Reorganiza o Hospital do Servidor Publico Municipal - HSPM, entidade autarquica, e da outras providencias.
LEI Nº 10.257, DE 18 DE Fevereiro DE 1987.
Reorganiza o Hospital do Servidor Publico Municipal - HSPM, entidade autarquica, e da outras providencias.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de São Paulo.
Parágrafo Único. A autarquia de que trata este artigo vincula-se à Secretaria de Higiene e Saúde, cujo titular exercerá a supervisão administrativa de seus serviços.
I - FINALIDADES E COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:
a) Prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores municipais contribuintes e seus dependentes, na forma da legislação em vigor, vedado o atendimento de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
b) Propiciar, sempre que possível, meios à pesquisa científica na medicina e na odontologia, desde que não haja prejuízo ao atendimento dos usuários;
c) Servir de campo de aperfeiçoamento, na área da Medicina, em número limitado, desde que não cause prejuízo ao atendimento do usuário e não acarrete elevado ônus de manutenção e equipamento;
d) Contribuir para a educação sanitária de seus usuários;
e) Manter entendimentos com outros órgãos governamentais, para fornecimento de medicamentos, através de convênios.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da vedação expressa na alínea "a" deste artigo os servidores da Autarquia regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que, por requerimento acolhido, manifestem sua opção e autorizem o desconto correspondente. (Incluído pela Lei nº 10401/1987)
II - DA ESTRUTURA
Art. 3º Constitui-se o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;
a) De um Superintendente, que será médico de reconhecida capacidade profissional e idoneidade, com curso de Administração Hospitalar de duração mínima de 600 (seiscentas) horas, nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre componentes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria de Higiene e Saúde, cabendo-lhe função executiva na direção da autarquia;
b) De um Conselho Deliberativo e Fiscalizador, composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, e 3 (três) eleitos, conforme segue:
1 - Um Médico, servidor da Secretaria de Higiene e Saúde;
2 - Um Procurador, da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
3 - Um Economista ou Contador, da Secretaria das Finanças;
4 - Um Servidor da Secretaria Municipal da Administração;
5 - Um Médico ou Odontólogo do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, escolhido, mediante eleição, pelo corpo clínico, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição;
6 - Um representante dos servidores municipais contribuintes, escolhido, mediante eleição direta, por todos os contribuintes, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição, bem como a eleição de servidor componente da mesma categoria funcional;
6- Um representante dos servidores municipais, contribuintes, eleito por associações de classe que congreguem exclusivamente servidores municipais, na forma a ser estabelecida por decreto, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição, bem como a eleição de servidor integrante da mesma categoria funcional. (Redação dada pela Lei nº 10540/1988)
7 - Um representante médico ou odontólogo, contribuinte, do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, escolhido em eleição direta, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição;
7- Um representante médico ou odontólogo, contribuinte, do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, eleito por associações de classes que congreguem exclusivamente servidores municipais, na forma a ser estabelecida por decreto, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição. (Redação dada pela Lei nº 10540/1988)
c) De três Divisões (Médica, Técnica e Administrativa), com normas de organização e funcionamento estabelecidas em regulamento;
d) De uma Comissão de Licitação, que será presidida por bacharel em Direito dos Quadros do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, ou por Procurador Municipal, colocado à disposição da Autarquia.
§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscalizador será presidido pelo representante da Secretaria de Higiene e Saúde.
§ 2º O mandato dos representantes eleitos será de 3 (três) anos.
§ 3º Além de outras exigências que venham a ser estabelecidas no decreto a que se refere o artigo 17 desta lei, somente poderão participar das eleições as associações que comprovem existência legal há mais de dois anos quando da data do pleito. (Incluído pela Lei nº 10540/1988)
§ 4º Somente poderão ser eleitos os servidores efetivos e estáveis no serviço público municipal. (Incluído pela Lei nº 10540/1988)
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador compete:
a) Apreciar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;
b) Opinar sobre a remuneração do pessoal;
c) Opinar sobre matéria referente à regulamentação do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;
d) Aprovar, dentro de 30 (trinta) dias, o seu Regimento Interno;
e) Emitir parecer sobre normas técnicas a serem adotadas pela Autarquia;
f) Emitir parecer sobre a criação e alteração de serviços ou atribuições da Autarquia, observado, sempre, o disposto no artigo 2º desta lei;
g) Apreciar propostas de convênios, observadas as finalidades legais do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;
h) Exercer fiscalização sobre a regularidade dos atos e procedimentos da Autarquia.
III - DO PESSOAL
Art. 5º O quadro de pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM poderá ser instituído por decreto, mediante proposta do Superintendente, submetida, previamente, à apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e à aprovação da Secretaria de Higiene e Saúde.
Parágrafo Único. A admissão de pessoal deverá ser precedida de seleção, excetuadas as contratações técnicas de alta especialização, feitas por tempo determinado.
Art. 6º O quadro do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM poderá ser constituído por pessoal próprio, contratado segundo a legislação trabalhista, ou por servidores municipais postos à disposição da Autarquia.
IV - DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 7º Os serviços médicos e hospitalares serão prestados na sede do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, em ambulatórios regionais ou através de convênios com entidades públicas.
V - DO PATRIMÔNIO
Art. 8º O patrimônio do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM constitui-se:
a) Do terreno localizado às Ruas Vergueiro, Castro Alves e Apeninos, com área total aproximada de 19.000,00m² (dezenove mil metros quadrados);
b) Das benfeitorias existentes nessa área;
c) Dos bens móveis que guarnecem tais benfeitorias.
VI - DA RECEITA
Art. 9º Constituem receita do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:
a) As contribuições mensais, arrecadadas na forma do artigo 10;
b) As rendas patrimoniais porventura auferidas;
c) As dotações orçamentárias que o Município anualmente lhe consignar;
d) As doações, legados e subvenções, os quais, quando onerosos, somente poderão ser aceitos com autorização do Prefeito, precedida de pareceres do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e do Secretário de Higiene e Saúde;
e) Quaisquer outras rendas próprias.
VII - DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 10 - Consideram-se contribuintes obrigatórios do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:
a) Os servidores regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, com exceção dos beneficiários mencionados no parágrafo único deste artigo, que gozarão de assistência médico-hospitalar independente de contribuições;
b) Os servidores das autarquias municipais, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município, exceto os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
c) Os inativos, as viúvas dos servidores e os pensionistas.
d) os servidores do Hospital do Servidor Público Municipal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que tenham sua opção de ingresso acolhida. (Incluído pela Lei nº 10401/1987)
e) os servidores da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, nos termos de ajuste entre essa empresa e o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, que tenham sua opção de ingresso acolhida. (Incluído pela Lei nº 10478/1988)
Parágrafo Único. Ficam dispensados da contribuição para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, sem prejuízo do benefício da assistência médico-hospitalar:
a) Os servidores cujos vencimentos não sejam superiores aos fixados para a Referência "4";
b) Os inativos que hajam se aposentado em cargo ou classe salarial de padrão ou salário-base correspondente ao valor fixado para a Referência "4";
c) Os pensionistas beneficiários de servidores que, à data do falecimento, estavam na situação funcional prevista nas letras anteriores;
d) As viúvas de servidores que, à data do falecimento, estavam na situação funcional prevista nas letras anteriores.
Parágrafo Único. Ficam isentas da contribuição as pensões de valores inferiores ao do Padrão NO-1A, sem prejuízo da assistência médico-hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos respectivos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 10662/1988)
Art. 11 - A contribuição devida na forma do artigo 10, descontada na folha de pagamento pelo órgão pagador e entregue ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, impreterivelmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é fixada em 3% (três por cento) sobre a retribuição base mensal dos servidores municipais, inclusive dos inativos e pensionistas.
VIII - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12 - Consideram-se beneficiários dos serviços de que trata a letra "a" do artigo 2º:
I - Os contribuintes referidos no artigo 10, e seus dependentes;
II - Os dependentes dos servidores e dos inativos dispensados da contribuição, na forma do parágrafo único do artigo 10, desde que não amparados por outro regime previdenciário.
IX - DOS CONVÊNIOS
Art. 13 - Para prestação de serviços a seu cargo, poderá o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM atender a seus beneficiários mediante convênio com outros hospitais, entidades públicas e serviços médicos de emergência, na forma que se estabelecer em regulamento.
X - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 14 - Mediante proposta do Superintendente, apreciada pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador, será elaborado o orçamento do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, a ser objeto de decreto.
XI - DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Art. 15 - O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM encaminhará ao Prefeito, para aprovação, através do Secretário de Higiene e Saúde, com parecer deste, a prestação de contas do exercício anterior, de acordo com as normas a serem baixadas em regulamento.
Art. 16 - A fiscalização contábil e financeira da autarquia será exercida pelo órgão competente da Secretaria das Finanças.
XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A eleição de que trata o artigo 3º será regulamentada pelo Executivo, e deverá realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 18 - No interregno que medeia entre a entrada em vigor desta lei e a eleição de novos representantes do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, poderão ser designados, pelo Prefeito, os representantes de que trata o artigo 3º, mantidos, eventualmente, aqueles eleitos nos termos da legislação anterior.
Art. 19 - O Executivo poderá estabelecer adicional por tempo de serviço, bem como criar sistema de carreira, especificamente para o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas mesmas condições existentes no Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios de que trata este artigo dar-se por decreto, que os escalonará entre o final deste exercício e os dois exercícios subsequentes.
Art. 20 - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador terá, no máximo, 4 (quatro) reuniões remuneradas por mês, em horário não colidente com o atendimento dos usuários.
Art. 21 - Em hipótese alguma o Ensino Médico, no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, poderá ser exercitado em prejuízo do atendimento de servidor e de seus dependentes.
Parágrafo Único. Ao servidor e seus dependentes é facultado concordar com o atendimento médico inserto nas atividades de ensino.
Art. 22 - Os preços, quer de medicamentos e pesquisas clínicas, quer de prestação de serviços, quando devidos, serão cobrados, sempre, pelo custo, aferido em procedimento licitatório ou através de outra forma que a lei de licitação dispuser, vedada a cobrança por serviços administrativos.
Art. 23 - O Executivo expedirá decreto regulamentando a presente lei, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 24 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.736, de 26 de maio de 1972.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de Fevereiro 1.987, 434º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo