Institui a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, e dá outras providências.
LEI Nº 13.511, DE 10 DE JANEIRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 690/02, do Executivo)
Institui a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º - O valor da gratificação corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da carreira.
§ 2º - O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não.
§ 3º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)
§ 3º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)
§ 4º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados.(Incluído pela Lei nº 13.652/2003)
Art. 2º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores lotados ou comissionados em todas as unidades de saúde municipalizadas, nas Autarquias Hospitalares Municipais regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM - SMS, no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, bem como aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e que sejam transferidos para as Subprefeituras, bem como a novos servidores que venham a ser lotados nas Coordenações de Saúde das Subprefeituras.
Art. 3º - A importância paga a título de Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
Art. 3º - A importância paga a título de Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES não se incorpora, e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos dos servidores, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte.(Redação dada pela Lei nº 13.768/2004)
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e dos recursos disponíveis no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
PAULO CARRARA DE CASTRO, Secretário Municipal da Saúde
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo