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LEI Nº 13.574 de 12 de Maio de 2003

Dispõe sobre a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social, e dá outras providências.

LEI Nº 13.574, DE 12 DE MAIO DE 2003

(Projeto de Lei nº 611/02, da Vereadora Claudete Alves - PT)

Dispõe sobre a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam transformados 100 (cem) cargos vagos de Diretor de Equipamento Social, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, em Diretor de Escola, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, organizado pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo único - A quantidade de cargos ora transformados será acrescida ao número de cargos respectivos constantes do Anexo I - Tabela B, integrante da Lei nº 11.434/93.

Art. 2º - Ficam transformados 4000 (quatro mil) cargos vagos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 1994, em Professor de Desenvolvimento Infantil, na conformidade do Anexo I, desta lei, que passam a integrar o Anexo I - Tabela B, da Lei nº 11.434, de 1993.

Parágrafo único - Os cargos ora transformados passam a integrar a Classe II, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 3º - O desempenho das atribuições dos titulares dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil dar-se-á exclusivamente nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - O provimento dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil será na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º - O artigo 35 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, a partir de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - A Jornada Básica do Professor corresponde a 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas-aula mensais.

§ 1º - O Professor Adjunto cumprirá a Jornada Básica do Professor prioritariamente com as aulas que lhe foram atribuídas na unidade escolar, inclusive em caráter eventual.

§ 2º - Havendo aulas remanescentes da Jornada Básica do Professor não atribuídas, o Professor Adjunto deverá cumpri-las com atividades direcionadas ao aluno, especialmente aquelas que visem assegurar a eficiência do processo pedagógico.

§ 3º - Em caso de readaptação funcional, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, os ocupantes dos cargos de Professor perceberão sua remuneração de acordo com a Jornada a que estiverem submetidos no momento do evento, na seguinte conformidade:

I - Professor Titular:

a) Jornada Básica;

b) Jornada Especial Ampliada e Jornada Especial Integral.

II - Professor Adjunto:

a) Jornada Básica;

b) Jornada Especial Ampliada e Jornada Especial Integral.

§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo anterior ao Professor de Bandas e Fanfarras em restrição de função temporária ou permanente."

Art. 6º - O parágrafo 2º do artigo 51, inciso VII do artigo 73, artigo 74, incisos do artigo 75 e artigo 76, todos da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, ficam com seus efeitos revistos em função da alteração da Jornada Básica do Professor Adjunto, na forma do artigo 5º desta lei.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá módulo para o exercício dos Professores Adjuntos, do Quadro do Magistério Municipal, que vise à permanência destes Profissionais de Educação na unidade escolar em que já se encontrem exercendo suas funções, de forma a levá-los a participar plenamente do respectivo projeto político-pedagógico, atendidas as necessidades de regência de aulas.

Parágrafo único - O remanejamento do Professor Adjunto de uma unidade escolar para outra dar-se-á:

I - por situação de excedência ao módulo vigente;

II - para regência de aulas em número superior ao atribuído na escola atual e desde que haja previsão de substituição.

Art. 8º - O Professor de Desenvolvimento Infantil fica sujeito à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Parágrafo único - Do total de horas previstas no "caput", 3 (três) horas serão destinadas ao desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas.

Art. 9º - Ficam criados 400 (quatrocentos) cargos de Coordenador Pedagógico, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Parágrafo único - A quantidade de cargos ora criados será acrescida ao número de cargos respectivos constantes do Anexo I - Tabela B, integrante da Lei nº 11.434, de 1993.

Art. 10 - Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, titularizados por servidores lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta, que foram transferidos da Secretaria Municipal da Assistência Social para a Secretaria Municipal da Educação por meio do Decreto nº 41.588, de 28 de dezembro de 2001, serão transformados, nos termos desta lei, em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola, respectivamente, à medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para o provimento desses cargos.

§ 1º - Aos atuais titulares dos cargos mencionados no "caput" que não preencham os requisitos necessários, fica assegurada, no prazo de 6 (seis) anos a partir da data de publicação desta lei a transformação de que trata este artigo na medida em que preencherem os requisitos exigidos.

§ 2º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentada a habilitação exigida:

I - os servidores que titularizam cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil deverão permanecer nos Centros de Educação Infantil exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam;

II - os servidores que titularizam cargos de Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo serão aproveitados em outros órgãos da Administração, observado o disposto no artigo 26 da Lei nº 11.633, de 1994.

§ 3º - Serão transformados em cargos da carreira do Magistério Municipal à medida em que vagarem, os cargos titularizados pelos servidores mencionados no parágrafo anterior.

§ 4º - O disposto nesse artigo aplica-se também aos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social lotados em Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, posteriormente à edição do Decreto nº 41.588, de 2001.

§ 5º - À medida em que se operarem as transformações previstas neste artigo, a quantidade de cargos transformados será acrescida ao número de cargos respectivos, do Anexo I - Tabela B, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, organizado pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação deverá promover os meios necessários para a habilitação dos servidores mencionados no artigo 10 desta lei.

Art. 12 - Enquanto não formalizadas as transformações previstas no artigo 10 desta lei, os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social permanecerão no Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 1994.

Art. 13 - Os servidores que tiverem seus cargos transformados serão enquadrados nas referências do Quadro dos Profissionais de Educação, nos termos do Anexo II desta lei, mantido o grau que detinham na situação anterior.

Art. 14 - Fica instituída a Escala de Padrões de Vencimentos para os cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, do Quadro do Magistério Municipal, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo III, integrante desta lei.

§ 1º - A Escala de Padrões de Vencimentos ora instituída passa a integrar o Anexo II, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.434, de 1993, e legislação subseqüente.

§ 2º - Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual existente na Escala de Padrões de Vencimentos ora instituída.

§ 3º - A Escala de Padrões de Vencimentos de que trata o "caput" deste artigo será atualizada a partir do mês de março de 2003, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 15 - Decreto do Executivo fixará o número definitivo de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, de Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, bem como o número de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, após o prazo estabelecido no artigo 10 desta lei.

Art. 16 - Em decorrência das transformações a serem operadas, o tempo de exercício no cargo atual será considerado como de exercício no novo cargo para todos os efeitos legais, nos termos da legislação em vigor.

Art. 17 - Aplicar-se-ão aos Professores de Desenvolvimento Infantil as regras de afastamento previstas para os Profissionais de Educação do Quadro do Magistério Municipal, na conformidade da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e legislação subseqüente.

Art. 18 - Aos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil fica assegurada a evolução funcional por enquadramento na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, observadas as regras estabelecidas para os Profissionais do Quadro do Magistério Municipal, na conformidade do Anexo IV, integrante desta lei.

Art. 19 - Os titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil poderão ser removidos de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso anual, mediante requerimento.

Parágrafo único - A remoção referida no "caput" deste artigo, nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, processar-se-á de acordo com os critérios fixados em regulamento para os Profissionais de Educação, integrantes da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 20 - Os titulares de cargos mencionados no artigo 10 desta lei, até que sejam enquadrados nos respectivos cargos da carreira do Magistério Municipal, exercerão suas atribuições nos Centros de Educação Infantil, podendo ser afastados para o exercício de cargo de provimento em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação ou na Coordenadoria de Educação das Subprefeituras, desde que haja previsão de substituição.

Art. 21 - As atribuições próprias do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil serão definidas em decreto.

Art. 22 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados em caráter temporário nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

§ 1º. Os salários dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que comprovarem possuir a habilitação exigida para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, serão fixados na Categoria 1, Referência QPE-11, constante do Anexo III integrante desta lei.(Incluído pela Lei n° 14.244/2006)

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica garantida a manutenção do grau obtido pelo servidor em razão do enquadramento de que trata a Lei n° 11.633, de 30 de agosto de 1994.(Incluído pela Lei n° 14.244/2006)

Art. 23 - O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, deverá elaborar projeto de lei dispondo sobre revalorização salarial dos atuais titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Diretores de Equipamento Social lotados nos Centros de Educação Infantil, assim como, sua inclusão no Quadro dos Profissionais de Educação, até que ocorra a transformação prevista no artigo 10.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 24 - O artigo 7º da Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Considera-se como período de transição o processo composto pela integração das creches e dos centros de convivência infantil ao Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º - Os Centros de Educação Infantil destinam-se ao atendimento preferencial de crianças de zero a 3 anos, 11 meses e 29 dias, podendo atender crianças de até 6 anos, 11 meses e 29 dias.

§ 2º - As Escolas de Educação Infantil destinam-se ao atendimento de crianças de 4 anos completos ou a completar, até 6 anos, 11 meses e 29 dias."

Art. 25 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 14.244/2006 - Altera o art. 22 desta Lei.;