Dispoe sobre a organizaçao e instituiçao das carreiras de nivel universitario que especifica, e da outras providencias.
LEI Nº 9.418, DE 6 DE JANEIRO DE 1982.
Dispoe sobre a organizaçao e instituiçao das carreiras de nivel universitario que especifica, e da outras providencias.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei organiza as carreiras de Economista, Educador de Saúde Pública, Estatístico, Nutricionista e Psicólogo Clínico e institui as carreiras de Farmacêutico Bioquímico, Pedagogo, Psicólogo, Psicólogo Escolar e Sociólogo.
Art. 2º As carreiras referidas no artigo 1º ficam constituídas de 4 classes identificadas por algarismos romanos, de I e IV, com as referências de vencimentos e atribuições constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único - As atribuições constantes do Anexo I caracterizam cada classe da carreira, podendo ser exercidas, em caráter excepcional, por integrantes das demais classes, superiores ou inferiores, de acordo com as necessidades da Administração.
Art. 3º O provimento dos cargos constantes do Anexo III desta lei far-se-á:
I - Mediante concurso público, para os cargos da classe inicial;
II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediárias e final.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Direção, Supervisão, Chefia e Encarregatura, privativos das carreiras a que se refere o artigo 1º, constantes do Anexo II desta lei.
§ 1º - As nomeações para os cargos constantes do Anexo II serão feitas de acordo com as exigências de provimentos constantes do mesmo Anexo.
§ 2º - Em casos de excepcional interesse para a Administração, os titulares de cargos das carreiras referidas nesta lei poderão ser nomeados para os cargos em comissão, privativos da classe inferior ou superior à classe em que estão enquadrados, na carreira respectiva.
§ 3º - Os atuais titulares, cujos cargos em comissão são integrados nas carreiras pelo Anexo III, poderão ser nomeados, no primeiro provimento dos cargos a eles correspondentes do Anexo II, ainda que não sejam integrantes das respectivas carreiras.
Art. 5º Os cargos de Enfermeiro de Pronto-Socorro, da Parte Suplementar do Quadro Geral do Pessoal, passam a ser classificados na Referência 22.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.
Art. 6º A constituição das carreiras a que se refere o artigo 2º desta lei será feita mediante a integração dos cargos existentes, na forma do Anexo III.
Parágrafo Único - Os titulares de cargos da Tabela I, da Parte Permanente, constantes do Anexo a que se refere este artigo, só serão integrados nas classes indicadas, das carreiras de que trata esta lei, se tiverem assegurada por lei a situação de efetividade nesses cargos.
Art. 7º A integração de cargos nas três classes superiores das carreiras organizadas ou instituídas por esta lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares, na carreira, obedecida a precedência de cada classe e respeitados os limites constantes do Anexo III.
§ 1º - Ao tempo obtido nos termos deste artigo será acrescido o tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, no exercício de tarefas privativas da profissão, na qualidade de nomeado ou admitido para cargo ou função da mesma natureza da carreira.
§ 2º - A integração prevista neste artigo será feita mediante decreto específico para cada carreira, com vigência a partir de 1 de março de 1982.
Art. 8º Os atuais servidores admitidos para funções correspondentes aos cargos de que trata esta lei serão considerados inscritos "ex officio" nos concursos que vierem a se realizar, para provimento das vagas existentes na classe inicial das respectivas carreiras indicadas no Anexo III.
Art. 9º Serão extintos, à medida em que seus titulares forem investidos, por acesso, em cargos das classes superiores das respectivas carreiras, os cargos indicados no Anexo III como "Cargos Provisórios".
Art. 10 - A gratificação atribuída ao funcionário sujeito ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, de que trata o artigo 8º da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975, fica revalorizada de 50% para 60%, a partir de 1 de março de 1982.
Parágrafo Único - A revalorização prevista neste artigo estende-se aos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões incluam a gratificação do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE.
Art. 11 - As disposições desta lei serão estendidas, no que couber, às Autarquias Municipais, mediante decreto.
Parágrafo Único - Dentro de 60 dias, as Autarquias encaminharão à Secretaria Municipal da Administração proposta para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 12 - VETADO
Art. 13 - Os 6 cargos de Engenheiro Supervisor, Referência DA-11, e os 19 cargos de Engenheiro Chefe de Unidade, Referência DA-9, lotados na Secretaria das Administrações Regionais, constantes do Anexo IV a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, passam a ser de livre provimento em comissão, dentre servidores municipais, portadores do diploma de Engenheiro ou Arquiteto.
Parágrafo Único - Os cargos referidos neste artigo passam a denominar-se, respectivamente, "Supervisor" e "Chefe de Unidade".
Art. 14 - A denominação de um cargo de Engenheiro Supervisor, Referência DA-12, da Divisão de Manutenção e Controle da Iluminação Pública, da Secretaria de Vias Públicas, que consta do Anexo II da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, fica alterada para Engenheiro Diretor de Divisão Técnica.
Art. 15 - Ficam criados na Tabela I da Parte Permanente, do Quadro Geral do Pessoal, e integrados no Anexo II da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, com as novas referências de vencimento indicadas, os cargos constantes do Anexo IV da presente lei.
Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais cargos correspondentes aos criados por este artigo.
Art. 16 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 10, 12 e 15, que vigorarão a partir de 1 de março de 1982.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de janeiro de 1982, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de janeiro de 1982.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo