Dispõe sobre delegação de competência ao Departamento de Aprovação das Edificações, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para representar a Municipalidade nos contratos de doação de área necessária à execução de melhoramento público, assim como oficiar os demais atos necessários à sua formalização, e dá outras providências.
DECRETO N.° 17.359, DE 5 DE JUNHO DE 1981
Dispõe sobre delegação de competência ao Departamento de Aprovação das Edificações, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para representar a Municipalidade nos contratos de doação de área necessária à execução de melhoramento público, assim como oficiar nos demais atos necessários a sua formalização, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 5.° da Lei n.° 8328, de 2 de dezembro de 1975, os proprietários de imóveis parcialmente atingidos por melhoramento público, poderão computar para cálculo do coeficiente de aproveitamento a área atingida, quando a doarem à Prefeitura, e que tal ato deve ser formalizado no decorrer da tramitação da licença para edificar;
CONSIDERANDO que é necessário não obstacular a agilização dos pedidos de aprovação de projetos de edificação, em face dos prazos consignados no artigo 520 e parágrafos da Lei n.° 8266, de 20 de junho de 1975, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 8881, de 29 de março de 1979;
CONSIDERANDO que toda a tramitação de tais processos se dá no âmbito do Departamento de Aprovação das Edificações;
CONSIDERANDO, finalmente, que nos termos do Decreto n.° 14.891, de 11 de janeiro de 1978, compete ao Departamento Patrimonial, da Secretaria dos Negócios Jurídicos oficiar nos atos constitutivos ou. translativos de direitos reais e obrigacionais ao Património Imóvel do Município,
DECRETA:
Art. — Fica delegada competência ao Departamento de Aprovação das Edificações, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para representar a Municipalidade:
I — Nos contratos de doação de áreas necessárias à execução de melhoramento público, nos termos do artigo ° da Lei n.° 8328, de 2 de dezembro de 1975, oficiando nos demais atos necessários a sua formalização;
II — Nos Termos Administrativos de Instituição de Servidão de-não Edificação sobre faixas necessárias à implantação e manutenção de melhoramentos públicos, aprovados pela legislação municipal.
Parágrafo único — A competência ora delegada ao Departamento de Aprovação das Edificações restringe-se, tão-somente, quando as hipóteses previstas nos incisos deste artigo estiverem vinculadas à aprovação de projeto para edificações, permanecendo, quanto aos demais atos, a competência estabelecida pelo Decreto n.° 14.891, de 11 de janeiro de 1978, para o Departamento Patrimonial, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Art, 2.° — O Departamento de Aprovação das Edificações providenciará, tão-logo formalizados os atos á que se refere este decreto, o encaminhamento de cópia dos mesmos ao Departamento Patrimonial, para as providências de sua alçada.
Art. 3.° — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de junho de 1981, 428.° da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros —O Secretário dós Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz — O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari — O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo