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LEI Nº 13.121 de 27 de Abril de 2001

Dispõe sobre o afastamento de funcionários ou servidores da Administração Direta e Autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, e dá outras providências.

LEI Nº 13.121, 27 DE ABRIL DE 2001

(Projeto de Lei nº 01/99, do Executivo)

Dispõe sobre o afastamento de funcionários ou servidores da Administração Direta e Autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos funcionários e servidores da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo o afastamento, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, nos termos desta lei.

Parágrafo único - Para os Profissionais do Ensino Municipal ficam mantidas as disposiçõesprevistas na Lei nº 11.229/92, com as alterações posteriores.

Art. 2º - Constituem direito dos funcionários e servidores aludidos no "caput" do artigo 1º ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandato sindical, até os seguintes limites:

I - Entidades de classe ou fiscalizadora da profissão, que congregue no mínimo 500 (quinhentos) servidores municipais associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) diretores;

II - Entidades de classe ou fiscalizadora da profissão cujo número de servidores municipais associados seja superior a 3000 (três mil), será assegurado, além do afastamento de 3 (três) diretores, previstos no inciso I, o afastamento de mais 1 (um) para cada grupo de 1000 (um mil) associados, observado o limite máximo de 16 (dezesseis) afastamentos.

Parágrafo único - Fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical, por unidade de lotação, uma vez a cada bimestre.

Art. 3º - São requisitos para autorização do afastamento:

I - Quanto à entidade:

a) estar registrada no Registro Público competente;

b) Ter como objeto a representação de funcionários ou servidores municipais ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;

c) Congregar apenas funcionários ou servidores públicos municipais, exceto no caso de entidades fiscalizadoras de profissão;

d) Contar com o número de associados previstos no artigo 2º desta lei;

II - Quanto ao funcionário ou servidor:

a) estar no exercício do cargo efetivo ou em função a ele correspondente há, pelo menos, 2 (dois) anos;

b) Ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

Art. 4º - A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata esta lei é do Secretário do Governo Municipal.

Art. 5º - O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.

Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º - Enquanto perdurar o afastamento, o funcionário ou servidor:

I - Perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo ou função;

II - Não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal;

III - Continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º - O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Art. 8º - O disposto nesta lei aplica-se também a funcionário ou servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de funcionários e servidores municipais, cada qual com, no mínimo, 500 (quinhentos) associados.

Art. 9º - A Secretaria Municipal da Administração manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma desta lei, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor.

Art. 10 - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo