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LEI Nº 14.249 de 8 de Dezembro de 2006

Proíbe a comercialização dos produtos que especifica nas cantinas das escolas da rede municipal de ensino, cria o Programa de Merenda Escolar Ecológica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.249, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006

(Projeto de Lei nº 228/02, do Vereador Goulart - PMDB)

Proíbe a comercialização dos produtos que especifica nas cantinas das escolas da rede municipal de ensino, cria o Programa de Merenda Escolar Ecológica, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de outubro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

Art. 6º Fica criado o Programa de Merenda Escolar Ecológica, com o objetivo de elevar a qualidade e o valor nutricional da alimentação fornecida às crianças e adolescentes matriculados em escolas públicas municipais, estimulando a diversidade alimentar e a consciência ambiental.

Art. 7º O Programa consistirá:

I - na inclusão gradual de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no município, seguindo procedimentos baseados em normas orgânicas;

II - treinamento e capacitação de merendeiras para utilização de receitas e estratégias para acostumar as crianças e adolescentes a comerem hortaliças;

III - discussão nas aulas voltadas à educação ambiental dos benefícios do cultivo orgânico para o meio ambiente e para a alimentação humana;

IV - (VETADO)

Art. 8º As despesas com a presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo