Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.115, DE 29 DE JULHO DE 1975.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de conformidade com o disposto na Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975, DECRETA:
DO QUADRO DO ENSINO MUNICIPAL
Art. 1º O Quadro do Ensino Municipal, compreende cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, identificados pela denominação e pela referência de vencimentos na conformidade do Anexo II, parte integrante da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975.
Art. 2º A carreira do Magistério Municipal é constituída de cargos de provimento efetivo e compreende:
I - Cargos docentes com as classes:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Ensino de 1º Grau - nível I;
c) Professor de Educação de Deficientes Auditivos.
II - Cargos de Especialistas de Educação com as classes:
a) Orientador Educacional;
b) Assistente Pedagógico;
c) Diretor de Escola de Educação Infantil;
d) Diretor de Escola de 1º Grau;
e) Orientador Pedagógico de Educação Infantil;
f) Orientador Pedagógico;
g) Inspetor Escolar.
Parágrafo Único. Integram o Quadro do Ensino Municipal, como Especialistas de Educação, os cargos de Supervisor Regional de Educação, de provimento em comissão.
Art. 3º Os titulares de cargos docentes atuarão nas seguintes áreas:
I - Os de Professor de Ensino de 1º Grau - nível I, exclusivamente na de 1ª a 4ª séries do ensino de 1º Grau;
II - Os de Professor de Educação Infantil, exclusivamente nas classes de educação infantil, destinadas a crianças da faixa etária de 3 a 7 anos;
III - Os de Professor de Educação de Deficientes Auditivos, em todo o ensino especial a nível de educação pré-escolar e de 1º Grau, destinada a deficientes auditivos.
Art. 4º Os cargos integrantes do Quadro do Ensino Municipal ficam assim distribuídos:
I - Departamento Municipal de Ensino:
a) Supervisor Regional de Educação - 6 cargos;
b) Inspetor Escolar - 50 cargos;
c) Orientador Pedagógico 50 cargos;
d) Diretor de Escola de 1º Grau - 280 cargos;
e) Assistente Pedagógico - 280 cargos;
f) Orientador Educacional - 100 cargos;
g) Professor de Educação de Deficientes Auditivos - 30 cargos;
h) Professor de Ensino de 1º Grau - Nível I - 9000 cargos;
i) Secretário de Escola de 1º Grau - 280 cargos.
II - Departamento de Educação Infantil:
a) Orientador Pedagógico de Educação Infantil - 25 cargos;
b) Diretor de Escola de Educação Infantil - 150 cargos;
c) Assistente Pedagógico - 40 cargos;
d) Professor de Educação Infantil - 1000 cargos;
e) Educador Musical - 50 cargos;
f) Professor de Economia Doméstica e Artes Aplicadas - 8 cargos.
DOS DEVERES E DIREITOS
Art. 5º Além dos deveres comuns aos funcionários públicos municipais, cumpre aos integrantes da carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
a) desenvolver e preservar nos educandos o sentimento de nacionalidade;
b) incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto realização;
c) constituir-se em exemplo permanente aos educandos, pela sua conduta pessoal e profissional;
d) colaborar e participar em atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
e) preservar as finalidades da educação nacional, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
f) esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
g) participar de atividades educativas, sociais, culturais, escolares e extraescolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
h) diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural através de reuniões e certames, sem prejuízo de suas funções normais;
i) contribuir, pela sua ação permanente, bem como por sugestões, para o contínuo aperfeiçoamento do ensino municipal;
j) dar ciência aos superiores imediatos das falhas e irregularidades verificadas.
Art. 6º São direitos dos integrantes da carreira do Magistério Municipal, além dos comuns aos funcionários públicos municipais:
a) ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros recursos para melhoria de desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
b) ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento que visem à melhoria de seu desempenho e ao aprimoramento profissional;
c) contar com um sistema permanente de orientação e assistência técnica, que estimule e contribua para melhor desempenho de suas atribuições;
d) representar e oferecer sugestões a autoridades superiores sobre deliberações que afetem a vida, as atividades da unidade escolar e a eficiência e eficácia do processo educativo.
Art. 7º É assegurado aos ocupantes de cargos do Quadro do Ensino Municipal o período mínimo de 30 (trinta) dias anuais de férias.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Aos titulares de cargos docentes, de Especialistas de Educação, de Secretário de Escola, bem como aos ocupantes da função de Assistente de Diretor, ficam conferidas as seguintes atribuições:
I - SUPERVISOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO:
a) supervisionar, na área que lhe for atribuída, a atividade escolar;
b) assessorar, mediante designação, os órgãos do Departamento Municipal de Ensino;
c) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretário Municipal de Educação;
II - INSPETOR ESCOLAR:
a) inspecionar e avaliar as atividades das unidades que lhe forem atribuídas;
b) zelar pela exação, eficiência e probidade do exercício dos Diretores Escolares, na área submetida á sua inspeção;
c) sugerir a implantação de novas unidades, com base na demanda escolar verificada, bem como opinar sobre a criação e supressão de classes;
d) trabalhar integradamente com os órgãos do Departamento Municipal de Ensino, do Departamento de Educação Infantil e do Departamento de Assistência Escolar, visando à uniformidade de ação nas escolas municipais;
e) apresentar relatórios periódicos de suas atividades à Diretoria do Departamento Municipal de Ensino, com análise dos resultados obtidos;
f) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretário Municipal de Educação.
III - ORIENTADOR PEDAGÓGICO - ENSINO DE 1º GRAU E EDUCAÇÃO INFANTIL:
a) orientar a assistência pedagógica, tendo em vista a constante racionalização de trabalho e melhoria qualitativa do ensino;
b) participar na elaboração, controle e avaliação de projetos de treinamento e aperfeiçoamento sistemático do pessoal técnico e docente;
c) participar de projetos de pesquisa, que objetivem maior rendimento do ensino;
d) pesquisar e analisar material pedagógico a ser adquirido;
e) pesquisar e levantar dados da real situação do processo técnico-educativo da rede municipal de ensino e propor medidas para o seu aprimoramento e correção de eventuais deficiências;
f) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretário Municipal de Educação.
IV - DIRETOR DE ESCOLA DE 1º GRAU E DE EDUCAÇÃO INFANTIL:
a) dirigir a unidade escolar, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;
b) coordenar e integrar a equipe técnico-administrativa e docente da unidade para a elaboração do plano escolar;
c) promover a integração de todos os elementos componentes das equipes técnico-administrativa e docente que atuem na unidade;
d) supervisionar o funcionamento das instituições auxiliares da Escola, objetivando o perfeito equilíbrio entre a atuação destas instituições e as demais atividades da unidade;
e) promover condições para a integração Escola-Comunidade;
f) coordenar e controlar os serviços administrativos da unidade, tendo em vista especialmente:
1 - as atribuições do pessoal;
2 - elaboração das folhas de frequência e de pagamento do pessoal da Escola;
3 - o fluxo de documentos de vida escolar;
4 - o fluxo de documentos de vida funcional;
5 - a organização e o funcionamento da secretaria da unidade;
6 - o fornecimento de dados indicadores para análise e planejamento global.
g) zelar pelo fiel cumprimento do horário escolar, de modo a impedir atraso ou interrupção das atividades docentes e administrativas;
h) preparar, de conformidade com a orientação superior, o orçamento-programa anual da Escola;
i) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da Escola, bem como normas e diretrizes emanadas de autoridades superiores;
j) propor, em face da demanda escolar verificada, a criação e supressão de classes;
l) cuidar para que o prédio escolar e suas instalações sejam mantidos em boas condições, providenciando, diretamente ou junto aos órgãos competentes, a execução imediata dos reparos necessários à sua conservação, bem como propor as reformas, ampliações e provimento de material necessário ao seu bom funcionamento;
m) diligenciar para que sejam sanadas quaisquer falhas ou irregularidades verificadas na unidade;
n) coordenar a execução dos programas elaborados pelo Departamento de Assistência Escolar e autorizados pela Diretoria do Departamento a que estiver subordinado;
o) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretário Municipal de Educação.
V - ASSISTENTE PEDAGÓGICO:
a) assistir o Diretor da Escola nas atividades de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação da ação didática, de acordo com as diretrizes fixadas pelos órgãos técnicos;
b) coordenar a elaboração do planejamento didático-pedagógico da Escola, de modo a garantir a sua unidade e a efetiva participação do corpo docente e do Orientador Educacional;
c) assegurar a eficiência da ação definida no planejamento didático-pedagógico, dando conhecimento aos professores das normas de trabalho e do calendário das atividades estabelecidas;
d) coletar informações e sistematizar dados específicos que subsidiem as tarefas de acompanhamento, avaliação, controle e integração do currículo;
e) promover, sem prejuízo para as atividades docentes, reuniões periódicas com professores, para avaliação do trabalho didático e levantamento de situações que reclamem mudança de métodos e processos, bem como sessões de estudos, para aprimoramento das funções docentes;
f) organizar e atualizar documentação pertinente a processos, métodos e técnicas de ação pedagógica;
g) colaborar no processo de identificação das características básicas da comunidade e clientela escolar;
h) colaborar no processo de integração escola-família-comunidade;
i) cooperar com a direção da Escola na montagem de sistema de recuperação de alunos, sugerindo cronograma para realização desta atividade;
j) apresentar relatórios periódicos de suas atividades à Diretoria do Departamento Municipal de Ensino, com análise dos resultados obtidos;
l) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretário Municipal de Educação.
VI - ORIENTADOR EDUCACIONAL:
a) executar e avaliar o processo de orientação educacional na Unidade Escolar;
b) desenvolver o aconselhamento vocacional dos educandos, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
c) sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando-os à assistência especial, quando necessário;
d) cooperar na elaboração e execução do plano global da Escola;
e) participar do processo de identificação das características básicas da comunidade e da clientela escolar;
f) organizar e atualizar a documentação pertinente à orientação educacional;
g) supervisionar estágios na área de orientação educacional, sujeitos a instruções técnicas gerais;
h) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretário Municipal de Educação.
VII - PROFESSORES DE ENSINO DE 1º GRAU - NÍVEL I; DE EDUCAÇÃO INFANTIL; E DE DEFICIENTES AUDITIVOS:
a) desenvolver, por métodos eficientes e atualizados, o processo ensino-aprendizagem;
b) participar da elaboração dos planos de trabalho da Escola;
c) elaborar plano didático para a série em que atua, em colaboração com outros professores e técnicos da unidade;
d) manter contato constante com os pais, esclarecendo-os quanto à ação educativa desenvolvida, bem como estimulando, quando necessário, as mudanças de comportamento da família em relação à Escola e à comunidade;
e) executar o plano escolar no que se refere:
1 - às atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de trabalho, bem como os procedimentos de avaliação e controle do desempenho do aluno;
2 - às atividades de recuperação do educando;
3 - ao cumprimento do cronograma escolar estabelecido, bem como do Calendário Cívico;
f) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretário Municipal de Educação;
VIII - SECRETÁRIO DE ESCOLA DE 1º GRAU:
a) organizar e executar os serviços, administrativos da Unidade Escolar;
b) manter-se a par da legislação vigente, bem como cumprir as determinações e normas referentes à escrituração e ao arquivo da Unidade Escolar;
c) manter em ordem e em dia a documentação e o prontuário do pessoal técnico, administrativo, docente e discente, bem como a correspondência da Escola;
d) exercer atribuições que lhe sejam diretamente cometidas pela direção da unidade escolar e que digam respeito ao desempenho dos trabalhos administrativos da Escola;
IX - EDUCADOR MUSICAL:
a) elaborar o planejamento anual de Educação Musical, integrando-o no plano global da Escola de Educação Infantil;
b) selecionar estratégias para os estágios do Ensino Pré-Primário, de acordo com o planejamento elaborado;
c) desenvolver com eficiência e dinamismo a programação elaborada, integrando-a às demais atividades desenvolvidas na unidade;
d) colaborar no desenvolvimento das atividades musicais da unidade e participar de campanhas, comemorações cívicas e sociais, bem como organizá-las e programá-las;
X - PROFESSOR DE ECONOMIA DOMÉSTICA E ARTES APLICADAS:
a) participar do planejamento da Unidade Escolar nas áreas de: corte-costura, artesanato e arte culinária, propondo-se a:
1 - integrar o educando no lar, na escola, no trabalho e na comunidade;
2 - valorizar o trabalho em equipe, visando ao desenvolvimento do espírito de cooperação e solidariedade;
3 - conhecer as técnicas e formas atualizadas do instrumental, aplicando-as em suas atividades;
b) exercer outras atividades que lhe forem cometidas, na área de sua habilitação;
XI - ASSISTENTE DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR:
a) assistir o Diretor no exercício das suas funções e substituí-lo na sua ausência;
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar, conforme dispuser o Regimento Escolar.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS - ACESSO, PROMOÇÃO E REMOÇÃO
Art. 9º Os cargos docentes a que se refere o artigo 2º, item I, deste decreto, serão providos por Concurso Público de provas e títulos.
Art. 10 - A realização do Concurso Público de Ingresso, de que trata o artigo anterior, caberá ao Departamento de Administração do Município - DAMU, observadas as condições de habilitação, de avaliação de títulos e provas e classificação a serem fixadas no respectivo edital.
Parágrafo Único. À elaboração do edital do Concurso de Ingresso precederá a manifestação expressa da Secretaria Municipal de Educação, no que tange aos seus aspectos técnicos.
Art. 11 - Os cargos de Secretário de Escola são de livre provimento em comissão, dentre titulares do cargo de Professor, por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 12 - Os cargos de Especialista de Educação, a que se refere o artigo 2º, item II, deste decreto, serão providos por acesso, exceção feita ao cargo de Orientador Educacional, que será provido por Concurso Público de provas e títulos, e por acesso, em proporções iguais.
Parágrafo Único. Quando não houver pessoal habilitado para o provimento dos cargos de Orientador Educacional destinados a acesso, as vagas remanescentes serão providas por Concurso Público.
Art. 13 - Os Concursos de Acesso para provimento dos cargos referidos no artigo anterior, de Remoção e de Ingresso serão realizados bienalmente, observada a escala a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação, preservados os direitos objetivados pelo disposto no artigo 15.(Revogado pelo Decreto nº 20.247/1984)
Art. 14 - O Concurso de Acesso será realizado pelo Departamento de Administração do Município - DAMU, observadas as condições de habilitação, aferição de mérito e classificação a serem fixadas no respectivo edital.
Parágrafo Único. O edital de que trata este artigo será elaborado mediante prévia e expressa manifestação da Secretaria Municipal de Educação, no que se refere aos seus aspectos técnicos e informativos.(Revogado pelo Decreto nº 20.247/1984)
Art. 15 - A remoção dos integrantes da carreira do magistério será efetuada mediante concurso bienal, que precederá, sempre, os de ingresso e os de acesso para provimento dos cargos da classe correspondente.
Parágrafo Único. O concurso de Remoção, a que se refere este artigo, será objeto de regulamentação específica a ser baixada por decreto.(Revogado pelo Decreto nº 20.247/1984)
Art. 16 - Aos integrantes da carreira do magistério aplicam-se os dispositivos relativos à promoção estabelecidos na Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, com as alterações seguintes:
I - Os critérios para promoção alternada por antiguidade e por merecimento serão estabelecidos em regulamentação específica;
II - O merecimento de que trata o item anterior será avaliado mediante um conjunto de dados objetivos, definidos na regulamentação a que alude o item I, considerados especialmente:
a) o fiel cumprimento de deveres e a eficiência no exercício do cargo;
b) a contínua atualização e aperfeiçoamento profissional, através de cursos e estágios específicos.
DO AFASTAMENTO
Art. 17 - Os docentes e especialistas de educação não poderão ser afastados dos cargos de sua lotação, sendo-lhes vedado o exercício de atribuições de natureza administrativa.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos seguintes:
a) Para o exercício de encargo de natureza técnico-educacional ou pedagógica no âmbito do Serviço Público Municipal;
b) Para readaptação;
c) Para o exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 18 - O afastamento de docentes e especialistas de educação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, poderá ser autorizado para participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento, promovidos, patrocinados ou reconhecidos como de interesse para o ensino pela Secretaria Municipal de Educação, ou por órgão federal ou estadual competente.
DO CONTRATO
Art. 19 - O Departamento Municipal de Ensino, autorizado pelo Secretário Municipal de Educação, admitirá, por contrato, professores devidamente habilitados para o exercício de funções docentes na área de 5ª a 8ª séries do ensino de 1º Grau.
Art. 20 - Os contratos a que se refere o artigo anterior serão formalizados na Divisão Administrativa do Departamento Municipal de Ensino e conterão cláusulas que fixem, expressamente, remuneração, jornada de trabalho, descanso semanal e férias, submetendo-se o contratado, quanto aos demais direitos e deveres, ao regime estatutário e, no que tange à previdência social, ao disposto no Decreto-Lei nº 289, de 7 de junho de 1945, conforme estatui o artigo 3º da Lei nº 7.747, de 27 de junho de 1972.
Parágrafo Único. As designações efetuadas com base no artigo 26 da Lei nº 7.693, de 6 de janeiro de 1972, poderão vigorar até 31 de dezembro de 1975.
Art. 21 - A remuneração do Professor Contratado será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, por hora-aula ou hora-atividade complementar.
Art. 22 - A formalização dos contratos de professores para exercício na área de 5ª a 8ª séries, observará as seguintes cautelas:
a) exame da legalidade do ato pela Assistência Jurídica do Departamento Municipal de Ensino;
b) verificação prévia, na própria Unidade Orçamentária, de existência de recursos hábeis para atender às despesas decorrentes do contrato;
c) fornecimento ao Departamento de Administração do Município - DAMU, de cópia do contrato, para abertura de Prontuário Funcional e inclusão na Folha de Pagamento.
Art. 23 - O Professor contratado na forma dos artigos anteriores poderá entrar em exercício imediatamente, ficando a validade do contrato na dependência do resultado dos exames médicos, aos quais deverá submeter-se dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do início do exercício.
Parágrafo Único. Considerado o Professor inapto pelo Serviço Médico, ou não se apresentando o mesmo para os exames médicos dentro do prazo estipulado, será o contrato rescindido e o contratado desvinculado a partir da data em que for cientificado, sem direito a qualquer indenização.
Art. 24 - Havendo necessidade de substituição eventual até 120 (cento e vinte) dias, o Diretor da unidade poderá atribuí-la a professor já contratado e portador de habilitação adequada.
Art. 25 - Não se verificando disponibilidade de professores contratados, o Diretor da Unidade Escolar poderá atribuir a substituição eventual, até o máximo de 30 (trinta) dias, a professor afetivo ou substituto lotado na unidade e com habilitação suficiente.
Parágrafo Único. As substituições atribuídas serão consignadas em folha de frequência, para fins de remuneração.
Art. 26 - O professor contratado não poderá dar mais do que 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, incluídas neste cômputo o máximo de 12 (doze) horas de atividades complementares.
DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL
Art. 27 - O Departamento Municipal de Ensino e o Departamento de Educação Infantil, através de suas respectivas Diretorias, providenciarão o levantamento dos dados necessários ao cumprimento do que dispõe o Capítulo IV e artigo 41 da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975.
Parágrafo Único. As gratificações de nível serão atribuídas por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante proposta circunstanciada, em processo regular, formulada pelos respectivos Diretores do Departamento.
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
Art. 28 - A inclusão de titulares de cargo docente no regime a que se refere o artigo 22 da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975, será formalizada por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante indicação fundamentada feita pelo Departamento Municipal de Ensino ou pelo Departamento de Educação Infantil, através de suas respectivas Diretorias.
Art. 29 - Os titulares de cargos de Especialista de Educação, bem como de Secretário de Escola de 1º Grau, serão sujeitos, obrigatoriamente, ao regime de tempo completo.
Art. 30 - Os ocupantes dos cargos do Quadro do Ensino Municipal, observado o disposto no artigo 7º deste decreto, gozarão férias conforme escala a ser fixada em portaria do Secretário Municipal de Educação.
DAS SUBSTITUIÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA CARGOS VAGOS
Art. 31 - As substituições de docentes, em classes de 1ª a 4ª séries do Ensino de 1º Grau e nas Escolas de Educação Infantil serão exercidas por Professores Substitutos admitidos pelo Secretário Municipal de Educação, na proporção de um para cada duas classes, dentre portadores de habilitação específica de 2º Grau.
Art. 32 - For dia de trabalho docente efetivamente realizado, em substituição ou exercício eventual de classe vaga, o Professor Substituto perceberá remuneração de 1/30 do valor do padrão inicial de vencimentos atribuído à carreira de Professor.
§ 1º Para efeito de remuneração será computado como dia de trabalho o domingo, feriado ou facultativo, que ficar intercalado entre dias de docência remunerada na mesma classe.
§ 2º Ao Professor Substituto é assegurada a remuneração mínima correspondente a 10 (dez) dias de trabalho, desde que não tenha mais de 2 (duas) faltas por mês.
§ 3º O Professor Substituto não terá direito a abono de falta nem a licença remunerada.
§ 4º O Professor Substituto terá direito ao pagamento correspondente às férias escolares, com remuneração proporcional à média de dias de trabalho docente efetivamente cumpridos no semestre letivo imediatamente anterior às férias objeto de pagamento.
§ 5º Será remunerado o dia de trabalho efetivamente prestado pelo Professor Substituto, mesmo que o titular haja se afastado eventualmente da regência de classe sem prejuízo dos seus vencimentos, por determinação legal ou convocação superior.
§ 6º O Professor Substituto que durante o período letivo anterior às férias ou recesso não tenha, em cada mês, completado 10 (dez) dias de trabalho docente, fica obrigado a prestar serviços na programação de atividades escolares, segundo escala, durante tantos dias quantos necessários para complemento daquele mínimo, não se lhe exigindo, entretanto, mais que 10 (dez) dias de serviço no período.
Art. 33 - Dependerão de aprovação do Secretário Municipal de Educação, mediante solicitação do interessado e após audiência do Diretor do Departamento Municipal de Ensino ou do Departamento de Educação Infantil, as seguintes medidas referentes aos Professores Substitutos:
a) afastamento por gestação, até 120 (cento e vinte) dias, sem vencimentos;
b) afastamento pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, por motivo de moléstia, sem vencimentos;
c) afastamento por motivo de gala ou nojo até 8 (oito) dias, sem vencimentos;
d) afastamento de até 60 (sessenta) dias, sem vencimentos, por motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo Único. As solicitações previstas neste artigo deverão, em qualquer caso, ser instruídas com comprovante, exigindo-se inspeção ou reinspeção por médico da Prefeitura, nos casos a que se referem as letras "a" e "b".
Art. 34 - Será dispensado o Professor Substituto que:
a) designado para regência de classe ou removido para substituições eventuais, não se apresente na Unidade no dia imediato à publicação do ato no Diário Oficial do Município;
b) faltar por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem justificação;
c) faltar por mais de 30 (trinta) dias interpolados, durante o ano letivo, sem justificação.
Art. 35 - As faltas dadas pelo Professor Substituto, até o limite de 3 (três) por mês, poderão ser justificadas pelos Diretores de Departamento, considerados os motivos de força maior, devidamente comprovados.
Parágrafo Único. A justificação de falta deverá ser requerida até 5 (cinco) dias após a última falta dada.
Art. 36 - O Professor Substituto poderá ser convocado, no período de férias escolares, para atividades extraclasse, fazendo jus, neste caso, à remuneração de 1/30 (um trinta avos) do padrão inicial da carreira de Professor do Ensino de 1º Grau - nível I, por dia de trabalho efetivamente desempenhado.
Art. 37 - Excepcionalmente, no atendimento das necessidades do ensino, mediante convocação autorizada pelo Secretário Municipal de Educação, os titulares do cargo de Professor de Ensino de 1º Grau - nível I poderão reger classe em substituição, sem prejuízo da regência da classe de que seja titular.
Parágrafo Único. Pela regência de classe prevista neste artigo, o Professor receberá retribuição equivalente a 1/30 (um trinta avos) do padrão inicial de vencimentos, por dia-aula efetivamente ministrado.
Art. 38 - As substituições de docentes para as classes de 5ª à 8ª séries do Ensino de 1º Grau processar-se-ão de conformidade com o disposto nos artigo 24 e 25 deste decreto.
Art. 39 - A designação de substituto para cargo lotado que comporte substituição, bem como a designação de Professor para exercer, a título precário, atribuições próprias de cargo vago, relativos a Especialista de Educação, caberão ao Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As designações de que trata este artigo deverão ser precedidas de prova documental sobre a habilitação do servidor, de acordo com as exigências da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975.
Art. 40 - As substituições dos Diretores Escolares, desde que não ultrapassem a 10 (dez) dias, serão exercidas pelo Assistente do Diretor, ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Assistente Pedagógico.
Parágrafo Único. As substituições assim procedidas serão apontadas na folha de frequência, para fins de remuneração.
DO ASSISTENTE DE DIRETOR - AUXILIAR DE DIRETOR - AUXILIAR DE ENSINO
Art. 41 - O Assistente de Diretor será designado pelo Secretário Municipal de Educação, dentre professores devidamente habilitados.
Art. 42 - As Escolas Municipais de 1º Grau terão um Auxiliar de Diretor para cada 14 (catorze) classes, até o máximo de 3 (três) Auxiliares.
§ 1º O Auxiliar de Diretor será um professor do próprio estabelecimento, que fica obrigado a regime de trabalho e horário a ser fixado em regulamento e será dispensado da regência de classe.
§ 2º O Auxiliar de Diretor, dispensado dessa função, voltará imediatamente à regência de classe no estabelecimento.
Art. 43 - Cada órgão do Departamento Municipal de Ensino poderá ter até 3 (três) Auxiliares de Ensino, recrutados entre os professores, mediante a gratificação mensal legalmente instituída.
Parágrafo Único. O Auxiliar de Ensino, quando dispensado da função, voltará à regência de classe.
DOS ORIENTADORES E ASSISTENTES MUSICAIS
Art. 44 - Os Assistentes Musicais e Orientadores Musicais, a que se refere o Decreto nº 9.902, de 17 de março de 1972, serão recrutados entre componentes do Quadro do Ensino Municipal.
Parágrafo Único. O número de Assistentes Musicais limita-se ao de 1 (hum) para cada unidade escolar, funcionando os Orientadores Musicais, em número de 15 (quinze), diretamente vinculados ao Encarregado do Setor Musical.
Art. 45 - Os Orientadores Musicais e Assistentes Musicais serão designados por ato do Secretário Municipal de Educação, e prestarão serviços com prejuízo de suas funções e sem prejuízo dos direitos e vantagens de seus cargos de origem.
Art. 46 - Serão contratados "Instrutores de Fanfarras", até o limite de 10 (dez), mediante salários correspondentes ao padrão inicial da carreira de Professor de 1º Grau - nível I, na forma do disposto no artigo 2º do Decreto nº 9.902, de 17 de março de 1972.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - O Secretário Municipal de Educação poderá autorizar o funcionamento de classes de educação infantil junto às Escolas de 1º Grau do Departamento Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Os professores e especialistas designados para as referidas classes ficarão subordinados ao Diretor da respectiva Escola, recebendo através deste a orientação normativa do Departamento de Educação Infantil.
Art. 48 - Passam a denominar-se Escolas Municipais de 1º Grau as atuais Escolas Municipais do Departamento Municipal de Ensino.
Art. 49 - Passam a denominar-se Escolas Municipais de Educação Infantil os atuais Parques Infantis do Departamento de Educação Infantil.
Art. 50 - Passa a denominar-se Departamento de Educação Infantil o atual Departamento de Educação e Recreio.
Art. 51 - O Curso Supletivo, ora em funcionamento na Escola Municipal Duque de Caxias, passa a subordinar-se técnica e administrativamente ao Departamento Municipal de Ensino, ficando a Secretaria Municipal de Educação autorizada a supri-lo de pessoal docente e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 52 - Passam a subordinar-se ao Departamento Municipal de Ensino a Secção de Educação Agrícola, o Instituto de Educação de Crianças Excepcionais Helen Keller, bem como o "Programa Escola-Biblioteca" e o "Programa Flora-Jardinagem".
Art. 53 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de julho de 1975, 422º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETÚBAL
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
O Secretário das Finanças, SÉRGIO SILVA DE FREITAS
O Secretário Municipal de Educação, HILÁRIO TORLONI
O Secretário dos Negócios Extraordinários, CLÁUDIO SALVADOR LEMBO
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 29 de julho de 1975.
O Chefe do Gabinete, ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo