Dispõe sôbre emolumentos de obras e construções e dá outras providências.
LEI Nº 3811, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949.
Dispõe sôbre emolumentos de obras e construções e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 1949, promulga a seguinte lei:
I - INCIDÊNCIA
Art. 1º Os emolumentos de obras e construções destinam-se a remunerar os serviços municipais relativos a construções e atos correlatos e serão devidos pelo proprietário do imóvel em obras ou por quem requerer a sua aprovação.
II - TARIFA
Art. 2º Os emolumentos devidos à Municipalidade por construções, acréscimos e reformas de casas são os seguintes:
I - a) plantas para edificações comuns, até 60 metros quadrados - qualquer que seja a zona da cidade - um quarto por cento (1/4%) do valor do metro quadrado da edificação.
b) plantas para edificações comuns, com mais de 60 metros quadrados - qualquer que seja a zona da cidade - meio por cento (1/2%) do valor do metro quadrado da edificação.
c) plantas para edificação com estrutura especial, qualquer que seja a zona da cidade, meio por cento (1/2%) do valor do metro quadrado da edificação.
II - alinhamento ou nivelamento (seis meses) - m.1 Cr$ 5,00.
III - andaimes e tapumes (até a metade do passeio e no máximo até um metro de largura - 3 meses). Zona Central - m.1. Cr$ 150,00, Zona Urbana - m.1. Cr$ 75,00, Zonas Suburbana e Rural - m.1. Cr$ 50,00.
IV - alvarás em geral - cada, Cr$ 100,00.
V - alvarás de vistoria - cada, Cr$ 100,00.
VI - reformas e consertos:
a) sem acréscimo de área - Cr$ 300,00;
b) por m² que acrescer - Cr$ 6,00.
VII - construções funerárias:
a) com revestimento simples - Cr$ 200,00;
b) com revestimento de granito, mármore ou equivalente - Cr$ 500,00.
VIII - abertura de valas:
a) em ruas com calçamento de tipo asfáltico - m² Cr$ 300,00;
b) em ruas calçadas a paralelepípedos - m² Cr$ 100,00;
c) em ruas com piso de pedregulho ou em terra - m² Cr$ 50,00.
IX - abertura de gárgula - cada, Cr$ 100,00.
X - rebaixamento de guias - cada, Cr$ 200,00.
XI - cópias autenticadas de plantas arquivadas:
a) em papel transparente - m² Cr$ 800,00;
b) em fotocópia - m² Cr$ 400,00;
c) em papel heliográfico - m² Cr$ 300,00;
d) autenticação de plantas fornecidas pelo interessado - cada, Cr$ 50,00;
e) fornecimento de folhas do levantamento aero-fotogramétrico executado pela "S.A.R.A. do Brasil S/A.": Por folha, na escala de 1:1.000 - Cr$ 30,00; Por fôlha, na escala de 1:5.000 - Cr$ 25,00; Por fôlha, na escala de 1:20.000 - Cr$ 20,00.
XII - arruamento (área bruta) m² - Cr$ 0,20.
XIII - emplacamento de imóveis - cada, Cr$ 10.00.
§ 1º Para efeito dos cálculos a que se refere o inciso I, letras "a" e "b" será tomado por base o valor de Cr$ 1.200,00 e para o da letra "c" Cr$ 1.800,00, importâncias com que se estimam os preços da construção por metro quadrado.
§ 2º Serão cobrados os emolumentos.
a) em dobro, quando as obras tenham sido executadas em desacordo com a planta aprovada;
b) em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas.
§ 3º Para efeito de cobrança do alvará de vistoria, serão considerados isoladamente cada casa, apartamento, loja ou conjunto de salas.
III - ARRECADAÇÃO
Art. 3º O pagamento dos emolumentos será feito da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) no ato da entrada do pedido;
b) 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 15 dias, contados da data da publicação do despacho decisório na imprensa oficial ou da entrega da comunicação escrita, expedida pela repartição competente.
§ 1º O cálculo da percentagem prevista na letra "a" dêste artigo, será feito de conformidade com os elementos declarados pelo contribuinte, sendo passível de ajuste ao ser efetuado o pagamento de que trata a letra "b".
§ 2º O pagamento previsto na letra "a" será considerado devido mesmo no caso de ser abandonado o pedido.
§ 3º Os emolumentos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º serão pagos de uma só vez dentro do prazo estabelecido na letra "b" dêste artigo, quando se tratar de aprovação "ex-ofício".
Art. 4º Decorrido o prazo de que trata o artigo 3º, os emolumentos serão cobrados com o acréscimo de 10% (dez por cento) e das custas acaso vencidas.
IV - RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 5º Dentro do prazo de 15 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos, poderão os contribuintes apresentar reclamações relativas às importâncias cobradas ou a quaisquer inexatidões- constantes do recibo.
Art. 6º O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação, por escrito, ao reclamante, ou de publicação na imprensa oficial.
Parágrafo Único - Os recursos à instância administrativa superior serão processadas na forma da legislação vigente.
V - DAS ISENÇÕES
Art. 7º Serão isentas de emolumentos as plantas para edificação de casas operárias e de casas populares cuja área não fôr superior a 50 metros quadrados, assim como a de casa própria, devidamente comprovada, e cuja área coberta não exceda de 60 metros quadrados.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)
Parágrafo Único - Além dos casos previstos no presente artigo, não serão concedidas isenções de emolumentos, salvo aos que, na data da presente lei, constarem de cláusulas contratuais.
VI - DAS INFRAÇÕES
Art. 8º Pelas infrações de disposições legais relativas à execução de obras particulares, ficam estabelecidas as seguintes multas e respectivas importâncias:
a) por falta de comunicação para efeito de "habite-se" ou "visto de conclusão" - Cr$ 200,00;
b) por utilização de edificação, sem o competente "auto de vistoria" ou "de visto" - Cr$ 1.000,00;
c) por prosseguimento de obra embargada, por dia - de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00;
§ 1º A aplicação das multas previstas nas letras "a" e "b" não dispensam o pagamento do alvará de vistoria nos termos da presente lei.
§ 2º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dôbro.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º VETADO (1).
Art. 10 - Fica revogada, na parte referente aos emolumentos de que trata esta lei, a taxa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 1º do Ato nº 998, de 9 de janeiro de 1936, à vista da incorporação da Taxa de Registro e Fiscalização nas novas tarifas estabelecidas no artigo 2º desta lei.
Art. 11 - A Prefeitura expedirá, em Decreto Executivo, o regulamento necessário à perfeita execução desta lei.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 5 de dezembro de 1949, 396º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Asdrubal Euritysses da Cunha.
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Oscar Penteado Stevenson.
O Secretário das Finanças, João Pacheco Fernandes.
O Secretário de Obras, Dario de Castro Bueno.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 5 de dezembro de 1949
O Diretor, Paulo Teixeira Nogueira.
(1) Foi promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal:
Art. 9º da Lei Nº 3811, de 5 de dezembro de 1949.
O Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 6º do Artigo 32 da Lei nº 1 de 18 de setembro de 1947, faz saber que a Câmara de acordo com o que foi deliberado em Sessão de 23 de dezembro de 1949, decreta e promulga o seguinte artigo nº 9º, que passa a fazer parte integrante da Lei nº 3811, de 5 de dezembro de 1949:
Art. 9º Fica restabelecido o Ato nº 1.123, de 30 de junho de 1936, relativamente às casas populares e operárias, construídas até esta data nas segunda e terceira subzonas e na zona rural.
Câmara Municipal de São Paulo, 26 de dezembro de 1949.
O Presidente, Waldemar Teixeira Pinto
1º Secretário, Anis Aidar
O Diretor Geral, Elias Shammas.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo