Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos Agentes Vistores, nos termos previstos na Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e define as unidades consideradas de difícil provimento.
DECRETO Nº 51.221, DE 29 DE JANEIRO DE 2010
Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos Agentes Vistores, nos termos previstos na Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e define as unidades consideradas de difícil provimento.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.270, de 22 de outubro de 1992, nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e nº 15.001, de 22 de outubro de 2009, será devida aos titulares de cargos de Agente Vistor na forma e condições estabelecidas neste decreto.
Art. 2º. Os Agentes Vistores farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, desde que estejam no efetivo exercício de atribuições especificas de fiscalização na respectiva carreira.
Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins previstos no caput deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista na da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista na Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica.
Art. 3º. A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida em razão da atuação pessoal do servidor, aferida mediante a atribuição de pontos positivos e desconto de pontos negativos, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto.
Art. 4º. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será apurado mensalmente, mediante o cálculo dos pontos atribuídos, correspondendo cada ponto ao valor equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou a 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento relativo ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista para a carreira de Agente Vistor, na seguinte conformidade:
I - quando o Agente Vistor estiver no exercício do cargo efetivo:
a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinquenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;
b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;
c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;
d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;
II - quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento), descontando-se eventual pontuação negativa existente.
§ 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subsequente ao do trabalho fiscal realizado.
§ 2º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subsequente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na alínea "d".
§ 3º. Durante os afastamentos e as licenças referidas no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será calculado pela média aritmética simples dos pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores ao afastamento ou licenciamento, observadas as faixas de pontuação previstas neste artigo, inclusive o limite máximo de pontuação.
Art. 5º. Para o Agente Vistor lotado e em efetivo exercício em unidades consideradas de difícil provimento, a pontuação corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida para cada uma das faixas previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput do artigo 4º deste decreto.
Art. 6º. Para fins do disposto no artigo 5º deste decreto, consideram-se unidades de difícil provimento as seguintes Subprefeituras, em virtude de abrangerem grande extensão geográfica, inclusive com dificuldade de acesso, e disporem de infraestrutura deficiente:
I - Subprefeitura de Campo Limpo SP/CL;
II - Subprefeitura da Capela do Socorro SP/CS;
III - Subprefeitura de Cidade Tiradentes SP/CT;
IV - Subprefeitura de Guaianases SP/G;
V - Subprefeitura de Ermelino Matarazzo SP/EM;
VI - Subprefeitura de Itaim Paulista SP/IT;
VII - Subprefeitura de Itaquera SP/IQ;
VIII - Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé SP/JT;
IX - Subprefeitura de MBoi Mirim SP/MB;
X - Subprefeitura de Parelheiros SP/PA;
XI - Subprefeitura de Perus SP/PR;
XII - Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá SP/PJ;
XIII - Subprefeitura de São Mateus SP/SM.
Art. 7º. Os critérios ora estabelecidos para a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal serão revistos por decreto, anualmente, no mês de julho.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2010, a revisão de que trata o caput deste artigo será efetuada no mês de agosto.
Art. 8º. O disposto neste decreto aplica-se aos servidores admitidos ou contratados para as funções de Agente Vistor nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente.
Art. 9º. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação deste decreto retroagirão a 1º de agosto de 2008, observado o seguinte:
I - de 1º de agosto de 2008 a 31 de janeiro de 2010: a pontuação apurada na forma do Decreto nº 24.170, de 7 de julho de 1987, será convertida, proporcionalmente, nas faixas previstas no artigo 4º deste decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - a partir de 1º de fevereiro de 2010: a apuração da pontuação será feita de acordo com as regras estabelecidas neste decreto.
I - de 1º de agosto de 2008 a 31 de março de 2010: a pontuação apurada na forma do Decreto nº 24.170, de 7 de julho de 1987, será convertida, proporcionalmente, nas faixas previstas no artigo 4º deste decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 51.361/2010)
II - a partir de 1º de abril de 2010: a apuração da pontuação será feita de acordo com as regras estabelecidas neste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 51.361/2010)
Parágrafo único. Para fins de pagamento dos atrasados relativos ao período estabelecido no inciso I deste artigo, os servidores farão jus à diferença obtida entre os valores mensais percebidos nesse período e o que será alcançado com a conversão a que alude o mesmo inciso, no respectivo mês.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá expedir normas complementares à fiel execução deste decreto, ouvida a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 24.170, de 7 de julho de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização Substituto
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo