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DECRETO Nº 23.104 de 20 de Novembro de 1986

Dispõe sobre concessão de licença, relacionada a questões de saúde do Servidor ou de pessoa de sua família, e da outras providencias.

DECRETO Nº 23.104, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre concessão de licença, relacionada a questões de saúde do Servidor ou de pessoa de sua família, e da outras providencias.

JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos para concessão das seguintes licenças médicas:

I. Para tratamento de saúde;
II. Por motivo de doença em pessoa da família do Servidor;
III. A gestante;
IV. Compulsória;
V. Por acidente do trabalho ou por doença profissional.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE

Art.2º - Ao Servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de saúde será concedida licença pelo Departamento Médico, a pedido ou “ex-officio”, com vencimento integral.

Art.3º -. O pedido, visado pelo Chefe imediato do Servidor, deverá ser no mesmo dia apresentado no Departamento Médico ou, na impossibilidade, até o dia útil imediato a sua emissão, para inspeção medica e decisão.

§ 1º - A decisão produzirá efeitos a partir da data de apresentação do pedido no Departamento Médico.

§ 2º - A concessão da licença poderá, a critério médico, restringir-se ao período que medeia entre a data de apresentação do pedido e a data da inspeção medica quando, excepcionalmente, esta ocorrer em dia posterior aquela primeira data.

Art.4º -. Será negada, de plano, a licença quando:

I. O Servidor não se apresentar para o competente exame Médico;
II. Por culpa do Servidor, não se realizarem os exames complementares solicitados.

Art. 5º - A decisão do Departamento Médico terá a seguinte divulgação:

I. Será publicada no diário oficial do Município;
II. Uma via do pedido com a decisão será entregue o Servidor para encaminhamento a sua unidade;
III. Outra via deverá ser encaminhada, pelo Departamento médico, ao Departamento de recursos humanos.

§ 1º - Negada a licença médica, o Servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.

§ 2º - O Servidor que tiver negada licença medica poderá pedir reapreciação do pedido ao Departamento Médico até o dia útil imediato ao indeferimento.

§ 3º - O Servidor que, em regime de internação, retirar-se sem alta medica, deverá ser reavaliado pelo Departamento Médico para continuidade ou não da licença.

Art. 6º - Quando o Servidor estiver impossibilitado de se locomover, a inspeção médica poderá ser feita em sua residência ou em outro local onde se encontrar, desde que no Município de São Paulo.

Art. 7º - Quando o Servidor adoecer fora do Município deverá:

I. Comunicar a ocorrência, bem como o endereço completo de onde se encontrar, ao seu Chefe imediato, por telefone ou telegrama, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
II. Solicitar inspeção medica á unidade estadual de saúde da localidade onde se encontrar, apresentando documento de identidade;
III. Remeter, no prazo de 5 (cinco) dias, o laudo Médico decorrente da inspeção a sua chefia, em envelope fechado, por registro postal ou por portador idôneo, acompanhado de requerimento de licença, para a devida autuação.

§ 1º - O envelope contendo o laudo médico somente poderá ser aberto pelo Departamento Médico.

§ 2º - recebidos os documentos a que se refere o inciso I I I deste artigo, o Departamento Médico, após examiná-los, poderá:

a) Conceder a licença medica, ou alterá-la;
b) Negar a licença médica;
c) Determinar outras providencias a fim de esclarecer duvidas, inclusive remoções.

§ 3º - No caso de inexistir unidade estadual de saúde no local onde se encontrar, deverá o Servidor apresentar-se à autoridade Municipal, identificando-se e solicitando inspeção medica por facultativos oficiais ou, na falta destes, por médico da localidade, designado pela referida autoridade.

§ 4º - Quando se encontrar fora do País, o Servidor deverá procurar a autoridade consular, identificando-se e solicitando inspeção médica, para subsequente envio do laudo e pedido de licença à sua chefia imediata, na forma do inciso III deste artigo.

§ 5º - A concessão da licença poderá, a critério do Departamento Médico, produzir efeitos a partir da data do laudo médico.

Art. 8º - As licenças requeridas nos termos do artigo anterior deverão ser homologadas pelo diretor do Departamento médico

Art. 9º - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

Art. 10º - A proposta de licença medica “ex-officio”, a ser decidida pelo Departamento Médico, ocorrerá nos casos de doentes internados no Hospital do Servidor Publico Municipal.
Parágrafo único – O disposto neste artigo poderá aplicar-se aos casos de internação em outros hospitais, a critério da secretaria Municipal da administração.

Art. 11º - A licença poderá ser prorrogada:

I. “Ex-officio”, por decisão do Departamento médico;
II. A pedido, por solicitação do interessado, formulada até 8 (oito) dias antes do termino da licença.

Art. 12º - O Servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA DO Servidor

Art. 13º - O Servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parente até segundo grau quando verificado, em inspeção medica, ser indispensável sua Assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.

§ 1º - A licença de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - A licença em apreço, até 1 (um) mês, será concedida com vencimento integral e, após, com os seguintes descontos:

I. De 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II. De 2\3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III. Total, do 7º (sétimo) ao 24º (vigésimo-quarto) mês.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, a licença, concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do termino da anterior, será considerada como prorrogação.

LICENÇA A GESTANTE

Art. 14º - A servidora gestante será concedida, mediante inspeção medica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrario, a licença deverá ser concedida no período compreendido entre o inicio do oitavo mês de gestação até o 10º (décimo) dia do puerpéio, comprovado este por certidão de nascimento.

§ 2º - No caso de natimorto, poderá, a critério médico, mediante apresentação de certidão de óbito, ser concedida licença para tratamento de saúde.

§ 3º - ainda na hipótese de natimorto, estando o Servidor no gozo da licença a que alude o “caput” deste artigo, deverá reassumir suas funções no prazo de 15 (quinze) dias o evento, salvo se lhe for deferida licença para tratamento de saúde.

LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 15º - O Servidor a que se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível poderá ser concedida licença compulsória, somente podendo reassumir seu cargo ou função após liberado pelo departamento médico, sob pena de responsabilidade pessoal de sua chefia imediata.

§ 1º - Constatada a procedência da suspeita, o Servidor será licenciado para tratamento de saúde, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

§ 2º - Nos casos em que não for confirmado o risco de transmissão no exercício da função, deverá o Servidor reassumir o seu cargo ou função, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL.

Art. 16º – Fica assegurado ao Servidor que sofrer acidente do trabalho ou for vitimado por doença profissional, licença para tratamento de saúde enquanto perdurar a condição patológica, observando o disposto nos artigos 160 a 163 da lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e na lei nº 9.159, de 1 de dezembro de 1980.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º – O Servidor licenciado deverá reassumir suas funções:

I. No dia imediato ao final de sua licença medica;
II. Quando for considerado apto em inspeção médica, realizada a pedido ou “ex-officio”;
III. Quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 13;
IV. Na hipótese do artigo 14, § 3º, deste Decreto.

Art. 18º - Não será admitida a conversão de faltas em licença medica.

Art. 19º - Para Servidor afastado sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo, junto a outro órgão publico, a proposta de licença medica deverá ser encaminhada ao Departamento médico, para homologação.

Art. 20º - O abuso no pedido de licença, ou sua concessão manifestamente infundada, acarretará apuração de responsabilidade, na forma da lei.

Art. 21º - as disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Contas do Município, à Câmara Municipal e as Autarquias Municipais, exceto para os servidores regidos pela consolidação das leis do trabalho.

Art. 22º - A secretaria Municipal da administração poderá baixar instruções complementares para execução deste Decreto.

Art. 23º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.044, de 24 de dezembro de 1955.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 26.848/1988 - Altera o artigo ;
  2. Decreto nº 32.428/1992 - Akltera o artigo 19.