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DECRETO LEI PREFEITO - PREF Nº 289 de 7 de Junho de 1945

Dispõe sobre concessão de aposentadoria e pensões a servidores municipais extranumerários.

DECRETO-LEI 289, DE 7 DE JUNHO DE 1945

Dispõe sobre concessão de aposentadoria e pensões a servidores municipais extranumerários.

O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12, nº 1, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

DA APOSENTADORIA

Art. 1º - Enquanto não for organizado, em caráter definitivo o regime de previdência social dos servidores extranumerários do Munícipio, gozarão eles, nos termos deste decreto-lei, dos seguinte benefícios, concedidos pelo própria Prefeitura:

a) aposentadoria;

b) auxilio para funeral;

c) pensão.

Art. 2° - Serão aposentados:

a) por invalidez, seja qual for a idade, os que contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Prefeitura e tiverem ficado inabilitados para o exer­cício de suas atividades normais e de outras quais­quer de igual salário, compatíveis com as suas apti­dões, que a Prefeitura lhes possa atribuir;

b) ordinariamente, os que tiverem mais de 68 (sessen­ta e oito) anos de idade, desde que contem, no míni­mo, 10 (dez) anos de efetivo serviço;

c) por livre iniciativa da Prefeitura, àqueles que tive­rem completado 60 (sessenta) anos de idade, seja qual for o seu tempo de serviço, quando a sua capacidade de trabalho, verificada em inspeção de saúde estiver consideravelmente reduzida, tanto para o exercício das atividades que lhes competem, como para o de outras do mesmo salário e compatíveis com as suas aptidões, que lhes possam ser atribuídas,

1° — Os proventos da aposentadoria serão calculados à razão de tantos 30 (trinta) avos do salário médio dos úl­timos 3 (três) anos de serviço, a contar do despacho que ti­ver determinado a aposentadoria, quantos forem os anos que houver completado o servidor, observadas as restrições dos parágrafos seguintes.

2° — No cálculo dos proventos da aposentadoria, nos termos do parágrafo anterior, só se levará em conta o salário correspondente à função normalmente exercida, excluídos os acréscimos pela prestação de serviços extraordinários ou quaisquer outros, assim como as diferenças de salário, em virtude de substituição ou pelo exercício provisório ou temporário de função diversa.

3° — Nenhuma aposentadoria será superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) nem inferior a Cr$ 200,00 (du­zentos cruzeiros).

4º — Não sendo possível o aproveitamento em ativi­dade de igual salário, na forma prevista neste artigo, poderá o extranumerário, desde que o aceite, ser aproveitado no de­sempenho de atividade de menor remuneração, não podendo o novo salário, entretanto, ser inferior aos proventos da apo­sentadoria, a que teria direito.

5° — O cálculo para aposentadoria de servidor apro­veitado nas condições do parágrafo anterior será feito com base no salário na função normalmente exercida anterior­mente a este sem aproveitamento.

6° — A aposentadoria a que se refere as letras "a” e "c" será concedida após inspeção de saúde, procedida por junta de 3 (três) médicos designada pelo Prefeito ou, haven­do delegação deste, designada pelo Diretor do Departamen­to Municipal de Higiene.

Art. 3° — As aposentadorias a que se referem as letras “a" e "c" do artigo anterior poderão ser a qualquer tempo revistas.

1° — Se o aposentado por invalidez tiver recuperado sua capacidade de trabalho, a Prefeitura poderá readmiti-lo ao serviço ativo com salário não inferior ao da atividade anterior, sendo-lhe cassada a aposentadoria, no caso de re­cusa do servidor em reingressar no serviço.

2° — Será, também, cassada a aposentadoria por in­validez ao aposentado que, tendo recuperado a sua capacida­de, passar a trabalhar a serviço de pessoa ou entidade estra­nha à Prefeitura.

Art. 4.° — Para os efeitos da aposentadoria só se levará em conta o tempo de serviço efetivo, ainda que não contínuo, apurado na forma das disposições que a respeito vigorarem. 

Parágrafo único — Na apuração a que se refere este ar­tigo, será ainda computado simplesmente e por inteiro, o tempo de serviço militar obrigatório prestado durante o pe­ríodo de emprego municipal.

DO AUXÍLIO PARA FUNERAL E DA PENSÃO

Art. 5° — Ocorrendo o falecimento de extranumerário municipal, ativo ou aposentado, terão direito os membros de sua família a um auxílio para funeral, e, se contar o falecido mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, a uma pensão men­sal, na forma dos artigos seguintes:

Art. 6° — O auxílio para funeral equivalerá a um mês do último salário ou provento da aposentadoria do extranumerário falecido e será reembolsado aos seus beneficiários, ou a pessoa de sua família, que se mostre habilitada a recebe-lo, provando ter promovido o enterramento e de o haver pago,

Art. 7° — A pensão de que trata o art. 5,°, será devida a partir da data do falecimento e corresponderá à metade dos proventos da aposentadoria que o extranumerário estiver per­cebendo ou daquela a que teria direito no caso de invalidei,

Art. 8° — Consideram-se membros da família do extranumerário (art. 5.°) as pessoas abaixo indicadas e na ordem em que o são, desde que tenham vivido, até a morte do mes­mo, na sua exclusiva dependência econômica:

a) a mulher, marido inválido, filhos menores de 18 anos ou inválidos;

b) pai inválido e mãe viúva;

c) irmãs solteiras, menores de 21 anos ou inválidas.

Parágrafo único — A existência de beneficiários de qual­quer das três classes enunciadas neste artigo exclui dos benefícios os membros subsequentes.

Art. 9° — Concorrendo viúva ou viúvo e os filhos do servidor beneficiado por este decreto-lei, a pensão será divi­dida em partes iguais, tocando metade ao cônjuge supérstite e a outra metade aos filhos, mediante rateio entre estes.

Parágrafo único — Falecendo o cônjuge pensionista, re­verterá a sua quota, em partes iguais, aos filhos menores e às filhas solteiras.

Art. 10 — Perdem o direito à pensão:

a) a viúva que contrair novas núpcias;

b) os filhos que completarem 18 anos de idade, com ex­ceção dos inválidos, os quais receberão pensão sem limite de idade, uma vez comprovada, por exame médico, a sua inabilitação para o serviço;

c) as filhas que contraírem matrimônio ou atingirem a maioridade;

d) os filhos inválidos, quando cessar a inabilitação;

e) as irmãs que contraírem matrimônio, ou, não sen­do inválidas, atingirem a maioridade;

f) os pensionistas de qualquer categoria que usufruam rendas, ou tenham remuneração de valor superior ao da própria pensão;(Revogada pela Lei nº 4.262/1952)

g) os pensionistas condenados criminalmente.

f) os pensionistas condenados criminalmente.(Renomeada pela Lei nº 4.262/1952)

Parágrafo único — No caso da letra g, quota do cônjuge que perder o direito à pensão reverterá aos filhos meno­res de 18 anos e às filhas solteiras menores, se houver.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - Não se aplica o disposto neste decreto-lei:

a) em qualquer hipótese, aos extranumerários contra­tados a que se referem os arte. 1.°, n.° 1 e 2.°, ambos do Decreto 569, de 8 de janeiro de 1945;

b) apenas quanto à pensão e auxílio para funeral, aos extranumerários de qualquer categoria atualmente inscritos ou que venham a se inscrever no Montepio Municipal, nos termos do art. 3.°, do Ato n.° 874, de 19 de junho de 1935, embora essa inscrição venha a ser posteriormente cancelada.

Art. 12 — Os benefícios de que trata este decreto-lei se­rão inicial e provisoriamente concedidos independentemente de contribuição por parte dos extranumerários, sem prejuízo, porém, de oportuna sujeição mediante decreto-lei dos mes­mos a contribuições, período de carência, condições e quais­quer restrições ou normas acaso recomendadas ou decorrentes de estudos atuariais a serem feitos, ou vigentes em insti­tuições de previdência a que, finalmente, possam vir a ser filiados.

Art. 13 — As repartições que tiverem a seu serviço extranumerários beneficiados pelo disposto neste decreto-lei recla­marão destes o preenchimento, dentro de 30 dias, de fichas que contenham os dados necessários à aplicação dos artigos anteriores, exigindo as provas indispensáveis, e as remete­rão, com os elementos que possuam e documentos que hajam obtido, ao Departamento do Expediente e do Pessoal, que de­verá organizar completo prontuário de todos os operários a serviço da Prefeitura.

Art. 14 — À pensão prevista no art. 5º terão direito, a partir da vigência do presente decreto-lei, os beneficiários, se houver, dos extranumerários falecidos a partir de 1° de janeiro de 1944.

Art. 15 — As despesas com a execução do presente decre­to-lei correrão, neste exercício, por conta da Verba n. 95-8900, do orçamento, suplementada, se necessário.

Art. 16 — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Paulo, 7 de junho de 1945, 392º da fundação de São Paulo,

O Prefeito, Francisco Prestes Maia

O Diretor subst.° do Departamento do Expediente e do Pessoal, Paulo Teixeira Nogueira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 4.262/1952 - Altera o artigo 10 do Decreto-Lei.