Dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica.
LEI Nº 18.098, DE 26 DE MARÇO DE 2024
(Projeto de Lei nº 155/24, do Executivo)
Dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais;
II - os abonos complementares e os abonos de compatibilização devidos aos profissionais de educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE;
III - a valorização do auxílio-refeição e do vale-alimentação.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, a remuneração dos servidores públicos municipais fica reajustada, a partir de 1º de maio de 2024, em 2,16% (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.
Art. 3º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 2º desta Lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas e do salário-família;
II - os proventos dos inativos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
IV - os vencimentos, subsídios e remunerações dos agentes públicos regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
V - os vencimentos e os subsídios dos servidores e os proventos dos aposentados das autarquias, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;
VIII - o Valor de Referência Tributária – VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977;
IX - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se também às fundações municipais, no que couber, sendo concedido a título de antecipação de eventual reajustamento compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.
Art. 4º O Executivo divulgará no Portal do Servidor os novos valores dos padrões e referências de vencimentos, dos subsídios, das gratificações e adicionais decorrentes dos reajustes previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DOS ABONOS COMPLEMENTARES E DO ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO DEVIDOS AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, DOS QUADROS
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE
Art. 5º São devidos aos Profissionais de Educação, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos anexos desta Lei, os seguintes abonos:
I - o Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida Lei;
II - o Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
III - o Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011 , de acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
IV - o Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de acordo com os valores do Anexo IV desta Lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.
Art. 6º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 7º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO
Art. 8º A Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições:
..........................................................................................” (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade:
I - até 3 salários mínimos: R$ 650,49 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos);
II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 542,07 (quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos);
III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 433,66 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos);
IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 325,25 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos);
V - acima de 7 até 10 salários mínimos: RS 216,82 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos).
..........................................................................................” (NR)
Art. 10. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2025 pela variação, no período compreendido entre o mês subsequente à entrada em vigor desta Lei e dezembro de 2024, do índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação continuarão a ser atualizados, nos termos, respectivamente, do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.858, de 1999, e do art. 2º da Lei nº 13.598, de 2003, a partir de 1º de janeiro de 2026.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetuam-se da vigência estabelecida no caput deste artigo:
I - o reajuste previsto no Capítulo II, que entrará em vigor nos termos do caput do art. 2º desta Lei;
II - as disposições do Capítulo III, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CASA CIVIL
SMJ
Anexo I integrante da Lei nº , de de de 2024
Quadro dos Profissionais de Educação
Tabela “A” – Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do
Professor / JB
CATEGORIA | LIMITE FIXADO (LF) |
1 | R$ 2.282,88 |
2 | R$ 2.597,48 |
3 | R$ 2.757,62 |
Tabela “B” – Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do Docente / JBD
CATEGORIA | LIMITE FIXADO (LF) |
1 | R$ 3.435,43 |
2 | R$ 3.896,46 |
3 | R$ 4.149,82 |
Tabela “C” – Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Especial Integral de Formação e ocupantes de cargos de Professor de Educação Infantil
CATEGORIA | LIMITE FIXADO (LF) |
1 | R$ 4.580,57 |
2 | R$ 5.195,07 |
3 | R$ 5.533,09 |
Anexo II integrante da Lei nº , de de de 2024
Quadro dos Profissionais de Educação
Profissionais de Educação – Classe dos Gestores Educacionais
CARGO | LIMITE FIXADO (LF) |
Coordenador Pedagógico | R$ 7.857,33 |
Diretor de Escola | R$ 8.912,19 |
Supervisor Escolar | R$ 9.491,25 |
Anexo III integrante da Lei nº , de de de 2024
Quadro dos Profissionais de Educação
Profissionais de Educação – Quadro de Apoio à Educação
CARGO | LIMITE FIXADO (LF) |
Agente Escolar | R$ 2.099,19 |
Auxiliar Técnico de Educação | R$ 2.883,23 |
Anexo IV integrante da Lei nº , de de de 2024
Quadro dos Profissionais de Educação
CARGO | LIMITE FIXADO (LF) |
Inspetor de Alunos | R$ 2.883,23 |
Auxiliar Administrativo Ensino | |
Auxiliar de Secretaria |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo