CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.662 de 26 de Outubro de 1988

Altera o paragrafo unico do artigo 10 da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987.

LEI Nº 10.662, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988.

Altera o paragrafo unico do artigo 10 da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de outubro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Ficam isentas da contribuição as pensões de valores inferiores ao do Padrão NO-1A, sem prejuízo da assistência médico-hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos respectivos beneficiários."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro reajuste de vencimentos das servidores municipais, subsequente aquele vigorante desde 1º de julho de 1988.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de Outubro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo