Dispõe sobre o afastamento de servidores, altera dispositivos das Leis nº 11.511, e nº 11.512, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.
LEI Nº 11.597, DE 11 DE JULHO DE 1994
(Projeto de Lei Nº 269/1994 - EXECUTIVO)
Dispõe sobre o afastamento de servidores, altera dispositivos das Leis nº 11.511, e nº 11.512, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de julho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O número total de servidores de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, afastados sem prejuízo de vencimentos, nos termos do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não poderá exceder 1% (um por cento) do total dos servidores em atividade na Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo Único - O afastamento de que trata este artigo, concedido com ressarcimento ao Erário, pelo órgão ao qual o servidor irá prestar serviços, não será considerado no percentual fixado no "caput".
Art. 2º O artigo 21 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos ao Profissional da Administração, titular de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação específica.
§ 1º - A concessão de afastamento na forma deste artigo, ao Profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão implicará a sua exoneração desse cargo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao Profissional da Administração optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei."
Art. 3º O parágrafo 6º do artigo 56 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, fica remunerado como parágrafo 4º e o parágrafo 3º do referido artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Na concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ao Profissional de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 21 desta Lei."
Art. 4º O § 1º do artigo 57 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão das Autarquias, Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo."
Art. 5º Ficam acrescidos, ao artigo 57 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"§ 3º - O servidor que, aprovado em concurso público a que se refere o inciso I deste artigo, não for nomeado para o cargo correspondente à função que exerça, durante o prazo de sua validade, será inscrito de ofício nos concursos públicos subseqüentes, observado, sempre, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não impede as demais hipóteses de dispensa, previstas no artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980."
Art. 6º O artigo 100 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 - Excepcionalmente, ficam mantidos, nas mesmas condições, os afastamentos dos Profissionais da Administração, com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos anteriormente à data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A partir da data de publicação desta Lei, somente serão concedidos ou prorrogados os afastamentos com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, mediante a observância das condições previstas nesta Lei."
Art. 7º O artigo 21 da Lei nº 11.512, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos ao Profissional do Desenvolvimento Urbano, titular de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação Municipal específica.
§ 1º - A concessão de afastamento na forma deste artigo, ao Profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao Profissional do Desenvolvimento Urbano optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei."
Art. 8º O parágrafo 6º do artigo 47 da Lei nº 11.512, de 19 de abril de 1994, fica remunerado como parágrafo 4º e o parágrafo 3º do referido artigo 47 passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Na concessão dos afastamentos previstos no § 1º, do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ao Profissional de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 21 desta Lei."
Art. 9º O § 1º do artigo 48 da Lei nº 11.512, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Fica vedada concessão do afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão das Autarquias, Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo."
Art. 10 - Ficam acrescidos ao artigo 48 da Lei nº 11.512, de 19 de abril de 1994, parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"§ 3º - O servidor que, aprovado no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo, não for nomeado para o cargo correspondente à função que exerça, durante o prazo de sua validade, será inscrito de ofício nos concursos subseqüentes, observado, sempre, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não impede as demais hipóteses de dispensa previstas no artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980."
Art. 11 - O artigo 60 da Lei nº 11.512, de 19 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 60 - Excepcionalmente, ficam mantidos, nas mesmas condições, os afastamentos dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano, com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos anteriormente à publicação desta Lei."
Parágrafo Único - A partir da data de publicação desta Lei, somente serão concedidos ou prorrogados os afastamentos com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, mediante a observância das condições previstas nesta Lei."
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os atuais parágrafos 4º e 5º do artigo 56 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e os parágrafos 4º e 5º do artigo 47 da Lei nº 11.512, de 19 de abril de 1994.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito Municipal
JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FADUL
Secretário Municipal da Administração
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo