Dispõe sobre a criação, no Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, de cargos de Geólogo; afasta as contratações que especifica da vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
LEI Nº 13.649, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 551/03, do Executivo)
Dispõe sobre a criação, no Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, de cargos de Geólogo; afasta as contratações que especifica da vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de setembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, na Tabela III da Parte Permanente (PP-III) do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, 28 (vinte e oito) cargos de Geólogo.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput", a quantidade de cargos da carreira de Geólogo, constante do Anexo I, Grupo I, da Lei nº 11.512, de 19 de abril de 1994, com as alterações previstas no Anexo V a que se refere o artigo 111 da Lei nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, e do Anexo Único, Tabela "C" - Cargos do Grupo 1, do Decreto nº 38.358, de 23 de setembro de 1999, passa a ser a indicada na coluna "Situação Nova" do Anexo Único integrante desta lei.
Art. 2º - O provimento dos cargos constantes do Anexo Único desta lei far-se-á mediante:
I - concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos da Classe I;
II - concurso de acesso para os cargos da Classe II.
Art. 3º - A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos profissionais contratados para as funções de Geólogo no âmbito da Secretaria Municipal das Subprefeituras, para o exercício de atividades ligadas às áreas de risco no Município de São Paulo, que poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXO ÚNICO, VIDE DOM 23/09/2003, PÁG. 1.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo