Dispõe sobre benefícios devidos em virtude de Acidente de Trabalho e Doença Profissional, de que trata a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
LEI Nº 9.159, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre benefícios devidos em virtude de Acidente de Trabalho e Doença Profissional, de que trata a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os benefícios previstos na presente lei são devidos, independentemente do tempo de serviço, aos agentes da Administração Direta, vitimados por acidente do trabalho.
Parágrafo Único. Os benefícios de que trata esta lei são extensivos aos agentes autárquicos, desde que submetidos ao regime estatuário.
Art. 2º Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, são os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
Art. 3º O agente acidentado em serviço, com perda temporária da capacidade para o trabalho, será licenciado, enquanto perdurar a incapacidade, com vencimento ou salário e demais vantagens a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente.
Parágrafo Único. O estado de incapacidade, para os efeitos deste artigo, será atestado por médico da Divisão de Controle de Saúde do Servidor.
Parágrafo Único. O estado de incapacidade, para os efeitos deste artigo, será atestado por médico do Departamento Médico - DEMED.(Redação dada pela Lei nº 10.463/1988)
Parágrafo único. O estado de incapacidade, para os efeitos deste artigo, será atestado por médico da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão.(Redação dada pela Lei nº 17.997/2023)
Art. 4º Ao agente acidentado em serviço, com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, será concedida, mensalmente, vantagem pecuniária de ordem pessoal, denominada Auxílio-Acidentário, devida a partir do mês do evento, calculada de acordo com o parágrafo 2º deste artigo, nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) para o acidentado portador de sequelas definitivas consequentes do acidente, que não mais possua condições de exercer a função que desempenhava à época do acidente, mas que conserve capacidade laborativa residual para outra função;
II - 10% (dez por cento) para o acidentado que apresentar, como resultantes do acidente, sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, que demandem, permanentemente, maior esforço na realização da mesma função que exercia à época do acidente.
§ 1º - As situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, referido neste artigo, correspondem às do auxílio-acidente e do auxílio suplementar, previstos na legislação federal, para os casos dos incisos I e II, respectivamente.
§ 2º - O auxílio-acidentário terá por base de cálculo o valor do padrão de vencimento ou salário-base vigente na datado despacho concessivo do benefício, inclusive as parcelas vencidas, levando-se em consideração, todavia, o padrão ou salário-base que o acidentado recebia na data do infortúnio, consideradas as revalorizações posteriores, ainda que o servidor mude de cargo ou seja promovido.
§ 3º - O auxílio-acidentário não se incorpora aos vencimentos ou salários do agente. Essa vantagem, entretanto, será computada para efeito de cálculo de proventos ou pensão, exclusivamente nas hipóteses de aposentadoria ou morte do agente não decorrentes do mesmo acidente.
§ 4º - A percepção do auxílio-acidentário cessará nas hipóteses de aposentadoria ou morte decorrentes do agravamento da lesão que deu origem à concessão do benefício, quando, então, o agente ou seus beneficiários farão jus aos pecúlios previstos nos artigos 8º e 10, no caso de aposentadoria ou morte, respectivamente, sem prejuízo da aplicação, conforme o caso, do disposto nos artigos 6º e 9º desta lei.
Art. 5º A verificação da incapacidade, para efeito da concessão do auxílio-acidentário, será feita em exame pericial, procedido por junta médica designada pelo Diretor da Divisão de Controle de Saúde do Servidor e homologada pelo Secretário Municipal da Administração. A junta, constituída por 3 (três) membros, será presidida pelo Chefe da Seção do Serviço Médico e integrada por dois especialistas na área da moléstia ou lesão incapacitante.
Art. 5º A verificação de incapacidade, para efeito de concessão de auxílio-acidentário, será feita em exame pericial, procedido por junta médica designada pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED e homologada pelo Secretário Municipal a que o Departamento estiver subordinado. A junta, constituída de 3 membros, será presidida pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED, e integrada por 2 especialistas na área da moléstia ou lesão incapacitante.(Redação dada pela Lei nº 10.463/1988)
Art. 5º A verificação de incapacidade, para efeito de concessão de auxílio-acidentário, será feita em exame pericial, procedido por junta médica designada pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão e constituída de 3 (três) membros, sendo, no mínimo, 2 (dois) especialistas na área da moléstia ou lesão incapacitante.(Redação dada pela Lei nº 17.997/2023)
Parágrafo Único. A decisão da junta médica, para efeito de concessão do auxílio-acidentário, dar-se-á por maioria de votos de seus membros.
Art. 6º O agente acidentado em serviço com perda total e permanente de capacidade para o trabalho, será aposentado com proventos correspondentes ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens, suscetíveis de incorporação, que esteja recebendo à época do acidente.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as vantagens serão acrescidas independentemente de prazo previsto em lei para a respectiva incorporação.
§ 2º - A incapacidade, para os efeitos deste artigo, será declarada em perícia, por junta designada pelo Diretor da Divisão de Controle de Saúde do Servidor, homologada pelo Secretário Municipal da Administração, constituída por 5 (cinco) membros, sendo presidente o Chefe da Seção do Serviço Médico e os demais membros pertencentes à área da moléstia ou lesão incapacitante.
§ 2º - A incapacidade, para os efeitos deste artigo, será declarada em perícia, por junta designada pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED, homologada pelo Secretário Municipal a que o Departamento estiver subordinado, constituída de 5 membros, sendo presidente o Diretor do Departamento Médico - DEMED, e os demais membros pertencentes à área da moléstia ou lesão incapacitante.(Redação dada pela Lei nº 10.463/1988)
§ 2º A incapacidade, para os efeitos deste artigo, será declarada em exame pericial, por junta médica designada pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão, constituída de 5 (cinco) membros, sendo, ao menos, 4 (quatro) especialistas na área da moléstia ou lesão incapacitante.(Redação dada pela Lei nº 17.997/2023)
§ 3º - A decisão da junta médica dar-se-á por maioria de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos seus membros.
§ 4º - A requerimento do interessado, a decisão da junta a que se refere o parágrafo 2º poderá ser revista; observada a mesma forma de votação, por outra, especialmente designada pelo Diretor da Divisão de Controle de Saúde do Servidor, homologada pelo Secretário Municipal da Administração, sendo constituída por igual número de membros, dela não podendo participar os integrantes que tenham emitido parecer contrário na junta anterior, salvo o Chefe da Seção do Serviço Médico.
§ 4º - A requerimento do interessado, a decisão da junta a que se refere o parágrafo 2º poderá ser revista, observada a mesma forma de votação, por outra, especialmente designada pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED, homologada pelo Secretário Municipal a que o Departamento estiver subordinado, sendo constituída de igual número de membros, dela não podendo participar os integrantes que tenham emitido parecer contrário na junta anterior, salvo o seu presidente.(Redação dada pela Lei nº 10.463/1988)
§ 4º A requerimento do interessado, a decisão da junta médica a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser revista, observada a mesma forma de votação, por outra, especialmente designada pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão, sendo constituída de igual número de membros, dela não podendo participar os integrantes que tenham emitido parecer contrário na junta anterior.(Redação dada pela Lei nº 17.997/2023)
Art. 7º Nos casos necessários, as juntas designadas poderão valer-se de pareceres de médicos estranhos ao quadro funcional, de facultativos do Hospital do Servidor Público Municipal, bem assim poderão solicitar que o acidentado apresente exames subsidiários realizados em instituições externas.
Art. 8º Em caso de aposentadoria resultante de acidente do trabalho, o agente terá direito, ainda, a um pecúlio, a ser pago de uma só vez, na importância de 15 (quinze) vezes o valor do padrão 1-A, da escala de vencimentos do pessoal da Prefeitura, ou de seu eventual equivalente, vigente na data do despacho concessivo do benefício.
Art. 9º Em caso de morte do agente, resultante de acidente do trabalho, será devida pensão a seus dependentes, cujo valor inicial corresponderá ao total do vencimento ou salário, acrescido das demais vantagens que o acidentado percebia na data do óbito.
Parágrafo Único. A pensão a cargo do Montepio Municipal de São Paulo será calculada nos termos deste artigo, independentemente da complementação do prazo de carência.
Art. 10 - Se do acidente resultar morte, além de pensão prevista no artigo anterior, será concedido aos dependentes do agente pecúlio consistente em pagamento único, no total correspondente a 30 (trinta) vezes o valor do padrão 1-A, da escala de vencimentos do pessoal da Prefeitura, ou de seu eventual equivalente, vigente na data do despacho concessivo do benefício.
Art. 10-A. Para cálculo do valor do pecúlio previsto nos arts. 8º e 10 desta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:(Incluído pela Lei nº 17.997/2023)
I - data do despacho concessivo a partir de 20 de abril de 1994: o valor correspondente ao padrão QPA-1A, da Tabela da Jornada de 40 horas semanais de trabalho – J40, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994;(Incluído pela Lei nº 17.997/2023)
II - data do despacho concessivo a partir de 21 de fevereiro de 1998: o valor correspondente ao padrão QPA-1A, da Tabela da Jornada de 30 horas semanais de trabalho – J30, da Lei nº 11.511, de 1994, conforme art. 98 da Lei nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998;(Incluído pela Lei nº 17.997/2023)
III - data do despacho concessivo a partir de 26 de setembro de 2003: o valor correspondente à referência B1, da Tabela da Jornada de 30 horas semanais de trabalho – J30, da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003;(Incluído pela Lei nº 17.997/2023)
IV - data do despacho concessivo a partir de 1º de janeiro de 2022: o valor correspondente ao símbolo QB1, da Tabela da Jornada de 30 horas semanais de trabalho – J30, da Lei nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021.(Incluído pela Lei nº 17.997/2023)
Parágrafo único. O valor correspondente ao símbolo QB1, da Tabela da Jornada de 30 horas semanais de trabalho – J30, da Lei nº 17.721, de 2021, será sucessivamente atualizado pelo seu equivalente em decorrência de reestruturações posteriores, observada a vigência.(Incluído pela Lei nº 17.997/2023)
Art. 11 - Consideram-se dependentes, beneficiários ou legatários do agente, para os efeitos desta lei, os assim reconhecidos pela legislação municipal específica.
Art. 12 - Ao agente acidentado em serviço fica assegurada, gratuitamente, integral assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, assim como serviços de prótese e órtese, desde o momento do evento e enquanto for julgada necessária, a critério médico.
Parágrafo Único. A Administração custeará a reparação ou a substituição dos aparelhos de prótese e órtese avariados ou desgastados pelo uso normal.
Art. 13 - Se o acidentado não se sujeitar ao tratamento, ou a ele não se submeter pela forma e nas condições que lhe forem exigidas, ou se o abandonar antes de lhe ser concedida, por escrito, a alta médica, a Administração não responderá pelos agravamentos ou complicações do acidente, ainda que dele resulte a morte.(Regulamentado pelo Decreto nº 26.640/1988)
Art. 14 - O acidente do trabalho deverá ser comunicado, imediatamente, pelo acidentado por qualquer pessoa que dele houver tido conhecimento, à chefia imediata do agente vitimado.
Art. 15 - O chefe imediato do agente acidentado deverá comunicar o acidente ao setor de pessoal da unidade em que tem exercício, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Administração é competente para expedir normas a respeito da comunicação interna para a participação do acidente do trabalho.
Art. 16 - Com exceção dos benefícios previstos nos artigos 3º e 12, nenhum outro será concedido sem prévia sindicância, procedida pelo órgão competente, que apurará as circunstâncias do fato e sugerirá as medidas que julgar convenientes, não só para prevenir ocorrências semelhantes, como também para apurar responsabilidade.
Art. 17 - A liquidação do auxílio-acidentário ou do pecúlio, decorrentes de acidente do trabalho, será feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do despacho concessivo do benefício.
Parágrafo Único. O valor dos benefícios não liquidados no prazo previsto neste artigo só será corrigido, na conformidade da variação mensal nominal das ORTN, quando houver fato ou omissão imputável à Prefeitura.
Art. 18 - O acidentado que apresentar, após o tratamento a que se submeter, na forma prevista nesta lei, incapacidade parcial para seu trabalho, será readaptado, se necessário, em função compatível com sua condição, por expressa indicação da junta médica constituída na forma do artigo 5º.
Art. 19 - Os benefícios previstos nesta lei deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;
II - Da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença do trabalho;
III - Da data do acidente, nos demais casos.
Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso III deste artigo, a comunicação feita na forma do artigo 14 equipara-se ao pedido de concessão dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 20 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir da qual serão devidos os benefícios ora disciplinados, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 5.153, de 22 de abril de 1957, e 6.881, de 10 de maio de 1966.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A 1 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de dezembro de 1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo