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LEI Nº 9.418 de 6 de Janeiro de 1982

Dispoe sobre a organizaçao e instituiçao das carreiras de nivel universitario que especifica, e da outras providencias.

LEI Nº 9.418, DE 6 DE JANEIRO DE 1982.

Dispoe sobre a organizaçao e instituiçao das carreiras de nivel universitario que especifica, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei organiza as carreiras de Economista, Educador de Saúde Pública, Estatístico, Nutricionista e Psicólogo Clínico e institui as carreiras de Farmacêutico Bioquímico, Pedagogo, Psicólogo, Psicólogo Escolar e Sociólogo.

Art. 2º As carreiras referidas no artigo 1º ficam constituídas de 4 classes identificadas por algarismos romanos, de I e IV, com as referências de vencimentos e atribuições constantes do Anexo I desta lei.

Parágrafo Único - As atribuições constantes do Anexo I caracterizam cada classe da carreira, podendo ser exercidas, em caráter excepcional, por integrantes das demais classes, superiores ou inferiores, de acordo com as necessidades da Administração.

Art. 3º O provimento dos cargos constantes do Anexo III desta lei far-se-á:

I - Mediante concurso público, para os cargos da classe inicial;

II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediárias e final.

Art. 4º Ficam criados os cargos de Direção, Supervisão, Chefia e Encarregatura, privativos das carreiras a que se refere o artigo 1º, constantes do Anexo II desta lei.

§ 1º - As nomeações para os cargos constantes do Anexo II serão feitas de acordo com as exigências de provimentos constantes do mesmo Anexo.

§ 2º - Em casos de excepcional interesse para a Administração, os titulares de cargos das carreiras referidas nesta lei poderão ser nomeados para os cargos em comissão, privativos da classe inferior ou superior à classe em que estão enquadrados, na carreira respectiva.

§ 3º - Os atuais titulares, cujos cargos em comissão são integrados nas carreiras pelo Anexo III, poderão ser nomeados, no primeiro provimento dos cargos a eles correspondentes do Anexo II, ainda que não sejam integrantes das respectivas carreiras.

Art. 5º Os cargos de Enfermeiro de Pronto-Socorro, da Parte Suplementar do Quadro Geral do Pessoal, passam a ser classificados na Referência 22.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.

Art. 6º A constituição das carreiras a que se refere o artigo 2º desta lei será feita mediante a integração dos cargos existentes, na forma do Anexo III.

Parágrafo Único - Os titulares de cargos da Tabela I, da Parte Permanente, constantes do Anexo a que se refere este artigo, só serão integrados nas classes indicadas, das carreiras de que trata esta lei, se tiverem assegurada por lei a situação de efetividade nesses cargos.

Art. 7º A integração de cargos nas três classes superiores das carreiras organizadas ou instituídas por esta lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares, na carreira, obedecida a precedência de cada classe e respeitados os limites constantes do Anexo III.

§ 1º - Ao tempo obtido nos termos deste artigo será acrescido o tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, no exercício de tarefas privativas da profissão, na qualidade de nomeado ou admitido para cargo ou função da mesma natureza da carreira.

§ 2º - A integração prevista neste artigo será feita mediante decreto específico para cada carreira, com vigência a partir de 1 de março de 1982.

Art. 8º Os atuais servidores admitidos para funções correspondentes aos cargos de que trata esta lei serão considerados inscritos "ex officio" nos concursos que vierem a se realizar, para provimento das vagas existentes na classe inicial das respectivas carreiras indicadas no Anexo III.

Art. 9º Serão extintos, à medida em que seus titulares forem investidos, por acesso, em cargos das classes superiores das respectivas carreiras, os cargos indicados no Anexo III como "Cargos Provisórios".

Art. 10 - A gratificação atribuída ao funcionário sujeito ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, de que trata o artigo 8º da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975, fica revalorizada de 50% para 60%, a partir de 1 de março de 1982.

Parágrafo Único - A revalorização prevista neste artigo estende-se aos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões incluam a gratificação do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE.

Art. 11 - As disposições desta lei serão estendidas, no que couber, às Autarquias Municipais, mediante decreto.

Parágrafo Único - Dentro de 60 dias, as Autarquias encaminharão à Secretaria Municipal da Administração proposta para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 12 - VETADO

Art. 13 - Os 6 cargos de Engenheiro Supervisor, Referência DA-11, e os 19 cargos de Engenheiro Chefe de Unidade, Referência DA-9, lotados na Secretaria das Administrações Regionais, constantes do Anexo IV a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, passam a ser de livre provimento em comissão, dentre servidores municipais, portadores do diploma de Engenheiro ou Arquiteto.

Parágrafo Único - Os cargos referidos neste artigo passam a denominar-se, respectivamente, "Supervisor" e "Chefe de Unidade".

Art. 14 - A denominação de um cargo de Engenheiro Supervisor, Referência DA-12, da Divisão de Manutenção e Controle da Iluminação Pública, da Secretaria de Vias Públicas, que consta do Anexo II da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, fica alterada para Engenheiro Diretor de Divisão Técnica.

Art. 15 - Ficam criados na Tabela I da Parte Permanente, do Quadro Geral do Pessoal, e integrados no Anexo II da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, com as novas referências de vencimento indicadas, os cargos constantes do Anexo IV da presente lei.

Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais cargos correspondentes aos criados por este artigo.

Art. 16 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 10, 12 e 15, que vigorarão a partir de 1 de março de 1982.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de janeiro de 1982, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de janeiro de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.497/1982 - Retifica o art. 15 e exclui cargos do anexo III desta Lei.;
  2. Lei 9.565/1982 - Altera o cargo de Assistente Tecnico (Contador) para Assessor Tecnico.;
  3. Lei 10.198/1986 - Altera a denominaçao de cargos (SVP), criados pelo art. 15 desta Lei, alterada pela Lei nº 9.497/1982.;
  4. Lei 10.675/1988 - Altera o anexo III desta Lei, na parte relativa a Educador de Saude Publica.;
  5. Lei 10.713/1988 - Altera o anexo III desta Lei, na parte relativa ao cargo de Nutricionista.