CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.249 de 8 de Dezembro de 2006)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 228/02

Ofício A.T.L. nº 204, de 8 de dezembro de 2006

Ref.: Ofício SGP-23 nº 4288/2006

Senhor Presidente

Pelo ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 228/02 aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 31 de outubro de 2006, de autoria do Vereador Goulart, que proíbe a comercialização dos produtos que especifica nas cantinas das escolas da Rede Municipal de Ensino e cria o Programa de Merenda Escolar Ecológica.

Embora revestida de nobres propósitos, impõe-se veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor dos seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, bem como o inciso IV do seu artigo 7º, nos termos das considerações a seguir deduzidas.

A propositura, em síntese, proíbe a venda de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, sucos artificiais e diversos tipos de doces e salgados nas cantinas das unidades educacionais municipais, determina a afixação de mural nas escolas, para conscientizar os educandos sobre a importância da nutrição natural, e, por fim, cria o Programa de Merenda Escolar Ecológica.

De plano, assinale-se que a venda de bebidas alcoólicas e de produtos que causem dependência física ou psíquica a menores de 18 anos, ainda que por utilização indevida, já é proibida a nível federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 81, incisos II e III). Ademais, no âmbito deste Município, a Lei nº 11.467, de 12 de janeiro de 1994, veda a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares das redes de ensino privada e pública, cabendo aos Diretores de Escola, no caso da última, verificar e zelar pelo cumprimento dessa norma (Decreto nº 35.504, de 20 de setembro de 1995).

Esclareça-se, ademais, que, de longa data, a política pública desenvolvida no Município de São Paulo tem como meta proporcionar aos alunos matriculados nas escolas municipais uma alimentação capaz de suprir suas necessidades nutricionais, considerada a condição especial de desenvolvimento físico e mental em que as crianças e adolescentes se encontram, por meio do oferecimento da merenda escolar nos horários do lanche, almoço e/ou jantar, conforme o período de permanência na instituição.

Assim é que o Programa de Alimentação Escolar busca promover os objetivos dessa política pública de saúde, fornecendo merenda escolar balanceada, adequada a cada faixa etária, condizente com o horário de estudo do educando e de acordo com os parâmetros legais de segurança alimentar.

Coerentemente com a adoção dessa política e com o mencionado Programa, não se admite dentro das escolas municipais a comercialização de qualquer espécie de alimentos, o que sabidamente prejudicaria o máximo aproveitamento da merenda escolar, para não falar dos riscos a saúde dos estudantes. Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação editou a Portaria SUPEME/SME nº 11, de 15 de fevereiro de 2001, que proíbe terminantemente a venda de alimentos dentro das escolas municipais, sob pena de responsabilidade funcional de seus Diretores.

Portanto, as unidades educacionais do Município não dispõem de cantinas ou lanchonetes instaladas em seus espaços, restando, dessa forma, esvaziado o comando legal veiculado pelo artigo 1º do texto aprovado e, via de conseqüência, prejudicada a possibilidade de aplicação de seus artigos 3º, 4º e 5º, referentes ao mesmo assunto e que, por isso, não comportam a sanção deste Executivo.

Passa-se, agora, a abordar o conteúdo proposto no artigo 2º e no inciso IV do artigo 7º do projeto ora apreciado, os quais impõem, respectivamente, a elaboração e afixação, pela Diretoria das escolas municipais, de mural destinado à divulgação de informações aos educandos sobre alimentação nutritiva e a inclusão da semana da merenda saudável no calendário escolar, na qual serão realizadas palestras abertas à comunidade sobre alimentação saudável e proteção ao meio ambiente.

Tais dispositivos, por consistirem ações isoladas, dissociadas do projeto pedagógico desenvolvido na Rede Municipal de Ensino, também não poderão prosperar.

De fato, a Administração Municipal já vem implementando inúmeras ações em prol da conscientização dos alunos e da comunidade como um todo no que se refere à sua saúde nutricional, as quais têm se demonstrado eficaz quanto à transmissão dos conhecimentos necessários.

Além de aulas teóricas ministradas com esse intuito - em que trabalhos escolares são realizados, inclusive a confecção de cartazes - outras estratégias de cunho prático são efetivadas como, por exemplo, a escolha do tipo de refeição servido aos alunos com a participação do Conselho de Escola e da comunidade, o que, por si só, consiste em ação altamente educativa.

A essa iniciativa é de se acrescentar o plantio e a manutenção de hortas nas escolas municipais, utilizadas para o estudo do ciclo vital e das características de diferentes plantas, prática essencialmente educativa que propicia a valorização dos recursos disponíveis para a obtenção de alimentos e incentiva o seu consumo "in natura".

Do exposto, conclui-se que a afixação de mural - com a metragem equivalente a de um mero cartaz - e a efetivação de palestras não se equiparam às estratégias pedagógicas já desenvolvidas e em curso no âmbito das Secretarias Municipais de Gestão e de Educação no sentido de conscientizar crianças, adolescentes, suas famílias e a comunidade quanto à necessidade de maior consumo de alimentos saudáveis e naturais.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, em seu inteiro teor, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e o inciso IV do artigo 7º do projeto de lei aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo