Dispõe sobre a revalorização salarial e a transferência, para o Quadro dos Profissionais de Educação, dos cargos providos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil; transforma cargos vagos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que especifica em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil; e concede abono aos atuais titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social lotados nos Centros de Educação Infantil.
LEI 13.695, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 809/03, do Executivo)
Dispõe sobre a revalorização salarial e a transferência, para o Quadro dos Profissionais de Educação, dos cargos providos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil; transforma cargos vagos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que especifica em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil; e concede abono aos atuais titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social lotados nos Centros de Educação Infantil.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam transferidos, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, para o Quadro de Apoio à Educação do Quadro dos Profissionais de Educação, organizado pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que se encontram providos, na conformidade do Anexo I integrante desta lei.
Parágrafo único - Os profissionais titulares dos cargos de que trata o "caput" manterão a lotação atual.
Art. 2º - Aplicar-se-á, aos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil de que trata o artigo 1º desta lei, a Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro de Apoio à Educação do Quadro dos Profissionais de Educação, constante do Anexo II da Lei nº 11.434, de 1993.
Art. 3º - O desempenho das atribuições dos titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil dar-se-á exclusivamente nos Centros de Educação Infantil da rede direta, nos Centros de Convivência Infantil e nos Centros Integrados de Proteção à Criança.
Art. 4º - Os titulares de cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, nas categorias de referência de vencimentos superior, considerando os critérios e demais condições estabelecidos na Lei nº 11.633, de 1994, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 31 de outubro de 2003.
Parágrafo único - O enquadramento previsto neste artigo será processado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, com efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 5º - Após o enquadramento por evolução funcional previsto no artigo 4º desta lei, os titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil serão enquadrados no Quadro dos Profissionais de Educação, na conformidade do Anexo I integrante desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O enquadramento previsto neste artigo surtirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º - Para os servidores cujos padrões de vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata o artigo 2º desta lei, será observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 26 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.
Art. 6º - As disposições do artigo 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, aplicam-se a todos os titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
§ 1º - Os titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados nos Centros de Convivência Infantil e nos Centros Integrados de Proteção à Criança, por ocasião da transformação de seus cargos em Professor de Desenvolvimento Infantil, passarão a ser lotados na Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo 1º, os profissionais serão afastados para os Centros de Convivência Infantil e os Centros Integrados de Proteção à Criança, nos termos do artigo 50 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.
Art. 7º - Ficam transformados 1251 (um mil, duzentos e cinqüenta e um) cargos vagos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, na conformidade do Anexo I, da Lei nº 13.574, de 2003, os quais passam a integrar o Anexo I, Tabela "B", da Lei nº 11.434, de 1993.
Art. 8º - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Equipamento Social, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, será devido abono correspondente à diferença entre o valor do respectivo padrão de vencimentos e o do cargo de Diretor de Escola, conforme disposto no Anexo II, integrante desta lei.
§ 1º - O abono de que trata o "caput" não se incorpora, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor e não será computado para fins de pagamento de décimo terceiro salário.
§ 2º - O abono cessará:
I - por ocasião da transformação do respectivo cargo, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 13.574, de 2003;
II - após o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 13.574, de 2003, quando não ocorrer a transformação do cargo;
III - na hipótese de lotação do servidor em unidade diversa da prevista no "caput".
Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber:
I - aos servidores admitidos e contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, para o exercício da função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
II - aos aposentados e pensionistas cujas situações enquadrem-se nas alterações determinadas por esta lei para os cargos ou funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
Art. 10 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão das disposições desta lei às pensões e legados concedidos antes da data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo, que, diante da comprovação das despesas, fará repasses mensais à Autarquia.
Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo