CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 3.811 de 5 de Dezembro de 1949

Dispõe sôbre emolumentos de obras e construções e dá outras providências.

LEI Nº 3811, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949.

Dispõe sôbre emolumentos de obras e construções e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 1949, promulga a seguinte lei:

I - INCIDÊNCIA

Art. 1º Os emolumentos de obras e construções destinam-se a remunerar os serviços municipais relativos a construções e atos correlatos e serão devidos pelo proprietário do imóvel em obras ou por quem requerer a sua aprovação.

II - TARIFA

Art. 2º Os emolumentos devidos à Municipalidade por construções, acréscimos e reformas de casas são os seguintes:

I - a) plantas para edificações comuns, até 60 metros quadrados - qualquer que seja a zona da cidade - um quarto por cento (1/4%) do valor do metro quadrado da edificação.

b) plantas para edificações comuns, com mais de 60 metros quadrados - qualquer que seja a zona da cidade - meio por cento (1/2%) do valor do metro quadrado da edificação.

c) plantas para edificação com estrutura especial, qualquer que seja a zona da cidade, meio por cento (1/2%) do valor do metro quadrado da edificação.

II - alinhamento ou nivelamento (seis meses) - m.1 Cr$ 5,00.

III - andaimes e tapumes (até a metade do passeio e no máximo até um metro de largura - 3 meses). Zona Central - m.1. Cr$ 150,00, Zona Urbana - m.1. Cr$ 75,00, Zonas Suburbana e Rural - m.1. Cr$ 50,00.

IV - alvarás em geral - cada, Cr$ 100,00.

V - alvarás de vistoria - cada, Cr$ 100,00.

VI - reformas e consertos:

a) sem acréscimo de área - Cr$ 300,00;

b) por m² que acrescer - Cr$ 6,00.

VII - construções funerárias:

a) com revestimento simples - Cr$ 200,00;

b) com revestimento de granito, mármore ou equivalente - Cr$ 500,00.

VIII - abertura de valas:

a) em ruas com calçamento de tipo asfáltico - m² Cr$ 300,00;

b) em ruas calçadas a paralelepípedos - m² Cr$ 100,00;

c) em ruas com piso de pedregulho ou em terra - m² Cr$ 50,00.

IX - abertura de gárgula - cada, Cr$ 100,00.

X - rebaixamento de guias - cada, Cr$ 200,00.

XI - cópias autenticadas de plantas arquivadas:

a) em papel transparente - m² Cr$ 800,00;

b) em fotocópia - m² Cr$ 400,00;

c) em papel heliográfico - m² Cr$ 300,00;

d) autenticação de plantas fornecidas pelo interessado - cada, Cr$ 50,00;

e) fornecimento de folhas do levantamento aero-fotogramétrico executado pela "S.A.R.A. do Brasil S/A.": Por folha, na escala de 1:1.000 - Cr$ 30,00; Por fôlha, na escala de 1:5.000 - Cr$ 25,00; Por fôlha, na escala de 1:20.000 - Cr$ 20,00.

XII - arruamento (área bruta) m² - Cr$ 0,20.

XIII - emplacamento de imóveis - cada, Cr$ 10.00.

§ 1º Para efeito dos cálculos a que se refere o inciso I, letras "a" e "b" será tomado por base o valor de Cr$ 1.200,00 e para o da letra "c" Cr$ 1.800,00, importâncias com que se estimam os preços da construção por metro quadrado.

§ 2º Serão cobrados os emolumentos.

a) em dobro, quando as obras tenham sido executadas em desacordo com a planta aprovada;

b) em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas.

§ 3º Para efeito de cobrança do alvará de vistoria, serão considerados isoladamente cada casa, apartamento, loja ou conjunto de salas.

III - ARRECADAÇÃO

Art. 3º O pagamento dos emolumentos será feito da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) no ato da entrada do pedido;

b) 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 15 dias, contados da data da publicação do despacho decisório na imprensa oficial ou da entrega da comunicação escrita, expedida pela repartição competente.

§ 1º O cálculo da percentagem prevista na letra "a" dêste artigo, será feito de conformidade com os elementos declarados pelo contribuinte, sendo passível de ajuste ao ser efetuado o pagamento de que trata a letra "b".

§ 2º O pagamento previsto na letra "a" será considerado devido mesmo no caso de ser abandonado o pedido.

§ 3º Os emolumentos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º serão pagos de uma só vez dentro do prazo estabelecido na letra "b" dêste artigo, quando se tratar de aprovação "ex-ofício".

Art. 4º Decorrido o prazo de que trata o artigo 3º, os emolumentos serão cobrados com o acréscimo de 10% (dez por cento) e das custas acaso vencidas.

IV - RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 5º Dentro do prazo de 15 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos, poderão os contribuintes apresentar reclamações relativas às importâncias cobradas ou a quaisquer inexatidões- constantes do recibo.

Art. 6º O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação, por escrito, ao reclamante, ou de publicação na imprensa oficial.

Parágrafo Único - Os recursos à instância administrativa superior serão processadas na forma da legislação vigente.

V - DAS ISENÇÕES

Art. 7º Serão isentas de emolumentos as plantas para edificação de casas operárias e de casas populares cuja área não fôr superior a 50 metros quadrados, assim como a de casa própria, devidamente comprovada, e cuja área coberta não exceda de 60 metros quadrados.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

Parágrafo Único - Além dos casos previstos no presente artigo, não serão concedidas isenções de emolumentos, salvo aos que, na data da presente lei, constarem de cláusulas contratuais.

VI - DAS INFRAÇÕES

Art. 8º Pelas infrações de disposições legais relativas à execução de obras particulares, ficam estabelecidas as seguintes multas e respectivas importâncias:

a) por falta de comunicação para efeito de "habite-se" ou "visto de conclusão" - Cr$ 200,00;

b) por utilização de edificação, sem o competente "auto de vistoria" ou "de visto" - Cr$ 1.000,00;

c) por prosseguimento de obra embargada, por dia - de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00;

§ 1º A aplicação das multas previstas nas letras "a" e "b" não dispensam o pagamento do alvará de vistoria nos termos da presente lei.

§ 2º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dôbro.

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º VETADO (1).

Art. 10 - Fica revogada, na parte referente aos emolumentos de que trata esta lei, a taxa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 1º do Ato nº 998, de 9 de janeiro de 1936, à vista da incorporação da Taxa de Registro e Fiscalização nas novas tarifas estabelecidas no artigo 2º desta lei.

Art. 11 - A Prefeitura expedirá, em Decreto Executivo, o regulamento necessário à perfeita execução desta lei.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 5 de dezembro de 1949, 396º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Asdrubal Euritysses da Cunha.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Oscar Penteado Stevenson.

O Secretário das Finanças, João Pacheco Fernandes.

O Secretário de Obras, Dario de Castro Bueno.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 5 de dezembro de 1949

O Diretor, Paulo Teixeira Nogueira.

(1) Foi promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal:

Art. 9º da Lei Nº 3811, de 5 de dezembro de 1949.

O Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § 6º do Artigo 32 da Lei nº 1 de 18 de setembro de 1947, faz saber que a Câmara de acordo com o que foi deliberado em Sessão de 23 de dezembro de 1949, decreta e promulga o seguinte artigo nº 9º, que passa a fazer parte integrante da Lei nº 3811, de 5 de dezembro de 1949:

Art. 9º Fica restabelecido o Ato nº 1.123, de 30 de junho de 1936, relativamente às casas populares e operárias, construídas até esta data nas segunda e terceira subzonas e na zona rural.

Câmara Municipal de São Paulo, 26 de dezembro de 1949.

O Presidente, Waldemar Teixeira Pinto

1º Secretário, Anis Aidar

O Diretor Geral, Elias Shammas.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo