Define requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
LEI Nº 13.326, 13 DE FEVEREIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 393/00, da Vereadora Aldaíza Sposati - PT)
Define requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O atendimento ao dispositivo constitucional quanto à responsabilidade pública municipal pela educação infantil deverá no município de São Paulo efetivar a construção dos direitos da criança pequena e neles os direitos à educação infantil.
Art. 2º - A educação infantil, de acordo com o disposto na LDB, se destinará às crianças de zero a seis anos e será exercida através de creches e escolas de educação infantil, cuja atuação deve ser integrada de modo a garantir os direitos da criança e da educação infantil constituindo um centro de desenvolvimento da infância.
Art. 3º - Compete à Prefeitura de São Paulo o dever de disponibilizar vagas em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento da demanda, resguardando a faculdade dos pais ou responsáveis em colocar ou não as crianças de zero a seis anos em estabelecimentos de educação infantil.
§ 1º - O percentual de cobertura pelos serviços públicos de educação infantil deverá ser crescente nas áreas de maior crescimento populacional e baixas condições de qualidade de vida.
§ 2º - Todas as unidades de educação infantil municipais, diretas ou conveniadas deverão registrar a demanda de vagas que será anualmente publicada pelo órgão gestor no Diário Oficial do Município.
Art. 4º - A Prefeitura de São Paulo, através do órgão gestor do sistema municipal de ensino deve adotar providências e condições para normatizar, autorizar o funcionamento, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos e particulares de educação infantil, isto é, creches e escolas de educação infantil da cidade de São Paulo.
§ 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo deverá desenvolver ações e prover condições no sentido de vincular ao sistema municipal de atenção à criança de zero a seis anos, as iniciativas promovidas direta ou indiretamente por órgãos estaduais e federais na cidade de São Paulo, nessa faixa etária.
§ 2º - O sistema municipal de ensino observará o disposto no artigo 18, inciso II combinado com o artigo 11, inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação no que se refere ao controle das creches, escolas maternais e de educação infantil particulares a pagamento, na transição da matéria de competência atual da Secretaria de Estado da Educação para os órgãos municipais competentes.
§ 3º - O sistema municipal de ensino observará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação no que se refere ao controle das creches junto às empresas para atender às mães que trabalham, operando a transição da matéria da competência atual da Secretaria de Estado da Educação para os órgãos municipais competentes, sem prejuízo da competência da Secretaria Estadual do Trabalho.
Art. 5º - Deverá ser mantido pelo órgão competente o registro das creches públicas, particulares sem fins lucrativos e daquelas públicas junto a serviços públicos municipais, estaduais e federais do Executivo, Legislativo e Judiciário, instaladas na cidade.
§ 1º - Este registro deverá indicar o número de vagas por faixa etária, a área de abrangência do atendimento por bairro e distrito e o número de funcionários por área de especialização.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Anualmente, o órgão público competente deverá publicar a listagem dos centros de educação infantil, distinguindo até quando houver as escolas de educação infantil e as creches públicas, indiretas e conveniadas, com respectivas vagas, em Diário Oficial do Município.
Art. 6º - A integração das creches municipais - geridas diretamente pela Prefeitura e com gestão através de convênios com organizações sem fins lucrativos - ao sistema municipal de ensino orientar-se-á pela promoção dos direitos da criança estabelecidos pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e pela LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Art. 7º - Considera-se como período de transição o processo composto pela integração das creches e dos centros de convivência infantil ao sistema municipal de ensino, pelo reconhecimento das creches e escolas municipais de educação infantil como centros de educação infantil, funcionando em período integral ou parcial, conforme a opção dos pais ou responsáveis legais dos educandos.
Art. 7º - Considera-se como período de transição o processo composto pela integração das creches e dos centros de convivência infantil ao Sistema Municipal de Ensino.(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
§ 1º - Os Centros de Educação Infantil destinam-se ao atendimento preferencial de crianças de zero a 3 anos, 11 meses e 29 dias, podendo atender crianças de até 6 anos, 11 meses e 29 dias.(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
§ 2º - As Escolas de Educação Infantil destinam-se ao atendimento de crianças de 4 anos completos ou a completar, até 6 anos, 11 meses e 29 dias.(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
Art. 8º - O processo de integração das creches municipais no sistema municipal de ensino deverá manter um conjunto de alternativas de transição de modo a impedir o risco pelo qual crianças atendidas pelo sistema fiquem sem atendimento ou sem possibilidade de atenção em período integral quando dela necessitar ou já usufruir.
§ 1º - O processo de integração das creches municipais ao sistema municipal de ensino não poderá provocar, no atendimento existente, qualquer redução de vagas, quer por faixa etária das crianças de zero a seis anos, quer por horário de funcionamento dos serviços, tempo parcial e integral.
§ 2º - Durante o período de transição as creches municipais que atendam crianças de quatro a seis anos poderão manter tais vagas, em período integral, desde que justifiquem a inexistência de vagas em escolas de educação infantil na vizinhança e por período integral.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Para afiançar os direitos da criança de quatro a seis anos as creches manterão, durante o período de transição, a sua pré-matrícula, (VETADO).
Art. 9º - O processo de integração das creches municipais no sistema municipal de ensino deverá criar condições para a capacitação dos profissionais da rede para atender ao disposto na Lei Federal nº 9.346/96, LDB.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
Art. 10 - A Prefeitura do Município de São Paulo zelará pela readequação física dos equipamentos em que funcionem creches da rede conveniada, para atendimento ao disposto na LDB - Lei de Diretrizes e Bases e aos padrões mínimos estabelecidos em nível federal, bem como nas diretrizes urbanísticas do Município.
Art. 11 - Os centros de convivência infantil que funcionem junto às secretarias municipais, à Câmara e ao Tribunal de Contas do Município deverão se subordinar à Secretaria Municipal da Educação, integrados ao sistema municipal de ensino e readequados ao programa estabelecido nesta lei, (VETADO).
Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal da Educação, uma vez fixados os padrões da rede de creches e escolas infantis do Município, deverão comunicar o Conselho do Orçamento Participativo, que se manifestará sobre a sua extensão, bem como os demais Conselhos Públicos.
Art. 13 - (VETADO)
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei e tomará todas as medidas necessárias à sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação infantil, conforme o artigo 208 da Lei Orgânica do Município.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo