Dispõe sobre organização, estrutura e funcionamento do Departamento Municipal de Ensino, e dá outras providências.
LEI Nº 7.693, DE 6 DE JANEIRO DE 1972.
Dispõe sobre organização, estrutura e funcionamento do Departamento Municipal de Ensino, e dá outras providências.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Compete à Secretaria de Educação e Cultura a organização, orientação, planejamento, pesquisas, supervisão geral, direção e controle do ensino municipal.
Parágrafo Único. O ensino municipal abrangerá exclusivamente o ensino de 1º grau a que se refere o Capítulo II da Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 2º Ao Departamento Municipal de Ensino compete planejar, orientar, superintender e dar execução às atividades pertinentes à rede de escolas municipais, em harmonia com a legislação em vigor e as diretrizes nacionais de educação.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a celebrar acordos ou convênios com órgãos da Administração Pública, entidades paraestatais e instituições particulares, para organização e manutenção de escolas e cursos.
Art. 4º As unidades escolares do ensino municipal serão criadas por decreto, mediante proposta fundamentada do Departamento Municipal de Ensino, da qual constem elementos sobre a existência de número mínimo de candidatos à matrícula e sobre condições adequadas para funcionamento de escola ou classe.
Art. 5º O currículo e o programa de atividades das escolas municipais, bem como os períodos letivos e de férias serão regulamentados por decreto, harmonizando-se com o sistema escolar vigente.
Art. 6º A carreira de Professor Primário instituída pela Lei nº 7037, de 13 de junho de 1967 obedecidas as normas fixadas pela Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971, passa a denominar-se "Carreira de Professor 1º Grau - Nível I".
Art. 7º A carreira de Professor 1º Grau - Nível I será escalonada nos padrões V-A, V-B e V-C, com a lotação prevista na tabela anexa à presente lei.
Art. 8º O acesso aos cargos vagos do padrão inicial da carreira de Professor 1º Grau - Nível I far-se-á mediante concurso público de títulos e provas, no qual poderão inscrever-se professores formados por Curso Normal oficial ou reconhecido, do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, atendidos os demais requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º O acesso aos cargos vagos do padrão V-B far-se-á por promoção de professores do padrão V-B, com pelo menos dois anos de exercício no cargo e que tenham concluído curso de graduação de nível superior, representado por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, ou tenham feito os estudos adicionais a que se refere o § 2º do artigo 30 da Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971, ou ainda, sejam portadores de certificado de conclusão dos extintos Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento do Ensino Normal.
§ 2º O acesso aos cargos vagos do padrão V-C far-se-á por promoção de professores do padrão V-B, com pelo menos dois anos de exercício no padrão anterior, que tenham concluído cursos de graduação de nível superior, representado por licenciatura plena.
§ 3º Dispensar-se-á o cumprimento dos interstícios previstos nos parágrafos anteriores quando, havendo vagas no padrão superior, não houver no padrão inferior nenhum servidor que o tenha cumprido.
§ 4º No primeiro concurso de promoção que se efetuar na vigência desta lei, os professores do padrão V-A que forem classificados dentro do número de vagas existentes e satisfizerem aos requisitos do § 2º deste artigo, poderão ser promovidos diretamente para o padrão V-C, eliminando-se a exigência de interstício.
§ 5º Excepcionalmente, no primeiro concurso de promoção que se efetuar na vigência desta lei, serão reservadas, no padrão V-B, tantas vagas quantas necessárias à promoção de Professores do padrão V-A, que, embora não sejam portadores dos títulos previstos no § 1º deste artigo, tenham 10 (dez) anos ou mais de exercício no ensino municipal à data da publicação desta lei.
§ 6º Excepcionalmente, no primeiro concurso de promoção que se efetuar na vigência desta lei, serão reservadas, no padrão V-C, tantas vagas quantas necessárias à promoção dos professores de padrão V-A que tenham 10 (dez) anos ou mais de exercício, à data da publicação desta lei, obedecida a classificação publicada no Diário Oficial do Município do dia 26 de agosto de 1971, em cumprimento ao artigo 24 da Lei Municipal nº 7037, de 13 de junho de 1967, e de acordo com o artigo 83 da Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 9º São transformados em cargos isolados, de provimento efetivo por concurso público de títulos e provas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971, os cargos de Inspetor Regional de Educação, Diretor Escolar e Orientador Pedagógico, constantes da tabela anexa à presente lei.
§ 1º Ressalvados os direitos dos atuais titulares,, de acordo com o artigo 84 da Lei Federal nº 5692/71, a forma de provimento fixada neste artigo estender-se-á aos cargos de Diretor Escolar e Inspetor Regional de Educação ficam reclassificados no padrão IX-A.
§ 2º Ficam promovidos aos cargos de "Diretor Escolar", correspondentes ao número de unidades escolares oficialmente criadas até a data da publicação desta lei e ainda não providos, obedecida a classificação publicada no Diário Oficial do Município do dia 26 de agosto de 1971, os professores municipais que sejam portadores de um dos seguintes títulos:
a) licenciatura plena em curso de pedagogia;
b) licenciatura de 1º grau em curso de pedagogia;
c) administração escolar dos extintos cursos de especialização do Ensino Normal;
d) outra licenciatura de nível superior.
Art. 11 - São criados, no Departamento Municipal de Ensino, 100 (cem) cargos isolados de Orientador Educacional, padrão IX-A, de provimento efetivo por concurso público de títulos e provas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971, dentre portadores de títulos de licenciatura plena em pedagogia, com especialização no ramo da orientação educacional.
Art. 12 - Ficam extintos, à medida em que se vagarem, os cargos de Inspetor Regional de Educação, padrão X-A, constantes da tabela anexa à Lei nº 7037, de 13 de junho de 1967.
Art. 13 - Quando a oferta de profissionais qualificados para os cargos de que tratam os artigos 9º, 10 e 11 não bastar para atender às necessidades do ensino municipal, permitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas, a título precário, por professores municipais habilitados para o mesmo grau escolar, com experiência no magistério de pelo menos cinco anos, designados por Ato do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 14 - São criados no Departamento Municipal de Ensino, para provimento em comissão:
a) 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Assistente Pedagógico, padrão VII-A;
b) 100 (cem) cargos de Secretário de Escola, padrão, VII-A.
§ 1º Os cargos de Assistente Pedagógico serão providos por ato do Secretário de Educação e Cultura, dentre professores municipais portadores de um dos títulos referidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º.
§ 2º Os cargos de Secretário de Escola serão providos por ato do Secretário de Educação e Cultura, dentre professores municipais devidamente qualificados, para exercício nas unidades integradas instituídas pela Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 15 - As promoções do Magistério Municipal, obedecidas as condições fixadas no artigo 8º, far-se-ão mediante pontos atribuídos aos candidatos através da seguinte distribuição:
a) mérito;
b) títulos;
c) tempo no cargo;
d) tempo de serviço público municipal;
e) encargos de família;
f) idade.
§ 1º O mérito será auferido através de Boletim de Merecimento, adequado à carreira, elaborado pela Secretaria de Educação e Cultura, não podendo a soma dos pontos atribuídos a cada quesito ultrapassar o total de 60 (sessenta).
§ 2º Aos títulos referidos na alínea "b" deste artigo serão atribuídos pontos, na seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos - Licenciatura plena na especialização;
b) 6 (seis) pontos - Licenciatura de 1º Grau, de curta duração na especialização;
c) 4 (quatro) pontos - Licenciatura plena em outras áreas;
d) 4 (quatro) pontos - Diploma de Curso Superior de Educação Física e Música;
e) 3 (três) pontos - Doutoramento na área da especialização;
f) 2 (dois) pontos - Licenciatura de 1º Grau em outras áreas;
g) 2 (dois) pontos - Certificado de Conclusão de Curso de especialização pós-normal de dois anos;
h) 2 (dois) pontos - Outros certificados de curso superior;
i) 2 (dois) pontos - Mestrado na área de especialização;
j) 2 (dois) pontos - Certificados de Curso de Formação e Treinamento de Professores e Disciplinas Específicas, ministrado por Centros de Treinamento mantidos pela União e pelo Estado, ou por ambos através de convênio, com a duração fixada no respectivos regulamentos;
l) 2 (dois) pontos - Diploma de curso regular de especialização em nível de grau médio nas áreas de Desenho, Trabalhos Manuais, Economia Doméstica e Educação Física;
m) 1 (um) ponto - Curso pós-normal de aperfeiçoamento ou especialização com duração de um ano.
§ 3º Aos títulos de licenciatura de 1º Grau e especialização pós-normal, que tiverem sido computados para efeito de obtenção de licenciatura plena, não serão atribuídos pontos.
§ 4º Os pontos referentes ao tempo no cargo, tempo de serviço público municipal, encargos de família e idade serão apurados observados os critérios fixados na Lei nº 4128, de 20 de novembro de 1951.
§ 5º Aos títulos referidos no artigo 8º, exigidos como condição indispensável para promoção, não serão atribuídos pontos.
Art. 16 - Contar-se-ão pontos negativos, para efeito de classificação, na seguinte proporção:
a) advertência - (1) ponto;
b) repreensão - 2 (dois) pontos;
c) suspensão de até 15 (quinze) dias - 10 (dez) pontos, contando-se mais 2 (dois) pontos para cada 5 (cinco) dias excedentes;
d) cada grupo de 12 (doze) entradas ou retiradas com inobservância do horário regulamentar, corresponderá a 1 (um) ponto e cada grupo de 6 (seis) faltas injustificadas corresponderá a 1 (um) ponto.
Art. 17 - A classificação far-se-á somando-se os pontos atribuídos de acordo com os critérios ora fixados, promovendo-se ao padrão superior, sucessivamente, os candidatos que, atendendo à exigência do artigo 8º obtiverem maior número de pontos.
Parágrafo Único. Não se aplica ao Magistério Municipal o disposto na Lei nº 7004, de 20 de março de 1967.
Art. 18 - O Executivo, por decreto, observados os critérios fixados na presente lei, estabelecerá normas complementares para realização do concurso de promoções no Magistério Municipal.
Art. 19 - A Substituição eventual nos cargos referidos nos artigos 9º, 11 e 14 desta lei processar-se-á por designação do Secretário de Educação e Cultura, dentre servidores devidamente qualificados para o exercício das funções.
Art. 20 - Obedecido o disposto no artigo 27 da Lei nº 7037, de 13 de junho de 1967, os Diretores Escolares e Inspetores Regionais de Educação exercerão suas atividades em dois períodos, fazendo jus à gratificação mensal de 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos.
Art. 21 - As substituições docentes serão feitas por Professores Substitutos, admitidos pela Secretaria de Educação e Cultura, na proporção de um para cada duas classes, dentre candidatos portadores de diploma expedido por estabelecimento de Ensino Normal, oficial ou reconhecido, do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
§ 1º O Professor Substituto perceberá remuneração de 1/30 do valor do padrão inicial da carreira de Professor de 1º Grau Nível I, por dia de trabalho docente efetivamente realizado, em substituição ou exercício eventual de classe vaga.
§ 2º Para efeito de remuneração serão computados como dia de trabalho o domingo, feriado ou facultativo que ficar intercalado entre dias de docência remunerada na mesma classe.
§ 3º Ao Professor Substituto é assegurada a remuneração mínima correspondente a 10 (dez) dias de trabalho, desde que não tenha mais de 2 (duas) faltas por mês.
§ 4º O Professor Substituto não terá direito a abono de falta nem licença remunerada.
§ 5º O Professor Substituto terá direito ao pagamento correspondente às férias escolares, com remuneração proporcional à média de dias de trabalho docente efetivamente cumpridos no semestre letivo imediatamente anterior às férias objeto de pagamento.
§ 6º Será remunerado o dia de trabalho efetivamente prestado pelo Professor Substituto, mesmo que o titular haja ae afastado eventualmente da regência dá classe sem prejuízo dos seus vencimentos, por determinação legal ou convocação superior.
§ 7º O professor substituto que durante o período letivo anterior às férias ou recesso não tenha, em cada mês, completado 10 (dez) dias de trabalho docente, fica obrigado a prestar serviços na programação de atividades escolares, segundo escala, tantos dias quantos necessários para complemento daquele mínimo, não se lhe exigindo, entretanto, mais que 10 (dez) dias de serviço no período.
Art. 22 - Dependerão sempre da aprovação do Secretário de Educação e Cultura, mediante solicitação do interessado e após audiência do Diretor do Departamento Municipal de Ensino, as seguintes medidas referentes aos Professores Substitutos:(Revogado pela Lei nº 8384/1976)
a) afastamento por gestação, até 120 (cento e vinte) dias, sem vencimentos;
b) afastamento pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, por motivo de moléstia, sem vencimentos;
c) afastamento por motivo de gala ou nojo, até 8 (oito) dias, sem vencimentos;
d) afastamento de até 60 (sessenta) dias, sem vencimentos, por motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo Único. As solicitações previstas neste artigo deverão, em qualquer caso, ser instruído com comprovante, exigindo-se inspeção ou reinspeção por médico da Prefeitura, nos casos a que se referem as letras "a" e "b".
Art. 23 - Ressalvadas as exceções legais, as remoções de professores serão efetuadas mediante concurso bienal de remoção.(Regulamentado pelo Decreto nº 10.350/1973)
Art. 24 - Os concursos de ingresso e remoção a que se refere a presente lei serão regulamentados por decreto.(Regulamentado pelo Decreto nº 10.350/1973)
Art. 25 - Fica o Executivo autorizado a admitir por contrato, mediante remuneração máxima equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no Município, por aula, os professores necessários à complementação do ensino Municipal de 1º Grau, no nível II, na forma prevista no artigo 30 da Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 26 - Os integrantes da carreira de Professor 1º Grau - Nível I, do Magistério Municipal, devidamente qualificados, poderão ser designados, por ato do Secretário de Educação e Cultura, para ministrar aulas de sua especialidade do currículo do 1º Grau - Nível II, sem prejuízo das funções inerentes aos seus cargos de origem.
Parágrafo Único. Os professores designados, na forma deste artigo, receberão retribuição equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no Município, por aula ministrada, sem prejuízo dos vencimentos percebidos pelo exercício de seus cargos de origem.
Art. 27 - O Exercício estabelecerá, por decreto, as normas reguladoras das atividades dos professores contratados a que se refere o artigo 25.
Art. 28 - O afastamento de professores, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, poderá ser autorizado para participação em cursos que visem ao aprimoramento profissional do servidor, considerados de notório interesse para o Ensino.
Art. 29 - O Departamento Municipal de Ensino constitui-se de:
I - Diretoria - EMG;
II - Divisão de Orientação Técnica - EM1;
III - Divisão de Planejamento - EM2;
IV - Divisão Administrativa - EM3;
V - Serviço de Inspeção Escolar.
Art. 30 - A Diretoria do Departamento Municipal de Ensino constitui-se de:
I - Diretor do Departamento;
II - Assistência Técnica;
III - Assistência Jurídica;
IV - Auxiliar de Gabinete;
V - Serviço de Expediente.
Art. 31 - A Divisão Pedagógica, criada pela Lei nº 7037, de 13 de junho de 1967, passa a denominar-se Divisão de Orientação Técnica - EM1, com a seguinte constituição:
I - Chefe de Divisão;
II - Seção de Currículos e Programas;
III - Seção de Métodos e Processos;
IV - Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal;
V - Seção de Setores Especiais, compreendendo:
a) Setor Musical;
b) Setor de Artes Práticas;
c) Setor de Educação Física;
d) Setor de Instituições Auxiliares;
VI - Serviço de Expediente.
Art. 32 - É criada a Divisão de Planejamento EM², assim como o respectivo cargo de Chefia, constituída de:
I - Chefe de Divisão;
II - Seção de Pesquisas, Documentação e Divulgação;
III - Seção de Equipamento, Prédios e Material Didático compreendendo:
a) Serviço de Prédios e Equipamentos;
b) Serviço de Material Didático;
IV - Serviço de Expediente.
Art. 33 - A Divisão Administrativa - EM3 constitui-se de:
I - Chefe de Divisão;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Contabilidade;
V - Seção de Almoxarifado.
Art. 34 - A Seção de Pesquisas, Estudos e Planejamento é transformada na Seção de Currículo e Programas, subordinada à Divisão de Orientação Técnica.
Art. 35 - A Seção de Orientação Didática e Aperfeiçoamento é transformada na Seção de Métodos e Processos, subordinada à Divisão de Orientação Técnica.
Art. 36 - A Seção do Ensino Complementar é transformada na Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal, subordinada à Divisão de Orientação Técnica.
Art. 37 - Seção de Controle e Divisão é transformada na Seção de Setores Especiais, subordinada à Divisão de Orientação Técnica.
Art. 38 - A Seção de Instituições Auxiliares da Escola é transformada na Seção de Pesquisas, Documentação e Divulgação, subordinada à Divisão de Planejamento.
Art. 39 - A Seção de Cadastro Escolar é transformada na Seção de Contabilidade, subordinada à Divisão Administrativa.
Art. 40 - É criada a Seção de Equipamentos, Prédios e Material Didático, assim como o respectivo cargo de Chefia, subordinada à Divisão de Planejamento.
Art. 41 - São criadas, de acordo com a tabela anexa à presente lei, 2 (duas) funções gratificadas - FG4 de Assistente Técnico do Diretor e Encarregado do Serviço de Inspeção Escolar, respectivamente; 15 (quinze) funções gratificadas - FG3 destinadas a Encarregados de Serviço ou Setor do Departamento Municipal de Ensino e 4 (quatro) funções gratificadas - FG2, destinadas a Auxiliares de Gabinete de Diretoria e das Chefias de Divisão.
Art. 42 - Ressalvados os direitos dos atuais titulares, as Chefias das Divisões e Seções do Departamento Municipal de Ensino serão providas de acordo com o disposto na tabela anexa à presente lei.
Art. 43 - O Executivo, por decreto, estabelecerá as normas complementares necessárias a organização e funcionamento do Departamento Municipal de Ensino, obedecidas as diretrizes ora fixadas, podendo alterar a subordinação e denominação de suas unidades, determinando-lhes as atribuições, de acordo com a natureza dos serviços a conveniência administrativa, visando ao atendimento dos objetivos da presente lei.
Art. 44 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 18, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28 e 29 da Lei nº 7037, de 13 de junho de 1967, bem como as demais disposições que regulem em contrário, ou de forma diversa, a matéria nela contida.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE JANEIRO DE 1972, 418º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça
O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho
O Secretário de Obras, Octávio Camilo Pereira de Almeida
O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza
O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz
O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz
O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues
O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva
O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado
O Secretário Municipal de Transportes, Ion de Freitas
O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 6 de janeiro de 1972.
O Diretor, João Alberto Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo