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DECRETO Nº 23.304 de 15 de Janeiro de 1987

Regulamenta a carreira de Procurador do Município, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.304, DE 15 DE JANEIRO DE 1987.

Regulamenta a carreira de Procurador do Município, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. DECRETA:

DISPOSIÇÕES DE ORDEM GERAL

Art. 1º A Carreira de Procurador do Município é composta de 471 cargos de Procurador, classificados nas referências PR I, PR II e PR III, e de 94 funções, cujo exercício é retribuído pelos adicionais representados pelos símbolos PR-A1, PR-A2, PR-A3, PR-A4 e PR-A6, conforme indicado no Anexo I, integrante da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986.

Parágrafo Único - Os cargos são de provimento por concurso público; as funções são de livre designação pelo Prefeito. A elevação do Procurador aos níveis superiores da carreira decorrerá de enquadramento, que poderá ter por base a antiguidade na carreira ou o mérito, aferido em concurso de acesso.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1987, os cargos de provimento em comissão constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, transformam-se, automaticamente, nos termos de seu artigo 23, nas correspondentes funções constantes da coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo I.

Parágrafo Único - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos - DRH proceder ao apostilamento dos títulos de nomeação dos Procuradores que, aquela data, se encontravam na situação prevista no "caput" deste artigo, para fazer constar a nova situação.

Art. 3º Quando designado para o exercício de uma das funções referidas no artigo 1º deste decreto, o Procurador perceberá o correspondente adicional. Quando nomeado para cargo estranho à carreira, o Procurador poderá optar pelos vencimentos desse cargo. Nesta última hipótese, a opção constará da comunicação de início de exercício.

§ 1º Nas substituições decorrentes de impedimentos legais dos ocupantes das funções mencionadas neste artigo, o substituto fará jus ao adicional correspondente. Tratando-se de substituição de cargo, a eventual opção pelo respectivo vencimento constará, desde logo, do expediente de designação.

§ 2º O Procurador que, em 1º de janeiro de 1987, estava exercendo cargo estranho ao Quadro da Procuradoria Geral do Município, manifestará, se for o caso, a opção a que se refere o "caput" deste artigo, conforme modelo anexo, a ser protocolado no DRH-2 até o dia 30 de janeiro de 1987, hipótese em que a opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987. A opção manifestada após esta data produzirá efeitos a partir da data de seu protocolamento no Departamento de Recursos Humanos - DRH.

Art. 4º Para a incorporação do adicional, prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, os interregnos de 5 (cinco) anos ou de 1 (um) ano, conforme o caso, poderão ser contínuos ou não, abrangendo o exercício das funções criadas na referida Lei, ou dos cargos que lhe são correlatos, conforme o seu Anexo III, desde que exercidos durante a permanência na carreira. Com essa finalidade, o Procurador apresentará requerimento, conforme modelo anexo a este decreto, endereçado ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRH.

Parágrafo Único - O valor do adicional incorporado não sofrerá alteração quando o Procurador exercer função ou cargo igual, menor ou correspondente aquele que tiver originado a incorporação. Tratando-se de cargo ou função a que corresponda valor maior do que o do adicional incorporado, o Procurador fará jus apenas a diferença entre esses valores, até que, eventualmente, nos termos da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, possa, também, incorporá-lo.

Art. 5º A averbação, para fins de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de exercício de advocacia, de solicitador acadêmico ou estagiário, de que trata o artigo 18 de Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, será procedida pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, mediante requerimento instruído com certidão, em original, expedida pela Ordem aos Advogados do Brasil.

Art. 6º Em decorrência da nova redação atribuída pelo artigo 21 da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, ao artigo 2º da Lei nº 8.853, de 26 de dezembro de 1978, o desligamento do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE apenas acarretará a não percepção do adicional correspondente, já incorporado, durante o período do desligamento. Ocorrendo o reingresso naquele regime especial a incorporação retomará seu curso, mantidas as parcelas anteriormente incorporadas.

Art. 7º A correlação entre as funções da Procuradoria Geral do Município PGM e os cargos que lhes correspondem, os respectivos adicionais de função e as gratificações de gabinete (Anexo III da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986) fica explicitada no quadro anexo ao presente decreto.

Parágrafo Único - A gratificação de gabinete será atribuída em razão do cargo ou função exercida no momento, ainda que o Procurador já tenha incorporado adicional de função em nível mais elevado.

Art. 8º Para fins do disposto no artigo 24 da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, as Secretarias e demais órgãos municipais, inclusive as unidades da administração descentralizada, encaminharão ao Procurador Geral do Município os nomes dos Procuradores cuja permanência em seus quadros seja de interesse comum.

Art. 9º Até 30 de maio de 1987, o Procurador Geral do Município fará publicar a relação nominal de todos os Procuradores, indicando as respectivas unidades de lotação. Idêntico procedimento será observado bienalmente.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não obsta a que o Procurador Geral do Município promova remoções, a pedido ou "ex-offício", no âmbito da Procuradoria Geral, quando tal se afigure necessário e conveniente ao bom andamento dos serviços.

Art. 10 - No que concerne aos aposentados e pensionistas, a incorporação, bem como o enquadramento a que se referem, respectivamente, os artigos 15 e 16 da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, serão procedidos pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, e pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, conforme o caso. Para tanto, levar-se-ão em conta as alterações sofridas pelo cargo, desde a aposentadoria ou falecimento do Procurador até a data da edição da referida Lei.

DOS ENQUADRAMENTOS

Art. 11 - O primeiro enquadramento a que se refere o artigo 16 da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, será feito de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, à vista da situação funcional de cada Procurador no dia 1º de janeiro de 1987.

§ 1º As nomeações decorrentes do concurso de acesso em vigor continuarão sendo processadas pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, normalmente, até o dia 12 de julho de 1987, inclusive, após o que, por força do disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, os cargos vagos retornarão à referência PR-I.

Art. 12 - Para fins do enquadramento previsto no § 2º, alínea "a", do artigo 16 da Lei nº 10.182. de 30 de outubro de 1986, o tempo de efetivo exercício na carreira será computado nos termos do estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto), inclusive quanto às férias e licenças-prêmio averbadas em dobro. Para tanto, uma vez completados os interstícios exigidos na referida alínea "a", o Procurador requererá o enquadramento devido.

Art. 13 - O enquadramento por acesso, que se assenta na aferição do mérito, far-se-á por concurso de títulos ou de provas e títulos.

Parágrafo Único - Em cada concurso, serão por essa forma enquadrados os primeiros classificados, até o limite de 30% (trinta por cento) dos candidatos inscritos, desprezadas as frações.

Art. 14 - É condição básica, para concorrer ao acesso, ter o Procurador completado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe em que se encontrar, considerado como termo final para a contagem o último dia do prazo estabelecido para a inscrição.

Art. 15 - O edital de Concurso poderá contemplar como títulos, dentre outros:

I - Títulos universitários de Especialista, Mestre, Doutor, Livre Docente e Professor Titular;

II - Cursos de pós-graduação:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) especialização;

III - Cursos de extensão e aperfeiçoamento, realizados após o Bacharelado;

IV - Cursos indicados, promovidos ou recomendados pelo Conselho da Procuradoria;

V - Trabalhos realizados, a saber:

a) livros publicados;
b) artigos insertos em revistas especializadas;
c) conferências, palestras ou contribuições apresentadas em congressos, simpósios ou seminários;

VI - Participação em congressos, simpósios ou seminários;

VII - Participação em Comissões ou Grupos de Trabalhos cujas propostas conclusivas constem de relatório final apresentado à apreciação superior.

§ 1º Os trabalhos que decorram de outros anteriores, ou configurem repetições, serão considerados apenas uma vez, pela maior pontuação.

§ 2º Não poderão ser computados, simultaneamente, o título universitário e o respectivo curso de pós-graduação que o antecedeu, sendo, neste caso, contado apenas o que for de maior pontuação.

§ 3º Os títulos cujo aproveitamento tenha propiciado o acesso do Procurador não poderão ser reapresentados nos concursos subsequentes. A Comissão de Concurso diligenciará para a efetivação do controle quanto ao ora estabelecido.

§ 4º Os títulos referidos neste artigo somente serão considerados quando relacionados com a matéria jurídica.

Art. 16 - Os concursos de acesso serão processados por Comissão especialmente designada, em cada caso, pelo Secretário dos Negócios Jurídicos.

Art. 17 - A iniciativa quanto à abertura do concurso de acesso cabe ao Procurador Geral do Município, que, nesse sentido, representará ao Secretário dos Negócios Jurídicos, instruindo a proposição com os nomes dos representantes do Conselho que integrarão a Comissão de Concurso.

Parágrafo Único - O ato de autorização, especificará se o acesso será feito sucessiva ou isoladamente para cada classe ou de uma só vez para todas.

Art. 18 - Competirá à Comissão de Concurso formular e fazer publicar o respectivo edital, no qual serão explicitados os requisitos para inscrição, os valores das provas e dos títulos e o que mais se referir a critérios de julgamento.

Parágrafo Único - Dos editais constarão, também, o prazo de validade do concurso, as matérias exigidas, a forma de classificação, as datas-limites para a contagem dos títulos, o prazo de interposição de recursos, a autoridade competente para decidi-los e tudo mais que seja relevante para o esclarecimento dos candidatos e para bom andamento dos trabalhos.

Art. 19 - Quando o concurso for apenas de títulos, o valor a ser considerado para a classificação será o da somatória da pontuação atribuída a cada um deles.

Art. 20 - Quando o concurso for de títulos e provas, na aferição dos títulos, a nota 100 (cem) será conferida ao candidato que alcançar o maior número de pontos. Aos demais, a nota será atribuída proporcionalmente.

Art. 21 - Quando o concurso for de títulos e de provas, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - O concurso, será desenvolvido em 2 (dois) estágios: Estágio Títulos e Estágio Provas;

II - O Estágio Títulos será desenvolvido em primeiro lugar, aplicadas as disposições do artigo 20;

III - Concluído o Estágio Títulos, será feita a divulgação dos seus resultados, publicando-se as notas dos candidatos e a classificação correspondente;

IV - As provas serão atribuídas notas entre 0 (zero) e 100 (cem);

V - A nota final do concurso será a média aritmética das notas de títulos e de provas.

Art. 22 - Concluído o certame, a Comissão de Concurso fará publicar a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.

Art. 23 - Competirá ao Secretário dos Negócios Jurídicos homologar o resultado do concurso, do que resultará o enquadramento previsto no artigo 13 e parágrafo único deste decreto.

Art. 24 - Em caso de empate, terá preferência, pela ordem:

I - O candidato que contar mais tempo na carreira;

II - O candidato que contar mais tempo de serviço para fins de aposentadoria;

III - O candidato de mais idade.

Art. 25 - O funcionário enquadrado por antiguidade ou por acesso conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Compete ao Setor de Distribuição da Verba Honorária, integrante da Seção Técnica de Contabilidade da Divisão Administrativa da Procuradoria Geral do Município-PGM, a recepção das relações com os totais apurados àquele título, o processamento dessas informações, bem como o rateio e final distribuição aos Procuradores, através do documento apropriado, obedecido, no que for compatível, o Decreto nº 17.504, de 21 de agosto de 1981.

Art. 27 - Eventuais dúvidas surgidas na aplicação do disposto neste decreto serão dirimidas pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, ouvidos o Procurador Geral do Município e o Conselho, quando for o caso.

Art. 28 - Além das disposições de natureza funcional e estatutária relativas, ao funcionalismo em geral e compatíveis com o presente decreto, aplica-se aos integrantes da Carreira de Procurador do Município o disposto nas Leis nº 8.215, de 7 de março de 1975, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.418, de 6 de janeiro de 1982; nº 8.807, de 26 de outubro de 1978; nº 9.170, de 4 de dezembro de 1980, com o parágrafo acrescido pela Lei nº 9.497, de 29 de junho de 1982; nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981; nº 9.708, de 2 de maio de 1984; nº 9.740, de 5 de outubro de 1984; e nº 10.095, de 10 de julho de 1986.

Art. 29 - As disposições deste decreto aplicam-se, no cabível, aos Procuradores das Autarquias Municipais e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 30 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 1987, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

GERALDINO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Administração

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de Janeiro de 1987.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal


ANEXO I A QUE SE REFERE O § 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 23.304, DE 15 DE Janeiro DE 1987


Ilustríssimo Senhor Diretor da Divisão de Pagamento do DRH

Nome _____________________________________________, reg. ______________, Procurador ref. PR ____________ exercendo o cargo em comissão (Nome do cargo) ____________________________________________,ref. __________, em (Indicação da Unidade) ____________________________________________________________ código de Endereçamento:___________________________ vem nos termos do art. 15 e §§ da Lei nº 10.182/86, e § 2º do art. 3º do Decreto nº __________/87, manifestar sua opção pela remuneração do cargo em comissão.

Termos em que, regularizado o pagamento, requer seja o presente arquivado em seu prontuário.

________________________________
(Assinatura)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 23.304, DE 15 DE Janeiro DE 1987

Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Recursos Humanos

Assunto: incorporação do adicional de função de que tratam o artigo 15 e parágrafos da Lei nº 10.182/86 e o artigo 4º do Decreto nº ________/87.

Para a finalidade acima epigrafada, venho expor a relação do (s) cargo (s) em comissão por mim exercido (s), constante (s) do Anexo III à Lei nº 10.182/86:

DENOMINAÇÃO, REFERÊNCIA E LOTAÇÃO DO CARGO
__________________________________________
__________________________________________

PERÍODO EXERCIDO
__________________________________________
__________________________________________

Comprovado o exercício durante cinco anos, requeiro a incorporação aos meus vencimentos, a partir de __________, do Adicional de Função PR-A ________________, correspondente a ______ do padrão PR-III - E, ao qual faço jus por força do disposto no artigo 15 e parágrafos da Lei citada.

Neste termos P. deferimento

ANEXO III

Quadro explicativo da equivalência entre cargos e funções (artigo 7º, do Decreto nº 23.304, de 15 de Janeiro de 1987) para fins de atribuição da gratificação de Gabinete e percepção dos adicionais de função

  Percentual da   | Cargos do Quadro Geral|     Funções da PGM    |      Símbolos      | Valor do Adicional |
| Gratificação de | e Referência | | | correspondente |
| Gabinete | | | | |
|====================|=======================|=======================|====================|====================|
| | |Procurador Chefe de|PR-A1 |20% do padrão|
| | |Subprocuradoria | |PR-III-E |
|--------------------|-----------------------|-----------------------|--------------------|--------------------|
|30% sobre a Ref.|Assistente Jurídico -|Procurador Assistente |PR-A2 |40% do padrão|
|DA-11-A |DA-11 | | |PR-III-E |
| |-----------------------| | | |
| |Assistente Técnico -| | | |
| |DA-11 | | | |
| |-----------------------| | | |
| |Procurador | | | |
| |Assistente - DA-11 | | | |
| |-----------------------| | | |
| |Outros equiparados | | | |
|--------------------|-----------------------|-----------------------|--------------------|--------------------|
|30% sobre a Ref.|Assessor Jurídico -| | | |
|DA-11-A |DA-12 | | | |
| |-----------------------|-----------------------|--------------------|--------------------|
| |Assessor Técnico -|Procurador Assessor |PR-A3 |60% do padrão|
| |DA-12 | | |PR-III-E |
| |-----------------------|-----------------------|--------------------| |
| |Procurador da|Procurador Chefe de|PR-A3 | |
| |Fazenda - DA-12 |Procuradoria | | |
| |-----------------------|-----------------------|--------------------| |
| |Outros equiparados | | | |
|--------------------|-----------------------|-----------------------|--------------------|--------------------|
|60% sobre a Ref.|Assessor Jurídico -| | |80% do padrão|
|DA-15-A |DA-13 | | |PR-III-E |
| |-----------------------| | | |
| |Assessor Técnico -| | | |
| |DA-13 | | | |
| |-----------------------| | | |
| |Assessor Técnico| | | |
| |Legislativo - DA-13 | | | |
| |-----------------------|-----------------------|--------------------| |
| |Chefe da Assessoria |Procurador Chefe de|PR-A4 | |
| | |Assessoria | | |
| |-----------------------|-----------------------|--------------------| |
| |Técnica ou Jurídica|Procurador Diretor de|PR-A4 | |
| |-DA-13 |Departamento | | |
| |-----------------------|-----------------------|--------------------| |
| |Diretor Técnico de| | | |
| |Departamento - DA-13 | | | |
| |-----------------------| | | |
| |Outros equiparados | | | |
|--------------------|-----------------------|-----------------------|--------------------|--------------------|
|90% sobre a Ref.|Assessor Chefe - DA-14 | |PR-A5 |100% do padrão|
|DA-15-A |-----------------------| | |PR-III-E |
| |Assessor Jurídico| | | |
| |Chefe - DA-14 | | | |
| |-----------------------| | | |
| |Assessor Técnico| | | |
| |Chefe-DA-14 | | | |
| |-----------------------| | | |
| |Chefe de Gabinete| | | |
| |-DA-14 | | | |
| |-----------------------| | | |
| |Procurador Chefe da| | | |
| |Fazenda - DA-14 | | | |
| |-----------------------| | | |
| |Outros equiparados | | | |
|--------------------|-----------------------|-----------------------|--------------------|--------------------|
|100% sobre a Ref.|Administrador Regio­nal|Procurador Geral do|PR-A6 |120% do padrão|
|DA-15-A |- DA-15 |Município | |PR-III-E |
| |-----------------------| | | |
| |Outros equiparados | | | |
|--------------------|-----------------------|-----------------------| | |
|150% sobre a Ref.|Secretário Municipal-SM| | | |
|DA-15-A | | | | |
|____________________|_______________________|_______________________|____________________|____________________

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo