CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 15.507 de 13 de Dezembro de 2011

Institui a ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, altera as Leis nº 13.637 e 13.638, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei 14.381, de 7 de maio de 2007 e dá outras providências.

LEI Nº 15.507 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 530/11) (MESA DA CÂMARA)

Institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, altera as Leis nº 13.637 e 13.638, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, e dá outras providências.

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo:

I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;

II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;

IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;

V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;

VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.

VIII - exercer as funções de Encarregado, previstas no art. 5º, inciso VIII, e 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, com o fim de atuar como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de São Paulo, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.(Incluído pela Lei nº 17.730/2021)

Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, com mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução.

Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal vincula-se diretamente à Mesa Diretora.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

Art. 4º Para o desempenho das funções da Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, ficam criados os seguintes cargos:

I - 01 (um) Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, referência QPLCO - 02, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A.3 constante do Anexo IV, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I da presente lei;

I - 01 (um) Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, referência QPLCO-03, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A.3 constante do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I da presente lei que alterou o Anexo II da Lei nº 13.637/03, com suas alterações posteriores;(Redação dada pela Lei n° 16.671/2017)

II - 01 (um) Ouvidor Adjunto, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, para responder pela Ouvidoria nos impedimentos do Ouvidor, referência QPLCO - 01, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A.3 constante do Anexo IV, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I da presente lei;

II - 01 (um) Ouvidor Adjunto, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, para responder pela Ouvidoria nos impedimentos do Ouvidor, referência QPLCO-02, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A.3 constante do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I da presente lei que alterou o Anexo II da Lei nº 13.637/03, com suas alterações posteriores;(Redação dada pela Lei n° 16.671/2017)

III - 2 (dois) Auxiliares da Ouvidoria, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão dentre portadores de diploma com nível médio, com experiência como auxiliar administrativo, para auxiliar nos trabalhos gerais e administrativos da Ouvidoria, referência QPLCO - 01, da Escala de Vencimento Básico da Tabela A3 constante do Anexo IV, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I da presente lei.(Incluído pela Lei nº 15.799/2013

Parágrafo único. Para a execução das atividades da Ouvidoria serão designados servidores efetivos, preferencialmente integrantes da carreira de Técnico Administrativo.

Parágrafo único. Para a execução das atividades da Ouvidoria poderão ainda ser designados servidores efetivos, preferencialmente integrantes da carreira de Técnico Administrativo.(Redação dada pela Lei nº 15.799/2013

Art. 4º A Ouvidoria será integrada por servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, e composta por:(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

I – 1 (um) Ouvidor, titular de cargo efetivo de nível superior ou médio, portador de diploma de nível superior;(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

II – 1 (um) Ouvidor Adjunto, titular de cargo efetivo de nível superior ou médio, portador de diploma de nível superior; e(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

III – 1 (um) servidor do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo efetivo, preferencialmente integrante da carreira de Técnico Administrativo, para execução de funções administrativas.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

Art. 5º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:

I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;

II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.

§ 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.

§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 6º São atribuições do Ouvidor:

I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;

III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;

IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;

V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;

VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;

VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;

VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;

IX - elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;

X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;

XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;

XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.

Art. 7º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.

Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.

Art. 8º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:

I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

II - telefone de discagem direta gratuita - 0800;

III - serviço de atendimento pessoal;

IV - recebimento de manifestações por meio de correio, fax ou outro meio identificado para esse fim.

Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.

Art. 10. A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

Art. 11. Ficam inseridos no Anexo II - Quadro de Pessoal do Legislativo - Cargos em Comissão - Situação Nova e no Anexo VIII - Tabela B - Cargos em Comissão, do Quadro de Pessoal do Legislativo - Tabela de Atribuições de Cargos, todos da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com suas alterações, os cargos e descrições de atribuições constantes do Anexo I da presente lei. (Revogado pela Lei n° 17.153/2019)

Art. 12. Fica criada e inserida no Anexo IV - Quadro de Pessoal do Legislativo - A - Tabela de Vencimentos Básicos, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com suas alterações, a Tabela A.3 - Cargos em Comissão - Ouvidoria, constante do Anexo I da presente lei.(Revogado pela Lei n° 17.153/2019)

Art. 13. A Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, prevista no art. 29, da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, será atribuída pelo Ouvidor, mediante preenchimento dos requisitos legais.

Art. 14. Fica incluído o art. 11-D na Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 11-D. A Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, subordinada à Mesa, tem como objetivo constituir-se como meio de interlocução com a sociedade e canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.”

Art. 15. A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 13 de dezembro de 2011.

JOSÉ POLICE NETO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 13 de dezembro de 2011.

ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.799/2013 - Acrescenta inciso III e altera o parágrafo único ao art. 4º da Lei;
  2. Lei nº 16.671/2017 - Altera o artigo 4º da Lei;
  3. Lei n° 17.153/2019 - Altera os artigos 3° e 4° da Lei.
  4. Lei nº 17.730/2021 - Altera o artigo 2º.