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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 393/2000; OFÍCIO DE 13 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao PL nº 393/2000.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 393/00

Ofício A.T.L. nº 095/02, de 08 de fevereiro de 2002 

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0060/2002, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 27 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 393/00.

De autoria da Vereadora Aldaíza Sposati, o projeto define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente inspiraram sua autora, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar parcialmente o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, atingindo o § 2º do artigo 5º e o § 3º do artigo 8º, em seus inteiros teores; a expressão "cujo atendimento poderá vir a ser realizado pelo Projeto Criança Pequena.", constante do § 4º do artigo 8º; os § § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 9º, em seus inteiros teores; a expressão "garantindo a presença do Projeto Criança Pequena para a faixa de quatro a seis anos.", constante do artigo 11 e o artigo 13, em seu inteiro teor.

Não obstante possa se vislumbrar praticamente em todo o texto vindo à sanção a ingerência do Legislativo em atividades típicas e exclusivas do Executivo, essa ingerência se materializa no comando contido nos dispositivos ora vetados.

Com efeito, a disposição constante do § 2º do artigo 5º, ao determinar a instalação do Projeto Criança Pequena, interfere claramente no planejamento e na organização das ações de Educação, configurando indevida intromissão nas atribuições e atividades da Secretaria Municipal de Educação.

Além disso, é imperioso destacar que a propositura, em nenhum momento, define em que consistiria o Projeto Criança Pequena, contendo lacuna insanável, o que torna inviável sua eventual aplicação. Ao mesmo tempo, desatende as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre as regras de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, em seus artigos 3º e 11.

Conseqüentemente, falta-lhe o necessário conteúdo normativo, indispensável à validade jurídica e à possibilidade material de aplicação, incorrendo em ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

As mesmas falhas estão presentes na disposição contida no parágrafo 3º e na expressão constante do § 4º "cujo atendimento poderá vir a ser realizado pelo Projeto Criança Pequena.", ambas do artigo 8º, bem como na expressão "garantindo a presença do Projeto Criança Pequena para a faixa de quatro a seis anos.", inserida no artigo 11 do texto.

Por outro lado, impõe-se, também, veto aos § § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 9º, que estabelecem regras e procedimentos de natureza administrativa e educacional para a capacitação dos servidores e trabalhadores das creches diretas e conveniadas e das escolas de educação infantil, prevendo, para tanto, a celebração de convênios com instituições especializadas em educação infantil para promover o acesso aos cursos de graduação e pós-graduação na referida área.

A propósito, cumpre destacar que a celebração de convênios pelo Município, mencionada nos § § 1º e 2º do artigo 9º da mensagem, constitui ato típico de administração, consoante pacífico entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Legislativo determinar sua realização ou mesmo autorizar o Executivo a celebrar tais ajustes, pelo que a propositura, também sob esse aspecto, representa equivocada intervenção nas atribuições do Executivo.

Ademais, a realização desses convênios revela-se, de plano, inviável, dado o amplo universo constituído pelos servidores e trabalhadores dos mencionados equipamentos, não cabendo ao Legislativo dispor sobre questões relativas ao afastamento de funcionários e às condições para sua concessão.

Considere-se, por oportuno, que os requisitos necessários para a formação e o desempenho das funções exercidas por esses trabalhadores refogem ao âmbito municipal, inserindo-se na competência concorrente da União e Estados, conforme estabelece o artigo 24, IX, da Constituição Federal.

Quanto à disposição contida no artigo 13 da proposta, que condiciona ao acompanhamento de comissão o processo de integração das creches, centros de convivência infantil e escolas municipais de educação infantil ao sistema municipal de ensino, impende consignar que para tal finalidade já foi constituída Comissão Especial Intersecretarial, por meio da Portaria Intersecretarial nº 03, de 26 de abril de 2001, da qual fazem parte servidores das Secretarias Municipais da Educação e de Assistência Social, tendo como interlocutores representantes do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entre outras entidades ligadas á área de educação.

A referida Comissão, há quase um ano, vem adotando as necessárias providências à implantação do processo de integração, cujo plano foi amplamente e aprovado pelos citados Conselhos Municipais, razão pela qual resta prejudicada a disposição constante do referido artigo 13, fato que, por conseguinte, compele-me a vetá-lo.

Remarque-se que esta Administração não se quedou inerte na adoção das providências demandadas para o adequado equacionamento da integração das creches no sistema de ensino e do atendimento às crianças de zero a seis anos, providências essas que foram implantadas no decurso do ano de 2001, ou estão em andamento, com vistas ao pleno cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Embora, pois, reconhecendo os indiscutíveis méritos da medida, vejo-me, todavia, compelida, pelos motivos expostos, a vetar parcialmente o texto vindo à sanção, por razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, expresso a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13326/02-APROVA O PL