Altera e acrescenta dispositivos nas Leis nº 13.637/03, 13.638/03, 14.249/07, e dá outras providências.
LEI Nº 18.208, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
(MESA DA CÂMARA)
Altera e acrescenta dispositivos nas Leis nº 13.637/03, 13.638/03, 14.249/07, e dá outras providências.
Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado 1 (um) cargo de Consultor Técnico Legislativo – Serviço Social em 1 (um) cargo de Consultor Técnico Legislativo – Engenharia, constante do Anexo I – Quadro de Pessoal do Legislativo – Cargos Efetivos – Tabela A – Parte Permanente – Coluna Situação Nova, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.
Art. 2º A Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. A Consultoria Técnico Legislativa – SGP-5, subordinada diretamente ao Secretário Geral Parlamentar, desenvolverá suas atividades por intermédio de equipes já previstas em Lei, às quais compete:
I - Equipe de Assessoria e Consultoria de Urbanismo e Meio Ambiente – SGP-51, liderada por um Supervisor de Equipe:
a) colaborar na qualificação da produção legislativa, em suas respectivas áreas do conhecimento, para o aperfeiçoamento das proposituras em estudo ou em tramitação, em cooperação com o Setor de Elaboração Legislativa da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;
b) atuar tecnicamente como interface entre a sociedade e o Parlamento, especialmente com os centros de excelência na produção de conhecimento, por determinação da Mesa ou por proposta da Equipe a esta, com o objetivo de qualificação e utilização desse conhecimento no debate e produção legislativa;
c) subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e diligências;
d) manter permanente contato com os demais órgãos do Município, sobre os assuntos pertinentes aos trabalhos das Comissões;
e) elaborar anteprojeto de pareceres/relatórios, sob orientação dos relatores;
f) planejar anualmente suas atividades individualmente e em articulação com as demais áreas de Consultoria Técnico Legislativa da Câmara Municipal, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
g) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa e pelo Secretário Geral Parlamentar;
II - Equipe de Assessoria e Consultoria da Área Social – SGP-52, liderada por um Supervisor de Equipe:
a) colaborar na qualificação da produção legislativa, em suas respectivas áreas do conhecimento, para o aperfeiçoamento das proposituras em estudo ou em tramitação, em cooperação com o Setor de Elaboração Legislativa da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;
b) atuar tecnicamente como interface entre a sociedade e o Parlamento, especialmente com os centros de excelência na produção de conhecimento, por determinação da Mesa ou por proposta da Equipe a esta, com o objetivo de qualificação e utilização desse conhecimento no debate e produção legislativa;
c) subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e diligências;
d) manter permanente contato com os demais órgãos do Município, sobre os assuntos pertinentes aos trabalhos das Comissões;
e) elaborar anteprojeto de pareceres/relatórios, sob orientação dos relatores;
f) planejar anualmente suas atividades individualmente e em articulação com as demais áreas de Consultoria Técnico Legislativa da Câmara Municipal, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
g) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa e pelo Secretário Geral Parlamentar;
III - Equipe de Assessoria e Consultoria de Administração Pública – SGP-53, liderada por um Supervisor de Equipe:
a) colaborar na qualificação da produção legislativa, em suas respectivas áreas do conhecimento, para o aperfeiçoamento das proposituras em estudo ou em tramitação, em cooperação com o Setor de Elaboração Legislativa da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;
b) atuar tecnicamente como interface entre a sociedade e o Parlamento, especialmente com os centros de excelência na produção de conhecimento, por determinação da Mesa ou por proposta da Equipe a esta, com o objetivo de qualificação e utilização desse conhecimento no debate e produção legislativa;
c) subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões legalmente constituídas, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e diligências;
d) manter permanente contato com os demais órgãos do Município, sobre os assuntos pertinentes aos trabalhos das Comissões;
e) elaborar anteprojeto de pareceres/relatórios, sob orientação dos relatores;
f) planejar anualmente suas atividades individualmente e em articulação com as demais áreas de Consultoria Técnico Legislativa da Câmara Municipal, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
g) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa e pelo Secretário Geral Parlamentar.” (NR)
Art. 3º O art. 4º, caput, da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta Lei, os funcionários efetivos ativos, os ocupantes de cargo em comissão, os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os Vereadores.
(...)”(NR)
Art. 4º O art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
VIII - (...)
(...)
d) planejar anualmente suas atividades e auxiliar no planejamento anual dos Setores, Equipes e Unidade de Expediente da Procuradoria-Geral Legislativa; emitir relatório anual de atividades desenvolvidas pela Equipe e requisitar, quando solicitado pelo Procurador-Geral Legislativo, relatórios de atividades dos Setores, Equipes e Unidade de Expediente da Procuradoria, participando na elaboração desses relatórios e expedindo um relatório unificado;
e) auxiliar na gestão de contratos dos quais a Procuradoria-Geral Legislativa seja unidade gestora, inclusive elaborando requisições para contratações e praticando os atos necessários a esse fim, conforme orientação direta do Procurador-Geral Legislativo;
f) promover a divulgação de cursos, eventos, congressos e similares aos servidores da Procuradoria-Geral Legislativa, realizando os atos necessários às respectivas contratações, quando for o caso;
g) auxiliar na gestão do orçamento destinado à Procuradoria-Geral Legislativa conforme orientação direta do Procurador-Geral Legislativo;
h) planejar e dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pelo Procurador-Geral Legislativo.” (NR)
Art. 5º Insere-se no rol do art. 10 da Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023, o Comitê de Gestão Estratégica – CGE, ora instituído com o objetivo de planejar, coordenar e monitorar o Plano Estratégico da Câmara Municipal de São Paulo, que será composto por 05 (cinco) servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, com no mínimo 20 (vinte) anos de exercício na carreira e 08 (oito) anos como exercente de função de chefia, não se aplicando nesta hipótese o impedimento do art. 18 da Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023.
Parágrafo único. O reconhecimento da acumulação de acervo técnico, procedimental ou administrativo de que trata o caput importará a concessão de licença compensatória ao servidor efetivo que estiver em situação de acúmulo, na proporção de 6 (seis) dias corridos para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 3 (três) dias de licença por mês para cada servidor.
Art. 6º São atribuições do Comitê de Gestão Estratégica – CGE:
I - estudar a estrutura organizacional da Câmara Municipal de São Paulo de modo permanente e propor à Mesa Diretora melhoria e adequação na estrutura organizacional consideradas as melhores práticas de gestão da administração pública;
II - definir objetivos estratégicos permanente para cada área de atuação da Câmara Municipal de São Paulo, atualizando-os sempre que necessário;
III - alinhar os objetivos estratégicos às melhores práticas de governança e gestão de riscos;
IV - assessorar a Mesa Diretora em assuntos prioritários ou estratégicos relacionados ao Poder Executivo Municipal, aos Poderes executivos de outras esferas de governo e ao Tribunal de Contas do Município, e em especial quanto ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOM;
V - monitorar o cumprimento dos objetivos estratégicos, sugerindo ações suplementares quando necessário;
VI - desenvolver uma política de gestão de riscos, em especial quanto à tecnologia da informação e proteção de dados, e segurança das dependências do Palácio Anchieta, de pessoas e bens, mapeando eventuais vulnerabilidades nas áreas de atuação da Câmara Municipal de São Paulo e propondo soluções para mitigação ou, quando for o caso, eliminação dos riscos possíveis.
Art. 7º O Comitê de Gestão Estratégica – CGE será responsável pela elaboração de relatórios, contendo os objetivos estratégicos esperados, detalhando os resultados alcançados e sugerindo ações suplementares, quando necessário, para que os objetivos estratégicos sejam alcançados de forma mais eficiente, podendo ainda, conforme o caso, vir a ter natureza legal reservada.
Art. 8º Com exceção dos servidores celetistas contratados antes da Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, os integrantes do Quadro de Pessoal Legislativo – QPL submetem-se sempre ao regime jurídico único estatutário.
Art. 9º Os institutos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, e no art. 6º da Lei nº 17.970, de 23 de junho de 2023, serão, apenas para o mês de dezembro de cada ano, valorizados mediante a aplicação do fator 2 (dois) sobre o valor do mês.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o art. 36-C da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que foi dada pelo art. 6º da Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021;
II - o art. 10 da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007;
III - o Título “DO INCENTIVO AO DESEMPENHO” e o art. 22 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, exceto os arts. 5º, 6º, 7º e inciso I do art. 10 que entram em vigor no dia 30 de abril de 2025.
Câmara Municipal de São Paulo, 19 de dezembro de 2024.
MILTON LEITE
Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de dezembro de 2024.
BRENO GANDELMAN
Secretário Geral Parlamentar
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo