Dispoe sobre a organizaçao do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.
LEI Nº 11.951, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispoe sobre a organizaçao do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de novembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções, reordena os Grupos Ocupacionais estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subsequente, nas áreas de Cultura, Esporte e Lazer, cria novas Escalas de Padrões de Vencimentos e institui os novos Planos de Carreiras.
ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 2º O Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL fica composto pelos cargos dos níveis superior, médio, básico e operacional do Quadro Geral do Pessoal, cujas atividades sejam inerentes às áreas de Cultura, Esporte e Lazer, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 3º Os cargos do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL ficam incluídos nas Partes e Tabelas discriminadas a seguir:
I - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição;
II - Parte Suplementar (PS): cargos destinados à extinção na vacância.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do Anexo I, integrante desta Lei, observadas as seguintes regras:
I - Criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - Mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que constam nas duas colunas.
Parágrafo Único. Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterado o Quadro Geral do Pessoal.
Art. 5º Os cargos de provimento em comissão, privativos das carreiras ou cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta Lei, passam a ser privativos dos integrantes das novas carreiras correspondentes, estabelecidas na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, ressalvada a situação dos atuais titulares.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão, privativos das classes superiores das atuais carreiras, passam a ser privativos dos integrantes das novas carreiras correspondentes.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á preferência aos titulares de cargos:
a) nas Categorias da Classe II; ou
b) nas Categorias 4 e 3 da Classe I ou Única.
§ 3º - Os titulares de cargos das carreiras a que se refere este artigo, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das respectivas carreiras novas.
Art. 6º Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, compreendendo as referências, os graus e os valores consoantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", integrante desta Lei.
Parágrafo Único. As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir do mês de novembro de 1995, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 7º Os cargos do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento ficam distribuídos em 3 (três) Grupos Ocupacionais, a saber:
I - Grupo 1 - Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em Lei Federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivalente;
II - Grupo 2 - Cargos de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente;
III - Grupo 3 - Cargos correspondentes às atividades auxiliares da Cultura, Esporte e Lazer, cujo exercício exija formação escolar mínima equivalente à 4ª série do 1º grau, suplementada por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos mediante cursos ou treinamento em serviço.
CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 8º As novas carreiras são configuradas pela disposição escalonada de cargos e classes, da mesma natureza ocupacional, de acordo com o nível de capacitação, experiência e aprimoramento técnico-científico ou operacional, do servidor público municipal efetivo.
§ 1º - As carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Cultura Esporte e Lazer - QPCEL são compostas de cargos constantes do Anexo I, integrante desta Lei, onde se discriminam quantidades, denominações, referências e formas de provimento.
§ 2º - Todos os cargos situam-se inicialmente no Grau "A" da Classe I, II ou Única da carreira, e a esse grau, da respectiva classe, retornam quando vagos.
Art. 9º Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e categorias diversas.
Art. 10 - Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva classe, segundo sua evolução funcional.
Art. 11 - Ficam instituídas, na forma do anexo I, integrante desta Lei, as carreiras discriminadas a seguir:
I - Arquivista, Historiador, Instrutor de Astronomia e Museólogo, configuradas em 2 (duas) classes, Classes I e II, compostas de 4 (quatro) e 3 (três) categorias, respectivamente;
II - Auxiliar de Astronomia, configurada em Classe Única, composta de 4 (quatro) categorias.
Parágrafo Único. As atribuições dos cargos que compõem as carreiras ora criadas serão definidas em Decreto.
PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 12 - Os cargos da Classe I ou Única das novas carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. Os profissionais que inciarem exercício em cargos de provimento efetivo, que compõem as carreiras do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, após a data da publicação desta Lei, serão enquadrados na Categoria 1 da Classe I ou Única da respectiva carreira.
Art. 13 - Os cargos da Classe II das novas carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo I, integrante desta Lei.
§ 1º - Os concursos de acesso para os cargos da Classe II da respectiva carreira serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.
§ 2º - Os concursos de acesso para os cargos da Classe II da respectiva carreira serão realizados, obrigatoriamente, quando:
a) o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe; e
b) não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo, de validade em vigor.
§ 3º - O Profissional da Cultura, Esporte e Lazer terá indeferido, liminarmente, o seu pedido de inscrição no concurso de acesso, permanecendo na mesma classe até o próximo concurso, quando, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso, durante o período de permanência na classe, incorrer em uma das hipóteses referidas no § 1º do artigo 17 desta Lei.
§ 4º - A apuração do tempo na carreira, para os efeitos de acesso, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados os períodos em que o Profissional da Cultura, Esporte e Lazer tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos.
§ 5º - Os profissionais nomeados em razão de acesso serão enquadrados na Categoria 1, da Classe II da respectiva carreira, mantido o grau que detinham na situação anterior.
Art. 14 - O concurso de acesso, inclusive os títulos para ele exigidos, será disciplinado em regulamento, ouvidas as entidades representativas da respectiva categoria profissional.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 15 - A evolução funcional dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, titulares de cargos de provimento efetivo, será feita por enquadramento na categoria de referência mais elevada, mediante a apuração do tempo na carreira ou tempo na carreira e títulos, na forma do disposto no Anexo I, integrante desta Lei.
§ 1º - Para apuração do tempo na carreira, exigir-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos do Anexo IV, integrante desta Lei.
§ 2º - Os cursos de educação continuada, promovidos ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, que serão considerados como títulos, para fins de evolução funcional, são os previstos na legislação municipal específica.
§ 3º - Para fins de evolução funcional, a Administração deverá realizar ou promover, obrigatoriamente, no mínimo, um curso de educação continuada por ano.
§ 4º - Serão, também, computados como títulos, cursos de graduação, correlacionados com a área de atuação do Profissional, exceto o correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular.
§ 5º - Para fins de enquadramento por evolução funcional, nas categorias da Classe II das respectivas carreiras, serão considerados os títulos já utilizados no enquadramento da categoria anterior da mesma classe.
Art. 16 - O tempo de exercício de cargos de provimento em comissão de encarregatura, chefia, direção, assistência, assessoramento e outros, durante a permanência na respectiva carreira ou cargo, nas Autarquias, Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo, poderá ser computado para implementação do prazo estabelecido no Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 17 - Os enquadramentos decorrentes da evolução funcional serão feitos na referência imediatamente superior, de conformidade com o estabelecido no Anexo I, integrante desta Lei.
§ 1º - O Profissional da Cultura, Esporte e Lazer terá indeferido, liminarmente, o seu pedido de enquadramento, permanecendo por mais 1 (um) ano na categoria, quando, embora implementados todos os prazos e condições para o novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, estiverem em uma das seguintes situações:
a) tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;
b) tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano de permanência na categoria ou mais de 30 (trinta) faltas injustificadas durante todo o período de permanência na categoria.
§ 2º - A apuração do tempo parã evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados os períodos em que o Profissional tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos.
§ 3º - O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para a promoção por merecimento e por antiguidade, prevista na legislação estatutária.
Art. 18 - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Art. 19 - Fica instituída, junto à Secretaria Municipal da Cultura, Comissão de Enquadramento, que terá por atribuição básica analisar e julgar os pedidos de enquadramento por evolução funcional e as situações deles decorrentes.
§ 1º - A composição, bem como a forma de funcionamento da Comissão instituída por esta lei, serão disciplinadas por Decreto.
§ 2º - Poderá ser constituída Comissão de Enquadramento para cada carreira que integra o Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL.
Art. 20 - Compete aos Secretários Municipais da Cultura ou de Esporte, Lazer e Recreação autorizar, mediante requerimento dos respectivos profissionais interessados, os enquadramentos nas categorias, após manifestação da Comissão de Enquadramento.
Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
AFASTAMENTOS DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 21 - O Profissional da Cultura, Esporte e Lazer, titular de cargo de provimento efetivo, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para frequentar cursos de educação continuada, graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária, correlacionados com sua área de atuação, na forma da regulamentação própria.
§ 1º - Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo, as seguintes condições:
a) número de afastamentos permitidos em cada carreira, anualmente;
b) tempo mínimo na respectiva carreira;
c) que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus quadros, em cada área, professores titulares concursados, quando se tratar de cursos de graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária;
d) compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:
1 - de I (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
2 - de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
3 - de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.
§ 2º - Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido na alínea "d" do parágrafo anterior, o Profissional da Cultura, Esporte e Lazer, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização, e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.
§ 3º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base no último vencimento percebido pelo Profissional.
§ 4º - A concessão de afastamento ao Profissional da Cultura, Esporte e Lazer, em exercício de cargo de provimento em comissão, para frequentar cursos de graduação, pós-graduação, especialização ou extensão universitária, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará a exoneração desse cargo.
Art. 22 - Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos ao Profissional da Cultura, Esporte e Lazer, titular de cargc de provimento efetivo, será prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.
§ 1º - A concessão de afastamento na forma desse artigo ao Profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao profissional da Cultura, Esporte e Lazer, optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei.
FUNÇÕES EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 23 - AS funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta Lei, ficam com sua denominarão alterada nos termos do estabelecido na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.
Art. 24 - Às funções constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo V, integrante desta Lei, ficam com a denominação e referências alteradas, na conformidade do estabelecido na coluna "Situação Nova do mesmo Anexo".
Parágrafo Único. As funções referidas neste artigo permanecerão como não correspondentes a cargos, vedado o estabelecimento de correspondência com quaisquer cargos dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 25 - As funções previstas nesta Lei, exercidas por Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, ficam destinadas à extinção na vacância.
Art. 26 - Fica vedado o "estabelecimento de correspondência" entre funções e cargos em desacordo com as disposições desta Lei.
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 27 - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as Escalas instituídas por esta Lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - o respectivo padrão de vencimentos constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, básica ou especial, prevista nesta Lei;
II - a Gratificação de Função, de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta Lei.
§ 1º - A Gratificação de Função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica, e, em especial, os constantes da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 2º - A percepção da Gratificação de Função, nas bases e percentuais estabelecidos por esta Lei, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
Art. 28 - Aos atuais Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, titulares de cargos de provimento efetivo, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, ficam mantidas a concessão e percepção da Gratificação de Função, nas mesmas bases e percentuais fixados na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e demais condições estabelecidas na legislação municipal específica.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 9º do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, o padrão de vencimentos do cargo de provimento em comissão observará as referências e respectivos valores da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente à Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 2º - Para fins da opção pela remuneração do cargo em comissão, assegurada no "caput" do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988,serão observados os valores e as referências de vencimentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer referidos neste artigo permanecerão cumprindo as Jornadas ou Regimes Especiais de Trabalho a que estão atualmente submetidos, em razão do exercício do cargo de provimento em comissão.
§ 4º - Sob nenhuma hipótese, será concedida a Gratificação de Função nas bases e percentuais estabelecidos por esta Lei, aos Profissionais mencionados neste artigo.
Art. 29 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que realizarem opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham.
§ 1º - Para fins de remuneração dos Profissionais referidos neste artigo, inclusive na aposentadoria ou pensão, são incompatíveis, entre si, as remunerações:
a) a relativa à Jornada Básica de sua função;
b) a relativa à Jornada Especial de Trabalho, devida em razão do exercício de cargos de provimento em comissão;
c) a relativa à Jornada de Trabalho do cargo de provimento em comissão.
§ 2º - Na hipótese de opção pela remuneração do cargo de provimento em comissão, fica vedada a concessão ou percepção das vantagens pecuniárias absorvidas na respectiva Escala de Padrões de Vencimentos e das mencionadas no artigo 34 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 3º - Os Profissionais referidos neste artigo, que optarem pela remuneração do cargo de provimento em comissão, ficarão submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista na alínea "p", inciso II, do artigo 37, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, para os referidos cargos.
JORNADAS DE TRABALHO
Art. 30 - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, abrangendo: Técnico de Educação Física;
II - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo: servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que não optarem por essa jornada;
III - Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo:
a) Arquivista;
b) Auxiliar de Astronomia;
c) Auxiliar de Biblioteca;
d) Bibliotecário;
e) Fotógrafo;
f) Historiador;
g) Instrutor de Astronomia;
h) Museólogo;
i) Operador de Piscina;
j) Paleógrafo;
k) Professor (Escola Municipal de Bailado; e
l) Salva-Vidas;
IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nas condições previstas nesta Lei, abrangendo: os Profissionais submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-20 e J-30, quando no exercício de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Único. A sujeição às Jornadas Básica e Especial implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer adicional ou gratificação vinculados a regimes ou jornadas especiais de trabalho, previstos na legislação específica.
Art. 31 - A Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 corresponderá à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho.
Art. 32 - A Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 corresponderá à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho.
Art. 33 - A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 corresponderá à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 34 - A Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 corresponderá à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 1º - Serão incluídos, automaticamente, na Jornada Especial, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão, os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer submetidos às Jornadas Básicas de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-20 e J-30.
§ 2º - Fica vedado o ingresso dos demais Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer e servidores municipais de outros Quadros na Jornada Especial de que trata este artigo.
§ 3º - O desligamento da Jornada Especial dar-se-á em razão de exoneração ou cessação da designação do cargo de provimento em comissão, para cujo exercício foi o Profissional incluído nessa jornada.
REMUNERAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 35 - Os padrões de vencimentos dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, sujeitos às Jornadas Básica e Especial, são os constantes das Tabelas que compõem o Anexo II, integrante desta Lei.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência e grau.
§ 2º - A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 será devida se e enquanto no cumprimento dessa jornada, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.
§ 3º - A percepção da remuneração prevista neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho, estabelecidos em legislação específica.
Art. 36 - A inclusão e o desligamento dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta lei, serão, obrigatoriamente, comunicados à unidade de apontamento por suas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional, das chefias e do Profissional interessado.
Art. 37 - A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, percebida pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, será devida na aposentadoria ou morte do Profissional que nela foi incluído, e seus proventos ou pensão serão calculados com base no respectivo padrão de vencimentos constante da Escala de Padrões de Vencimentos, instituída por esta Lei, para essa jornada.
§ 1º - Para fins de cálculo da remuneração devida por ocasião da aposentadoria e pensão, serão tomados como base a referência e grau que o Profissional possuir à data desses eventos.
§ 2º - Fica assegurada ao Profissional da Cultura, Esporte e Lazer, submetido à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, a contagem do tempo de permanência na Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, a que esteve submetido anteriormente a esta lei, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, para implementação do prazo fixado neste artigo.
§ 3º - Fica assegurada ao Profissional da Cultura, Esporte e Lazer a contagem do tempo de permanência no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a que foi submetido em razão do cargo efetivo, nos termos da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1.975, e legislação subsequente, e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, para implementação do prazo fixado neste artigo.
§ 4º - Os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, na data da publicação desta lei, optantes pela jornada prevista neste artigo, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos ou pensão no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente da implementação do prazo fixado neste artigo.
Art. 38 - Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão do Profissional da Cultura, Esporte e Lazer, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa as Jornadas Básicas com a relativa à Jornada Especial.
§ 1º - Por ocasião da aposentadoria ou pensão deverá o interessado manifestar opção pela remuneração mais vantajosa, a da Jornada Básica ou da Especial.
§ 2º - As remunerações relativas ao regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, são incompatíveis com a relativa às Jornadas Básicas ou Especial.
COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 39 - Ficam absorvidos nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", instituídas por esta lei, os seguintes benefícios:
I - O valor relativo à Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - G.A.S.S., instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, e legislação subsequente;
II - O valor relativo à Gratificação instituída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, e legislação subsequente;
III - O valor relativo à Gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subsequente:
IV - O valor devido em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, previsto na Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente.
Parágrafo Único. Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações, para os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, nos moldes dos ora absorvidos, sob o mesmo titulo ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação.
OPÇÕES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS
Art. 40 - Os atuais Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, titulares de cargos de provimento efetivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta lei, poderão optar pelos novos planos de carreiras e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", ora instituídas, relativas às Jornadas Básicas de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-20, J-30 ou J-40, respectivamente, renunciando, nessa hipótese, à percepção, incorporação ou permanência, conforme o caso, dos seguintes benefícios:
I - das vantagens mencionadas nos incisos I a IV do artigo 39 desta Lei;
II - do valor relativo ao adicional de 1/3 (um terço), devido pela inscrição nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963;
III - do valor relativo à Gratificação de Função, nos percentuais e bases fixados no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 1º - Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção dos benefícios nos termos da legislação em vigor, conforme o caso, sendo que, nesta hipótese, receberão seus vencimentos, proventos e pensões de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação especifica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.
§ 2º - Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao serviço.
§ 3º - A opção de que trata este artigo será provisória, durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração definitiva, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.
§ 4º - Mo caso da desistência da opção de que trata o parágrafo 3º deste artigo, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no § 1º.
§ 5º - A opção, de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção, incorporação ou permanência são consideradas incompatíveis, na forma do disposto nesta Lei.
§ 6º - Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações para os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, nos moldes dos que constam nos incisos deste artigo, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação, exceto a Gratificação de Função, que será concedida nos novos percentuais e bases estabelecidos nesta Lei, computado o período de percepção anterior para os efeitos de sua permanência.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta Lei.
Art. 41 - Os atuais Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, titulares de cargos efetivos, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P.E. ou Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, terão sua jornada de trabalho fixada na seguinte conformidade:
I - Para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho H-24: Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20;
II - Para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-3 Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;
III - Para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40: Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - Os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P.E. ou nos Regimes Especiais de Trabalho referidos neste artigo, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, poderão, no ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, manifestar-se pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 2º - Na hipótese de opção pela Jornada Básica de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-20 ou J-30, os Profissionais a que se refere este artigo poderão ingressar, a pedido, a qualquer tempo, na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, podendo dela desligar-se, a qualquer tempo, vedado novo ingresso nessa jornada, a pedido.
§ 3º - A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, e dos regimes de trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, bem como a renúncia da percepção do valor devido em razão da sujeição a esse regime e da incorporação das respectivas parcelas.
§ 4º - A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica a renúncia da incorporação do adicional de 1/3 (um terço), relativo aos Regimes Especiais de Trabalho.
§ 5º - Fica assegurado ao Profissional da Cultura, Esporte e Lazer referido neste artigo que, na data da publicação desta lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 5 (cinco) anos, a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13A, da tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:
a) acima de 5 até 6 anos: 3%;
b) acima de 6 até. 7 anos: 6%;
c) acima de 7 até 8 anos: 9%;
d) acima de 8 até 9 anos: 12%;
e) acima de 9 anos: 15%.
§ 5º Fica assegurado ao Profissional referido neste artigo que, à data da publicação desta lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
a) de 1 a 2 anos: 5%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
b) acima de 2 até 3 anos: 12%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
c) acima de 3 até 4 anos: 18%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
d) acima de 4 até 5 anos: 24%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
e) acima de 5 até 6 anos: 30%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
f) acima de 6 até 7 anos: 36%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
g) acima de 7 até 8 anos: 42%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
h) acima de 8 até 9 anos: 48%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
i) acima de 9 anos: 60%.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 6º - Os percentuais fixados no parágrafo anterior são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 7º - A vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 5º deste artigo será devida a partir da data da integração provisória dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer que estiverem submetido às Jornadas Básica ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 8º - Na hipótese de desligamento, a pedido, da Jornada Especial a que se refere este artigo, o Profissional retornará à Jornada Básica de seu cargo e deixará de perceber a vantagem de ordem pessoal de que trata o parágrafo 5º.
§ 9º - Ao Profissional da Cultura, Esporte e Lazer, submetido à Jornada Básica de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-20 ou J- 30, que não ingressar na jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e ao que dela se desligar, fica assegurada a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 5º deste artigo, na aposentadoria ou pensão.
§ 10 - Os Profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P.E, em razão do cargo efetivo, na data da publicação desta Lei, optantes pela Jornada Especial, na forma ora estabelecida, terão assegurados, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo dos seus proventos ou pensão no respectivo padrão, de vencimentos instituídos para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 37.
§ 11 - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, incluídos na Jornada Especial, na forma deste artigo, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão permanecerão cumprindo essa Jornada Especial.
§ 12 - A percepção da vantagem de ordem pessoal, prevista no parágrafo 5º deste artigo será assegurada na aposentadoria ou pensão, aos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer que tenham sido incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 5 (cinco) anos, anteriormente à data da publicação desta Lei.
§ 13 - Na hipótese do parágrafo 5º deste artigo, será considerado, exclusivamente, o tempo apurado até o mês anterior àquele em que o Profissional da Cultura, Esporte e Lazer foi incluído nas Jornadas Básica ou Especial.
Art. 42 - No ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, fica assegurado aos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, o direito de opção por essa jornada.
Parágrafo Único. Os servidores mencionados neste artigo, que não se manifestarem pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J- 40, ficara submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta lei.
OPÇÕES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.
Art. 43 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta lei, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho ora instituídos, na forma do disposto para Os titulares de cargos efetivos.
§ 1º - Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única da carreira correspondente, observadas as datas de integração provisória, previstas para os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras correspondentes.
§ 2º - Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 44 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções constantes do Anexo V, integrante desta Lei, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho ora instituídos, na forma do disposto nos artigos 40 e 42.
§ 1º - Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A" da referência constante da coluna "Situação Nova" do Anexo V, integrante desta lei, com as denominações nela indicadas para as funções, observadas as datas de integração provisória previstas para os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional a que pertence a nova referência de sua função.
§ 2º - Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantidas a denominação, referência atual de suas funções e respectivas jornadas de trabalho, e, nesta hipótese, receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 3º - Os servidores que realizarem a opção a que se refere este artigo ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente, instituídas por esta Lei, conforme o caso.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS, ESTÁVEIS.
Art. 45 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação especifica, os seguintes:
I - Inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;
II - Tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções;
III - Licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - Readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;
V - Contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antiguidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
VI - Enquadramento por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antiguidade, constante do Anexo VII, integrante desta Lei;
VII - Classificação no mesmo grau em que se encontravam, quando titularizarem cargo efetivo ao qual corresponda a função ocupada.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso V deste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional da Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º - O enquadramento a que se refere o inciso VI deste artigo será concedido uma única vez, no exercício de 1996.
§ 3º - Na concessão dos afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para os servidores referidos neste artigo, obsrvar-se-á o disposto no artigo 22 desta Lei.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS, NÃO ESTÁVEIS
Art. 46 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - Inscrição de ofício no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento.
II - Alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com remuneração correspondente à referência de vencimentos de sua função.
§ 1º - Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão das Autarquias, Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.
§ 2º - A não aprovação no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo acarretará a dispensa automática do admitido não estável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do concurso, nos termos do inciso V do artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, assegurado o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional.
§ 3º - O servidor que, aprovado no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo, não for nomeado para o cargo correspondente à função que exerça, durante o prazo de sua validada, será inscrito de ofício nos concursos públicos subsequentes, observado, sempre, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não impede as demais hipóteses de dispensa previstas no artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 47 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, classes e categorias correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos integrantes desta Lei, observadas as disposições relativas às opções pelos padrões de vencimentos ora instituídos, para os servidores em atividade.
§ 1º - Os aposentados em cargos de Redator Artístico, Referência NS-1, terão seus proventos revistos e fixados na Referência QCE-8 e enquadrados nas Classes e Categorias previstas para o grupo ocupacional ao qual pertence o cargo.
§ 2º - A opção para os aposentados e pensionistas poderá ser realizada, a partir da data da publicação desta Lei, a qualquer tempo.
§ 3º - Os aposentados e os pensionistas que não optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei permanecerão na situação em que ora se encontram.
§ 4º - Os aposentados e pensionistas que optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei terão os seus proventos ou pensões fixados nesses padrões, observadas as normas previstas para os Profissionais em atividade, no que couber, e as seguintes:
a) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias das Classes I, II ou Única;
b) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de extranumerário ou servidores admitidos ou contratos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980: os respectivos proventos ou pensões serão fixados no Grau "A", da Categoria I, da Classe I ou Única, das novas carreiras ou Grupos Ocupacionais, aos quais correspondem as respectivas funções.
§ 5º - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 24 (vinte e quatro) ou 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-24 ou H-33 e que não tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE ou Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, terão seus proventos ou pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-20 ou J-30, instituídas por esta Lei, respectivamente.
§ 6º - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 ou outras jornadas com carga horária superiores a esta, e que não tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e os submetidos aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, aposentados ou cujo óbito se deu anteriormente à vigência desta Lei, terão seus proventos ou pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ora instituída.
§ 7º - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 e que tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, terão seus proventos e pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta Lei, hipótese em que renunciarão à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensões.
§ 8º - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 24 (vinte e quatro) ou 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-24 ou H-33, e que tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, terão seus proventos ou pensões fixados no valor correspondente à Tabela da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, reduzido à metade, acrescidos dos seguintes percentuais, calculados sobre esse valor, por ano de permanência no regime:
a) 1 ano - 20%;
b) 2 anos - 40%;
c) 3 anos - 60%;
d) 4 anos - 80%;
e) 5 anos ou mais - 100%.
§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, o aposentado ou pensionista renunciará à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensão.
§ 10 - Fica assegurada ao Profissional da Cultura, Esporte e Lazer que, na atividade, estava sujeito à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33 e que tenha incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a fixação de seus proventos ou pensão na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando esta última resultar em valor maior ao obtido na forma do parágrafo 8º deste artigo.
§ 11 - Fica assegurada, aos aposentados e pensionistas que tenham incorporado aos seus proventos ou pensão, no mínimo 5 (cinco) parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal nas condições previstas no parágrafo 5º do artigo 41 desta Lei.
§ 11 Fica assegurada aos aposentados e aos pensionistas, que tenham incorporado a seus proventos ou pensão, no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 41 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 12 - Os percentuais fixados no parágrafo 8º deste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 13 - A vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 11 deste artigo será devida a partir da data da fixação dos proventos ou pensões nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei.
§ 14 - Ficam assegurados, ao Profissional da Cultura, Esporte e Lazer, que tenha incorporado todas as parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, por força de legislação específica, o cálculo de seus proventos de acordo com o parágrafo 8º e a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 11, ambos deste artigo.
§ 15 - Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões serão observados os critérios, condições e incompatibilidades previstos nesta Lei para os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer em atividade, tomando-se como base para contagem de tempo na carreira ou cargo, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
SERVIDORES TITULARES DE CARGOS, NÃO OPTANTES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 48 - Os atuais titulares de cargos que compõem o Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, que não optarem pelas novas carreiras e padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, permanecerão na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos para o Quadro Geral do Pessoal, enquanto permanecerem em atividade, retornando à categoria inicial da Classe I ou Única das novas carreiras, quando de suas vacâncias.
§ 1º - Os titulares de cargos referidos neste artigo permanecerão cumprindo as jornadas de trabalho ou regimes especiais a que estão atualmente submetidos e suas respectivas remunerações serão pagas nas condições previstas em disposições específicas desta Lei.
§ 2º - Decreto do Executivo disporá sobre a forma de promoção e acesso dos titulares de cargos a que se refere este artigo, sendo que o acesso será operado mediante enquadramento, por antiguidade na carreira.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica- se aos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer que desistirem de sua opção, nos termos desta Lei.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 49 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, optantes pelas novas carreiras e padrões de vencimentos ora instituídos, serão integrados provisoriamente nesses padrões, no prazo estabelecido no artigo 61 desta Lei.
§ 1º - As condições para a integração provisória são as previstas nos artigos 51 e 52 desta Lei.
§ 2º - Até a publicação dos atos de integração provisória, os servidores abrangidos por esta Lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
§ 3º - O servidor conservará, na integração, o mesmo grau de sua situação anterior.
§ 4º - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma desta Lei.
Art. 50 - A integração definitiva dos servidores referidos no artigo anterior será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo da integração provisória, estabelecido no artigo 61 desta Lei.
Parágrafo Único. As condições para integração definitiva são as previstas nos artigos 53 e 56 desta Lei.
Art. 51 - Para os servidores titulares de cargos das carreiras que compõem o Grupo 1, a integração provisória será feita nas categorias da Classe I da respectiva carreira, observada a correspondência da Classe em que o Profissional estiver na data da publicação desta Lei, na seguinte conformidade:
a) da Classe I para a Categoria 1;
b) da Classe II para a Categoria 2;
c) da Classe III para a Categoria 3;
d) da Classe IV para a Categoria 4.
Parágrafo Único. A integração provisória produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 52 - Para os servidores titulares de cargos das carreiras que compõem os Grupos 2 e 3, a integração provisória será feita nas categorias da Classe Única, considerado, exclusivamente, o tempo no cargo ou carreira, apurado até 30 de setembro de 1995, na seguinte conformidade:
I - Categoria 1 - de 0 a 6 anos;
II - Categoria 2 - acima de 6 até 11 anos;
III - Categoria 3 - acima de 11 até 19 anos;
IV - Categoria 4 - acima de 19 anos.
Parágrafo Único. A integração provisória produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 53 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 1 será feita nas categorias das Classes I ou II, observada a correspondência da Classe em que o Profissional estava na data da publicação desta Lei, na seguinte conformidade:
I - Na Classe I da nova carreira;
a) titulares de cargos da Classe I das atuais carreiras - na Categoria 1;
b) titulares de cargos da Classe II das atuais carreiras - na Categoria 3;
II - Na Classe II da nova carreira;
a) titulares de cargos da Classe III das atuais carreiras - na Categoria 1;
b) titulares de cargos da Classe IV das atuais carreiras - na Categoria 3;
III - Serão também integrados nas categorias da Classe I das novas carreiras os servidores que detiverem o tempo estabelecido a seguir, considerado, exclusivamente, o de carreira, apurado até 30 de setembro de 1995:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;
c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;
d) Categoria 4 - acima de 9 anos.
IV - Serão também integrados nas categorias da Classe II das novas carreiras os servidores que tiverem preenchido, até 30 de setembro de 1995, as seguintes condições:
a) Categoria 1 - tempo mínimo de 11 (onze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da Lei, ou créditos em atividades técnico científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
b) Categoria 2 - tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da Lei, ou créditos em atividades técnico científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
c) Categoria 3 - tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na carreira, título de cursos de graduação, de mestrado, doutorado ou livre docência, reconhecido na forma da Lei, ou créditos em atividades técnico científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º - A integração definitiva na Classe II das novas carreiras de que tratam os incisos II e IV não poderá exceder 30% (trinta por cento) do total de cargos existentes na atual carreira.
§ 2º - Se houver concorrentes em número superior a 30% (trinta por cento) do total de cargos existentes nas atuais carreiras, os servidores que apresentarem títulos, na forma do inciso IV deste artigo, serão classificados de acordo com os critérios a serem fixados pela Comissão Especial, instituída na forma do artigo 60 desta Lei.
§ 3º - Não será computado como título o curso de graduação exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular o Profissional.
§ 4º - Os títulos de que trata este artigo deverão ser apresentados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, junto à Comissão Especial, instituída na forma do artigo 60.
§ 5º - Os resultados dos concursos de acesso homologados anteriormente a esta Lei, para cargos das atuais carreiras, ora distribuídos no Grupo 1, serão considerados para os efeitos da integração definitiva de que trata este artigo, dentro do limite de cargos vagos existentes na data da publicação desta Lei.
§ 6º - Fica assegurado ao Profissional da Cultura, Esporte e Lazer manter, na integração definitiva, a categoria obtida na integração provisória, independentemente da apresentação de títulos e do tempo mínimo exigido neste artigo.
§ 7º - Para os efeitos deste artigo, a Comissão Especial de que trata o artigo 60 desta Lei definirá as atividades técnico científicas a serem consideradas, bem como seus respectivos créditos.
§ 8º - A integração definitiva produzirá efeitos a partir do mês dá publicação dos respectivos atos.
Art. 54 - Os atuais titulares de cargos de Paleógrafo e Professor (Escola Municipal de Bailado), destinados à extinção na vacância, serão integrados nos novos padrões de vencimentos, na seguinte conformidade, observados os prazos e demais condições estabelecidos para os titulares efetivos de cargos do Grupo 1:
I - Provisoriamente: nas categorias da Classe I, considerado, exclusivamente, o tempo no cargo efetivo, apurado até 30 de setembro de 1995, na forma seguinte:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;
c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;
d) Categoria 4 - acima de 9 anos.
II - Definitivamente: nas categorias da Classe II, nas condições previstas no inciso 4 do artigo 53 desta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 2º - As integrações provisória e definitiva produzirão efeitos a partir do mês da publicação dos respectivos atos.
Art. 55 - Se após a integração definitiva na Classe II, de que trata o artigo 53 desta Lei, a quantidade de cargos titularizados não atingir 30% (trinta por cento) do total de cargos das atuais carreiras, e existindo cargos vagos na Classe I das novas carreiras, a diferença será transformada, automaticamente, em cargos da Classe II.
Parágrafo Único. Após a acomodação dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer nas respectivas classes, decreto do Executivo definirá a composição das novas carreiras.
Art. 56 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras dos Grupos 2 e 3 será feita na categoria da Classe Única em que se encontrarem, segundo a integração provisória.
Parágrafo Único. A integração definitiva produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 57 - Para fins de integração, provisória ou definitiva, a contagem de tempo será feita segundo as normas estatutárias vigentes.
Art. 58 - As integrações, provisória e definitiva, são formas de acomodação dos atuais titulares de cargos abrangidos pelo Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL nas classes, categorias e referências das novas carreiras, instituídas por esta Lei.
Parágrafo Único. A integração provisória ou definitiva, na Classe I, II ou Única, não constituirá impedimento para promoção, por merecimento ou antiguidade, prevista na legislação estatutária.
Art. 59 - Os cursos já realizados ou referendados pela Prefeituras do Município de São Paulo, para os efeitos de acesso e promoção nas atuais carreiras ou cargos, serão considerados para a integração definitiva e evolução funcional, previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A Comissão Especial de que trata o artigo 60 desta Lei definirá os títulos a serem considerados para fins de fixação dos proventos, legados ou pensões.
Art. 60 - A integração dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei será feita por Comissão Especial, a ser integrada por servidores das Secretarias Municipais da Administração, da Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação, para o fim de autorizar e promover as medidas necessárias, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.
§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura poderá constituir Subcomissões para funcionarem junto à Comissão Especial.
§ 2º - A composição da Comissão e das Subcomissões a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário Municipal de Cultura, de acordo com as peculiaridades e especificidades das carreiras que compõem o Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL.
FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES
Art. 61 - Para os titulares de cargos de provimento efetivo, dos Grupos 1, 2 e 3, a integração provisória dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º - A integração produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º - Os Profissionais titulares de cargos de provimento efetivo, em exercício de cargos de provimento em comissão, passarão a receber a Gratificação de Função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos nesta Lei, automaticamente, a partir da data de sua integração provisória.
§ 3º - Os Profissionais titulares de cargos de provimento efetivo, que tenham a Gratificação de Função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tornada permanente, passarão a receber os novos percentuais e bases fixados nesta Lei, automaticamente, a partir da data de sua integração provisória.
Art. 62 - Os vencimentos dos nomeados para os cargos do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, de provimento efetivo, a partir da publicação desta Lei, serão pagos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro Geral do Pessoal, até a integração provisória dos servidores que titularizam cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos que iniciarem exercício nos cargos do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL após a data da publicação desta Lei.
Art. 63 - A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, dar-se-á à época da integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondam suas funções ou dos servidores do Grupo Ocupacional a que pertence a nova referência de sua função.
§ 1º - Os servidores referidos neste artigo passarão a receber os novos salários nas condições previstas no artigo 61 desta Lei.
§ 2º - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que estiverem exercendo cargos de provimento em comissão, terão seus salários fixados na forma deste artigo, após a realização da opção pela remuneração desses cargos ou das respectivas funções, prevista nesta Lei.
§ 3º - Até a fixação prevista neste artigo, os servidores admitidos ou contratados receberão seus salários na forma estabelecida pelas leis vigentes, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidos a referência atual de sua função e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
Art. 64 - A fixação dos proventos dos que se aposentaram na condição de titulares de cargos efetivos do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL dar-se-á na seguinte conformidade:
I - Provisoriamente: nas categorias da Classe I ou Única, conforme o caso, observadas a data de integração provisória prevista para os titulares de cargos de provimento efetivo;
II - Definitivamente: nas categorias da Classe I, II ou Única, conforme o caso, observado o prazo fixado no artigo 50 desta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pensões e legados.
§ 2º - A fixação de proventos, pensões e legados a que se refere este artigo, realizada posteriormente à integração definitiva dos titulares de cargos correspondentes, será definitiva.
Art. 65 - A remuneração dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer contratados em caráter de emergência, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, até a integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondem suas funções, será a fixada de acordo com as normas em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, enquanto não forem integrados na forma desta Lei, deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, até a fixação de seus salários na forma desta Lei.
Art. 67 - Os Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, que optarem e forem integrados na forma desta Lei, serão incluídos, automaticamente, nas novas jornadas, na seguinte conformidade:
I - Na Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20: servidores atualmente submetidos à Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho - H-24;
II - Na Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30: servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 ( trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que não optaram por essa jornada;
III - Na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) servidores efetivos sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40;
b) servidores efetivos remanescentes da jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que optaram por essa jornada;
IV - Na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) titulares de cargos efetivos ora submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-20 ou J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão;
b) servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, e que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes.
b) servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, e que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, no que couber, quando da fixação de seus salários na forma desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, no que couber, quando da fixação de seus salários na forma desta lei.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
Art. 68 - Os atuais Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que realizarem opção pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pro labore", hora extra e serviço extraordinário, anteriormente à publicação desta Lei, terão, na ocasião da aposentadoria, esses benefícios calculados na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
Art. 69 - Os atuais servidores efetivos integrados nos novos padrões de vencimentos, na forma ora estabelecida, terão, excepcionalmente, no seu primeiro enquadramento por evolução funcional, computado como tempo mínimo progressivo estabelecido para cada categoria no Anexo IV, integrante desta Lei, exclusivamente o de carreira, considerado o tempo anterior à sua integração definitiva.
Parágrafo Único. Nos enquadramentos posteriores será observado o tempo de permanência na categoria, estabelecido no Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 70 - Fica vedada a inclusão no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente, dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, em razão do cargo de provimento efetivo ou do exercício de cargo de provimento em comissão.
Parágrafo Único. Serão desligados, automaticamente, do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a partir da data em que forem integrados provisoriamente, na forma desta Lei, os atuais titulares de cargos efetivos ou funções do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, incluídos nesse regime em razão do cargo efetivo ou do exercício de cargo em comissão, que realizarem opção pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro.
Art. 71 - Para fins de acúmulo remunerado de cargos ou funções, bem como da caracterização de cargo técnico ou científico, serão observadas as normas regulamentares vigentes.
Art. 72 - As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, ficam alteradas e passam a ser calculadas na conformidade com o estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo VI, integrante desta Lei.
§ 1º - As demais gratificações devidas aos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, não alteradas na forma deste artigo, ficam mantidas nas atuais bases e incidências, percentuais e condições, até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e Planos de Carreira para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - Fica vedada, para os servidores de que trata este artigo, a utilização, sob qualquer forma, para cálculo de quaisquer vantagens ou benefícios, dos valores correspondentes às referências D.A.I e D.A.S., instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, devendo ser utilizados os valores e as referências constantes da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão - do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente à referida Lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 3º - Para os efeitos do artigo 102 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será considerado o valor do padrão do cargo de Secretário Municipal vigente anteriormente à Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, reajustado na forma da legislação em vigor.
Art. 73 - Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, a partir do exercício de 1996 farão jús na promoção por merecimento e antiguidade, à contagem do tempo de exercício da função correspondente ao cargo que titularizam, desempenhada na condição de servidor admitido ou contratado nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, como no cargo efetivo.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional da Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 74 - A promoção por antiguidade do Profissional da Cultura, Esporte e Lazer, titular de cargo efetivo, que se realizar a partir da publicação desta Lei, considerará o número de Profissionais em cada grau, em cada categoria, da respectiva classe.
Art. 75 - Em decorrência da instituição das novas carreiras, nos termos do Anexo I, integrante desta Lei, o tempo de permanência no cargo ou na carreira atual será considerado como de exercício no cargo ou na nova carreira correspondente, para todos os efeitos legais.
Art. 76 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta Lei, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência, ainda que não disponham, à época, da escolaridade que passa a ser exigida para seu provimento, nos termos ora estabelecidos.
Parágrafo Único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo correspondente indicado na coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 77 - Aplicam-se aos servidores abrangidos pelo Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizado por esta Lei, as normas constantes das Disposições Finais da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, estabelecidas para os servidores de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 78 - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos e admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980, aposentados e pensionistas, do Instituto de Previdência, Serviço Funerário, Tribunal de Contas todos do Município de São Paulo, que exerçam atividades profissionais, efetivamente, em áreas da Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 79 - Excepcionalmente, ficam mantidos nas mesmas condições, os afastamentos dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos anteriormente à data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os afastamentos a que se refere este artigo, a serem concedidos a partir da data da publicação desta Lei, deverão observar as condições ora previstas.
Art. 80 - A referência DA-15 da Escala de Vencimentos do Quadro Geral do Pessoal - Cargos em Comissão, referida no artigo 2º, I, da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica mantida para fixação do limite máximo de remuneração bruta dos servidores municipais que corresponderá a 7 (sete) vezes o valor da mencionada referência DA-15, excluídos apenas os adicionais por tempo de serviço e a Sexta Parte dos vencimentos.
Art. 81 - Após a integração definitiva dos Profissionais da Saúde, da Educação, da Promoção Social e da Cultura, Esporte e Lazer, nos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros, nos prazos fixados nos correspondentes diplomas legais, a autorização para integração ou fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão será feita pelo Secretário Municipal da Administração.
Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
Art. 82 - Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios ora instituídos às pensões e legados deferidos antes da publicação desta Lei, e que vem sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados, a partir da data da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 83 - Fica cessado, a partir do mês da publicação do respectivo ato de fixação de vencimentos, salários, proventos e pensões, o abono concedido nos termos da Lei nº 11.718, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subsequente, aos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer, abrangidos por esta Lei.
Art. 84 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 85 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos pecuniários nas condições e datas previstas em seus artigos 50 e 61, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretario das Finanças
MARCELINO ROMANO MACHADO, Secretário Municipal da Administração
IVO KESSELRING CAROTINI, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
ANEXOS I A VII INTEGRANTES A LEI Nº 11.951, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Anexo I a que se referem os artigos 2º e 4º da Lei Nº.
Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer
Enquadramento dos cargos do Grupo 1.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REF. | PARTE | Nº DE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REF. | PARTE | FORMA DE PROVIMENTO | |
EFETIVO | PROVIS. | ||||||||
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| 90 | ARQUIVISTA Classe I |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de nível superior em Arquivologia e registro na Delegacia Regional do Trabalho. |
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| a) Categoria 1 | QCE-8 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
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| b) Categoria 2 | QCE-9 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 3 (três) anos na Categoria. |
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| c) Categoria 3 | QCE-10 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-11 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| ARQUIVISTA Classe II |
| PP-III | Mediante concurso de acesso de provas e títulos, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP. |
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| a) Categoria 1 | QCE-12 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. |
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| b) Categoria 2 | QCE-13 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Classe II, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas. |
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| c) Categoria 3 | QCE-14 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de Chefia, Direção e Assistência ou Assessoramento e outros, exercidos durante a permanência na carreira e Mestrado ou Doutorado ou Livre Docência na área de atuação, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 1080 (um mil e oitenta) horas. |
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360 | 189 | Bibliotecário I | NS-1 | PP-III | 720 | BIBLIOTECÁRIO Classe I |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de Biblioteconomia e registro no Conselho Regional respectivo. |
202 |
| Bibliotecário II | NS-2 | PP-III |
| a) Categoria 1 | QCE-8 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
100 |
| Bibliotecário III | NS-3 | PP-III |
| b) Categoria 2 | QCE-9 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 3 (três) anos na Categoria. |
50 |
| Bibliotecário IV | NS-4 | PP-III |
| c) Categoria 3 | QCE-10 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-11 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| BIBLIOTECÁRIO Classe II |
| PP-III | Mediante concurso de acesso de provas e títulos, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP. |
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| a) Categoria 1 | QCE-12 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. |
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| b) Categoria 2 | QCE-13 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Classe II, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas. |
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| c) Categoria 3 | QCE-14 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de Chefia, Direção e Assistência ou Assessoramento e outros, exercidos durante a permanência na carreira e Mestrado ou Doutorado ou Livre Docência na área de atuação, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 1080 (um mil e oitenta) horas. |
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2 |
| Historiógrafo | NS-1 | PP-III | 60 | HISTORIADOR Classe I |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de nível superior em Bacharelado me Licenciatura Plena em História. |
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| a) Categoria 1 | QCE-8 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
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| b) Categoria 2 | QCE-9 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 3 (três) anos na Categoria. |
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| c) Categoria 3 | QCE-10 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-11 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| HISTORIADOR Classe II |
| PP-III | Mediante concurso de acesso de provas e títulos, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP. |
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| a) Categoria 1 | QCE-12 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. |
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| b) Categoria 2 | QCE-13 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Classe II, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas. |
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| c) Categoria 3 | QCE-14 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de Chefia, Direção e Assistência ou Assessoramento e outros, exercidos durante a permanência na carreira e Mestrado ou Doutorado ou Livre Docência na área de atuação, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 1080 (um mil e oitenta) horas. |
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10 |
| Instrutor de Astronomia | NS-1 | PP-III | 10 | INSTRUTOR DE ASTRONOMIA Classe I |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de nível superior de Astronomia ou Física ou Matemática ou Geologia ou Geografia, devidamente registrado no cargo competente. |
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| a) Categoria 1 | QCE-8 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
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| b) Categoria 2 | QCE-9 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 3 (três) anos na Categoria. |
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| c) Categoria 3 | QCE-10 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-11 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| INSTRUTOR DE ASTRONOMIA Classe II |
| PP-III | Mediante concurso de acesso de provas e títulos, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP. |
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| a) Categoria 1 | QCE-12 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. |
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| b) Categoria 2 | QCE-13 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Classe II, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas. |
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| c) Categoria 3 | QCE-14 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de Chefia, Direção e Assistência ou Assessoramento e outros, exercidos durante a permanência na carreira e Mestrado ou Doutorado ou Livre Docência na área de atuação, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 1080 (um mil e oitenta) horas. |
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| 20 | MUSEÓLOGO Classe I |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de nível superior em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia e registro no Conselho Regional de Museologia. |
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| a) Categoria 1 | QCE-8 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
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| b) Categoria 2 | QCE-9 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 3 (três) anos na Categoria. |
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| c) Categoria 3 | QCE-10 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-11 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| MUSEÓLOGO Classe II |
| PP-III | Mediante concurso de acesso de provas e títulos, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP. |
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| a) Categoria 1 | QCE-12 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. |
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| b) Categoria 2 | QCE-13 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Classe II, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas. |
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| c) Categoria 3 | QCE-14 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de Chefia, Direção e Assistência ou Assessoramento e outros, exercidos durante a permanência na carreira e Mestrado ou Doutorado ou Livre Docência na área de atuação, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 1080 (um mil e oitenta) horas. |
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44 |
| Técnico de Educação Física I | NS-1 | PP-III | 445 | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA CLASSE I |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de nível superior em Educação Física expedido por entidade oficial ou oficializada ou registro no Ministério da Educação e Cultura, na área de Educação Física. |
24 |
| Técnico de Educação Física II | NS-2 | PP-III |
| a) Categoria 1 | QCE-8 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
12 |
| Técnico de Educação Física III | NS-3 | PP-III |
| b) Categoria 2 | QCE-9 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 3 (três) anos na Categoria. |
5 |
| Técnico de Educação Física IV | NS-4 | PP-III |
| c) Categoria 3 | QCE-10 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-11 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria. |
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| TÉCNICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA CLASSE II |
| PP-III | Mediante concurso de acesso de provas e títulos, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP. |
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| a) Categoria 1 | QCE-12 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira da PMSP e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. |
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| b) Categoria 2 | QCE-13 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Classe II, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas. |
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| c) Categoria 3 | QCE-14 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de Chefia, Direção e Assistência ou Assessoramento e outros, exercidos durante a permanência na carreira e Mestrado ou Doutorado ou Livre Docência na área de atuação, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando no mínimo 1080 (um mil e oitenta) horas. |
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2 |
| Paleógrafo | NS-1 | PP-III |
| PALEÓGRAFO | QCE-8 | PS | Destinado a extinção da vacância, observado o disposto no art. 54 desta lei. |
1 |
| Professor (Escola Municipal de Bailado) | NS-1 | PS |
| PROFESSOR (ESCOLA MUNICIPAL DE BAILADO) | QCE-8 | PS | Destinado a extinção da vacância, observado o disposto no art. 54 desta lei. |
Anexo I a que se referem os artigos 2º e 4º da Lei Nº.
Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer
Enquadramento dos cargos do Grupo 2.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REF. | PARTE | Nº DE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REF. | PARTE | FORMA DE PROVIMENTO | |
EFETIVO | PROVIS. | ||||||||
8 |
| Auxiliar de Astronomia | NM-1 | PP-III | 8 | AUXILIAR DE ASTRONOMIA |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o 2º grau completo ou equivalente e Curso de Fundamentos de Astrofísica, ministrado pelo planetário e Escola Municipal de Astrofísica. |
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| a) Categoria 1 | QCE-4 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
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| b) Categoria 2 | QCE-5 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 6 (seis) anos na Categoria. |
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| c) Categoria 3 | QCE-6 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-7 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 8 (oito) anos na Categoria. |
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391 | 45 | Auxiliar de Biblioteca I | NB-3 | PP-III | 781 | AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido Certificado de conclusão do 2º grau completo ou equivalente. |
234 |
| Auxiliar de Biblioteca II | NB-4 | PP-III |
| a) Categoria 1 | QCE-4 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
156 |
| Auxiliar de Biblioteca IIII | NB-5 | PP-III |
| b) Categoria 2 | QCE-5 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 6 (seis) anos na Categoria. |
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| c) Categoria 3 | QCE-6 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-7 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 8 (oito) anos na Categoria. |
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11 | 10 | Fotógrafo I | NM-1 | PP-III | 22 | FOTÓGRAFO |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido Certificado de conclusão do 2º grau completo ou equivalente. |
7 |
| Fotógrafo II | NM-2 | PP-III |
| a) Categoria 1 | QCE-4 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
4 |
| Fotógrafo III | NM-3 | PP-III |
| b) Categoria 2 | QCE-5 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 6 (seis) anos na Categoria. |
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| c) Categoria 3 | QCE-6 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-7 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 8 (oito) anos na Categoria. |
Anexo I a que se referem os artigos 2º e 4º da Lei Nº.
Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer
Enquadramento dos cargos do Grupo 3.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REF. | PARTE | Nº DE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REF. | PARTE | FORMA DE PROVIMENTO | |
EFETIVO | PROVIS. | ||||||||
47 | 47 | Salva-Vidas I | NB-3 | PP-III | 94 | SALVA-VIDAS |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido certificado de 1º grau completo ou equivalente, suplementado por formação de curso de Encarregado de Salvamento, ministrado pela Coordenadoria de Esportes e Recreação da Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo ou outro cargo similar. |
28 |
| Salva-Vidas II | NB-4 | PP-III |
| a) Categoria 1 | QCE-3 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
19 |
| Salva-Vidas III | NB-5 | PP-III |
| b) Categoria 2 | QCE-4 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 6 (seis) anos na Categoria. |
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| c) Categoria 3 | QCE-5 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-6 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 8 (oito) anos na Categoria. |
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40 | 26 | Operador de Piscinas I | NO-4 | PP-III | 66 | OPERADOR DE PISCINAS |
| PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida a formação escolar correspondente a 4ª serie do 1º Grau, suplementada por formação de curso de Operador de Piscina, ministrado pela Coordenadoria de Esportes e Recreação da Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo ou outro cargo similar. |
26 |
| Operador de Piscinas II | NO-5 | PP-III |
| a) Categoria 1 | QCE-1 |
| Enquadramento, exigida a habilitação específica. |
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| b) Categoria 2 | QCE-2 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 6 (seis) anos na Categoria. |
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| c) Categoria 3 | QCE-3 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria. |
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| d) Categoria 4 | QCE-4 |
| Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 8 (oito) anos na Categoria. |
Anexo II a que se refere o artigo 6º da Lei Nº.
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
TABELA A - GRUPO 2 e 3
JORNADA BÁSICA DE 30 H SEMANAIS
REF/GRAUS | A | B | C | D | E |
QCE-01 QCE-02 QCE-03 QCE-04 QCE-05 QCE-06 QCE-07 | 167,72 179,47 192,03 205,47 219,85 235,24 251,70 | 179,47 192,03 205,47 219,85 235,24 251,70 269,32 | 192,03 205,47 219,85 235,24 251,70 269,32 288,18 | 205,47 219,85 235,24 251,70 269,32 288,18 308,35 | 219,85 235,24 251,70 269,32 288,18 308,35 329,94 |
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
TABELA B - GRUPO 2 e 3
JORNADA BÁSICA DE 40 H SEMANAIS
REF/GRAUS | A | B | C | D | E |
QCE-01 QCE-02 QCE-03 QCE-04 QCE-05 QCE-06 QCE-07 | 223,,63 239,29 236,04 273,96 293,14 313,65 335,61 | 239,29 256,04 273,96 293,14 313,65 335,61 359,11 | 256,04 273,96 293,14 313,65 335,61 359,11 384,25 | 273,96 293,14 313,65 335,61 359,11 384,25 411,14 | 293,14 313,65 335,61 359,11 384,25 411,14 439,92 |
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
TABELA C - GRUPO 1
JORNADA BÁSICA DE 20 H SEMANAIS
REF/GRAUS | A | B | C | D | E |
QCE-08 QCE-09 QCE-10 QCE-11 QCE-12 QCE-13 QCE-14 | 415,89 440,84 467,29 495,33 525,05 556,55 589,95 | 440,84 467,29 495,33 525,05 556,55 589,95 625,34 | 467,29 495,33 525,05 556,55 589,95 625,34 662,87 | 495,33 525,05 556,55 589,95 625,34 662,87 702,64 | 525,05 556,55 589,95 625,34 662,87 702,64 744,80 |
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
TABELA D - GRUPO 1
JORNADA BÁSICA DE 30 H SEMANAIS
REF/GRAUS | A | B | C | D | E |
QCE-08 QCE-09 QCE-10 QCE-11 QCE-12 QCE-13 QCE-14 | 623,85 661,28 700,96 743,02 787,60 834,85 804,94 | 661,28 700,96 743,02 787,60 834,85 804,94 938,04 | 700,96 743,02 787,60 834,85 804,94 938,04 994,32 | 743,02 787,60 834,85 804,94 938,04 994,32 1.053,98 | 787,60 834,85 804,94 938,04 994,32 1.053,98 1.117,22 |
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
TABELA E - GRUPO 1
JORNADA BÁSICA DE 40 H SEMANAIS
REF/GRAUS | A | B | C | D | E |
QCE-08 QCE-09 QCE-10 QCE-11 QCE-12 QCE-13 QCE-14 | 831,78 881,69 934,39 990,66 1.050,10 1.118,11 1.179,90 | 881,69 934,39 990,66 1.050,10 1.118,11 1.179,90 1.230,69 | 934,39 990,66 1.050,10 1.118,11 1.179,90 1.230,69 1.325,73 | 990,66 1.050,10 1.118,11 1.179,90 1.230,69 1.325,73 1.405,27 | 1.050,10 1.118,11 1.179,90 1.230,69 1.325,73 1.405,27 1.489,39 |
Ato Relacionado |
Art. 3º da Lei nº 13.393/2002 |
Anexo III a que se refere o artigo 27 da Lei nº.
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
TABELA A - GRUPO 1
Padrão do Cargo Exercido | % s/ QPA-13A |
DAS-09 | 25% |
DAS-10 | 35% |
DAS-11 | 45% |
DAS-12 | 50% |
DAS-13 | 55% |
DAS-14 | 65% |
DAS-15 | 80% |
DAS-16 | 90% |
SM | 90% |
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
TABELA B - GRUPO 2
Padrão do Cargo Exercido | % s/ QPA-7A |
DAI-01 | 35% |
DAI-02 | 45% |
DAI-03 | 55% |
DAI-04 | 65% |
DAI-05 | 75% |
DAI-06 | 95% |
DAI-07 | 115% |
DAI-08 | 135% |
DAS-09 | 180% |
DAS-10 | 210% |
DAS-11 | 220% |
DAS-12 | 230% |
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
TABELA C - GRUPO 3
Padrão do Cargo Exercido | % s/ QPA-1A |
DAI-01 | 60% |
DAI-02 DAI-03 DAI-04 | 80% 90% |
DAI-05 DAI-06 | 130% |
DAI-07 DAI-08 | 160% |
DAS-09 DAS-10 | 190% |
DAS-11 | 220% |
Anexo IV a que se refere o artigo 15 da Lei nº.
Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer.
Evolução Funcional
CARGOS DO GRUPO 1 - CLASSE I | |||
CARGOS | CAT. | REF. | CRITÉRIOS MÍNIMOS |
TEMPO | |||
Arquivista Bibliotecário Historiador Instrutor de Astronomia Museólogo Técnico de Educação Física | 1 2 3 4
| QCE-8 QCE-9 QCE-10 QCE-11
| 0 3 7 11
|
CARGOS DO GRUPO 1 - CLASSE II | ||||
CARGOS | CAT. | REF. | CRITÉRIOS MÍNIMOS | |
TEMPO ACESSO | TÍTULOS | |||
Arquivista Bibliotecário Historiador Instrutor de Astronomia Museólogo Técnico de Educação Física | 1 2 3
| QCE-12 QCE-13 QCE-14
| 11* 15 20
| Na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.
|
* ACESSO na Categoria 1.
CARGOS DO GRUPO 2 | |||
CARGOS | CAT. | REF. | CRITÉRIOS MÍNIMOS |
TEMPO | |||
Auxiliar de Astronomia Auxiliar de Biblioteca Fotógrafo
| 1 2 3 4 | QCE-4 QCE-5 QCE-16 QCE-7 | 0 6 11 19 |
CARGOS DO GRUPO 3 | |||
CARGOS | CAT. | REF. | CRITÉRIOS MÍNIMOS |
TEMPO | |||
Salva-Vidas
| 1 2 3 4 | QCE-3 QCE-4 QCE-5 QCE-6 | 0 6 11 19 |
CARGOS DO GRUPO 3 | |||
CARGOS | CAT. | REF. | CRITÉRIOS MÍNIMOS |
TEMPO | |||
Operador de Piscinas
| 1 2 3 4 | QCE-1 QCE-2 QCE-3 QCE-4 | 0 6 11 19 |
Anexo V a que se refere o artigo 24 da Lei nº.
Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer.
Admitidos em funções não correspondentes a cargos efetivos
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO | REF. | DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO | REF. |
Arquivista Musical Auxiliar de Montagem Auxiliar Técnico Instrutor de Judô Massagista Técnico de Esporte Técnico de Natação Titeriteiro | NM-1 NO-2 NB-4 NB-1 NM-5 NB-1 NB-1 NB-1 | Arquivista Musical Auxiliar de Montagem Auxiliar Técnico Desportivo Auxiliar Técnico Desportivo Massagista Auxiliar Técnico Desportivo Auxiliar Técnico Desportivo Titeriteiro | QCE-4 QCE-1 QCE-4 QCE-4 QCE-4 QCE-4 QCE-4 QCE-1 |
Anexo VI a que se refere o artigo 72 da Lei nº.
Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer.
Tabela de Cálculo de Gratificações
GRATIFICAÇÃO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
Percentual | Incidência | Percentual | Incidência | |
Gratificação de Difícil Acesso
| 30% ou 50% de acordo com a localização da Unidade de Trabalho
| Padrão correspondente a classe inicial das respectivas carreiras
| 30% ou 50% de acordo com a localização da Unidade de Trabalho
| CARGOS DO GRUPO 1 Grau "A" da Referência NS-1, do Quadro Geral do Pessoal |
CARGOS DO GRUPO 2 Grau "A" da Referência NM-1, do Quadro Geral do Pessoal | ||||
CARGOS DO GRUPO 3 Grau "A" da Referência NB-1, do Quadro Geral do Pessoal | ||||
|
|
|
|
|
Gratificação de Gabinete, calculadas com base na Referência do cargo do servidor.
| 30%
| Grau "A" da Referência do Cargo
| 30%
| CARGOS DO GRUPO 1 Classe I: Grau "A" das Referências NS-1, NS-2, NS-3 e NS-4, do Quadro Geral do Pessoal para as Categorias 1, 2, 3 e 4, respectivamente. Classe II: Grau "A" das Referências NS-1, NS-2 e NS-3, do Quadro Geral do Pessoal para as Categorias 1, 2, e 3, respectivamente. |
CARGOS DO GRUPO 2 Grau "A" das Referências NM-1, NM-2, NM-3 e NM-4, do Quadro Geral do Pessoal para as Categorias 1, 2, 3 e 4, respectivamente. | ||||
CARGOS DO GRUPO 3 Grau "C" das Referências NM-1, NM-2, NM-3 e NM-4, do Quadro Geral do Pessoal para as Categorias 1, 2, 3 e 4, respectivamente. |
Anexo VII a que se refere o artigo 45 da Lei nº.
Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer.
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE NOS GRAUS
I - No grau "B" = 3 anos II - No grau "C" = 7 anos III - No grau "D" = 11 anos IV - No grau "E" = 15 anos |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo