PORTARIA 100/11 - FM
DE 27 DE JULHO DE 2011
Estabelece os títulos de cursos e créditos a serem considerados para efeito da Gratificação de Atividade.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições das alíneas "d" dos incisos I e II, ambas do artigo 4º da Resolução nº 016/2011, de 27 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de aferição da Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, estendida a administração Indireta pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011 serão considerados os títulos de cursos e créditos previstos nesta portaria.
Art. 2º - Os servidores integrantes da carreira do Nível Básico, instituída pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, que façam jus à Gratificação de Atividade poderão apresentar, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta portaria, os seguintes títulos:
I certificado de conclusão de curso de ensino médio;
II certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio;
III diploma de conclusão de curso sequencial de formação superior;
IV diploma de conclusão de curso de formação superior de graduação;
V títulos de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei;
VI créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela PMSP e SFMSP, correlacionados com a sua área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.
Art. 3º - Os servidores integrantes das carreiras de Nível Médio, instituídas pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que façam jus à Gratificação de Atividade poderão apresentar, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta portaria, os seguintes títulos:
I diploma de conclusão de curso sequencial de formação superior;
II diploma de conclusão de curso de formação superior de graduação;
III certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento de seu cargo efetivo;
IV títulos de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei;
V créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela PMSP, correlacionados com a sua área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.
Art. 4º - Considera-se atividade de educação continuada:
I cursos de pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado;
II cursos de formação superior de graduação ou licenciatura;
III cursos de nível médio ou de educação profissional técnica de nível médio;
IV cursos realizados pelo profissional, validados pela PMSP, desde que correlacionados com a sua área de atuação;
V cursos de aperfeiçoamento profissional realizados pelo servidor em instituições legalmente reconhecidas, referendados pela PMSP, desde que correlacionados com a sua área de atuação;
VI - créditos cumpridos nos cursos de pós-graduação: mestrado ou doutorado, enquanto não concluída a etapa de defesa de tese e certificação.
Art. 5º - Considera-se atividade técnico-científica:
I a apresentação de trabalhos ou teses em congressos, simpósios, seminários, encontros, oficinas ou conferências;
II a apresentação de palestras no âmbito da PMSP ou em eventos externos, na qualidade de representante da PMSP;
III a atuação como instrutor ou monitor em cursos de educação continuada, validados ou referendados pela PMSP;
IV a participação em grupos de trabalho ou comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, mediante ato publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e com relatório final;
V a participação em congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, oficinas ou conferências;
VI a publicação de trabalhos: livro ou capítulo de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, considerada uma única publicação do mesmo artigo ou similar, exigida a apresentação integral da respectiva publicação.
Art. 6º - Os títulos especificados nos incisos I a III do artigo 4º desta portaria serão apresentados uma única vez durante a permanência do servidor na carreira.
Art. 7º - Os títulos especificados nos incisos IV a VI do artigo 4º e no artigo 5º serão válidos por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua apresentação e respectivo protocolo de recebimento.
Art. 8º - Os servidores deverão apresentar e protocolar formulário de entrega de títulos junto à Seção Técnica de Recursos Humanos do Serviço Funerário do Município de São Paulo, seguindo as orientações e comunicados expedidos pela Autarquia.
§ 1º. O formulário de entrega de títulos a que se refere o caput deste artigo poderá ser obtido junto a Seção Técnica de Recursos Humanos.
§ 2º. Ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores do Nível II das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico, que foram enquadrados na forma do § 6º do artigo 37 da Lei nº 13.748, de 2004, por ter apresentado título de curso superior.
§ 3º. Deverá ser apresentado o original do certificado ou declaração emitida pelas unidades promotoras de cursos, acompanhado de cópia simples frente e verso, quando for o caso.
§ 4º. Os originais serão conferidos e devolvidos no ato da entrega pelo servidor receptor, que fará a autenticação das cópias que serão acondicionados em envelope com a identificação do servidor.
Art. 9º - Para efeito de aferição da pontuação de títulos da Gratificação de Atividade será considerado o mês da apresentação e protocolo dos títulos de cursos concluídos e com expedição de certificado ou diploma, conforme o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores abrangidos pelas disposições do inciso I do artigo 5º da Resolução nº 016/2011, de 27 de julho de 2011.
Art. 10º Os documentos apresentados em língua estrangeira somente serão considerados quando vertidos ao vernáculo, por tradutor juramentado.
Art. 11º A carga horária para as atividades técnico-científicas, discriminada na Tabela de Títulos constante do Anexo II desta portaria será obrigatoriamente observada quando não constar do certificado de conclusão ou documentos específicos.
Art. 12º Os títulos poderão ser entregues por procurador constituído para esse fim, mediante procuração simples.
Art. 13º As disposições desta portaria aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados de acordo com a Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
Art. 14º Os casos omissos serão tratados pelo Superintendente, ouvido a Seção Técnica de Recursos Humanos, a Assessoria Jurídica, podendo ser feita consulta através de SEMPLA, quando necessário.
Art. 15º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Anexo I - Documento para entrega dos Títulos e protocolo
SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ENTREGA DE TÍTULOS GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE Lei nº 15.364/2011 e Lei nº 15.381/2011 e Resolução nº 016/2011.
1 DADOS DO SERVIDOR:
NOME: _____________________________________________________ RF _____________
CARGO/FUNÇÃO: _____________________________________ Ref.:/Padrão: ______________
UNIDADE: __________________________________________________ FONE: ______________
2 - TÍTULOS APRESENTADOS:
Ordem Nome do curso Instituição Carga horária
01 _______________________________________________ ____________ _____________
02 _______________________________________________ ____________ _____________
03 _______________________________________________ ____________ _____________
04 _______________________________________________ ____________ _____________
05 _______________________________________________ ____________ _____________
06 _______________________________________________ ____________ _____________
07 _______________________________________________ ____________ _____________
08 _______________________________________________ ____________ _____________
09 _______________________________________________ ____________ _____________
10 _______________________________________________ ____________ _____________
11 _______________________________________________ ____________ _____________
12 _______________________________________________ ____________ _____________
13 _______________________________________________ ____________ _____________
14 _______________________________________________ ____________ _____________
Data:
__________________________________________________
Assinatura do Servidor/ Procurador
PROTOCOLO
DADOS DO SERVIDOR:
NOME:________________________________________________________ RF: ____________________
CARGO/FUNÇÃO: _______________________________________________ Ref.:/Padrão: ________________
Secretaria/ Subprefeitura: ____________________________________________________________________
Nº TÍTULOS ENTREGUES: _____________________ DATA: ________________________
NOME DO RECEPTOR: _______________________________________________ RF: __________________
ANEXO II - Tabela de Títulos
Títulos e atividades de Educação Continuada Documento comprobatório
1 - Cursos de Pós-Graduação Diploma ou Certificado de conclusão,
(Especialização, Mestrado, Doutorado) acompanhados do histórico escolar
Carga horária não inferior a
360 horas (Resolução 01 MEC/ CNE/ CES)
1.1 Créditos em cursos de pós-graduação Créditos em cursos de pós-graduação,
(Mestrado, Doutorado) mediante apresentação de histórico escolar
especificando a carga horária cumprida.
2 Ensino Médio; Educação Profissional Certificado de conclusão de ensino médio
Técnica de Nível Médio; Formação Superior; ou de educação profissional técnica de nível médio
Graduação ou Licenciatura para servidores da carreira do Nível Básico;
Certificado de conclusão de educação profissional técnica
de nível médio para servidores das carreiras de
Nível Médio, diverso do apresentado para o provimento do cargo que titulariza;
Diploma de Formação Superior, Graduação ou Licenciatura
para servidores das carreiras dos Níveis Básico ou Médio.
3 - Cursos promovidos e validados pela Certificado de conclusão ou a declaração da informação
Administração Pública Municipal do registro de certificado em livro próprio fornecido
pela área promotora do curso. Carga horária constante do
certificado, ou declaração conforme o caso.
4 - Cursos externos de extensão universitária Certificado de conclusão
ou aperfeiçoamento profissional, realizados Carga horária constante do certificado, ou do programa
pelo servidor em Instituições legalmente do curso.
reconhecidas, referendados pela
Administração Pública Municipal.
.
Atividades Técnico-científicas Documento comprobatório
1 Apresentação de trabalho ou tese Certificado de participação ou declaração
em Congressos, Simpósios, Seminários, Encontros, emitidos pela área promotora.
Oficinas ou Conferências. Quando no documento não constar
carga horária, serão computadas 5 horas por trabalho
ou tese apresentado.
2 Apresentação de palestras no âmbito Certificado de participação ou declaração
da PMSP, ou representando a PMSP em emitidos pela área promotora, constando nome
eventos externos. do evento e data de realização.
Quando no documento não constar carga horária, serão computadas
5 horas por palestra apresentada.
3 Atuação como Instrutor ou em cursos Certificado de participação ou declaração emitidos
de Educação Continuada, validados pela PMSP. pela área promotora constando o número de proposta
de validação, a carga horária do curso e
datas/ período de realização.
4 - Participação em Grupos de Trabalho ou Publicação da constituição do Grupo de Trabalho ou Comissão
Comissões não remuneradas na Administração Serão computadas 30 horas por Comissão/ Grupo constituídos
Pública Municipal, constituídos com
objetivo específico, com publicação em DOC.
5 Participação em Congressos. Certificado de participação emitido pela
área promotora acompanhado do Programa do evento.
Quando no documento não constar carga horária, serão computadas 8 horas por participação.
6 Participação em Simpósios, Encontros, Certificado de participação emitido pelo área promotora;
Seminários, Palestras, Oficinas ou Conferências. Quando no documento não constar carga horária, serão computadas
3 horas por participação.
7 - Publicações: Cópia da capa, página de rosto com identificação do autor,
a) Livro (autor) Editora, localidade, edição e ano de publicação
serão atribuídas 60 horas
b) Livro (co-autoria) ou capítulo de livros Cópia da capa, página de rosto com identificação do autor,
Editora, localidade, edição e ano de publicação
serão atribuídas 20 horas.
c) Artigos em revistas técnicas ou científicas Cópia da capa, página de rosto e conteúdo publicado,
ou de entidades profissionais. com identificação do autor, nome da obra, localidade e
data/ ano de publicação serão atribuídas 10 horas.