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LEI Nº 13.493 de 7 de Janeiro de 2003

Introduz alterações na Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, que institui gratificações especiais de regime de plantão e gratificação especial pela prestação de serviços assistencias em saúde aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde.

LEI Nº 13.493, DE 7 DE JANEIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 291/02, do Executivo)

Introduz alterações na Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, que institui gratificações especiais de regime de plantão e gratificação especial pela prestação de serviços assistencias em saúde aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação, ficando suprimido o seu atual parágrafo único:

"Art. 2º - ...........................................................

§ 1º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não.

§ 2º - Para fins de percepção das gratificações, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis." (AC)

Art. 2º - O "caput" e o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao artigo o parágrafo 4º:

"Art. 6º - Fica criada a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistencias em Saúde, fixada de acordo com a categoria profissional, devida aos servidores municipais lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, ocupantes de cargos ou funções de Médico, Cirurgião-Dentista, Biólogo, Biomédico, Educador de Saúde Pública, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Ortoptista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional, Técnico de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Atendente de Enfermagem, nos percentuais estabelecidos no artigo 7º, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 3º - O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não.

§ 4º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis." (AC)

Art. 3º - O artigo 9º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores lotados ou comissionados em todas as unidades de saúde municipalizadas, nas Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, bem como aos servidores do Quadro de Pessoal da Saúde (QPS) lotados na Secretaria Municipal da Saúde e que sejam transferidos para as Subprefeituras, bem como a novos servidores do Quadro de Pessoal da Saúde (QPS) que venham a ser lotados nas Coordenações de Saúde das Subprefeituras.

Parágrafo único - As Unidades de Saúde, Serviços Assistencias em Saúde e Unidades Administrativas, a que se refere o "caput" deste artigo, serão incluídas e distribuídas, mediante decreto, nos Grupos I e II do parágrafo 3º do artigo 1º desta lei."

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA , Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

PAULO CARRARA DE CASTRO, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo