PROCEDIMENTOS PARA ISENCAO DE IR PARA SERVIDORES INATIVOS / PENSIONISTAS PMSP/TCM/IPREM, CONFORME LEI FEDERAL 7713/88, PADRONIZA PATOLOGIAS. REVOGA P 155/99; P 70/00 (SMA).
PORTARIA 80/07 - SMG
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Portarias nº 155/SMA.G/99 e nº 070/SMA.G/00, que estabelecem procedimentos para apreciação dos pedidos de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF formulados por aposentados e pensionistas da Prefeitura do Município de São Paulo, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo -SFMSP, da Câmara Municipal, à delegação de competência prevista no Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO que os critérios técnicos utilizados para fins de isenção de IRPF devem estar em harmonia com o disposto nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei 8.541, de 13 de dezembro de 1992, alterado pelo artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e pelo artigo1º da Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, e demais normas federais que disciplinam a matéria;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar publicidade ao Protocolo Técnico de Inspeção Médico Pericial para padronização da avaliação pericial em pedidos isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
RESOLVE:
Art. 1º. Os pedidos de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF formulados por aposentados e pensionistas da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP e da Câmara Municipal, com fundamento nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e legislação subseqüente, deverão observar o procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º. O pedido será subscrito pelo interessado ou por seu representante legal, contendo, obrigatoriamente, a qualificação, endereço completo, Código de Endereçamento Postal - CEP e o telefone do interessado, bem como a data da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e o respectivo fundamento legal.
§ 1º O pedido a que se refere este artigo será dispensado nas hipóteses do artigo 8º desta Portaria, em se tratando de inativos da PMSP e de pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 07 de junho de 1945.
§ 2º O pedido de isenção será dirigido:
I - em se tratando de inativos da Prefeitura Municipal de São Paulo: à Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da Subprefeitura ou à Unidades de Recursos Humanos - URH da Secretaria Municipal competente para a gestão da respectiva aposentadoria;
II - em se tratando de inativos das Autarquias Municipais, do Tribunal de Contas do Município e da Câmara Municipal: ao respectivo órgão de origem;
III - em se tratando de pensionistas regidos pelo Decreto-lei nº 289, de 07 de junho de 1945: ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretária Municipal de Gestão;
IV - em se tratando de pensionistas cujos benefícios sejam pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo: ao IPREM.
§ 3º. O pedido será instruído com cópia dos seguintes documentos:
a) RG e CPF;
b) último demonstrativo de pagamento;
c) atestado médico, comprovando o estado mórbido, dentre aqueles enumerados nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e legislação subseqüente.
§ 4º. O pedido será autuado e encaminhado ao Departamento de Saúde do Servidor - DSS que convocará o interessado para realização do exame médico pericial.
§ 5º. O não comparecimento do interessado na data determinada deverá ser justificado, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo por abandono.
Art. 3º. A constatação da incapacidade será feita em exame médico pericial, procedido por junta médica designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Servidor - DSS, composta por 2 (dois ) membros.
§ 1º.- Ocorrendo divergência na avaliação dos integrantes da junta médica, a decisão técnico-pericial caberá ao Chefe da Seção Médica de Aposentadoria do DSS.
§ 2º. - O laudo médico será homologado pelo Diretor do DSS.
§ 3º. - A requerimento do interessado, ou de seu representante legal, a decisão da junta médica pericial poderá ser revista em grau de recurso, por outra junta médica designada pelo Diretor do DSS, composta por 2 (dois) membros, vedada a participação dos integrantes da junta anterior.
Art. 4º. - Homologado o laudo médico, o DSS encaminhará o processo ao órgão de origem para deferimento ou indeferimento do pedido pela autoridade competente.
Parágrafo único. - A isenção surtirá efeitos nos proventos ou pensão recebidos a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia.
Art. 5º. - Em se tratando de inativos da PMSP a decisão será proferida pelos Secretários Municipais ou autoridade delegada, na forma do disposto no artigo 1º do Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo artigo 24 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.
Parágrafo único - Publicado o despacho, o processo será encaminhado à respectiva Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP ou Unidades de Recursos Humanos - URH para:
I - se deferido o pedido:
a) cadastramento da isenção;
b) emissão de declaração indicando valores eventualmente retidos na fonte, no período compreendido entre a data do laudo médico e o mês em que surtirá efeitos o cadastro procedido, para fins do disposto no artigo 7º desta Portaria.
II - se indeferido o pedido: anotações e arquivamento.
Art. 6º - Em se tratando de pensionistas regidos pelo Decreto-Lei nº 289, de 1945, a decisão será proferida pelo Secretário Municipal de Gestão.
Parágrafo único - Publicado o despacho, o processo será encaminhado à Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH.2 para as providências descritas no parágrafo único do artigo 5º, desta Portaria.
Art. 7º. - Para fins de eventual restituição de IRPF junto à Receita Federal, dos valores recolhidos entre a data do laudo médico e o mês do cadastramento da isenção, será fornecido ao interessado, além da declaração referida no artigo 5º, desta Portaria, cópia do respectivo laudo médico.
§ 1º. - O processo contendo a declaração e a cópia do laudo ficará à disposição do interessado ou do representante legal na respectiva SUGESP, URH ou Seção Técnica de Atendimento - STA/DRH, conforme o caso, pelo período de 30 (trinta) dias para retirada desses documentos, contado da data da publicação da respectiva intimação.
§ 2º. - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias o processo será arquivado.
Art. 8º. - Dos laudos médicos periciais emitidos pelo DSS que fundamentarem a concessão de aposentadoria ou pensão por invalidez em conseqüência de acidente do trabalho, de moléstia profissional ou de moléstia enumerada nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e legislação subseqüente, deverá constar que os rendimentos do benefício previdenciário ensejam isenção de IRPF na fonte.
Parágrafo único. - Em se tratando de inativos da PMSP e pensionistas regidos pelo Decreto-lei 289, de 1945, deverá ser observado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria.
Art. 9º. - Fica aprovado o Protocolo Técnico de Inspeção Médico Pericial, elaborado pelos Técnicos do Departamento de Saúde do Servidor da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, constante do Anexo I desta Portaria, para padronização da avaliação pericial realizada em razão de pedido de isenção de IRPF.
Art. 10. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portaria nº 155/SMA.G, de 18 de setembro de 1999 e Portaria nº 070/SMA.G, de 14 de abril de 2000.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo