CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.540 de 25 de Maio de 1988

Confere nova redaçao a dispositivos da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, e da outras providencias.

LEI Nº 10.540, DE 25 DE MAIO DE 1988.

Confere nova redaçao a dispositivos da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, e da outras providencias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O item 6 da alínea "b" do artigo 3º da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a redação seguinte:

"6- Um representante dos servidores municipais, contribuintes, eleito por associações de classe que congreguem exclusivamente servidores municipais, na forma a ser estabelecida por decreto, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição, bem como a eleição de servidor integrante da mesma categoria funcional."

Art. 2º O item 7 da alínea "b" do artigo 3º da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a redação seguinte:

"7- Um representante médico ou odontólogo, contribuinte, do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, eleito por associações de classes que congreguem exclusivamente servidores municipais, na forma a ser estabelecida por decreto, vedada, nos dois períodos subsequentes, a sua reeleição."

Art. 3º Ficam acrescentados 2 parágrafos, sob os ordinais 3º e 4º, ao artigo 3º da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, com a redação seguinte:

I - "§ 3º Além de outras exigências que venham a ser estabelecidas no decreto a que se refere o artigo 17 desta lei, somente poderão participar das eleições as associações que comprovem existência legal há mais de dois anos quando da data do pleito."

II - "§ 4º Somente poderão ser eleitos os servidores efetivos e estáveis no serviço público municipal."

Art. 4º Fica reaberto, por mais 60 dias o prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de Maio de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITOCLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO MELLÃO NETO, Secretário Municipal da Administração

FERNANDO MAURO PIRES ROCHA FILHO, Secretário de Higiene e Saúde

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de Maio de 1988.

SEBASTIÃO BERNARDI, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo