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LEI Nº 14.588 de 12 de Novembro de 2007

Altera a redação dos arts. 1º ao 6º da Lei Municipal nº 13.598/03 e institui o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido aos servidores municipais que especifica.

LEI Nº 14.588, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 578/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera a redação dos arts. 1º ao 6º da Lei Municipal nº 13.598/03 e institui o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido aos servidores municipais que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os arts. 1º ao 6º da Lei Municipal nº 13.598/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituído o Vale-Alimentação, no valor de R$ 190,00 (cento de noventa reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.

§ 1º. Para fins desta lei, considera-se remuneração mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição, 1/3 (um terço) de férias, abono de permanência e vantagens indenizatórias ou eventuais.

§ 2º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no "caput" e no § 1º deste artigo, o vínculo funcional relativo à menor remuneração mensal bruta.

Art. 2º. O valor do Vale-Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º. O Vale-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

Parágrafo único. Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no "caput", o benefício será concedido em pecúnia.

Art. 4º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VI - licença à gestante;

VII - licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;

VIII - licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985;

IX - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;

X - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;

XI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

XII - licença compulsória;

XIII - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

XIV - exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta;

XV - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;

XVI - participação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente;

XVII - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.

§ 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Vale-Alimentação.

§ 2º. Somente fará jus ao Vale-Alimentação o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.

Art. 5º. O pagamento indevido do Vale-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 6º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS." (NR)

Art. 2º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 3º. Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício de mesma natureza, poderão as Autarquias e Fundações Municipais, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município conceder a seus servidores o Vale-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios, inclusive aos servidores públicos municipais da Administração Direta que prestem serviços em suas unidades.

Art. 4º. O montante pago a título de Vale-Alimentação será computado na apuração das despesas de pessoal e respectivos encargos, para efeito do disposto no inciso II, do art. 4º, da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, acrescido dos valores despendidos com a concessão dos benefícios Auxílio-Refeição e Auxílio-Transporte.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo