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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 67 de 13 de Maio de 2011

Estabelece os títulos de cursos e créditos a serem considerados para efeito da Gratificação de Atividade.

PORTARIA 67/11 - SEMPLA

Estabelece os títulos de cursos e créditos a serem considerados para efeito da Gratificação de Atividade.

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições das alíneas “d” dos incisos I e II, ambas do artigo 4º do Decreto nº 52.310, de 12 de maio de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º. Para efeito de aferição da Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, serão considerados os títulos de cursos e créditos previstos nesta portaria.

Art. 2º. Os servidores integrantes da carreira do Nível Básico, instituída pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, que façam jus à Gratificação de Atividade poderão apresentar, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta portaria, os seguintes títulos:

I - certificado de conclusão de curso de ensino médio;

II - certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio;

III - diploma de conclusão de curso sequencial de formação superior;

IV - diploma de conclusão de curso de formação superior de graduação;

V - títulos de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei;

VI - créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela PMSP, correlacionados com a sua área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.

Art. 3º. Os servidores integrantes das carreiras de Nível Médio, instituídas pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que façam jus à Gratificação de Atividade poderão apresentar, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta portaria, os seguintes títulos:

I - diploma de conclusão de curso sequencial de formação superior;

II - diploma de conclusão de curso de formação superior de graduação;

III - certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento de seu cargo efetivo;

IV - títulos de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei;

V - créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela PMSP, correlacionados com a sua área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.

Art. 4º. Considera-se atividade de educação continuada:

I - cursos de pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado;

II - cursos de formação superior de graduação ou licenciatura;

III - cursos de nível médio ou de educação profissional técnica de nível médio;

IV - cursos realizados pelo profissional, validados pela PMSP, desde que correlacionados com a sua área de atuação;

V - cursos de aperfeiçoamento profissional realizados pelo servidor em instituições legalmente reconhecidas, referendados pela PMSP, desde que correlacionados com a sua área de atuação;

VI – créditos cumpridos nos cursos de pós-graduação: mestrado ou doutorado, enquanto não concluída a etapa de defesa de tese e certificação.

Art. 5º. Considera-se atividade técnico-científica:

I – a apresentação de trabalhos ou teses em congressos, simpósios, seminários, encontros, oficinas ou conferências;

II - a apresentação de palestras no âmbito da PMSP ou em eventos externos, na qualidade de representante da PMSP;

III - a atuação como instrutor ou monitor em cursos de educação continuada, validados ou referendados pela PMSP;

IV - a participação em grupos de trabalho ou comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, mediante ato publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e com relatório final;

V - a participação em congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, oficinas ou conferências;

VI – a publicação de trabalhos: livro ou capítulo de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, considerada uma única publicação do mesmo artigo ou similar, exigida a apresentação integral da respectiva publicação.

Art. 6º. Os títulos especificados nos incisos I a III do artigo 4º desta portaria serão apresentados uma única vez durante a permanência do servidor na carreira.

Art. 7º. Os títulos especificados nos incisos IV a VI do artigo 4º e no artigo 5º serão válidos por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua apresentação e respectivo protocolo de recebimento.

Art. 8º. Os servidores deverão apresentar e protocolar o formulário de entrega de títulos junto à respectiva Unidade de Recursos Humanos - URH das Secretarias Municipais ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP das Subprefeituras, seguindo as orientações e comunicados expedidos pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. O formulário de entrega de títulos a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser obtido junto à URH ou SUGESP.

§ 2º. Ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores do Nível II das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico, que foram enquadrados na forma do § 6º do artigo 37 da Lei nº 13.748, de 2004, por ter apresentado título de curso superior.

§ 3º. Deverá ser apresentado o original do certificado ou declaração emitida pelas unidades promotoras de cursos, acompanhado de cópia simples frente e verso, quando for o caso.

§ 4º. Os originais serão conferidos e devolvidos no ato da entrega pelo servidor receptor, que fará a autenticação das cópias que serão acondicionadas em envelope com a identificação do servidor.

Art. 9º. Para efeito de aferição da pontuação de títulos da Gratificação de Atividade será considerado o mês da apresentação e protocolo dos títulos de cursos concluídos e com expedição de certificado ou diploma, conforme o caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores abrangidos pelas disposições do inciso I do artigo 5º do Decreto nº 52.310, de 12 de maio de 2011.

Art. 10. Os documentos apresentados em língua estrangeira somente serão considerados quando vertidos ao vernáculo, por tradutor juramentado.

Art. 11. A carga horária para as atividades técnico-científicas, discriminada na Tabela de Títulos constante do Anexo II desta portaria será obrigatoriamente observada quando não constar do certificado de conclusão ou documentos específicos.

Art. 12. Os títulos poderão ser entregues por procurador constituído para esse fim, mediante procuração simples.

Art. 13. As disposições desta portaria aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados de acordo com a Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

Art. 14. Os casos omissos serão tratados pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Coordenadoria Jurídica, quando necessário.

Art. 15. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo