Isenta de emolumentos as construções, acréscimos e reformas de edifícios públicos dos governos da União e dos Estados, e dá outras providências.
LEI Nº 5534, DE 18 DE JULHO DE 1958
ISENTA DE EMOLUMENTOS AS CONSTRUÇÕES, ACRÉSCIMOS E REFORMAS DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS DOS GOVERNOS DA UNIÃO E DOS ESTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 1958, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos dos emolumentos de que trata a Lei nº 3.811, de 5 de dezembro de 1949, as construções, acréscimos e reformas de edifícios públicos dos Governos da União e dos Estados, sujeitos, entretanto, os projetos respectivos, a prévio exame e aprovação dos órgãos competentes da Municipalidade, bem como a execução da obra, à fiscalização desses mesmos órgãos.
Parágrafo Único - O processo de licença para obras de edifícios públicos será expedido com a maior presteza, tendo preferência sobre quaisquer outros.
Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior não se aplica às construções, acréscimos e reformas de edifícios, qualquer que seja o seu destino, realizados por intermédio das autarquias federais ou estaduais, para os seus contribuintes ou segurados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de julho de 1958, 405º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Luiz Ribeiro
O Secretário de Finanças interino, Procópio Ribeiro dos Santos
O Secretário de Obras substituto, Alberto de Zagottis.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 18 de julho de 1958
O Diretor, Hedair Labre França.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo