LEI N. 12.124 - DE 5 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre a inclusão de aposentados no Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 316/96, do Executivo)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os aposentados na condição de servidores efetivos de cargos de Copista Musical, Referência AA-8, do Quadro de Atividades Artísticas, previstos no artigo 9º da Lei n. 11.231, de 6 de julho de 1992, ficam incluídos no Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizado pela Lei n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995, com a denominação alterada para Copistas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os aposentados deverão realizar opção pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995, observadas as disposições relativas às opções dos titulares de cargos efetivos do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL.
§ 2º Os aposentados que optarem pelos novos padrões de vencimentos terão os seus proventos revistos e fixados nas Classes e Categorias previstas para o Grupo Ocupacional 1 do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL.
§ 3º A opção a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser realizada, a partir da data da publicação desta Lei, a qualquer tempo, observadas as condições e os critérios estabelecidos na Lei n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995.
§ 4º A fixação de proventos produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 2º Na fixação da remuneração relativa aos proventos serão observados os critérios, condições e incompatibilidades previstos na Lei n. 11.951, de 11 de dezembro de 1995, com a renúncia da percepção e incorporação dos benefícios nela constantes, bem como da vantagem de ordem pessoal correspondente à gratificação de nível superior, a que se refere o parágrafo único do artigo 9º da Lei n. 11.231, de 6 de julho de 1992.
Art. 3º Fica assegurado aos aposentados de que trata esta Lei, que optarem pelos novos padrões de vencimentos, o grau em que se encontrarem anteriormente à Lei n. 11.231, de 6 de julho de 1992.
Art. 4º Os aposentados que não optarem na forma do artigo 1º desta Lei permanecerão na situação em que ora se encontram e, nesta hipótese, receberão seus proventos de acordo com os valores da Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro de Atividades Artísticas, devidamente reajustados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que desistirem de sua opção.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos pensionistas.
Art. 6º Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios ora instituídos às pensões e legados deferidos antes da publicação desta Lei, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados, a partir da data da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.