CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.393 de 17 de Julho de 2002

DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE TECNICOS DE EDUCACAO FISICA NA JORNADA ESPECIAL DE 40 (QUARENTA) HORAS DE TRABALHO SEMANAIS - J-40, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 282/02)

LEI Nº 13.393, DE 17 DE JULHO DE 2002

(Projeto de Lei nº 282/02, do Executivo)

Dispõe sobre a inclusão de Técnicos de Educação Física na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os titulares de cargos de Técnico de Educação Física, optantes pelo Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizado pela Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 poderão ser incluídos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, desde que assim o exijam a necessidade e o interesse público, obedecidos os critérios fixados pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 1º - A inclusão na jornada especial dar-se-á por convocação do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, mediante anuência do profissional.

§ 2º - Não poderão ser incluídos na jornada especial os profissionais que se encontrarem em regime de acúmulo de cargos.

Art. 2º - O desligamento da jornada especial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - por conveniência da Administração;

II - a pedido do servidor;

III - em decorrência de nomeação do servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 34 da Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995;

IV - em razão de afastamento do servidor:

a) da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a qualquer título;

b) para freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou desenvolvimento profissional cujos períodos de duração sejam superiores a 30 (trinta) dias.

Art. 3º - Os valores dos padrões de vencimentos dos profissionais incluídos na jornada especial na forma desta lei são os constantes do Anexo II, Tabela E - Grupo 1, integrante da Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, devidamente atualizados nos termos da legislação vigente.

§ 1º - A remuneração prevista neste artigo será devida enquanto o profissional estiver no exercício da jornada especial, nas condições fixadas na respectiva convocação, cessando o pagamento quando houver o desligamento.

§ 2º - A percepção da remuneração devida em razão da sujeição do profissional à jornada especial é incompatível e inacumulável com qualquer gratificação ou adicional vinculado a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

Art. 4º - A inclusão e o desligamento de profissionais da jornada especial deverão ser comunicados às unidades de apontamento, pelas respectivas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para o exercício da função de Técnico de Educação Física, optantes pelo Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de julho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 282/02