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LEI Nº 11.512 de 19 de Abril de 1994

Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 11.512, DE 19 DE ABRIL DE 1994.

Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 13 de abril de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções, reordena os Grupos Ocupacionais estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subsequente, nas áreas de Desenvolvimento Urbano, cria novas Escalas de Padrões de Vencimentos, e institui os novos planos de carreiras.

ÁREAS DE ATUAÇÃO E ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS

Art. 2º O Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU fica composto pelos cargos dos níveis superior, médio, básico e operacional do Quadro Geral do Pessoal, cujas atividades sejam inerentes às áreas de Desenvolvimento Urbano, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 3º Os cargos do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU ficam incluídos nas partes e tabelas discriminadas a seguir:

I - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição;

II - Parte Suplementar (PS): cargos destinados à extinção na vacância.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimento e formas de provimento estabelecidas na conformidade do Anexo I, integrante desta Lei, observadas as seguintes regras:

I - criados, os que constam na coluna Situação Nova, sem correspondência na coluna Situação Atual;

II - extintos, os que figuram apenas na coluna Situação Atual;

III - mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que constam nas duas colunas.

§ 1º Comporão, também o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, os cargos do Quadro Geral do Pessoal, titularizados pelos servidores abrangidos pelas disposições do artigo 77 desta Lei, e transformados nos termos do mesmo artigo.

§ 2º Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterado o Quadro Geral do Pessoal.

§ 3º Os atuais titulares de cargos referidos neste artigo manterão na nova situação o grau que detinham na situação anterior.

§ 4º Fica criada a carreira de Geógrafo configurada em 2 (duas) classes, Classe I e II com 4 (quatro) e 3 (três) categorias, respectivamente, na forma do constante do Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão, privativos das carreiras ou cargos constantes da coluna Situação Atual do Anexo I, integrante desta Lei, passam a ser privativos das carreiras correspondentes, nas respectivas áreas de atuação, estabelecidos na coluna Situação Nova do mesmo anexo, ressalvada a situação dos atuais titulares.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão, privativos das classes superiores das atuais carreiras, passam a ser privativos dos integrantes das carreiras correspondentes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á preferência aos titulares de cargos:

a) nas Categorias da Classe II; ou

b) nas Categorias 3 e 4 da Classe I ou Única.

§ 3º Os titulares de cargos da carreira a que se refere este artigo, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei poderão titularizar cargos de provimento em comissão privativos da respectiva carreira nova.

Art. 6º Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "D", integrante desta Lei.

§ 1º Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente, em cada Escala instituída por esta Lei.

§ 2º Observar-se-á, ainda entre cada grau, no mínimo, o percentual existente em cada Escala de Padrões de Vencimentos, instituída por esta Lei.

§ 3º As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo, serão atualizadas a partir do mês de fevereiro de 1994, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988 e legislação posterior.


GRUPOS OCUPACIONAIS


Art. 7º Os cargos do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, ficam distribuídos em 4 (quatro) Grupos Ocupacionais, a saber:

I - Grupo 1 - cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivalente;

II - Grupo 2 - cargos de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente, com habilitação profissional específica;

III - Grupo 3 - cargos de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente;

IV - Grupo 4 - cargos correspondentes às atividades auxiliares do Desenvolvimento urbano, cujo exercício exija formação escolar mínima equivalente à 4ª série do 1º grau, suplementada por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos mediante cursos ou treinamento em serviço.


CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS


Art. 8º As novas carreiras são configuradas pela disposição escalonada de cargos e classes, da mesma natureza ocupacional, de acordo com o nível de capacitação, experiência e aprimoramento técnico-científico ou operacional, do servidor público municipal efetivo.

§ 1º As carreiras que integram o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU são compostas de cargos constantes do Anexo I, integrante desta Lei, onde se discriminam quantidades, denominações, referências e formas de provimento.

§ 2º Os cargos que integram as carreiras do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU ficam distribuídos em áreas de atuação, de conformidade com o constante na coluna Situação Nova do Anexo I, Tabela "A", integrante desta Lei.

§ 3º O Profissional do Desenvolvimento Urbano não poderá ter alterada sua área de atuação, exceto nas hipóteses de readaptação funcional.

§ 4º Todos os cargos situam-se inicialmente no Grau "A" da Classe I, II ou Única da carreira, e a esse grau, da respectiva classe, retornam quando vagos.

Art. 9º Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e categorias diversas.

Art. 10 - Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva classe, segundo sua evolução funcional.


PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO DESENVOLVIMENTO URBANO


Art. 11 - Os cargos da Classe I ou Única, das carreiras que integram o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único - Os profissionais nomeados para cargos de provimento efetivo, que compõem as carreiras do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, após a data da publicação desta Lei, serão enquadrados na Categoria 1 da Classe I ou Única da respectiva carreira.

Art. 12 - Os cargos da Classe II das novas carreiras que integrara o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo I, integrante desta Lei.

§ 1º Os concursos de acesso para os cargos da Classe II da respectiva carreira serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.

§ 2º Os concursos de acesso para os cargos da Classe II da respectiva carreira serão realizados, obrigatoriamente, quando:

a) o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe; e

b) não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo de validade em vigor.

§ 3º O Profissional do Desenvolvimento Urbano que, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso, durante o período de permanência na classe, incorrer em uma das hipóteses elencadas no § 1º, do artigo 16 desta Lei, terá indeferida liminarmente sua inscrição, no respectivo concurso, permanecendo nessa classe, até o próximo concurso.

§ 4º A apuração do tempo na carreira, para os efeitos de acesso, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados inclusive, os períodos em que o Profissional do Desenvolvimento Urbano tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos nos termos do disposto no § 2º do artigo 16 desta Lei.

§ 5º Os profissionais nomeados em razão de acesso, serão enquadrados na Categoria 1, da Classe II da respectiva carreira, mantido o grau que detinham na situação anterior.

Art. 13 - O concurso de acesso, inclusive os títulos para ele exigidos, será disciplinado em regulamento, ouvidas as Entidades Representativas da respectiva categoria profissional.


EVOLUÇÃO FUNCIONAL


Art. 14 - Aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo, será assegurada a evolução funcional por enquadramento na categoria de referência mais elevada, mediante a apuração do tempo na carreira ou tempo na carreira e títulos, na forma do disposto no Anexo I, integrante desta Lei.

§ 1º Para apuração do tempo na carreira, exigir-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos do Anexo III, integrante desta Lei.

§ 2º Decreto do Executivo deverá regulamentar os cursos de educação continuada, promovidos ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como definirá as atividades técnico-científicas.

§ 3º Para fins de evolução funcional, a Administração deverá realizar ou promover, obrigatoriamente, no mínimo, 1 (um) curso de edição continuada, por ano.

§ 4º Serão também computados como títulos, cursos de graduação correlacionados com a área de atuação do profissional, exceto o correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular.

§ 5º Para fins de enquadramento por evolução funcional, nas categorias da Classe II das respectivas carreiras, serão considerados os títulos já utilizados no enquadramento da categoria anterior da mesma classe.

Art. 15 - O tempo de exercício de cargos de provimento em comissão de encarregatura, chefia, direção, assistência, assessoramento e outros, durante a permanência na respectiva carreira ou cargo, nas Autarquias e Tribunal de Contas, ambos do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo, poderá ser computado para o implemento do prazo estabelecido no Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 16 - Os enquadramentos decorrentes da evolução funcional serão feitos na referência imediatamente superior, de conformidade com o estabelecido no Anexo I, integrante desta Lei.

§ 1º Permanecerá por mais 1 (um) ano na categoria, o Profissional do Desenvolvimento Urbano que, embora implementados todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, tiver sofrido penalidades de repreensão ou suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.

§ 2º A apuração do tempo para evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

§ 3º O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para a promoção por merecimento e antigüidade, prevista na legislação estatutária.

Art. 17 - Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

Art. 18 - Fica instituída, junto à Secretaria Municipal da Administração, Comissão de Enquadramento, que terá por atribuição básica analisar e julgar os pedidos de enquadramento por evolução funcional e as situações deles decorrentes.

§ 1º A composição, bem como a forma de funcionamento da Comissão instituída por esta Lei, serão disciplinadas por decreto.

§ 2º O Secretário Municipal da Administração poderá, a seu critério, constituir Comissão de Enquadramento para cada carreira que integra o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU.

Art. 19 - Compete ao Secretário Municipal da Administração autorizar, mediante requerimento dos profissionais interessados, os enquadramentos nas categorias após manifestação da Comissão de Enquadramento.

Parágrafo Único - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.


AFASTAMENTOS DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO


Art. 20 - O Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo de provimento efetivo, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para frequentar cursos de educação continuada, graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária, correlacionados com sua área de atuação, na forma da regulamentação própria.

§ 1º Entre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo, as seguintes condições:

a) número de afastamentos permitidos em cada carreira, anualmente;

b) tempo mínimo na respectiva carreira;

c) que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus quadros, em cada área, professores titulares concursados, quando se tratar de cursos de graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária;

d) compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

1 - de 1 (um) ano, quando exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

2 - de 2 (dois) anos, quando exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

3 - de 4 (quatro) anos, quando exceder a 1 (um) ano.

§ 2º Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido na alínea "d" do parágrafo anterior, o Profissional do Desenvolvimento Urbano, afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público.

§ 3º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base no último vencimento percebido pelo profissional.

§ 4º A concessão de afastamento para o Profissional do Desenvolvimento Urbano, em exercício de cargo de provimento em comissão, para frequentar cursos de graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária, por período que exceda a 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará a exoneração desse cargo.

Art. 21 - O afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, somente será concedido ao Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo de provimento efetivo, com prejuízo de vencimentos, exceto para as Autarquias, Tribunal de Contas, ambos do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos, quando houver o respectivo ressarcimento ao Erário, pelo órgão ao qual o profissional vai prestar serviços.

§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, ao profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Profissional do Desenvolvimento Urbano optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei.

Art. 21 - Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos ao Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação Municipal específica.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)

§ 1º A concessão de afastamento na forma deste artigo, ao Profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao Profissional do Desenvolvimento Urbano optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)


FUNÇÕES EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS DO DESENVOLVIMENTO URBANO


Art. 22 - As funções correspondentes aos cargos constantes da coluna Situação Atual do Anexo I, integrante desta Lei, ficam com sua denominação alterada nos termos do estabelecido na coluna Situação Nova do mesmo anexo.

Art. 23 - As funções constantes da coluna Situação Atual do Anexo IV, integrante desta Lei, ficam com a denominação alterada na conformidade do estabelecido na coluna Situação Nova, do mesmo anexo, e passam a ser correspondentes a cargos de idêntica denominação, constante da coluna Situação Nova do Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 24 - As funções constantes do Anexo V, integrante desta Lei, ficam com a referência de vencimentos alterada na conformidade do estabelecido na coluna Situação Nova do mesmo anexo.

Art. 25 - As funções de Técnico de Manutenção, Reparo e Reforma de Prédios Médico-Assistenciais, referência NM-1 e de Mecânico de Refrigeração, referência NO-4, ficam com as referências alteradas para QPD-7 e QPD-4 respectivamente.

Art. 26 - As funções previstas nesta Lei, exercidas por Profissionais do Desenvolvimento Urbano, ficam destinadas à extinção na vacância.

Art. 27 - Fica vedado o estabelecimento de correspondência entre funções e cargos de provimento efetivo, em desacordo com as disposições desta Lei, permanecendo como funções não correspondentes a cargos as seguintes:

a) constantes do Anexo V, integrante desta Lei;

b) referidas no artigo 25 desta Lei.


EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Art. 28 - Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as Escalas instituídas por esta Lei, quando forem nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - o respectivo padrão de vencimentos constantes da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, básica ou especial, prevista nesta Lei;

II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos na lei que instituiu o Quadro dos Profissionais da Administração.

Parágrafo Único - A remuneração a que se refere este artigo observará as incompatibilidades, vedações e demais condições estabelecidas na lei que instituiu o Quadro dos Profissionais da Administração.

Art. 29 - Aos atuais Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, fica mantida a concessão e percepção da gratificação de função, nas mesmas bases, percentuais e demais condições fixadas no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.

§ 1º Para os efeitos do disposto no § 9º do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, o padrão de vencimentos do cargo de provimento em comissão observará os valores da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão - do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente à lei que instituiu o Quadro dos Profissionais da Administração, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências desses cargos.

§ 2º O direito de opção pela remuneração do cargo em comissão, assegurado no "caput" do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, observará os valores das referências de vencimentos mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano referidos neste artigo permanecerão cumprindo as Jornadas de Trabalho ou Regimes Especiais de Trabalho a que estão atualmente submetidos, em razão do exercício do cargo de provimento em comissão.

§ 4º Sob nenhuma hipótese será concedida a gratificação de função, nas bases e percentuais estabelecidos pela lei que instituiu o Quadro dos Profissionais da Administração, aos profissionais mencionados neste artigo.

Art. 30 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, que realizarem a opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham.

§ 1º Para fins de remuneração dos Profissionais referidos neste artigo, inclusive na aposentadoria ou pensão, são incompatíveis, entre si, as remunerações:

a) a relativa à Jornada Básica de sua função;

b) a relativa à Jornada Especial de Trabalho, devida em razão do exercício de cargos de provimento em comissão;

c) a relativa à Jornada Básica de Trabalho do cargo de provimento em comissão.

§ 2º Na hipótese de opção pela referência de vencimentos instituída por esta Lei para o cargo de provimento em comissão, fica vedada a concessão das vantagens pecuniárias absorvidas na respectiva Escala de Padrões de Vencimentos.


JORNADAS DE TRABALHO


Art. 31 - Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30: servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos ora submetidos, à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que não optarem por essa jornada.

II - Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo:

a) Geólogo;

b) Sociólogo;

c) Tecnólogo em Construção Civil;

d) Tecnólogo em Eletricidade;

e) Tecnólogo em Mecânica;

f) Técnico de Desenvolvimento, nas respectivas áreas de atuação;

g) Auxiliar Técnico de Desenvolvimento, nas respectivas áreas de atuação;

h) Oficial de Obras, nas respectivas áreas de atuação;

i) Dinamitador;

j) Oficial de Manutenção, nas respectivas áreas de atuação;

l) Oficial de Máquinas e Equipamentos nas respectivas áreas de atuação; e

m) Agente de Desenvolvimento.

III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J- 40, nas condições previstas nesta Lei: os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que não optarem pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

Parágrafo Único - A sujeição às Jornadas Básica e Especial implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer adicional ou gratificação vinculados a regimes ou jornadas especiais de trabalho, previstos na legislação específica.

Art. 32 - A Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 corresponderá à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho.

Art. 33 - A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 corresponderá:

I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou

II - ao cumprimento em regime de plantão, quando assim o exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município, na forma em que dispuser o regulamento, abrangendo os seguintes profissionais:

a) Técnico de Desenvolvimento, nas respectivas áreas de atuação;

b) Auxiliar Técnico de Desenvolvimento, nas respectivas áreas de atuação;

c) Oficial de Obras, nas respectivas áreas de atuação;

d) Oficial de Manutenção, nas respectivas áreas de atuação;

e) Oficial de Máquinas e Equipamentos, nas respectivas áreas de atuação; e

f) Agente de Desenvolvimento.

§ 1º O regulamento a que se refere este artigo deverá indicar, entre outras condições:

a) os profissionais, respectivos cargos ou funções e áreas de atuação, que cumprirão a jornada de trabalho em regime de plantão;

b) carga horária diária;

c) carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançar ou quando exceder o total de horas mensais previstas para a respectiva jornada de trabalho;

d) repouso semanal remunerado e folga suplementar, quando necessária; e

e) o número de horas não trabalhadas, correspondente a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 2º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, ocupantes de cargos de provimento em comissão, não poderão cumprir sua jornada de trabalho em regime de plantão.

Art. 34 - A Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 corresponderá à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 1º Serão incluídos, automaticamente, na Jornada Especial, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão, os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que não realizaram opção pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta Lei.

§ 2º Fica vedado o ingresso dos demais Profissionais do Desenvolvimento Urbano e servidores municipais de outros Quadros, na jornada especial de que trata este artigo.

§ 3º O desligamento da jornada especial dar-se-á em razão de exoneração ou cessação da designação do cargo de provimento em comissão, para cujo exercício foi o profissional incluído nessa jornada.


REMUNERAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO


Art. 35 - Os padrões de vencimentos dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano sujeitos às Jornadas Básicas e Especial são os constantes das Tabelas que compõem o Anexo II, integrante desta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência e grau.

§ 2º A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 será devida se e enquanto no exercício dessa jornada, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.

§ 3º A percepção da remuneração prevista neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais, estabelecidos em legislação específica.

Art. 36 - A inclusão e o desligamento dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta Lei, serão obrigatoriamente, comunicados à unidade de apontamento por suas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional, das chefias e do servidor interessado.

Art. 37 - A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, percebida pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, será devida na aposentadoria ou morte do profissional que nela foi incluído, e seus proventos ou pensão serão calculados com base no respectivo padrão de vencimentos constantes das Escalas de Padrões de Vencimentos, instituídas por esta Lei, para essa jornada.

§ 1º Para fins de cálculo da remuneração devida por ocasião da aposentadoria e pensão serão tomados como base a referência e o grau que o profissional possuir à data desses eventos.

§ 2º Fica assegurada ao Profissional do Desenvolvimento Urbano a contagem do tempo de permanência no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a que foi submetido em razão do cargo efetivo, nos termos da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente, e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, para a implementação do prazo fixado neste artigo.

§ 3º Os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, na data da publicação desta Lei, optantes pela jornada prevista neste artigo, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos, no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente da implementação do prazo fixado neste artigo.

§ 4º Fica assegurada ao Profissional do Desenvolvimento Urbano, submetido à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, a contagem do tempo de permanência na Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, a que esteve submetido anteriormente a esta Lei, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, para implementação do prazo fixado neste artigo.

§ 5º Fica assegurada ao servidor admitido ou contratado nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, a contagem do tempo de permanência na Jornada Especial, na condição de admitido, quando ingressar no cargo correspondente à função que ocupa, em razão da qual foi submetido a essa jornada.

Art. 38 - Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão do Profissional do Desenvolvimento Urbano, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às Jornadas Básicas com a relativa à Jornada Especial.

§ 1º Por ocasião da aposentadoria ou pensão deverá o interessado manifestar opção pela remuneração mais vantajosa, a da Jornada Básica ou da Especial.

§ 2º A remuneração relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, para os atuais Profissionais do Desenvolvimento Urbano, é incompatível com a relativa às Jornadas Básicas ou Especial.

§ 2º A remuneração relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, para os Profissionais de que trata o caput deste artigo, é incompatível com a relativa às Jornadas Básicas ou Especial.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)


COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS


Art. 39 - Ficam absorvidos nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "D", instituídas por esta Lei, os seguintes benefícios:

I - o valor relativo à gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS, instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, e legislação subsequente;

II - o valor relativo à gratificação instituída pela Lei nº 9708, de 2 de maio de 1984, e legislação subsequente;

III - o valor relativo à gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, instituída pela Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subsequente;

IV - o valor devido em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, previsto na Lei nº 8215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente.

Parágrafo Único - Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações para os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, nos moldes dos ora absorvidos, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação.


OPÇÕES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS


Art. 40 - Os atuais Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares de cargos de provimento efetivo, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, optar pelos novos planos de carreiras e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "D", instituídas por esta Lei, relativas às Jornadas Básicas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente, renunciando, nessa hipótese, à percepção e incorporação ou permanência, conforme o caso, dos seguintes benefícios:

I - das vantagens mencionadas nos incisos I a IV do artigo 39 desta Lei;

II - do valor relativo ao adicional de 1/3 (um terço) devido pela inscrição nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963;

III - do valor relativo à Gratificação de Função, nas bases e percentuais fixados no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.

§ 1º Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção dos benefícios nos termos da legislação em vigor, conforme o caso, sendo que, nesta hipótese, receberão seus vencimentos, proventos e pensões de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, conforme o caso, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

§ 2º Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao serviço.

§ 3º A opção de que trata este artigo será provisória, durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração definitiva, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.

§ 4º No caso de desistência da opção de que trata o § 3º, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no § 1º deste artigo.

§ 5º A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis, na forma do disposto nesta Lei.

§ 6º Fica vedada a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações, para os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, nos moldes dos que constam nos incisos deste artigo, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação, exceto a gratificação de função, que será concedida nos novos percentuais e bases estabelecidos na lei que instituiu o Quadro dos Profissionais da Administração.

§ 7º O período de percepção da gratificação de função mencionado no inciso III deste artigo será computado para os efeitos da permanência da gratificação de função, nas bases e percentuais fixados na lei que instituiu o Quadro dos Profissionais da Administração.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas observadas as disposições específicas para eles previstas nesta Lei.

Art. 41 - Aos atuais Profissionais do Desenvolvimento Urbano, titulares dos cargos efetivos incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE ou Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, terão sua jornada de trabalho fixada na seguinte conformidade:

I - para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33: Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;

II - para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40: Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 1º Os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE ou Regimes Especiais de Trabalho referidos neste artigo, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, poderão, no ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, manifestar-se pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 2º Na hipótese de opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, os profissionais a que se refere este artigo poderão ingressar a pedido, a qualquer tempo, na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, podendo dela desligar-se, a qualquer tempo, vedado novo ingresso nessa jornada, a pedido.

§ 3º A submissão às Jornadas Básica e Especial de que trata este artigo implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, bem como a renúncia da percepção do valor devido em razão da sujeição a esse regime e da incorporação das respectivas parcelas.

§ 3º A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e dos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, bem como a renúncia da percepção dos valores devidos em razão da sujeição a esses regimes e da incorporação das respectivas parcelas ou adicional.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

§ 4º A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica a renúncia da incorporação do adicional de 1/3 relativo aos Regimes Especiais de Trabalho.

§ 5º Ao Profissional do Desenvolvimento Urbano referido neste artigo que, na data da publicação desta Lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, no mínimo há 5 (cinco) anos, fica assegurada a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:

a) acima de 5 até 6 anos: 3%

b) acima de 6 até 7 anos: 6%

c) acima de 7 até 8 anos: 9%

d) acima de 8 até 9 anos: 12%

e) acima de 9 anos: 15%

§ 5º Fica assegurado ao Profissional referido neste artigo que, à data da publicação desta lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

a) de 1 a 2 anos: 5%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

b) acima de 2 até 3 anos: 12%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

c) acima de 3 até 4 anos: 18%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

d) acima de 4 até 5 anos: 24%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

e) acima de 5 até 6 anos: 30%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

f) acima de 6 até 7 anos: 36%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

g) acima de 7 até 8 anos: 42%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

h) acima de 8 até 9 anos: 48%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

i) acima de 9 anos: 60%.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

§ 6º Os percentuais fixados no parágrafo anterior são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.

§ 7º A vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 5º deste artigo será devida a partir da data da integração provisória dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano que estiverem submetidos às Jornadas Básicas ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 8º Na hipótese de desligamento da Jornada Especial a que se refere este artigo, o profissional retornará à Jornada Básica de seu cargo e deixará de perceber a vantagem de ordem pessoal de que trata o § 5º deste artigo.

§ 9º Ao Profissional do Desenvolvimento Urbano submetido à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, que não ingressar na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e ao que dela se desligar, fica assegurada, na aposentadoria, a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 10 Os Profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, na data da publicação desta lei, optantes pela Jornada Especial na forma ora prevista, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos ou pensão no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 37.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)

§ 11 Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano que optarem pela Jornada Especial, na forma deste artigo, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, permanecerão cumprindo essa Jornada Especial.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)

§ 12 A percepção da vantagem de ordem pessoal prevista no § 5º deste artigo fica assegurada, na aposentadoria ou pensão, ao Profissional do Desenvolvimento Urbano que tenha sido incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, anteriormente à publicação desta lei.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)

Art. 42 - No ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, fica assegurado aos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, o direito de opção por essa jornada.

Parágrafo Único - Os servidores mencionados neste artigo, que não se manifestarem pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta Lei.


OPÇÕES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS NOS TERMOS DA Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980


Art. 43 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna Situação Atual do Anexo I, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho instituídos por esta Lei, na forma do disposto para os titulares de cargos efetivos.

§ 1º Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única da carreira correspondente, observadas as datas de integração provisória previstas para os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras correspondentes.

§ 2º Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal ou Quadro de Engenharia ou Arquitetura, conforme o caso, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.

Art. 44 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, para funções constantes do Anexo IV, integrante desta Lei, poderão realizar opções pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho, instituídos por esta Lei, na forma do disposto para os titulares de cargos efetivos, de acordo com a correspondência estabelecida pelo artigo 23.

§ 1º Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única da carreira com a qual foi feita a correspondência, observadas as datas de integração provisória dos profissionais titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras correspondentes.

§ 2º Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantidas a referência atual de suas funções e respectivas jornadas de trabalho, e, nesta hipótese, receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, conforme o caso, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.

Art. 45 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, para funções constantes do Anexo V, integrante desta Lei, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho, ora instituídos na forma do disposto no artigo 24 desta Lei.

§ 1º Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da referência constante da coluna Situação Nova do Anexo V, integrante desta Lei, observadas as datas de integração provisória prevista para os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional a que pertence a nova referência de sua função.

§ 2º Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantidas a denominação, referência atual de suas funções e respectivas jornadas de trabalho, e, nesta hipótese, receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, conforme o caso, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica.

§ 3º Os servidores que realizarem a opção a que se refere este artigo ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente instituídas por esta Lei, conforme o caso.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.

Art. 46 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, para funções de Técnico de Manutenção, Reparo e Reforma de Prédios Médico-Assistenciais, referência NM-1, e de Mecânico de Refrigeração, referência NO-4, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho ora instituídas, na forma do disposto no artigo 40 desta Lei.

§ 1º Os servidores que optarem na forma do parágrafo anterior, terão seus salários fixados no Grau "A" das referências QPD-7 e QPD-4, conforme o caso, e passarão a percebê-los a partir do mês da publicação dos respectivos atos.

§ 2º Os servidores que optarem na forma deste artigo, ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente, instituídas por esta Lei, conforme o caso.

§ 3º Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantidas a referência atual de suas funções e respectiva jornada de trabalho, e, nesta hipótese, receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral de Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.


DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS, ESTÁVEIS


Art. 47 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta Lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;

II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos a que correspondam às respectivas funções;

III - licenças sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;

IV - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

V - contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antiguidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;

VI - enquadramento por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antiguidade, de acordo com o Anexo VIII, integrante desta Lei;

VII - classificação no mesmo grau em que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo ao qual corresponda a função ocupada.

§ 1º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional do Desenvolvimento Urbano.

§ 2º O enquadramento a que se refere o inciso VI deste artigo será concedido uma única vez no exercício de 1995.

§ 3º O afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, somente será concedido ao profissional de que trata este artigo com prejuízo de vencimentos, exceto para as Autarquias e Tribunal de Contas, ambos do Município de São Paulo, e Câmara Municipal de São Paulo.

§ 3º Na concessão dos afastamentos previstos no § 1º, do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ao Profissional de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)

§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos, quando houver o respectivo ressarcimento ao Erário, pelo órgão ao qual o servidor vai prestar serviços.(Revogado pela Lei nº 11.597/1994)

§ 5º A concessão de afastamento na forma dos parágrafos anteriores, ao profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo.(Revogado pela Lei nº 11.597/1994)

§ 4º Aos atuais servidores estáveis admitidos ou contratados para funções para as quais foi estabelecida correspondência por esta Lei, fica assegurado, na contagem de tempo, para fins de concurso público e promoção, o cômputo do período anterior de exercício nessa função.(Renumerado pela Lei nº 11.597/1994)


DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS, NÃO-ESTÁVEIS


Art. 48 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - inscrição de ofício no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta Lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento.

II - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com remuneração correspondente à referência de vencimentos de sua função.

§ 1º Fica vedada a concessão do afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores a que se refere este artigo.

§ 1º Fica vedada concessão do afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão das Autarquias, Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)

§ 2º A não-aprovação no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo acarretará a dispensa automática do admitido não-estável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do concurso, nos termos do inciso V do artigo 23 da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, assegurado o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional.

§ 3º O servidor que, aprovado no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo, não for nomeado para o cargo correspondente à função que exerça, durante o prazo de sua validade, será inscrito de ofício nos concursos subseqüentes, observado, sempre, o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 11.597/1994)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não impede as demais hipóteses de dispensa previstas no artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980. (Incluído  pela Lei nº 11.597/1994)


DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS


Art. 49 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, classes e categorias correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos I, IV, V e VI, integrantes desta Lei, observadas as disposições relativas às opções pelos padrões de vencimentos ora instituídos para os servidores em atividade.

§ 1º A opção para os aposentados e pensionistas poderá ser realizada a partir da data da publicação desta Lei, a qualquer tempo.

§ 2º Os aposentados e os pensionistas que não optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei permanecerão na situação em que ora se encontram.

§ 3º Os aposentados e pensionistas que optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei terão os seus proventos ou pensões fixados nesses padrões, na forma que dispuser o regulamento, observadas as normas previstas para os profissionais em atividade, no que couber, e as seguintes:

a) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias da Classe I, II ou Única;

b) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a compor o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, mas não integram nenhuma das novas carreiras: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias da Classe I ou Única, estabelecida para o Grupo Ocupacional respectivo, no qual foram incluídos;

c) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de extranumerário ou servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980: os respectivos proventos ou pensões serão fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única, das novas carreiras ou Grupos Ocupacionais, às quais correspondem as respectivas funções.

§ 4º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, que na atividade estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, terão seus proventos ou pensões calculados na Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta Lei.

§ 5º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, e às Jornadas de 44 (quarenta e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, e os submetidos aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, aposentados ou cujo óbito se deu anteriormente à vigência desta Lei, terão seus proventos ou pensões calculadas na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta Lei.

§ 6º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 e incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, terão seus proventos e pensões calculados na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta Lei, hipótese em que renunciarão à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime, e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensões.

§ 7º Os Profissionais do Desenvolvimento Urbana que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 e incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, terão seus proventos ou pensões fixados no valor correspondente à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, reduzido à metade, acrescidos dos seguintes percentuais, por ano de permanência no regime:

a) 1 ano - 20%;

b) 2 anos - 40%;

c) 3 anos - 60%;

d) 4 anos - 80%;

e) 5 anos ou mais - 100%.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o aposentado ou pensionista renunciará à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime, e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensões.

§ 9º Fica assegurada, aos aposentados e pensionistas que à data da aposentadoria ou morte estivessem incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, no mínimo há 5 (cinco) anos, a percepção da vantagem de ordem pessoal nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 41 desta Lei.

§ 9º Fica assegurada aos aposentados e aos pensionistas, que tenham incorporado a seus proventos ou pensão, no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção de vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 41 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

§ 10 - Os percentuais fixados no § 7º deste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.

§ 11 - Aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano que, na atividade, titularizavam cargos de Desenhista Projetista e que atualmente percebem seus proventos ou pensões com base na referência NM-5, fica assegurada a fixação dos respectivos proventos ou pensões na referência QPD-12-E.

§ 12 - A vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 9º deste artigo será devida a partir da data da fixação dos proventos ou pensões nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei.

§ 13 - Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões serão observados os critérios, condições e incompatibilidades previstos nesta Lei para os Profissionais do Desenvolvimento Urbano em atividade, tomando como base para contagem de tempo na carreira ou cargo, a data-limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

§ 14 Fica assegurada ao Profissional do Desenvolvimento Urbano que, na atividade, estava sujeito à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, e que tenha incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a fixação de seus proventos ou pensão na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando esta última resultar em valor maior ao obtido na forma prevista no § 7º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)

§ 15 Ficam assegurados, ao Profissional do Desenvolvimento Urbano que tenha incorporado todas as parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, por força de legislação específica, o cálculo de seus proventos de acordo com o § 7º e a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 9º, ambos deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)


SERVIDORES TITULARES DE CARGOS, NÃO-OPTANTES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS


Art. 50 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, que não optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, permanecerão na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos para o Quadro Geral do Pessoal, enquanto permanecerem em atividade, retornando ao Quadro de que trata esta Lei quando de sua vacância.

§ 1º Os titulares de cargos referidos neste artigo permanecerão cumprindo as jornadas de trabalho ou regimes especiais a que estão atualmente submetidos.

§ 2º Os cargos de provimento efetivo retornarão à categoria inicial da Classe I ou Única das respectivas carreiras.

§ 3º Decreto do Executivo disporá sobre a forma de promoção e acesso dos titulares de cargos a que se refere este artigo, sendo que o acesso será operado mediante enquadramento, por antigüidade na carreira.

§ 4º O disposto neste artigo, aplica-se aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano que desistirem da sua opção, nos termos desta Lei.


INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS


Art. 51 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que compõem o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, optantes pelos padrões de vencimentos ora instituídos, serão integrados provisoriamente nesses padrões, no prazo estabelecido no artigo 65 desta Lei.

§ 1º As condições para a integração provisória são as previstas nos artigos 53 e 54 desta Lei.

§ 2º Até a publicação dos atos de integração provisória, os servidores abrangidos por esta Lei perceberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro Geral do Pessoal devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão atual de vencimentos de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.

§ 3º O servidor conservará, na integração, o mesmo grau da sua situação anterior.

§ 4º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma desta Lei.

Art. 52 - A integração definitiva dos servidores referidos no artigo anterior será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo da integração provisória, estabelecido no inciso III do artigo 65 desta Lei.

Parágrafo Único - As condições para integração definitiva são as previstas nos artigos 55, 57, 58 e 59 desta Lei.

Art. 53 - Para os servidores titulares de cargos das carreiras que compõem o Grupo 1, a integração provisória será feita nas categorias da Classe I da respectiva carreira, observada a correspondência da Classe em que o profissional estiver na data da publicação desta Lei, na seguinte conformidade:

a) da Classe I para a Categoria 1;

b) da Classe II para a Categoria 2;

c) da Classe III para a Categoria 3;

d) da Classe IV para a Categoria 4.

Art. 54 - Para os servidores titulares de cargos das carreiras que compõem os Grupos 2, 3 e 4, a integração provisória será feita nas categorias da Classe Única, considerado, exclusivamente, o tempo no cargo ou carreira, apurado até 31 de dezembro de 1993, na seguinte conformidade:

I - Categoria 1 - de 0 a 6 anos;

II - Categoria 2 - acima de 6 até 11 anos;

III - Categoria 3 - acima de 11 até 19 anos;

IV - Categoria 4 - acima de 19 anos.

§ 1º Os titulares efetivos de cargos de Encarregado, constantes da coluna Situação Atual do Anexo I desta Lei, serão integrados provisoriamente na Categoria 4, Grau "E".

§ 2º Do ato de integração provisória constará a área de atuação dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano.

Art. 55 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 1 será feita nas categorias da Classes I e II, observada a correspondência da Classe em que o profissional estava na data da publicação desta Lei, na seguinte conformidade;

I - na Classe I da nova carreira:

a) titulares de cargos da Classe I das atuais carreiras: na Categoria 1;

b) titulares de cargos da Classe II das atuais carreiras: na Categoria 3.

II - na Classe II da nova carreira:

a) titulares de cargos da Classe III das atuais carreiras: Categoria 1;

b) titulares de cargos da Classe IV das atuais carreiras: Categoria 3.

III - serão também integrados nas categorias da Classe I, os servidores que detiverem o tempo estabelecido a seguir, considerado exclusivamente o tempo da carreira, apurado até 31 de dezembro de 1993:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;

c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;

d) Categoria 4 - acima de 9 anos.

IV - serão também integrados nas categorias da Classe II das novas carreiras, os servidores que, até 31 de dezembro de 1993, preencherem as seguintes condições:

a) Categoria 1: tempo mínimo de 11 (onze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;

b) Categoria 2: tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira, título de curso de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;

c) Categoria 3: tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na carreira, título de curso de graduação, de mestrado, doutorado ou livre docência reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 1º A integração definitiva na Classe II das novas carreiras, de que tratam os incisos II e IV não poderá exceder a 30% do total de cargos existentes na atual carreira.

§ 2º Se houver concorrentes em número superior a 30% (trinta por cento) do total de cargos existentes nas atuais carreiras, serão primeiramente integrados os servidores referidos no inciso II deste artigo e os servidores que apresentarem título na forma do inciso IV deste artigo, serão classificados de acordo com os critérios a serem fixados pela Comissão Intersecretarial Especial instituída na forma do artigo 63 desta Lei.

§ 3º Não poderá ser computado como título de curso de graduação, o correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular o profissional.

§ 4º Os títulos de que trata este artigo, deverão ser apresentados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, junto à Comissão Intersecretarial Especial, instituída na forma do artigo 63 desta Lei.

§ 5º Os resultados dos concursos de acesso homologados anteriormente a esta Lei, para cargos das atuais carreiras ora distribuídos no Grupo 1, serão considerados para os efeitos da integração definitiva de que trata este artigo, dentro do limite de cargos vagos existentes na data da publicação desta Lei.

Art. 56 - Se após a integração definitiva na Classe II de que trata o artigo anterior, a quantidade de cargos titularizados não atingir 30% (trinta por cento) do total de cargos das atuais carreiras, e existindo cargos vagos na Classe I das novas carreiras, a diferença será transformada, automaticamente, em cargos da Classe II.

Parágrafo Único - Após a acomodação dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano nas respectivas classes, decreto do Executivo definirá a composição nas novas carreiras do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU.

Art. 57 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 2 será feita na categoria da Classe Única em que se encontrarem, segundo a integração provisória.

Art. 58 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 3 será feita na categoria da Classe Única em que se encontrarem, segundo a integração provisória.

Art. 59 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 4 será feita na categoria da Classe Única em que se encontrarem, segundo a integração provisória.

Art. 60 - Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano afastados nos termos do § 1º do artigo 45, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, apresentar-se junto à Comissão Intersecretarial Especial de que trata o artigo 63, para adequação de seu afastamento às exigências ora estabelecidas.

§ 1º Os servidores mencionados neste artigo só serão integrados nos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, após a referida adequação.

§ 2º Os servidores que não se apresentarem junto à Comissão, no prazo mencionado neste artigo, terão suspenso o pagamento de seus vencimentos ou salários.

Art. 60 - Excepcionalmente, ficam mantidos, nas mesmas condições, os afastamentos dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos anteriormente à publicação desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)

Parágrafo Único - A partir da data de publicação desta Lei, somente serão concedidos ou prorrogados os afastamentos com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, mediante a observância das condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)

Art. 61 - A contagem de tempo para fins de integração, provisória ou definitiva, será feita segundo as normas estatutárias vigentes.

§ 1º As integrações provisória e definitiva são formas de acomodação dos atuais titulares de cargo abrangidos pelo Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU nas classes, categorias e referências das novas carreiras instituídas por esta Lei.

§ 2º A integração provisória ou definitiva, na Classe I ou Única, não constituirá impedimento para promoção por merecimento ou antiguidade, prevista na legislação estatutária.

Art. 62 - A carga horária dos cursos já realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, para os efeitos de acesso e promoção nas atuais carreiras ou cargos, será considerada para a integração definitiva e evolução funcional, previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - A Comissão Intersecretarial Especial de que trata o artigo 63 desta Lei definirá os títulos a serem considerados para fins de fixação dos proventos, legados ou pensões.

Art. 63 - Fica instituída Comissão Intersecretarial Especial, a ser integrada por servidores das Secretarias Municipais, para o fim de autorizar e promover as medidas necessárias à integração dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano nos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, inclusive editando os atos necessários, que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.

§ 1º O Secretário Municipal da Administração poderá constituir Subcomissões para funcionarem junto à Comissão Intersecretarial Especial.

§ 2º A composição da Comissão e das Subcomissões a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário Municipal da Administração, de acordo com as peculiaridades e especificidades das carreiras que compõem o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano.

Art. 64 - Os atuais servidores efetivos integrados nos novos padrões de vencimentos na forma desta Lei terão, excepcionalmente, no seu primeiro enquadramento por evolução funcional, computado como tempo mínimo progressivo estabelecido para cada categoria do Anexo V, exclusivamente o de carreira, considerado o tempo anterior à sua integração definitiva.

Parágrafo Único - Nos enquadramentos posteriores será observado o tempo de permanência na categoria, estabelecida no Anexo I, integrante desta Lei.


FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS


Art. 65 - Para os titulares de cargos de provimento efetivo de Grupos 1, 2, 3 e 4, a integração provisória dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias a contar:

I - do primeiro dia do mês de abril de 1994: para os titulares de cargos do Grupo 4;

II - do primeiro dia do mês de maio de 1994: para os titulares de cargos dos Grupos 2 e 3;

III - do primeiro dia do mês de junho de 1994: para os titulares de cargos do Grupo 1.

§ 1º A integração produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º A integração definitiva dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data referida no inciso III deste artigo.

§ 3º Os profissionais titulares de cargos de provimento efetivo, em exercício de cargos de provimento em comissão, passarão a receber a gratificação de função prevista na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos na lei que instituiu o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, automaticamente, a partir da data de sua integração provisória.

§ 4º Os profissionais titulares de cargos de provimento efetivo que tenham a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tornada permanente, passarão a receber os novos percentuais e bases fixados na lei que instituiu o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, automaticamente, a partir da sua integração provisória.

Art. 66 - Os vencimentos dos nomeados para os cargos do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, de provimento efetivo, a partir da publicação desta Lei, serão pagos na forma prevista pela legislação vigente, para o Quadro Geral do Pessoal até a integração provisória ou definitiva dos servidores que titularizam cargos de provimento efetivo.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos que iniciarem exercício nos cargos do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU após a data da publicação desta Lei.

Art. 67 - A fixação de salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, optantes pelos padrões de vencimentos, instituídos por esta Lei, dar-se-á à época da integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondam suas funções ou dos servidores do Grupo Ocupacional a que pertence a nova referência de sua função.

§ 1º Os servidores referidos neste artigo passarão a receber os novos salários a partir do mês da publicação dos respectivos atos.

§ 2º Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, que estiverem exercendo cargos de provimento em comissão, terão seus salários fixados na forma deste artigo, após a realização da opção pela remuneração desses cargos ou das respectivas funções.

§ 3º Até a fixação prevista neste artigo, os servidores admitidos ou contratados perceberão seus salários na forma estabelecida pela legislação vigente, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidos a referência atual de sua função e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.

Art. 68 - A fixação dos valores para os proventos, pensões e legados, nos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, relativos a cargos ou referências que integram o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, dar-se-á na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º Os proventos dos que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos serão fixados, provisoriamente, nas categorias da Classe I ou Única, conforme o caso, observadas as datas de integração provisória prevista para os titulares de cargos de provimento efetivo ou dos que titularizam cargos do Grupo Ocupacional a que pertence sua referência.

§ 2º A fixação definitiva dos proventos dos aposentados e pensionistas referidos no parágrafo anterior, observará o prazo fixado no § 2º do artigo 65 desta Lei.

§ 3º A fixação de proventos ou pensões a que se refere este artigo, realizados posteriormente à integração definitiva dos titulares de cargos correspondentes, será definitiva.

Art. 69 - A remuneração dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano contratados em caráter de emergência, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, até a integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondam suas funções, será a fixada de acordo com as normas em vigor.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 70 - Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, enquanto não forem integrados na forma desta Lei, deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, até a fixação de seus salários na forma desta Lei.

Art. 71 - Os Profissionais do Desenvolvimento Urbano, que optarem e forem integrados na forma desta Lei, serão incluídos, automaticamente, nas novas jornadas, na seguinte conformidade:

I - na Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30: servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que não realizaram a opção por essa jornada;

II - na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) servidores efetivos sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40;

b) servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que optaram por essa jornada.

III - na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) titulares de cargos efetivos submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargo de provimento em comissão;

b) servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, e que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes.

Parágrafo Único - O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, no que couber, quando da fixação de seus salários na forma desta Lei.

Art. 72 - Os atuais Profissionais de Desenvolvimento Urbano, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que realizarem opção pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pro labore", hora extra e serviço extraordinário, anteriormente à publicação desta Lei, terão, na ocasião da aposentadoria, esses benefícios calculados na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Art. 73 - Fica vedada a inclusão no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei nº 8215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente, dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, em razão do cargo de provimento efetivo ou do exercício de cargo de provimento em comissão.

Parágrafo Único - Serão desligados, automaticamente, do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a partir da data em que forem integrados, na forma desta Lei, os atuais titulares de cargos efetivos, do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, incluídos nesse regime em razão do cargo efetivo ou do exercício de cargo em comissão, que realizarem opção pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro.

Art. 74 - Para fins de acúmulo remunerado de cargos ou funções, bem como da caracterização de cargo técnico ou científico, serão observadas as normas regulamentares vigentes.

Art. 75 - As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, ficam alteradas e passam a ser calculadas na conformidade com o estabelecido na coluna Situação Nova do Anexo VII, integrante desta Lei.

§ 1º As demais gratificações devidas aos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, não alteradas na forma deste artigo, ficam mantidas nas atuais bases e incidências, percentuais e condições, até que sejam instituídos os Quadros Especiais e planos de carreira dos demais servidores não abrangidos por esta Lei e pelas leis que instituíram os Quadros dos Profissionais da Saúde, Educação e da Administração.

§ 2º Fica vedada, para os servidores de que trata este artigo, a utilização, sob qualquer forma, para cálculo de quaisquer vantagens ou benefícios, dos valores correspondentes às referências DAI e DAS ora instituídas, devendo ser utilizados os valores e as referências constantes da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente a esta Lei, devidamente reajustada nos termos da legislação específica.

Art. 76 - Os cargos discriminados nos incisos I e II, providos por servidores em caráter efetivo, mantida a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e observado o disposto nos artigos 28 e 29 desta Lei, ficam transformados na seguinte conformidade:

I - Encarregado de Carpintaria, de Pintura, de Serralheria, de Serviço de Eletricidade, de Turma de Conservação e Construção, de Jardinagem, de Turma de Limpeza Pública e de Turma de Vias Públicas, referência DA-2: para Oficial de Obras, Áreas de Conservação e Construção, Jardinagem, Limpeza Pública e Vias Públicas, respectivamente;

II - Encarregado de Funilaria, de Pintura de Veículos, de Serviços de Eletricidade de Veículos, de Serviços Mecânicos, referência DA-2: para Oficial de Manutenção, Área de Automotores.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 2º Os aposentados na condição de titulares efetivos de cargos de Encarregado, Nível Operacional, transformados posteriormente em cargos de provimento em comissão, que não constam deste artigo, bem como os pensionistas desses servidores, terão seus proventos e pensões fixados na referência QPD-7-E.

§ 3º Em decorrência da transformação prevista neste artigo, ficam criados, em igual número, cargos de Encarregado, Nível Operacional, de provimento em comissão, mantidas as denominações, formas de provimento e referência de vencimentos, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Os cargos de provimento em comissão ora criados serão aproveitados de acordo com as necessidades da Administração, na forma que dispuser o regulamento.

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal da Administração proceder aos estudos e ao levantamento dos cargos de provimento em comissão necessários, tendo em conta os que, atualmente, correspondam a unidades em funcionamento nas estruturas organizacionais da Secretarias Municipais.

§ 6º Considerar-se-á extinto o cargo não aproveitado na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º Para atender às necessidades do serviço público, os atuais titulares efetivos dos cargos transformados na forma deste artigo, que estiverem no exercício dos cargos de Encarregado, Nível Operacional, ficam designados automaticamente para exercerem os cargos de provimento em comissão respectivos, ora criados, até a edição do regulamento a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 8º Para atender às necessidades do serviço público, os atuais servidores que exercem os cargos de Encarregado, Nível Operacional, em substituição aos titulares efetivos, ficam designados automaticamente para exercerem os cargos de provimento em comissão respectivos, ora criados, até a edição do regulamento a que se refere o § 4º deste artigo.

Art. 77 - Ficam transformados em cargos de Agente de Desenvolvimento, os cargos efetivos de Servente, cujos titulares estejam exercendo atividades de servente de obras, na data da publicação desta Lei.

§ 1º A transformação de que trata este artigo dar-se-á a pedido do servidor mediante requerimento, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, observados os dispositivos relativos às opções ora estabelecidas.

§ 2º Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo consignado no parágrafo anterior será contado a partir da data em que voltarem ao serviço.

§ 3º Após a integração nos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, os cargos transformados comporão a carreira de Agente de Desenvolvimento.

§ 4º Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, na função de Servente, que estiverem exercendo as atribuições de Servente de Obras, poderão optar pela alteração de sua função na forma do disposto neste artigo.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, os servidores terão seus salários fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe Única da carreira de Agente de Desenvolvimento.

Art. 78 - O número de cargos que compõe a carreira de Agente de Desenvolvimento, constante do Anexo I, integrante desta Lei, será fixado em decreto, após efetivadas as transformações previstas no artigo anterior.

Parágrafo Único - Em decorrência do disposto neste artigo fica fixada, provisoriamente, a quantidade dos cargos da carreira de Agente de Desenvolvimento, na forma do Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 79 - Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, a partir do exercício de 1995, na promoção por merecimento e antiguidade farão jus à contagem do tempo de exercício da função correspondente ao cargo que titularizam, desempenhada na condição de servidor admitido ou contratado nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, como no cargo efetivo.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional do Desenvolvimento Urbano.

Art. 80 - A promoção por antigüidade do Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo efetivo, que se realizar a partir da publicação desta Lei, considerará o número de profissionais de cada grau, em cada classe, na respectiva área de atuação.

Art. 80 A promoção por antigüidade do Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo efetivo, que se realizar a partir da publicação desta lei, considerará o número de Profissionais em cada grau, em cada categoria da respectiva classe, na correspondente área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

Parágrafo Único - Excepcionalmente, a primeira promoção por antiguidade dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano integrados na forma ora estabelecida, tomará por base o grau e a classe em que o servidor se encontrava na data da publicação desta Lei, observados os eventos ocorridos até 31 de dezembro de 1993.

Art. 81 - Em decorrência das transformações de cargos e da reorganização de carreiras, operadas nos termos do Anexo I, integrante desta Lei, o tempo de permanência no cargo ou na carreira atual será considerado como de exercício no cargo ou na nova carreira correspondente, para todos os efeitos legais.

Art. 82 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta Lei, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.

§ 1º O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo transformado, na respectiva área de atuação, de acordo com o Anexo I, integrante desta Lei.

§ 2º A dispensa em razão da não-aprovação nos concursos públicos realizados anteriormente a esta Lei, dos servidores admitidos ou contratados, nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, será formalizada de acordo com as denominações e referências ora alteradas.

Art. 83 - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos e admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, e aos aposentados e pensionistas das Autarquias e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que exerçam atividades profissionais, efetivamente, em áreas do desenvolvimento urbano.

Art. 84 - O ônus financeiro decorrente da extensão dos benefícios previstos nesta Lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data do enquadramento, será suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 85 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 86 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos pecuniários nas condições e datas previstas nos artigos 65, 66 e 67 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.597/1994 - Altera dispositivos da Lei.
  2. Lei nº 12.568/1998 - Altera artigos e acresce parágrafos nesta Lei.
  3. Lei nº 13.649/2003 - Cria 28 (vinte e oito) cargos de Geologo, alterando a quantidade de cargos de Geologo, constante do Anexo I, Grupo I, desta Lei.;
  4. Lei nº 13.652/2003 - Cria o Quadro de Pessoal do Nivel Basico; reenquadra cargos e funçoes.