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LEI Nº 18.463 de 13 de Maio de 2026

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente ao ano de 2026, na forma que especifica.

LEI Nº 18.463, DE 13 DE MAIO DE 2026

(Projeto de Lei nº 354/26, do Executivo)

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente ao ano de 2026, na forma que especifica.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de maio de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, referente ao ano de 2026, abrangendo o abono complementar devido aos profissionais de educação que especifica e o aperfeiçoamento da legislação aplicável, bem como a valorização do auxílio-refeição e do vale-alimentação.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 2º A remuneração dos servidores públicos municipais fica reajustada em duas parcelas, na seguinte conformidade:

I - 2% (dois por cento): a partir de 1º de maio de 2026;

II - 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2027.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.

§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar a antecipação, para novembro ou dezembro de 2026, da parcela prevista no inciso II do caput deste artigo, sendo aplicada essa antecipação também sobre as verbas previstas no art. 3º desta Lei, desde que confirmada a existência de recursos orçamentários e financeiros, que haja compatibilidade com as metas de resultado fiscal, e que sejam atendidas as seguintes condições:

I - na hipótese de a soma das receitas de ISS, IPTU, ITBI-IV, ICMS, IPVA e das fontes do FUNDEB arrecadadas no ano até outubro de 2026 superarem R$ 76.607.239.187,00 (setenta e seis bilhões, seiscentos e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e cento e oitenta e sete reais), incluídos os valores arrecadados em dívida ativa, acréscimos e deduções legais, a antecipação de que trata o caput deste parágrafo ocorrerá para a competência do mês de novembro de 2026;

II - na hipótese de a soma das receitas de ISS, IPTU, ITBI-IV, ICMS, IPVA e das fontes do FUNDEB arrecadadas no ano até outubro de 2026 não superarem o montante mencionado no inciso I do § 2º deste artigo, mas superarem R$ 76.573.588.032,00 (setenta e seis bilhões, quinhentos e setenta e três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e trinta e dois reais), incluídos os valores arrecadados em dívida ativa, acréscimos e deduções legais, a antecipação de que trata o caput deste parágrafo ocorrerá para a competência do mês de dezembro de 2026.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, o pagamento da diferença apurada poderá ser realizado no mês de dezembro de 2026, caso não seja possível a implementação para pagamento no mês de novembro do mesmo ano.

Art. 3º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 2º desta Lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas e do salário-família;

II - os proventos dos inativos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

IV - os vencimentos, subsídios e remunerações dos agentes públicos regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

V - os vencimentos e os subsídios dos servidores e os proventos dos aposentados das autarquias, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;

VIII - o Valor de Referência Tributária – VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977;

IX - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se também às fundações municipais, no que couber, sendo concedido a título de antecipação de eventual reajustamento compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.

Art. 4º O Executivo divulgará no Portal do Servidor os novos valores dos padrões e referências de vencimentos, dos subsídios, das gratificações e adicionais decorrentes dos reajustes previstos neste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DO ABONO COMPLEMENTAR DEVIDO À CLASSE DOS DOCENTES, DA CARREIRA DO

MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE

 

Art. 5º O Abono Complementar, instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, será devido aos Profissionais de Educação, da classe dos docentes, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, nos limites constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo Único desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida Lei.

Art. 6º Os valores devidos a título de Abono Complementar não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 7º Sobre os valores do Abono Complementar incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

 

CAPÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO

 

Art. 8º Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação, respectivamente instituídos pelas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e nº 13.598, de 5 de junho de 2003, ficam reajustados em 3,51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).

 

CAPÍTULO V

DA OPÇÃO PELA TRANSFORMAÇÃO DE CARGO DE

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CARGO DE

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I

 

Art. 9º Os atuais titulares de cargos de Professor de Educação Infantil poderão optar expressamente, uma única vez, pela transformação do cargo que titularizam em cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, desde que existam cargos vagos nessa Classe.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo e a respectiva transformação serão regulamentadas por decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS MODALIDADES DE AVALIAÇÃO A SEREM APLICADAS AOS CANDIDATOS NOS CONCURSOS

DE ACESSO E INGRESSO PARA OS CARGOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

 

Art. 10. Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos do Quadro dos Profissionais de Educação poderão ser realizados em várias etapas, por meio da aplicação de diferentes modalidades de avaliação:

I - prova objetiva;

II - prova discursiva;

III - prova prática ou didática;

IV - avaliação psicológica;

V - prova de títulos;

VI - curso de formação.

§ 1º Durante o curso de formação referido no inciso VI deste artigo para concursos públicos de ingresso, poderá ser concedida aos candidatos matriculados bolsa-auxílio correspondente a setenta por cento da remuneração da categoria inicial do cargo.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se remuneração da categoria inicial do cargo apenas as rubricas relativas ao padrão de vencimento e ao abono complementar, quando houver.

§ 3º Aos candidatos matriculados no curso de formação e beneficiários da bolsa-auxílio fica garantida a percepção de Auxílio-Refeição e Auxílio-Transporte, nos mesmos valores e condições devidos aos servidores da Administração Pública Direta do Município de São Paulo.

§ 4º Durante o curso de formação referido no inciso VI deste artigo para concursos de acesso poderá ser concedido afastamento nos termos do art. 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 5º Os editais respectivos disporão sobre os critérios e regras de cada etapa, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de avaliação não listadas nos incisos do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 31,28 (trinta e um reais e vinte e oito centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições:

..........................................................................................” (NR)

Art. 12. A Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................

....................................................................................................

I - até 3 salários mínimos: R$ 750,84 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos);

II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 625,70 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos);

III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 500,56 (quinhentos reais e cinquenta e seis centavos);

IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 375,42 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos);

V - acima de 7 até 10 salários mínimos: R$ 250,26 (duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos).

..........................................................................................” (NR)

Art. 13. O art. 15 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a contratar, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, profissionais para exercer a função de Professor e de Auxiliar Técnico de Educação, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de cargos criados, respectivamente, da Classe dos Docentes e do Quadro de Apoio de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput poderá ser efetivada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, bem como quando se tratar de licença médica ou readaptação funcional.” (NR)

Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 1º .............................................................................................

....................................................................................................

d) necessária, a critério da Administração, no caso de contratação de profissionais para assegurar a prestação do serviço nas unidades educacionais até o encerramento do ano letivo.

§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato, salvo na hipótese de contratação de profissionais para assegurar a prestação do serviço nas unidades educacionais, em que o referido prazo será de 1 (um) ano.

....................................................................................................

§ 4º Em situações excepcionais, se verificada a necessidade de nova contratação com base nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei e desde que não configurada a hipótese do parágrafo único do referido artigo, será permitida a prorrogação da contratação do mesmo profissional, a critério da Administração, a fim de se preservar o vínculo, até o limite de 4 (quatro) anos.

..........................................................................................” (NR)

Art. 15. A Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação, salvo aqueles que cumprirem o requisito do caput deste artigo e estiverem em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico, Educação Especial e outras funções definidas em regulamento, desde que relacionadas às atividades diretas com os estudantes.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 71. .....................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. Excluem-se das disposições do caput deste artigo os afastamentos para exercício de mandato de dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do Magistério Municipal, para a Câmara Municipal de São Paulo, bem como para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (NR)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Excetua-se da vigência estabelecida no caput deste artigo o reajuste previsto no Capítulo II, que entrará em vigor na conformidade dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

§ 2º As disposições contidas nos Capítulos III e IV desta lei produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

§ 3º Fica revogado o § 3º do artigo 35 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  13  de maio de 2026.

Documento original assinado nº  157387879

 

Anexo único integrante da Lei nº 18.463, de  13  de maio de 2026

Anexo nº 157388204

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo