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LEI Nº 17.852 de 22 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o aperfeiçoamento da estrutura administrativa do Cerimonial da Câmara Municipal de São Paulo, a redução do valor da remuneração da hora-aula da atividade docente na Escola do Parlamento e a atualização de atribuição do Centro de Comunicação Institucional – CCl.

LEI  Nº 17.852, DE  22  DE  NOVEMBRO  DE  2022

(Projeto de Lei nº 424/22, da Mesa da Câmara)

Dispõe sobre o aperfeiçoamento da estrutura administrativa do Cerimonial da Câmara Municipal de São Paulo, a redução do valor da remuneração da hora-aula da atividade docente na Escola do Parlamento e a atualização de atribuição do Centro de Comunicação Institucional – CCl.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de outubro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da estrutura administrativa do Cerimonial da Câmara Municipal de São Paulo, a redução do valor da remuneração da hora-aula da atividade docente na Escola do Parlamento e a atualização de atribuição do Centro de Comunicação Institucional – CCI.

Art. 2º A Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida de inciso XIII ao art. 4º, nos seguintes termos:

“Art. 4º ......................................................................................

.....................................................................................................

XIII - Cerimonial.” (NR)

Art. 3º Fica inserido o art. 11-E na Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 11-E. Ao Cerimonial, subordinado à Mesa, que tem como objetivo prestar assistência institucional, compete:

I - organizar e coordenar a realização das sessões solenes da Câmara Municipal de São Paulo previstas no Regimento Interno, inclusive sessões solenes para outorga de honrarias e premiações, e no âmbito de sua competência, dos demais eventos oficiais institucionais promovidos pela Câmara Municipal de São Paulo e por seus Vereadores;

II - prestar assistência nas questões relativas ao protocolo e, no âmbito de sua competência, nos eventos externos ou internos em que participe o Presidente, o Vice-Presidente ou Vereador designado para representar institucionalmente a Câmara Municipal de São Paulo;

III - recepcionar autoridades em visita oficial à Edilidade, bem como cuidar das correspondências, convites e comunicações oficiais e protocolares da Câmara Municipal de São Paulo;

IV - responsabilizar-se pelo agendamento das atividades a serem realizadas nos auditórios, salas e espaços do Palácio Anchieta, por verificar o cumprimento dos requisitos normativos para a sua realização e por divulgá-las a todas as unidades administrativas e Gabinetes, através de sítio eletrônico e da imprensa oficial;

V - organizar e promover, quando autorizado, a realização de eventos científicos, culturais ou esportivos apoiados pela Câmara Municipal ou incluídos em programação oficial da Edilidade;

VI - prestar apoio institucional aos Gabinetes e unidades administrativas da Câmara Municipal no âmbito de sua competência, fornecendo cadastro atualizado de autoridades e zelando pelo protocolo oficial.

§ 1º Ficam subordinadas ao Cerimonial, sob a direção do Chefe do Cerimonial, as seguintes Equipes:

I - Equipe de Agendamento e Assistência Protocolar, à qual compete o agendamento, acompanhamento quanto ao cumprimento dos termos normativos e divulgação das atividades a serem realizadas no Palácio Anchieta, manutenção de cadastro atualizado de autoridades e cuidar das correspondências e comunicações oficiais e protocolares da Câmara Municipal de São Paulo;

II - Equipe de Planejamento e Coordenação de Eventos, à qual compete planejar, organizar e coordenar os eventos de responsabilidade do Cerimonial, incluindo a recepção de autoridades em visita oficial à Câmara Municipal, e prestar assistência aos Gabinetes e unidades administrativas da Câmara Municipal no que se refere aos protocolos.

§ 2º A cada Equipe, liderada por um Supervisor, poderão ser determinadas outras atribuições atinentes à sua área de competência.” (NR)

Art. 4º O inciso III do art. 11 da Lei nº 13.638, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................................................................

.....................................................................................................

III - organizar e coordenar a realização dos eventos institucionais decorrentes de Resoluções aprovadas pela Câmara Municipal de São Paulo, auxiliando o Cerimonial na respectiva sessão solene;” (NR)

Art. 5º Fica reduzido o valor da remuneração da hora-aula da atividade docente na Escola do Parlamento, mediante a alteração do QPLC-8 para o QPLC-5, da Tabela de Vencimentos Básicos – A.2, do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 2003, como base de cálculo sobre a qual incidem as percentagens relativas ao Graduado, Especialista, Mestre e Doutor constantes do Anexo único integrante da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 16.671, de 8 de junho de 2017.

Art. 6º Fica acrescida a alínea “f” ao inciso I, e alterado o § 5º do art. 7º da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, com a redação dada pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021, que passam a exibir a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

I - ................................................................................................

.....................................................................................................

f) servidores celetistas estáveis, e ainda aqueles que tiveram vínculo de trabalho com a Edilidade por período igual ou superior a 5 (cinco) anos na vigência da atual Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e que, em ambos os casos, vieram a se aposentar prestando serviços na Câmara Municipal de São Paulo;

.....................................................................................................

§ 5º O servidor inativo e o servidor celetista aposentado poderão inscrever como beneficiário apenas o dependente que seja cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável.” (NR)

Art. 7º Fica incluída linha e alterado o Anexo III – Quadro de Pessoal do Legislativo - Funções Gratificadas, da Lei nº 13.637, de 2003, atualizada pela Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021, na forma do Anexo único da presente Lei, alcançando-se, com as 2 (duas) Funções Gratificadas de Supervisores de Equipes, Ref. FG-2, ora estabelecidas, o total na Edilidade de 52 (cinquenta e duas) Funções Gratificadas de Supervisores de Equipe, Ref. FG-2, como passa a constar do referido Anexo III.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  22  de  novembro  de  2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em  22  de  novembro  de  2022.

((IMG:AABAADM001.pdf))

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo