Dispõe sobre a inclusão das carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo no Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI N. 12.568 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998
(Projeto de Lei n. 9/98, do Executivo)
Dispõe sobre a inclusão das carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo no Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de fevereiro de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a inclusão das carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo no Quadro dos Profissionais de Desenvolvimento Urbano - QPDU, organizado pela Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, reenquadra cargos e funções constantes da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, cria novas Escalas de Padrões de Vencimentos, e dá outras providências.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, aplicam-se às carreiras ora incluídas as normas estabelecidas no Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, no que couber, bem como as disposições constantes desta lei.
ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 2º Os cargos de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, que passam a integrar o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, ficam incluídos:
I - na Parte Permanente, Tabela III (PP-III) - cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição;
II - no Grupo Ocupacional 1 - cargos de natureza técnico-científica, correspondentes às profissões regulamentadas em lei federal.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, ora incluídos no Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do Anexo I integrante desta lei, passando a integrar o Anexo I - Enquadramento de Cargos do Grupo 1, constante da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo, constantes da coluna "Situação Atual", do Anexo I, integrante desta lei, ficam mantidos com as transformações ocorridas nos termos do estabelecido na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.
§ 2º Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterado o Quadro da Engenharia e Arquitetura.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão, privativos das atuais carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta lei, passam a ser privativos das carreiras correspondentes, estabelecidas na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, ressalvada a situação dos atuais titulares.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão, privativos das classes superiores das atuais carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, passam a ser privativos dos integrantes das carreiras correspondentes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á preferência aos titulares de cargos:
a) nas categorias da Classe II;
b) nas categorias 3 e 4 da Classe I.
§ 3º Os titulares de cargos das carreiras a que se refere este artigo, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, poderão titularizar cargos de provimento em comissão privativos da respectiva carreira nova.
Art. 5º Às novas carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo de que trata esta lei, aplicam-se as mesmas disposições previstas nos artigos 8º a 13 do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, organizado pela Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, no que se refere à configuração das carreiras, provimento de cargos e acesso.
Art. 6º Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.
§ 1º As Escalas de Padrões de Vencimentos, ora instituídas, passam a integrar o Anexo II, a que se refere o artigo 6º da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente, como Tabelas "E" e "F", na seguinte conformidade:
a) Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano Tabela E - Grupo 1 - Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo Jornada de 30 horas semanais;
b) Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano Tabela F - Grupo 1 - Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo Jornada de 40 horas semanais.
§ 2º Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente, em cada Escala instituída por esta lei.
§ 3º Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual existente em cada Escala de Padrões de Vencimentos, instituída por esta lei.
§ 4º As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir do mês de julho de 1997, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica, inclusive a complementação e compensação de reajustes previstas na Lei n. 12.397, de 3 de julho de 1997.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 7º Aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo será assegurada a evolução funcional por enquadramento na categoria de referência mais elevada, mediante a apuração do tempo na carreira ou tempo na carreira e títulos, na forma do disposto no Anexo I, integrante desta lei.
§ 1º Para apuração do tempo na carreira, exigir-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos do Anexo III, integrante desta lei.
§ 2º Aplicam-se aos Profissionais referidos neste artigo, as demais disposições previstas na evolução funcional para os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 1, do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU.
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 8º Na concessão de afastamento ao Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, observar-se-ão os critérios e as condições específicas estabelecidos na Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, e Lei n. 11.597, de 11 de julho de 1994.
FUNÇÕES EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS ARQUITETOS,
ENGENHEIROS E ENGENHEIROS AGRÔNOMOS
Art. 9º As funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta lei, ficam com sua denominação alterada, nos termos do estabelecido na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.
Art. 10. As funções previstas nesta lei, exercidas por Profissionais Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Agrônomos, ficam destinadas à extinção na vacância.
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 11. Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo que perceberem seus vencimentos de acordo com as Escalas instituídas por esta lei, quando forem nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - o respectivo padrão de vencimentos constantes da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, básica ou especial, prevista nesta lei;
II - a Gratificação de Função de que trata o artigo 19 desta lei.
Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Função a que se refere este artigo, nas bases e percentuais estabelecidos pela Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção do Adicional de Função, previsto na Lei n. 10. 183, de 6 de novembro de 1986, calculado sobre o Padrão EA-4-E, nos percentuais estabelecidos no Anexo II - Gratificação de Função - Nível Superior, da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988, incorporado ou não.
Art. 12. A Gratificação de Função devida pelo exercício de cargos de provimento em comissão observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica e, em especial, os constantes da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988, e da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
Art. 13. Aos atuais Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, ficam mantidas a concessão e percepção do Adicional de Função, nas mesmas bases, percentuais e demais condições fixados no artigo 3º da Lei n. 10. 183, de 6 de novembro de 1986, e legislação subseqüente.
§ 1º Para os efeitos do disposto no artigo 3º da Lei n. 10. 183, de 6 de novembro de 1986, e legislação subseqüente, o padrão de vencimento do cargo de provimento em comissão observará as referências e respectivos valores da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão - do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente à Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 2º O direito de opção pela remuneração do cargo em comissão, assegurado no caput do artigo 3º da Lei n. 10. 183, de 6 de novembro de 1986, observará os valores das referências de vencimentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano referidos neste artigo permanecerão cumprindo as Jornadas de Trabalho ou Regimes Especiais de Trabalho a que estão atualmente submetidos, em razão do exercício do cargo de provimento em comissão.
§ 4º Sob nenhuma hipótese será concedida a Gratificação de Função nas bases e percentuais estabelecidos pela Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, aos profissionais mencionados neste artigo.
Art. 14. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, que realizarem a opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham.
§ 1º Para fins de remuneração dos Profissionais referidos neste artigo, inclusive na aposentadoria ou pensão, são incompatíveis, entre si, as seguintes remunerações:
a) a relativa à Jornada Básica de sua função;
b) a relativa à Jornada Especial de Trabalho, devida em razão do exercício de cargos de provimento em comissão;
c) a relativa à Jornada Básica de Trabalho do cargo de provimento em comissão.
§ 2º Na hipótese de opção pela referência de vencimentos instituída por esta lei para o cargo de provimento em comissão, fica vedada a concessão das vantagens pecuniárias absorvidas na respectiva Escala de Padrões de Vencimentos.
Art. 15. As remunerações a seguir discriminadas são inacumuláveis entre si, inclusive para os fins de aposentadoria e pensão dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei:
I - o padrão de vencimento do cargo de provimento em comissão;
II - o valor do Adicional de Função, previsto na Lei n. 10. 183, de 6 de novembro de 1986, e legislação subseqüente, inclusive os incorporados, nos percentuais e bases ali fixados;
III - o valor da Gratificação de Função, inclusive as tornadas permanentes, nas bases e percentuais instituídos pela Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
JORNADAS DE TRABALHO
Art. 16. Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, ficam sujeitos a uma das jornadas de trabalho constantes dos incisos I, II e III do artigo 31 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994.
Parágrafo único. Aos Profissionais a que se refere este artigo aplicam-se as demais disposições relativas às jornadas de trabalho previstas para os servidores que integram o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU.
REMUNERAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 17. Os padrões de vencimentos dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, sujeitos às Jornadas Básicas e Especial são os constantes das Tabelas "A" e "B" que compõem o Anexo II, integrante desta lei.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata o caput deste artigo, as disposições relativas à Remuneração das Jornadas de Trabalho previstas para os demais servidores que integram o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU.
COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 18. Ficam absorvidos nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", instituídas por esta lei, os seguintes benefícios:
I - O valor relativo à gratificação instituída pela Lei n. 9. 708, de 2 de maio de 1984, e legislação subseqüente;
II - O valor relativo à gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, instituída pela Lei n. 8. 807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subseqüente;
III - O valor devido em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, previsto na Lei n. 8. 215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente.
Parágrafo único. Ficam vedadas a concessão e a percepção de vantagens, adicionais ou gratificações para os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, de que trata esta lei, nos moldes dos ora absorvidos, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação.
Art. 19. O Adicional de Função de que trata o artigo 3º da Lei n. 10. 183, de 6 de novembro de 1986, com as alterações previstas no artigo 18 da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988, fica transformado em Gratificação de Função nas bases e percentuais fixados no Anexo III - Tabela A, Grupo 1, da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, para os Profissionais do Desenvolvimentos Urbano, de que trata esta lei, optantes pelos padrões de vencimentos ora instituídos.
§ 1º À Gratificação de Função transformada nos termos deste artigo, aplicam-se as disposições do artigo 10 da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 2º A concessão da Gratificação de Função referida no caput deste artigo será automática e devida a partir da data da integração provisória nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta lei e implica a renúncia da percepção dos percentuais e bases do Adicional de Função, inclusive os incorporados.
§ 3º Fica assegurado ao Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, o cômputo do período de percepção do Adicional de Função, para os efeitos da permanência da Gratificação de Função.
OPÇÕES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS
Art. 20. Os atuais Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, optar pelos novos planos de carreiras e por receberem seus vencimentos e acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", instituídas por esta lei, relativas às Jornadas Básicas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente, renunciando, nessa hipótese, à percepção e incorporação, dos seguintes benefícios:
I - das vantagens mencionadas nos incisos I a III do artigo 18 desta lei;
II - do valor relativo ao adicional de 1/3 (um terço), devido pela inscrição nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963;
III - do valor relativo ao Adicional de Função, previsto na Lei n. 10. 183, de 6 de novembro de 1986, e legislação subseqüente.
§ 1º Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção dos benefícios nos termos da legislação em vigor, sendo que, nesta hipótese, receberão seus vencimentos, proventos e pensões de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro da Engenharia e Arquitetura, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.
§ 2º Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao serviço.
§ 3º A opção de que trata este artigo será provisória, durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração definitiva, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.
§ 4º No caso de desistência da opção de que trata o parágrafo anterior, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis, na forma do disposto nesta lei.
§ 6º Ficam vedadas a concessão e a percepção de vantagens, adicionais ou gratificações, para os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, de que trata esta lei, nos moldes dos que constam nos incisos deste artigo, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação, exceto a Gratificação de Função, que será concedida nos novos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III - Tabela A, Grupo 1 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta lei.
Art. 21. Os atuais Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE ou Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, terão sua jornada de trabalho fixada na seguinte conformidade:
I - Para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33: Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;
II - Para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40: Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º Os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE ou Regimes Especiais de Trabalho referidos neste artigo, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, poderão, no ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, manifestar-se pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 2º Na hipótese de opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, os Profissionais a que se refere este artigo poderão ingressar, a pedido, a qualquer tempo, na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, podendo dela desligar-se, a qualquer tempo, vedado novo ingresso nessa jornada, a pedido.
§ 3º A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e dos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, bem como a renúncia da percepção dos valores devidos em razão da sujeição a esses regimes e da incorporação das respectivas parcelas ou adicional.
§ 4º A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica a renúncia da incorporação do adicional de 1/3 (um terço) relativo aos Regimes Especiais de Trabalho.
§ 5º Fica assegurado ao Profissional referido neste artigo que, à data da publicação desta lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:
a) de 1 até 2 anos: 5%;
b) acima de 2 até 3 anos: 12%;
c) acima de 3 até 4 anos: 18%;
d) acima de 4 até 5 anos: 24%;
e) acima de 5 até 6 anos: 30%;
f) acima de 6 até 7 anos: 36%;
g) acima de 7 até 8 anos: 42%;
h) acima de 8 até 9 anos: 48%;
i) acima de 9 anos: 60%.
§ 6º Os percentuais fixados no parágrafo anterior são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 7º A vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 5º será devida a partir da data da integração provisória dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano referidos neste artigo, que estiverem submetidos às Jornadas Básica ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 8º Na hipótese de desligamento da Jornada Especial a que se refere este artigo, o profissional retornará à Jornada Básica de seu cargo e deixará de perceber a vantagem de ordem pessoal de que trata o § 5º.
§ 9º Ao Profissional do Desenvolvimento Urbano referido neste artigo, submetido à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, que não ingressar na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e ao que dela se desligar, fica assegurada a percepção da vantagem de ordem pessoal de que trata o § 5º, na aposentadoria ou pensão.
§ 10 Os Profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, na data da publicação desta lei, optantes pela Jornada Especial, na forma ora prevista, terão assegurados, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo dos seus proventos ou pensão no respectivo padrão de vencimentos instituídos para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 37 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994.
§ 11 Os Profissionais referidos neste artigo, que optarem pela Jornada Especial, na forma ora prevista, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão permanecerão cumprindo essa Jornada Especial.
§ 12 A percepção da vantagem de ordem pessoal prevista no § 5º fica assegurada na aposentadoria ou pensão, aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata este artigo, que tenham sido incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo, há 1 (um) ano, anteriormente à data da publicação desta lei.
§ 13 Na hipótese do § 5º, será considerado, exclusivamente, o tempo apurado até o mês anterior àquele em que o Profissional do Desenvolvimento Urbano, referido neste artigo, for incluído nas Jornadas Básica ou Especial.
Art. 22. No ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, fica assegurado aos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, o direito de opção por essa jornada.
Parágrafo único. Os servidores mencionados neste artigo, que não se manifestarem pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS NOS TERMOS DA Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980
Art. 23. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta lei, poderão realizar opção pelos novos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho ora instituídos, na forma do disposto para os titulares de cargos efetivos.
§ 1º Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I da carreira correspondente, observada a data de integração provisória prevista para os titulares de cargos de provimento efetivo das respectivas carreiras.
§ 2º Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro da Engenharia e Arquitetura, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 24. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta lei, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os constantes dos incisos I a VII e parágrafos do artigo 47 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, observado o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei n. 11.597, de 11 de julho de 1994.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso VI do artigo 47 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, para os servidores de que trata o caput deste artigo, será concedido uma única vez, a partir de 1º de junho de 1998.
Art. 25. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta lei, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os constantes dos incisos I e II e parágrafos do artigo 48 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, observado o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei n. 11.597, de 11 julho de 1994.
DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 26. Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, classes e categorias correspondentes, conforme o caso, constantes do Anexo I, integrante desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelos padrões de vencimentos ora instituídos para os servidores em atividade.
§ 1º A opção para os aposentados e pensionistas poderá ser realizada a partir da data da publicação desta lei, a qualquer tempo.
§ 2º Os aposentados e pensionistas que não optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei permanecerão na situação em que ora se encontram.
§ 3º Os aposentados e pensionistas que optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei terão os seus proventos ou pensões fixados nesses padrões, observadas as normas previstas para os Profissionais em atividade, no que couber, e as seguintes:
a) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias da Classe I ou II;
b) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de extranumerários ou servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980: os respectivos proventos ou pensões serão fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I, das novas carreiras, às quais correspondem as respectivas funções.
§ 4º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 e que não tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE ou Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, terão seus proventos ou pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta lei.
§ 5º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, que, na atividade estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 ou outras jornadas com cargas horárias superiores a esta, e que não tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e os submetidos aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, aposentados ou cujo óbito se deu anteriormente à vigência desta lei, terão seus proventos ou pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ora instituída.
§ 6º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 que tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, terão seus proventos e pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta lei, hipótese em que renunciarão à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime, e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensões.
§ 7º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 e que tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, terão seus proventos ou pensões fixados no valor correspondente à Tabela da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, reduzido à metade, acrescidos dos seguintes percentuais calculados sobre esse valor, por ano de permanência no regime:
a) 1 ano - 20%;
b) 2 anos - 40%;
c) 3 anos - 60%;
d) 4 anos - 80%;
e) 5 anos ou mais - 100%.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o aposentado ou pensionista renunciará à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime, e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensões.
§ 9º Fica assegurada, aos aposentados e pensionistas que tenham incorporado aos seus proventos ou pensão, no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 21 desta lei.
§ 10 Os percentuais fixados no § 7º deste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 11 A vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 9º deste artigo será devida a partir da data da fixação dos proventos ou pensões nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
§ 12 Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões serão observados os critérios, condições e incompatibilidades ora previstos para os Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, em atividade, tomando-se como base:
I - para a contagem de tempo na carreira ou cargo, a data-limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu;
II - da remuneração do cargo, o respectivo padrão acrescido das parcelas que a ele se incorporam, tornam-se permanentes ou se integram, na forma da lei.
§ 13 Fica assegurada ao Profissional do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, que, na atividade, estava sujeito à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 e que tenha incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a fixação de seus proventos ou pensão na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando esta última resultar em valor maior ao obtido na forma prevista no § 7º deste artigo.
§ 14 Ficam assegurados ao Profissional do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, que tenha incorporado todas as parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, por força de legislação específica, o cálculo de seus proventos de acordo com o § 7º e a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 9º, ambos deste artigo.
§ 15 O disposto no § 12 deste artigo aplica-se aos Profissionais da Saúde, Educação, Administração, Desenvolvimento Urbano, Promoção Social, Guarda Civil Metropolitana, Cultura, Esportes e Lazer e da Fiscalização.
SERVIDORES TITULARES DE CARGOS NÃO-OPTANTES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 27. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo que passam a compor o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, que não optarem pelas novas carreiras e padrões de vencimentos instituídos por esta lei permanecerão na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos para o Quadro da Engenharia e Arquitetura, enquanto permanecerem em atividade, retornando à categoria inicial da Classe I das novas carreiras, quando de suas vacâncias.
§ 1º Os titulares de cargos referidos neste artigo permanecerão cumprindo as jornadas de trabalho ou regimes especiais a que estão atualmente submetidos e suas respectivas remunerações serão pagas nas condições previstas em disposições específicas desta lei.
§ 2º Decreto do Executivo disporá sobre a forma de promoção e acesso dos titulares de cargos a que se refere este artigo, sendo que o acesso será operado mediante enquadramento por antigüidade na carreira.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 28. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, que passam a compor o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, optantes pelas novas carreiras e padrões de vencimentos ora instituídos, serão integrados provisoriamente nesses padrões, no prazo previsto no artigo 31 desta lei.
§ 1º A integração provisória dos titulares de cargos das carreiras a que se refere o caput será feita nas categorias das Classes I e II, observada a correspondência da Classe em que o Profissional estiver na data da publicação desta lei, na seguinte conformidade:
I - Na Classe I das novas carreiras:
a) Titulares de cargos da Classe I das atuais carreiras - na Categoria 1;
b) Titulares de cargos da Classe II das atuais carreiras - na Categoria 3;
II - Na Classe II das novas carreiras:
a) Titulares de cargos da Classe III das atuais carreiras - na Categoria 1;
b) Titulares de cargos da Classe IV da atuais carreiras - na Categoria 3;
III - Serão também integrados nas categorias da Classe I os servidores que detiverem o tempo estabelecido a seguir, considerado, exclusivamente, o de carreira, apurado até 31 de janeiro de 1998:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;
c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;
d) Categoria 4 - acima de 9 anos.
§ 2º A integração provisória produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 3º Até a publicação dos atos de integração provisória, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro da Engenharia e Arquitetura, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
§ 4º O servidor conservará, na integração, o mesmo grau de sua situação anterior.
§ 5º Em nenhuma hipótese será realizada a integração, sem que o servidor manifeste sua opção, na forma desta lei.
Art. 29. A integração definitiva dos servidores referidos no artigo anterior será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo da integração provisória, estabelecido no artigo 31 desta lei.
§ 1º As condições para a integração definitiva são as previstas no artigo 30 desta lei.
§ 2º A integração definitiva produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 30. A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo será feita nas Categorias das Classes I e II das novas carreiras.
§ 1º Serão integrados nas Categorias da Classe II das novas carreiras, os servidores que, até 31 de janeiro de 1998, tiverem preenchido as seguintes condições:
a) Categoria 1: tempo mínimo de 11 (onze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
b) Categoria 2: tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
c) Categoria 3: tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na carreira, título de cursos de graduação, de mestrado, doutorado ou livre docência, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 2º A integração na Classe II das novas carreiras, de que tratam o parágrafo anterior e o inciso II do § 1º do artigo 28, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total dos cargos existentes na carreira.
§ 3º Se houver concorrentes em número superior a 30% (trinta por cento) do total de cargos existentes nas carreiras, os servidores que apresentarem títulos, na forma do § 1º deste artigo, serão classificados de acordo com os critérios a serem fixados pela Comissão Especial, instituída na forma do artigo 39 desta lei.
§ 4º Não será computado como título o curso de graduação correspondente ao utilizado para o provimento do cargo efetivo de que é titular o Profissional.
§ 5º Os títulos de que trata este artigo deverão ser apresentados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, junto à Comissão Especial instituída na forma do artigo 39, inclusive pelos Profissionais que estiverem afastados por motivo de doença, férias e outros.
§ 6º Os resultados dos concursos de acesso homologados anteriormente a esta lei para cargos das carreiras ora previstas serão considerados para os efeitos da integração definitiva de que trata este artigo, dentro do limite de cargos vagos existentes na data da publicação desta lei.
§ 7º Se após a integração definitiva na Classe II de que trata o artigo anterior, a quantidade de cargos titularizados não atingir 30% (trinta por cento) do total de cargos das carreiras, e existindo cargos vagos na Classe I das novas carreiras, a diferença será transformada, automaticamente, em cargos da Classe II.
§ 8º Fica assegurado ao Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo manter, na integração definitiva, a categoria obtida na integração provisória, independentemente da apresentação de títulos e do tempo mínimo exigido neste artigo.
§ 9º Para os efeitos deste artigo, a Comissão Especial de que trata o artigo 39 desta lei definirá as atividades técnico-científicas a serem consideradas, bem como os seus respectivos créditos.
§ 10 O servidor conservará na integração definitiva, o mesmo grau da sua situação anterior.
§ 11 Após a acomodação dos Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Agrônomos nas respectivas classes, decreto do Executivo definirá a composição das novas carreiras.
FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES
Art. 31. A integração provisória dos titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º A integração produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, em exercício de cargos de provimento em comissão, passarão a receber a Gratificação de Função, de que trata o artigo 10 da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos na Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, automaticamente, a partir da data de sua integração provisória.
Art. 32. Os vencimentos dos nomeados para os cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, a partir da publicação desta lei, serão pagos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro da Engenharia e Arquitetura, até a integração provisória dos servidores que titularizam cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos que iniciarem exercício nos cargos a que se refere o caput, após a data da publicação desta lei.
Art. 33. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, dar-se-á à época da integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondam as suas funções.
§ 1º Os servidores referidos neste artigo passarão a receber os novos salários a partir do mês da publicação dos respectivos atos de fixação.
§ 2º Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, que estiverem exercendo cargos de provimento em comissão, terão seus salários fixados na forma deste artigo, após a realização da opção pela remuneração desses cargos ou das respectivas funções, previstas nesta lei.
§ 3º Até a fixação prevista neste artigo, os servidores admitidos ou contratados receberão seus salários na forma estabelecida pela legislação vigente, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidos a referência atual de sua função e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
Art. 34. A fixação dos proventos dos que se aposentaram na condição de titulares de cargos efetivos do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, referidos nesta lei, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - provisoriamente: nas categorias da Classe I ou II, conforme o caso, observada a data de integração provisória prevista para os titulares de cargos de provimento efetivo;
II - definitivamente: nas categorias da Classe I ou II, conforme o caso, observado o prazo fixado no artigo 29 desta lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pensões e legados.
§ 2º A fixação de proventos, pensões e legados a que se refere este artigo, realizada posteriormente à integração definitiva dos titulares de cargos correspondentes, será definitiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Excepcionalmente, ficam mantidos, nas mesmas condições, os afastamentos dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, com base no § 1º do artigo 45 da Lei n. 8. 989, de 29 de outubro de 1979, concedidos anteriormente à data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere este artigo, a serem concedidos a partir da data da publicação desta lei, deverão observar as condições nela previstas.
Art. 36. Para fins de integração provisória ou definitiva a contagem de tempo será feita segundo as normas estatutárias vigentes.
Art. 37. As integrações provisória e definitiva são formas de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e
Engenheiro Agrônomo que passam a compor o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU nas Classes, Categorias e Referências das novas carreiras instituídas por esta lei.
Parágrafo único. A integração provisória ou definitiva nas Classes I ou II não constituirá impedimento para promoção por merecimento ou antigüidade, prevista na legislação estatutária.
Art. 38. Os cursos já realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo e os títulos já utilizados para os efeitos de acesso e promoção nas atuais carreiras serão considerados para integração definitiva e para a evolução funcional, previstas nesta lei.
Parágrafo único. A Comissão Especial, de que trata o artigo 39 desta lei, definirá os títulos a serem considerados para fins de fixação dos proventos, legados ou pensões.
Art. 39. A integração dos Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Agrônomos, nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, será feita pela Comissão Intersecretarial Especial, criada pelo artigo 63 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, à qual fica atribuída competência para analisar e promover as medidas necessárias, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.
Art. 40. Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, enquanto não forem integrados na forma desta lei, deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, até a fixação de seus salários na forma desta lei.
Art. 41. Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, que optarem e forem integrados na forma desta lei, serão incluídos, automaticamente, nas novas jornadas, na seguinte conformidade:
I - na Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30: os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que não optaram por essa jornada;
II - na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) servidores efetivos sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40;
b) servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que optaram por essa jornada;
III - na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) os titulares de cargos efetivos ora submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão;
b) servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, e que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, no que couber, quando da fixação de seus salários na forma desta lei.
Art. 42. Os atuais Profissionais do Desenvolvimento Urbano, de que trata esta lei, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que realizarem opção pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do pro labore, hora extra e serviço extraordinário, anteriormente à publicação desta lei, terão, na ocasião da aposentadoria, esses benefícios calculados na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
Art. 43. Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo integrados nos novos padrões de vencimentos, na forma desta lei, terão, excepcionalmente, no seu primeiro enquadramento por evolução funcional, computado como tempo mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, no Anexo III, exclusivamente o de carreira, considerado o tempo anterior à sua integração definitiva.
§ 1º Para os titulares de cargos de provimento efetivo, referidos neste artigo, no primeiro enquadramento por evolução funcional será exigida, excepcionalmente, a carga horária dos títulos estabelecidos para a integração definitiva, prevista no § 1º do artigo 30 desta lei.
§ 2º Nos enquadramentos posteriores serão observados o tempo de permanência na categoria e a carga horária dos títulos estabelecidos no Anexo I, integrante desta lei.
Art. 44. Fica vedada a inclusão no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei n. 8. 215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente, dos titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo que passam a integrar o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, em razão do cargo de provimento efetivo ou do exercício de cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. Serão desligados, automaticamente, do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a partir da data em que forem integrados provisoriamente, na forma desta lei, os atuais titulares de cargos efetivos ou funções do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, de que trata esta lei, incluídos nesse regime em razão do cargo efetivo ou do exercício de cargo em comissão, que realizarem opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
Art. 45. Para fins de acúmulo remunerado de cargos ou funções, bem como da caracterização de cargo técnico ou científico, serão observadas as normas regulamentares vigentes.
Art. 46. As Gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, ficam alteradas e passam a ser calculadas na conformidade do estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo IV desta lei, passando a integrar o Anexo VII a que se refere o artigo 75 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Profissionais referidos no caput deste artigo, as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 75 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994.
Art. 47. Até a data da publicação desta lei, serão computados, para os efeitos da incorporação do Adicional de Função, de que trata o artigo 3º da Lei n. 10. 183, de 6 de novembro de 1986, os períodos de tempo de exercício de cargo de provimento em comissão, na condição de servidor admitido ou contratado, nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, na função correspondente aos cargos de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Profissional do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
Art. 48. Em decorrência da instituição das novas carreiras, na forma do Anexo I, integrante desta lei, o tempo de permanência no cargo ou na carreira atual será considerado como de exercício nas novas carreiras correspondentes, para todos os efeitos legais.
Art. 49. Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo que passam a integrar o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, a partir do exercício de 1998, na promoção por merecimento, farão jus à contagem do tempo de exercício na função correspondente ao cargo que titularizam, desempenhada na condição de servidor admitido ou contratado nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, como no cargo efetivo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional do Desenvolvimento Urbano.
Art. 50. A promoção por antigüidade do Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo de provimento efetivo de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, que se realizar a partir da publicação desta lei, considerará o número de Profissionais em cada grau, em cada categoria da respectiva classe.
Art. 51. Aplicam-se aos servidores de que trata esta lei, que passam a integrar o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, as normas constantes das disposições finais da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente, estabelecidas para os servidores de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 52. As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Agrônomos efetivos e admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, e aos aposentados e pensionistas das Autarquias e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 53. Aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano de que trata esta lei, que realizarem a opção pelos padrões de vencimentos ora instituídos, fica assegurada como vantagem de ordem pessoal a diferença da remuneração desse novo padrão com a atualmente percebida, considerando para esse efeito, o abono concedido nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.394, de 27 de junho de 1997, e eventual legislação subseqüente até que essa vantagem seja absorvida pelas referências ora estabelecidas ou pela evolução funcional que o Profissional vier a alcançar.
Art. 54. O § 2º do artigo 35 da Lei n. 11.410, de 13 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Os Profissionais da Saúde, Médicos, inclusive Profissionais em regime de acúmulo de cargos, quando no exercício de cargo em comissão, em unidade de saúde, poderão ser convocados para ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, de que trata este artigo."
Art. 55. Fica acrescido ao artigo 39 da Lei n. 11.410, de 13 de setembro de 1993, § 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º A percepção da remuneração prevista neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a Jornadas ou Regimes Especiais de Trabalho, estabelecidos em legislação específica, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo."
Art. 56. O caput do artigo 33 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, mantidos seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33. Os Profissionais da Saúde, Médicos, que percebem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos instituídas para o seu Quadro, enquanto no exercício, em unidade de saúde, de cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, Tabela "A", integrante desta lei, ficarão submetidos, automaticamente, à Jornada Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para seu Quadro, a partir da data da publicação desta lei."
Art. 57. O caput do artigo 60 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, mantidos seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 60. Os Profissionais da Saúde, ocupantes de cargo ou função de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, que percebem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos previstas para seu Quadro, ficam submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, vigente para o Quadro dos Profissionais da Saúde."
Art. 58. O inciso II do artigo 61 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"II - sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30. "
Art. 59. O § 5º do artigo 61 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º Fica assegurado ao Profissional da Saúde de que trata este artigo, que na data da publicação desta lei estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção da vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:
a) de 1 a 2 anos: 5%;
b) acima de 2 até 3 anos: 12%;
c) acima de 3 até 4 anos: 18%;
d) acima de 4 até 5 anos: 24%;
e) acima de 5 até 6 anos: 30%;
f) acima de 6 até 7 anos: 36%;
g) acima de 7 até 8 anos: 42%;
h) acima de 8 até 9 anos: 48%;
i) acima de 9 anos: 60%."
Art. 60. O § 2º do artigo 62 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Fica assegurado ao Profissional da Saúde de que trata este artigo, que na data da publicação desta lei estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção da vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:
a) de 1 a 2 anos: 5%;
b) acima de 2 até 3 anos: 12%;
c) acima de 3 até 4 anos: 18%;
d) acima de 4 até 5 anos: 24%;
e) acima de 5 até 6 anos: 30%;
f) acima de 6 até 7 anos: 36%;
g) acima de 7 até 8 anos: 42%;
h) acima de 8 até 9 anos: 48%;
i) acima de 9 anos: 60%."
Art. 61. As disposições dos artigos 61 e 62 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, aplicam-se aos Profissionais da Saúde que se desligaram do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a partir da data da publicação da Lei n. 11.410, de 13 de setembro de 1993, e aos submetidos aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, e que foram integrados nos padrões de vencimentos por ela instituídos.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, o prazo para opção é de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, e implica a renúncia da percepção do percentual devido em razão da submissão aos Regimes e das respectivas parcelas ou adicional incorporados.
Art. 62. O § 3º do artigo 65 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º Aos atuais titulares efetivos de cargos de Atendente de Enfermagem, que não possuam a habilitação exigida, é assegurada a transformação de que trata este artigo, quando vierem a obter a qualificação exigida para provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem."
Art. 63. O artigo 70 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, fica acrescido de § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º A opção a que se refere o caput deste artigo implica a percepção da Gratificação de Função nos novos percentuais e bases estabelecidos por esta lei, e na renúncia da percepção e permanência do valor relativo à Gratificação de Função, nos percentuais e bases fixados no artigo 10 da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988, observado o disposto no artigo 73 desta lei para os que estavam incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em atividade."
Art. 64. O caput do artigo 73 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, mantidos seus incisos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 73. Os aposentados em cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro, submetidos, em atividade, ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, cujos proventos são calculados na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 poderão optar, a partir da data da publicação desta lei, a qualquer tempo, por receber seus proventos na seguinte conformidade."
Art. 65. O § 2º do artigo 73 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que tenham incorporado no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 62 desta lei."
Art. 66. Os §§ 4º e 5º do artigo 73 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, com a nova redação conferida pelo artigo 64 desta lei, ficam renumerados como §§ 7º e 8º, passando os §§ 4º, 5º e 6º do mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:
I - "§ 4º Fica assegurada ao Profissional da Saúde que, na atividade, estava sujeito à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 e que tenha incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a fixação de seus proventos ou pensão na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando esta última resultar em valor maior ao obtido na forma do inciso I deste artigo.
II - § 5º Ficam assegurados ao Profissional da Saúde que tenha incorporado todas as parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, por força de legislação específica, o cálculo de seus proventos de acordo com o inciso I e a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 2º, ambos deste artigo.
III - § 6º A opção a que se refere o caput deste artigo implica a percepção da Gratificação de Função nos novos percentuais e bases estabelecidos por esta lei e na renúncia da percepção e permanência do valor relativo à Gratificação de Função, nos percentuais e bases fixados no artigo 10 da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988. "
Art. 67. As disposições do artigo 73 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, aplicam-se aos aposentados, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro, submetidos, quando em atividade, aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, cujos proventos serão calculados na tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os aposentados poderão optar a qualquer tempo, a partir da publicação desta lei, implicando a renúncia da percepção do percentual devido em razão da submissão aos Regimes e do respectivo adicional incorporado.
Art. 68. A opção a que se refere o parágrafo único dos artigos 61 e 67 desta lei produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 69. Os Profissionais da Saúde, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro, que tenham parcelas incorporadas do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, e a Gratificação de Função tornada permanente nos percentuais e bases estabelecidos pela Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, ou aqueles que se encontrem percebendo seus vencimentos calculados nas Tabelas das Jornadas Básicas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, farão jus, na aposentadoria ou pensão, à Vantagem de Ordem Pessoal, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, mediante a expressa renúncia do percentual devido em razão da submissão ao regime e das respectivas parcelas incorporadas.
§ 1º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições contidas no artigo 70 desta lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 70. A percepção da vantagem de ordem pessoal prevista no § 5º do artigo 61 e no § 2º do artigo 62 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, com a nova redação dada pelos artigos 59 e 60 desta lei, será assegurada na aposentadoria ou pensão dos Profissionais da Saúde que tenham sido incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, anteriormente à data da publicação dessa lei.
Parágrafo único. Na contagem do tempo de permanência no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, para os efeitos da percepção da vantagem de ordem pessoal dos Profissionais referidos neste artigo, será considerado, exclusivamente, o tempo apurado até 19 de abril de 1994, hipótese em que esses Profissionais renunciarão à percepção e incorporação das parcelas devidas em razão da submissão ao Regime.
Art. 71. Os Profissionais da Saúde, incluídos a pedido na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão permanecerão cumprindo esta Jornada Especial.
Art. 72. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os constantes dos incisos I a VII do artigo 56 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 1º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições contidas no § 1º do artigo 56 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 2º O enquadramento a que se refere o inciso VI do artigo 56 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, para os servidores de que trata este artigo, será concedido uma única vez, a partir de 1º de junho de 1998.
Art. 73. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os constantes dos incisos I e II do artigo 57 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições contidas no § 2º do artigo 57 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, e no artigo 5º da Lei n. 11.597, de 11 de junho de 1994.
Art. 74. Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, a partir do exercício de 1998, na promoção por merecimento e antigüidade, farão jus à contagem do tempo de exercício da função correspondente ao cargo que titularizam, desempenhada na condição de servidor admitido ou contratado nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, como no cargo efetivo.
Art. 75. Os §§ 2º dos artigos 44 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, e 38 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"§ 2º A remuneração relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, para os Profissionais de que trata o caput deste artigo, é incompatível com a relativa às Jornadas Básicas ou Especial."
Art. 76. Os §§ 3º e 5º do artigo 49 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, do artigo 41 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, e do artigo 51 da Lei n. 11.633, de 30 de agosto de 1994, e o § 5º do artigo 41 da Lei n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
I - "§ 3º A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e dos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, bem como a renúncia da percepção dos valores devidos em razão da sujeição a esses regimes e da incorporação das respectivas parcelas ou adicional.
II - § 5º Fica assegurado ao Profissional referido neste artigo que, à data da publicação desta lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:
a) de 1 a 2 anos: 5%;
b) acima de 2 até 3 anos: 12%;
c) acima de 3 até 4 anos: 18%;
d) acima de 4 até 5 anos: 24%;
e) acima de 5 até 6 anos: 30%;
f) acima de 6 até 7 anos: 36%;
g) acima de 7 até 8 anos: 42%;
h) acima de 8 até 9 anos: 48%;
i) acima de 9 anos: 60%."
Art. 77. O artigo 49 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, fica acrescido de §§ 10, 11 e 12, com a seguinte redação:
I - "§ 10 Os profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, na data da publicação desta lei, optantes pela Jornada Especial, na forma ora prevista, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos ou pensão no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 43.
II - § 11 Os Profissionais da Administração que optarem pela Jornada Especial, na forma deste artigo, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão permanecerão cumprindo essa Jornada Especial.
III - § 12 A percepção da vantagem de ordem pessoal prevista no § 5º deste artigo fica assegurada, na aposentadoria ou pensão, ao Profissional da Administração que tenha sido incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, anteriormente à publicação desta lei."
Art. 78. A alínea "b" do § 3º e o § 10 do artigo 58 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, passam a ter a seguinte redação:
I - "b) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a compor o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, mas não integram nenhuma das novas carreiras: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias das Classes I, II ou Única, estabelecidas para o grupo Ocupacional respectivo, no qual foram incluídos.
II - § 10 Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que tenham incorporado a seus proventos ou pensão, no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 49 desta lei."
Art. 79. O artigo 58 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, fica acrescido de §§ 14 e 15, com a seguinte redação:
I - "§ 14 Fica assegurada ao Profissional da Administração que, na atividade, estava sujeito à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, e que tenha incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a fixação de seus proventos ou pensão na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando esta última resultar em valor maior ao obtido de acordo com o § 8º deste artigo.
II - § 15 Ficam assegurados ao Profissional da Administração que tenha incorporado todas as parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, por força de legislação específica, o cálculo de seus proventos de acordo com o § 8º e a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 10, ambos deste artigo."
Art. 80. O caput do artigo 142 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 142. A promoção por antigüidade do Profissional da Administração, titular de cargo efetivo, que se realizar a partir da publicação desta lei, considerará o número de profissionais em cada grau, em cada categoria da respectiva classe, na correspondente área de atuação."
Art. 81. Fica retificado o Anexo I, Tabela "B", integrante da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, na coluna "Situação Atual", para fazer constar que o número total de cargos de Chefe de Seção II é 19 (dezenove) e que o número de cargos na área de Administração Geral, na coluna "Situação Nova", é de 14. 530 (catorze mil, quinhentos e trinta) cargos.
Art. 82. O cargo de Chefe do Cerimonial, Referência DA-14, mantidas sua forma de provimento e denominação, fica com a referência de vencimentos alterada para DAS-14, incluído no Quadro dos Profissionais da Administração, no Grupo 5, Tabela PP-I e no Anexo I, Tabela "A", da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 1º O atual ocupante do cargo de Chefe do Cerimonial, Referência DA-14, poderá realizar opção pelo padrão de vencimento ora fixado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, observados os critérios e condições relativos à opção pelos novos padrões de vencimentos dos titulares de cargos de provimento em comissão estabelecidos na Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 2º O Profissional de que trata este artigo, que realizar a opção prevista no parágrafo anterior, terá fixado seus vencimentos na Referência DAS-14, no mês da publicação do respectivo ato.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 83. A Jornada de Trabalho dos ocupantes de cargos ou funções de Geógrafo é a Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, vigente para o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU.
Art. 84. Fica excluída no Anexo V, a que se refere o artigo 24 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, a função de Geógrafo.
Art. 85. O artigo 41 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, fica acrescido de §§ 10, 11 e 12, com a seguinte redação:
I - "§ 10 Os Profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, na data da publicação desta lei, optantes pela Jornada Especial na forma ora prevista, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos ou pensão no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 37.
II - § 11 Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano que optarem pela Jornada Especial, na forma deste artigo, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, permanecerão cumprindo essa Jornada Especial.
III - § 12 A percepção da vantagem de ordem pessoal prevista no § 5º deste artigo fica assegurada, na aposentadoria ou pensão, ao Profissional do Desenvolvimento Urbano que tenha sido incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, anteriormente à publicação desta lei."
Art. 86. O § 9º do artigo 49 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 9º Fica assegurada aos aposentados e aos pensionistas, que tenham incorporado a seus proventos ou pensão, no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção de vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 41 desta lei."
Art. 87. O artigo 49 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, fica acrescido de §§ 14 e 15, com a seguinte redação:
I - "§ 14 Fica assegurada ao Profissional do Desenvolvimento Urbano que, na atividade, estava sujeito à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, e que tenha incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a fixação de seus proventos ou pensão na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando esta última resultar em valor maior ao obtido na forma prevista no § 7º deste artigo.
II - § 15 Ficam assegurados, ao Profissional do Desenvolvimento Urbano que tenha incorporado todas as parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, por força de legislação específica, o cálculo de seus proventos de acordo com o § 7º e a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 9º, ambos deste artigo."
Art. 88. O caput do artigo 80 da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, mantido o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 80. A promoção por antigüidade do Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo efetivo, que se realizar a partir da publicação desta lei, considerará o número de Profissionais em cada grau, em cada categoria da respectiva classe, na correspondente área de atuação."
Art. 89. Fica retificado o Anexo I, integrante da Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, na coluna "Situação Nova", para fazer constar que o número total de cargos da carreira de Oficial de Máquinas e Equipamentos é 1.593 (um mil, quinhentos e noventa e três) e que o número de cargos da área de Operação de Máquinas de Médio Porte é de 427 (quatrocentos e vinte e sete) cargos.
Art. 90. O § 10 do artigo 51 da Lei n. 11.633, de 30 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 10 Os Profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, na data da publicação desta lei, optantes pela Jornada Especial, na forma ora prevista, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos ou pensão no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 46. "
Art. 91. O § 11 do artigo 58 da Lei n. 11.633, de 30 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 11 Fica assegurada aos aposentados e aos pensionistas, que tenham incorporado a seus proventos ou pensão, no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 51 desta lei."
Art. 92. O § 1º do artigo 73 da Lei n. 11.633, de 30 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Os servidores referidos neste artigo passarão a receber os novos salários nas condições previstas no artigo 71 desta lei."
Art. 93. O inciso V do artigo 77 da Lei n. 11.633, de 30 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"V - Na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) titulares de cargos efetivos ora submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargo de provimento em comissão;
b) servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, e que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes."
Art. 94. O § 11 do artigo 47 da Lei n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"§ 11 Fica assegurada aos aposentados e aos pensionistas, que tenham incorporado a seus proventos ou pensão, no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 41 desta lei."
Art. 95. A alínea "b" do inciso IV e o parágrafo único do artigo 67 da Lei n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
I - "b) servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, e que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes.
II - Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, no que couber, quando da fixação de seus salários na forma desta lei."
Art. 96. Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nas Leis ns. 11.410, de 13 de setembro de 1993 e 11.434, de 12 de novembro de 1993, 11.511, de 19 de abril de 1994 e 11.512, de 19 de abril de 1994, a serem repassados para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo, relativamente às pensões e legados deferidos anteriormente à publicação das respectivas leis.
Art. 97. Após a implantação de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, decreto do Executivo regulamentará a Gratificação pelo exercício em Gabinete, instituída pelo artigo 100, inciso I, da Lei n. 8. 989, de 29 de outubro de 1979, inclusive fixando os percentuais e as bases de incidência, de conformidade com os padrões de vencimentos instituídos para esses Quadros.
Art. 98. O pecúlio a que se referem os artigos 8º e 10 da Lei n. 9. 159, de 1º de dezembro de 1980, será calculado na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, no padrão QPA-1A, da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, ou de seu eventual equivalente, vigente na data do despacho concessivo do benefício.
Art. 99. O ingresso e o desligamento dos Profissionais da Administração, do Desenvolvimento Urbano e da Saúde da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 dos que por ela optarem em razão do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE do cargo efetivo, dar-se-á, exclusivamente, a pedido.
Art. 100. Em regime de acúmulo lícito de cargos ou funções, ficam vedadas a concessão e a percepção de Gratificação de Gabinete, a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei n. 8. 989, de 29 de outubro de 1979, nos 2 (dois) cargos, simultaneamente, para os servidores públicos municipais de qualquer Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º Na hipótese de implementação do prazo de permanência da Gratificação de Gabinete nos 2 (dois) cargos ou funções, o Profissional deverá optar pela percepção do benefício em apenas 1 (um) deles.
§ 2º Fica assegurada a percepção da Gratificação de Gabinete aos Profissionais que tenham adquirido o direito à sua permanência nos 2 (dois) cargos ou funções, na data da publicação desta lei.
§ 3º Aos servidores que não tenham adquirido o direito à permanência da Gratificação de Gabinete, na forma do parágrafo anterior, fica assegurado o direito de optar por sua percepção em um dos vínculos.
Art. 101. Somente o tempo de percepção da Gratificação de Gabinete na Câmara Municipal e no Tribunal de Contas, ambos no Município de São Paulo, será computado para o fim previsto no artigo 1º da Lei n. 10. 442, de 4 de março de 1988.
§ 1º O tempo computado nos termos deste artigo será aproveitado para permanência da maior gratificação que o servidor tiver percebido na Administração Direta.
§ 2º Serão considerados, para fins da permanência da Gratificação de Gabinete percebida pelo servidor nas entidades referidas no caput deste artigo, os percentuais estabelecidos pela Administração Direta a seus servidores.
Art. 102. O disposto no § 1º do artigo 57 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, com a redação conferida pelo artigo 4º da Lei n. 11.597, de 11 de julho de 1994, aplica-se aos servidores das Autarquias, do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal, em relação ao exercício de cargos de provimento em comissão, inclusive da Administração Direta, todos do Município de São Paulo.
Art. 103. Ficam reabertos, por mais 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os prazos de opção previstos na Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, para os Profissionais da Saúde, observadas as condições ali fixadas.
Art. 104. Fica reaberto, por mais 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo para os Profissionais da Administração, do Desenvolvimento Urbano, da Promoção Social e da Cultura, Esportes e Lazer, titulares de cargo de provimento efetivo, optarem pelos novos planos de carreira e pelos padrões de vencimentos instituídos para seus Quadros, para serem integrados nas categorias de Classe I ou Única das respectivas carreiras, conforme o caso, observados os critérios e condições estabelecidos nas Leis ns. 11.511, de 19 de abril de 1994, 11.512, de 19 de abril de 1994, 11.633, de 30 de agosto de 1994 e 11.951, de 11 de dezembro de 1995.
§ 1º No mesmo prazo, os titulares efetivos de cargos das carreiras dos Grupos 1 e 3 do Quadro dos Profissionais da Administração, e do Grupo 1 dos Quadros dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, da Promoção Social e da Cultura, Esportes e Lazer poderão apresentar títulos, para serem integrados nas categorias da Classe II ou Única, conforme o caso, sendo que a integração dos titulares do Grupo 1 será feita se não ultrapassado o limite de 30% (trinta por cento) dos já integrados no prazo estabelecido nas Leis ns. 11.511 e 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, 11.633, de 30 de agosto de 1994 e 11.951, de 11 de dezembro de 1995, e até esse limite.
§ 2º A integração a que se refere este artigo será definitiva e produzirá seus efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 3º Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, será concedido o mesmo prazo para a opção a que se refere este artigo, e os respectivos salários serão fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única, no mês da publicação do respectivo ato.
Art. 105. Os atos necessários à implementação das opções previstas nesta lei, para os Profissionais da Saúde, serão feitos por Comissão Especial a ser integrada por servidores das Secretarias Municipais da Saúde e da Administração.
Parágrafo único. A composição da Comissão a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário Municipal da Saúde.
Art. 106. Às Comissões Intersecretariais Especiais, instituídas, respectivamente, pelos artigos 104 e 63 das Leis ns. 11.511, de 19 de abril de 1994 e 11.512, de 19 de abril de 1994, fica atribuída competência para analisar e promover os atos necessários à implementação das opções dos Profissionais da Administração e do Desenvolvimento Urbano.
Art. 107. À Comissão Especial instituída pelo artigo 70 da Lei n. 11.633, de 30 de agosto de 1994, fica atribuída competência para analisar e promover os atos necessários à implementação das opções dos Profissionais da Promoção Social.
Art. 108. À Comissão Especial instituída pelo artigo 60 da Lei n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995, fica atribuída competência para analisar e promover os atos necessários à implementação das opções dos Profissionais da Cultura, Esportes e Lazer.
Art. 109. Para os efeitos da apuração da Produtividade Fiscal, de que tratam os artigos 81 e 82 da Lei n. 12. 477(20), de 22 de setembro de 1997, considerar-se-á o valor correspondente ao Padrão QPF-1-A, da Tabela da Jornada Básica e Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para o Grupo 2.
Art. 110. Fica retificado o Anexo VIII, integrante da Lei n. 12. 477, de 22 de setembro de 1997, na coluna "Situação Atual", para fazer constar que a Referência da função de Inspetor de Serviços é NB-2.
Art. 111. Mantidas a denominação, quantidade e formas de provimento, os cargos de Geólogo, constantes do Anexo I - Cargos do Grupo 1, do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, de que trata a Lei n. 11.512, de 19 de abril de 1994, ficam reclassificados na conformidade da coluna Situação Nova do Anexo V, integrante desta lei.
§ 1º Os salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9. 160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções de Geólogo, ficam fixados na Categoria 1, da Classe I da carreira correspondente.
§ 2º Aos ocupantes dos cargos e funções de Geólogo aplicam-se as Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", integrantes desta lei.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 112. O artigo 59 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59. As Jornadas de Trabalho dos Profissionais da Saúde corresponderão:
I - Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20:
a) à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho;
b) ao cumprimento em regime de plantão.
II - Jornada Básica ou Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:
a) à prestação de 4:48 (quatro horas e quarenta e oito minutos) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
III - Jornada Básica ou Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:
a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
IV - Jornada Básica ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á, exclusivamente, em unidades médico-assistenciais, e quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 2º O regulamento a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar, dentre outras condições:
a) os Profissionais, respectivos cargos ou funções e áreas de atuação, que cumprirão a jornada em regime de plantão, observadas as Jornadas de Trabalho a que estão submetidos, nos termos do artigo 30 da Lei n. 11.410, de 13 de setembro de 1993, e do artigo 60 desta lei;
b) carga horária diária;
c) carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada de trabalho;
d) repouso semanal remunerado e folga suplementar quando necessário;
e) número de horas não trabalhadas, correspondente a uma falta dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º Não poderão cumprir sua jornada de trabalho em regime de plantão os Profissionais da Saúde quando no exercício de cargo de provimento em comissão."
Art. 113. As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 114. Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados deferidos antes da publicação desta lei, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados, a partir da data da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 115. Fica cessado, a partir do mês da publicação dos respectivos atos de fixação de vencimentos, salários, proventos e pensões, o abono concedido nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.394, de 27 de junho de 1997, e eventual legislação subseqüente, aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, abrangidos por esta lei.
Art. 116. Mantidas as demais Tabelas, o Anexo III, a que se refere o artigo 22 da Lei n. 12.396, de 2 de julho de 1997, fica alterado na seguinte conformidade:
Referência Valor
EMS-01 52,02
EMS-03 57,34
EMS-04 60,21
Art. 117. O inciso IV do artigo 4º da Lei n. 12.397, de 3 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários de servidores de que trata esta lei, onerando, as despesas, as dotações do orçamento da Autarquia."
Art. 118. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 119. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos pecuniários nas condições e datas previstas nos seus artigos 29 e 31, e retroagindo os efeitos dos artigos 114 e 115, a 1º de abril de 1997 e 1º de maio de 1997, respectivamente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo