CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 27.321 de 11 de Novembro de 1988

Consolida as normas referentes à Organização e à Competência da Secretaria dos Negócios Jurídicos e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.321 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988.

Consolida as normas referentes à Organização e à Competência da Secretaria dos Negócios Jurídicos e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto nos artigos 27 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, e 22 da Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1966, DECRETA :

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Art. 1º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de São Paulo é o órgão incumbido de defender os interesses do Município em Juízo, superintender, coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pela Prefeitura, instaurar e processar os feitos de natureza disciplinar e exercer funções jurídico-consultivas do Executivo e da Administração Municipal.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Art. 2º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos tem a seguinte composição:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO I

I - Gabinete do Secretário dos Negócios Jurídicos (SJ-GAB) com:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

a) Chefia de Gabinete;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

b) Divisão Administrativa composta por:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

1 - Seção Técnica de Contabilidade, com:

-Setor de Almoxarifado;

-Setor de Controle Financeiro;

2 - Seção de Pessoal, com:

-Setor de Ingresso;

-Setor de Cadastro e Freqüência;

3 - Seção de Comunicações Administrativas, com:

-Setor de Expediente;

-Setor de Protocolo;

4 - Seção de Atividades Complementares, com:

-Setor de Manutenção;

- Setor de Zeladoria;

-Setor de Reprografia;

5 - Seção de Transportes, com:

-Setor de Controle da Frota;

-Setor de Tráfego;

c) Assessoria Técnico-Jurídica;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

d) Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - Procuradoria Geral do Município (PGM), estruturada e com as atribuições previstas na Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Art. 3º - Compete à Secretaria dos Negócios Jurídicos, por intermédio da Procuradoria Geral do Município - PGM:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - Representar a Fazenda Municipal junto ao Tribunal de Contas do Município - TCM;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - Promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IV - Exercer funções jurídico-consultivas atinentes à esfera do Executivo e da Administração Municipal em geral;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

V - Processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VI - Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, representando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos em que se fizer necessário;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VII - Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições, por intermédio do titular da Pasta;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VIII - Representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, ouvido o Secretário dos Negócios Jurídicos, nas assembléias das entidades da Administração Indireta;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IX - Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Art. 4º - Compete ao Secretário dos Negócios Jurídicos:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Supervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geral a ser observada pela Procuradoria Geral do Município - PGM e demais unidades que integram a Secretaria, no que tange as suas atribuições específicas e programas de atuação;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - Determinar a instauração:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

a) dos inquéritos administrativos;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

b) dos processos sumários de que trata o artigo 202 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

c) dos procedimentos sumários tratados no artigo 19 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 23, § 2º, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

d) das sindicâncias em geral.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - Aplicar suspensão preventiva.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IV - Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos seguintes casos:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

a) absolvição;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

b) repreensão ou suspensão resultante de desclassificação de falta;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

c) demissão, nas hipóteses do artigo 188, incisos I, II e VII, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

V - Decidir sindicâncias, processos sumários e os procedimentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e o artigo 23, § 2º, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VI - Promover o credenciamento de Procurador indicado pela Procuradora Geral do Município, para representar o Município ou o Prefeito nas assembléias das entidades da Administração Indireta, nos termos e para os fins previstos no Decreto nº 23.713, de 13 de abril de 1987.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VII - Apreciar proposta da Procuradoria Geral do Município com vistas a promover a declaração de nulidade de atos da Administração centralizada e descentralizada.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VIII - Aprovar Súmulas de Jurisprudência Administrativa, por proposta da Procuradoria Geral do Município.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IX - Oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência pessoal do Prefeito.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

X - Autorizar a ocupação de próprios municipais por firmas empreiteiras durante a execução de obras públicas, salvo nos casos previstos no Decreto nº 25.316, de 29 de janeiro de 1988.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XI - Autorizar a ocupação de próprios municipais, a título precário, oneroso ou gratuito, por servidores públicos municipais.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XII - Denegar os pedidos de uso de bens municipais por terceiros, sob qualquer das formas previstas no Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, quando ocorrer falta de amparo legal ou impossibilidade material expressamente demonstrada pelos órgãos competentes.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XIII - Decidir sobre a transferência de administração de imóveis do patrimônio municipal, autorizando a lavratura dos competentes termos.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XIV - Aceitar doações, sem encargos, de bens imóveis, sem prejuízo da delegação prevista no Decreto nº 17.359, de 5 de junho de 1981.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XV - Decidir sobre pedidos de resgate de aforamento.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XVI - Autorizar a antecipação de resgate de compromisso e outorga de escrituras definitivas aos adqüirentes de casa própria, nos termos da Lei nº 5.541, de 24 de julho de 1958.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XVII - Autorizar o ajuizamento de ações, submetidas ao Prefeito as situações específicas.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XVIII - Autorizar acordo em desapropriações, na esfera judicial.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XIX - Autorizar o pagamento de indenizações em geral e pecúlios decorrentes de acidentes do trabalho.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XX - Designar servidor municipal para prestar depoimento, quando determinado o comparecimento pessoal da Prefeitura em Juízo.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XXI - Solicitar a convocação do Conselho da Procuradoria Geral do Município, por intermédio do Procurador Geral do Município, sempre que entender necessário.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XXII - Determinar a publicação de pronunciamentos, divergentes do conteúdo de manifestações oriundas da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, para fins de averbação quando da elaboração de Ementário de Pareceres.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

§1º. A competência estabelecida nas alíneas I, II, III, IV e V deste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos ou pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

§2º. O Secretário dos Negócios Jurídicos despachará, diretamente, com o Procurador Geral do Município e, em conjunto ou isoladamente, com qualquer dos dirigentes das unidades que compõem referido organismo, sempre que julgar necessário.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município, organismo que integra a estrutura da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura, é dirigida pelo Procurador Geral, designado pelo Prefeito, em comissão, mediante indicação do Secretário dos Negócios Jurídicos, em lista tríplice, de membros integrantes da carreira de Procurador do Município, referências PR-03 ou PR-02, de reconhecido saber jurídico e preferentemente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município compõe-se:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Gabinete do Procurador Geral composto por:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

a) Chefia do Gabinete;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

b) Assessoria Jurídico-Consultiva;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

c) Seção de Referência Legislativa;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

d) Seção de Biblioteca dotada de(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

--Setor de Publicação de Livros e Revistas Especializadas;

e) Divisão Administrativa, com:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

1 - Seção Técnica de Contabilidade, com

-Setor de Almoxarifado;

-Setor de Controle Financeiro;

-Setor de Distribuição de Verba Honorária;

2 - Seção de Atividades Complementares com:

-Setor de Pessoal;

-Setor de Manutenção;

-Setor de Zeladoria;

-Setor de Arquivo;

3 -Seção de Comunicações Administrativas com:

-Setor de Expediente;

-Setor de Protocolo;

4 - Seção de Transportes com:

-Setor de Controle de Frota;

-Setor de Tráfego.

II - Comissão Permanente sobre Concessão de Autos de Conclusão - CPCAC.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - Conselho da Procuradoria Geral do Município.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IV - Centro de Estudos Jurídicos-CEJUR.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

V - Órgãos de execução nas áreas de suas respectivas competências:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

a) Departamento Judicial - JUD(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

b) Departamento Patrimonial - PATR(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

c) Departamento Fiscal - FISC(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

d) Departamento de Desapropriações - DESAP(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

e) Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 7º - Compete ao Procurador Geral do Município:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - Propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos a declaração de nulidade de atos da Administração centralizada e descentralizada.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - Receber citações e demais atos de comunicação oriundos de ações onde figure a Fazenda Municipal, podendo delegar estas atribuições;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IV - Apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

V - Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, respeitado, salvo quando lhes convier, o exercício do procuratório.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VI - Confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar estas atribuições.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VII - Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, podendo delegar estas atribuições.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VIII - Elaborar e publicar, com a autorização do Secretário dos Negócios Jurídicos, orientações normativas visando a uniformidade dos procedimentos pertinentes à locação de imóveis para instalação de repartições públicas municipais e atender consultas formuladas pelos órgãos municipais.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IX - Designar Procurador para representar o Município nas assembléias gerais de órgãos da Administração Pública Indireta e nas negociações relativas a dissídios ou acordos coletivos de trabalho.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

X - Oferecer ao Prefeito, por intermédio do Secretário dos Negócios Jurídicos, proposta de argüição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XI - Exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Município e dar cumprimento às suas deliberações.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XII - Propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos a abertura de concursos para Procuradores.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XIII - Dirigir ao Secretário dos Negócios Jurídicos pedido de aprovação das súmulas de jurisprudência administrativa.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XIV - Executar serviços especiais por determinação do Secretário dos Negócios Jurídicos.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XV - Submeter à apreciação do Secretário dos Negócios Jurídicos proposta de edição de decisão normativa sobre matéria sugerida pelos Procuradores Diretores de cada Departamento e pelo Procurador Assessor-Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XVI - Manifestar sua opinião sobre indicação de Procuradores para o exercício de funções de assessoramento ou assistência jurídica às Secretarias, Departamentos e outros órgãos municipais.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XVII - Decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico, podendo, se necessário, delegar essa atribuição.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

XVIII - Outras atribuições compatíveis com o cargo, quando cometidas pelo Prefeito ou pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, por solicitação de órgãos interessados.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 8º - As matérias que, por sua própria natureza ou em virtude de disposição legal, devam ser levadas à deliberação do Prefeito, serão encaminhadas ao Secretário dos Negócios Jurídicos, que as submeterá à decisão da autoridade superior.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO III

DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Art. 9º - Ao Procurador do Município, ainda que não sujeito ao regime de dedicação profissional exclusiva, é vedada a atuação contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 10 - Ao Procurador do Município, é vedado divulgar manifestação opinativa firmada em relação a caso ou hipótese concreta, enquanto não acolhida em caráter definitivo pela Administração.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 11 - No exercício de suas funções, é facultado ao Procurador do Município, por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Art. 12 - São atribuições da Assessoria Jurídico-Consultiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Município:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Emitir pareceres por determinação do Secretário dos Negócios Jurídicos ou do Procurador Geral do Município.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - Propor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa, coordenando e superintendendo a sua organização em arquivo próprio.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

§1º. As súmulas a que se refere o inciso II deste artigo, aprovadas pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, passarão a vigorar, após homologação do Prefeito, e publicação no Diário Oficial do Município, impondo sua observância a todos os órgãos da Administração Municipal centralizada.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

§2º. A revisão das súmulas será realizadas pela Assessoria Técnico-Jurídica do Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, por iniciativa do Prefeito, do Secretário, ou, ainda, por representação fundamentada de órgão da Administração.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO V

DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 13 - O Conselho da Procuradoria Geral do Município é composto pelos Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Assessor-Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva e por três representantes da carreira, sendo um de cada referência, escolhidos em eleição direta pelos respectivos pares, com mandato de dois anos.

Art. 13. O Conselho da Procuradoria Geral do Município é composto pelo Procurador Geral do Município, na qualidade de Presidente, pelo Procurador Assessor-Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município e pelos Procuradores-Diretores dos Departamentos que compõem a Procuradoria Geral do Município (Departamento Fiscal, Departamento Patrimonial, Departamento Judicial, Departamento de Desapropriações e Departamento de Procedimentos Disciplinares), na qualidade de conselheiros natos, e por 6 (seis) representantes da carreira, eleitos por seus respectivos pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo 3 (três) das Unidades da Secretaria dos Negócios Jurídicos, um de cada referência, e 3 (três) das Assessorias Jurídicas das demais Secretarias e órgãos integrantes da Administração Direta.(Redação dada pelo Decreto nº 51.679/2010)(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

§1º - O processo eleitoral de escolha dos representantes do Conselho da Procuradoria Geral do Município, a que se refere o "caput" deste artigo, é presidido em todas as suas fases pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, que poderá delegar, total ou parcialmente, esta atribuição.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

§2º - O processo eleitoral de escolha dos representantes do Conselho da Procuradoria Geral do Município observará a legislação eleitoral, em vigor, no que for aplicável.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

§3º - As reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Município serão convocadas pelo Procurador Geral do Município e por esse presididas, com exceção da primeira reunião anual, de caráter solene, presidida pelo Secretário dos Negócios Jurídicos.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

§ 4º. O Presidente da Associação dos Procuradores Municipais deverá ser convidado para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz.(Incluído pelo Decreto nº 51.679/2010)(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 14 - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Participar da organização e realização dos concursos para o provimento de cargos de Procurador do Município.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - Indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - Superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município - PGM ou mediante determinação do Secretário dos Negócios Jurídicos ou, ainda, do Prefeito, em qualquer órgão da Administração Municipal, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IV - Manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

V - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VI - Conhecer da notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador Geral o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomende a espécie.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

VII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO VI

DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 15 - Ao Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, compete:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - O desenvolvimento de atividades que visem ao aprimoramento profissional e cultural do Procurador Municipal e, ainda, de outros servidores da Procuradoria Geral do Município e especialmente:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

a) Promover cursos de treinamento para os integrantes da Carreira de Procurador;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

b) Decidir, promover e organizar cursos, seminários, palestras, simpósios e congressos;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

c) Editar boletim periódico de divulgação das atividades do CEJUR e de outros assuntos pertinentes;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

d) Editar a revista da Procuradoria Geral do Município;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

e) Elaborar, em cada ano, com a antecedência necessária, e ouvidos os Diretores dos Departamentos, o calendário de atividades a ser aprovado pelo Secretário dos Negócios Jurídicos;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

f) Manter, sempre que possível, intercâmbio com organizações congêneres.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 16 - As atividades desenvolvidas pelo Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR - serão coordenadas por Procurador Municipal, designado em comissão para a função pelo Procurador Geral do Município, após escolha pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, através de apresentação de lista tríplice.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Parágrafo Único. O Procurador designado para coordenar as atividades do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR - assistirá o Procurador Geral do Município na difusão, veiculação e aprimoramento de assuntos atinentes às Ciências Jurídicas.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 17 - A Procuradoria Geral do Município colocará à disposição do CEJUR os recursos financeiros, materiais, equipamentos e pessoal necessário à sua implantação e funcionamento.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 18 - O Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR - para a consecução de seus fins, e com a anuência do Procurador Geral do Município, poderá celebrar ajustes com entidades de direito público ou privado, mediante despacho autorizativo do Prefeito.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 19 - Os recursos financeiros que forem, eventualmente, obtidos pelo Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR - em razão do desenvolvimento de suas atividades, serão, desde logo, transferidos para a Procuradoria Geral do Município, se carreados para a receita geral do Município. Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município destinará os recursos previstos no "caput" deste artigo ao atendimento dos objetivos do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

SEÇÃO VII

COMISSÃO PERMANENTE SOBRE CONCESSÃO DE AUTO DE CONCLUSÃO

Art. 20 - À Comissão Permanente sobre Concessão de Auto de Conclusão prevista no artigo 9º do Decreto nº 22.817, de 26 de setembro de 1986, compete:(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

I - Propor, nos limites da competência de SEHAB e SAR, a sustação por prazo não superior a 6 (seis) meses, do registro do profissional de arquitetura e engenharia no âmbito da Prefeitura, cuja atuação irregular tenha sido considerada não condizente com a legislação municipal;(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

II - Comunicar ao CREA do procedimento do profissional;(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

III - Dar ciência, ao profissional das irregularidades apuradas e das medidas adotadas.(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

Art. 21 - A Comissão a que ser refere o artigo 20 deste decreto, funcionará junto ao Gabinete da Procuradoria Geral do Município, sendo composta de:(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

a) dois representantes da Secretaria dos Negócios Jurídicos;(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

b) um representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, dentre integrantes da Carreira de Engenheiro ou Arquiteto;(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

c) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - 6ª Região;(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

d) um representante da Secretaria das Administrações Regionais, dentre integrantes da carreira de Engenheiro ou Arquiteto.(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

Art. 22 -  Os membros da Comissão Permanente sobre Concessão de Auto de Conclusão, serão designados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e elegerão o seu presidente e respectivo substituto.(Revogado pelo Decreto nº 33.673/1993)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 23 - São órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município:

I - Departamento Judicial - JUD

II - Departamento Patrimonial - PATR

III - Departamento Fiscal - FISC

IV - Departamento de Desapropriações - DESAP

V - Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED.

Art. 24 - Ao Diretor de cada um dos órgãos de execução, na sua respectiva área de atuação, compete:

I - Administrar e superintender o Departamento.

II - Receber, mediante delegação, as citações, notificações e intimações em procedimentos judiciais promovidos contra o Município e relacionados com a matéria de competência do Departamento.

III - Emitir pareceres em processos que versem matéria de competência atribuída ao respectivo Departamento.

IV - Oferecer parecer sobre minutas de leis e decretos referentes à matéria de sua competência.

V - Distribuir os trabalhos das Procuradorias e Divisões, de acordo com as respectivas atribuições, podendo a distribuição ser especial e sem qualquer restrição, nos casos de impedimentos ou suspeição da unidade própria ou quando aconselhar a conveniência ou, ainda, a necessidade do serviço.

VI - Despachar requerimentos sobre matéria de competência do Departamento.

VII - Autorizar, no âmbito de sua competência e mediante despacho fundamentado, a suspensão temporária de cobranças consideradas inviáveis e estabelecer critérios para a inclusão em rol próprio, para oportuna e eventual renovação da cobrança.

VIII - Proferir despachos em assuntos de competência do Departamento e determinar o cancelamento ou a retificação de dívidas e a extinção das execuções fiscais, no caso específico de JUD e FISC.

IX - Remover, por conveniência ou necessidade do serviço, de uma a outra unidade do Departamento, procuradores e demais servidores.

X - Fornecer, anualmente, os dados e elementos necessários à elaboração do Orçamento Programa do Município.

XI - Dar exercício aos servidores designados para o Departamento.

XII - Autorizar despesas que devam correr por conta de verbas próprias, nos termos da legislação vigente.

XIII - Representar o Município perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal.

Parágrafo Único. Os Diretores de Departamento poderão manter entendimento direto e estreita cooperação com as demais unidades da estrutura da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando o adequado desempenho de suas atribuições.

I – administrar e superintender o departamento;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

II – emitir pareceres em processos;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

III – proceder à distribuição especial dos trabalhos, quando conveniente ou necessário ao serviço;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

IV – alterar a lotação de Procuradores do Município e demais servidores dentro do departamento, por conveniência ou necessidade do serviço;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

V – dar início de exercício a Procuradores do Município e demais servidores designados para o departamento;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

VI – autorizar a inclusão de cobranças no rol das cobranças inviáveis, conforme disciplinado pelo Procurador Geral do Município;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

VII – determinar a negação ou retificação da inscrição na dívida ativa, bem como a propositura e desistência de execuções fiscais;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

VIII – autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não passíveis de inscrição, conforme disciplinado pelo Procurador Geral do Município;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

IX – autorizar a dispensa de interposição de recursos e a não impugnação de embargos;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

X – manifestar desinteresse em pedidos de usucapião e de retificação de registro imobiliário, bem como representar o Município em procedimentos registrários de abertura de matrícula de bens públicos, de averbação, de regularização de loteamentos e arruamentos e demais questões correlatas;(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

XI – deliberar sobre abertura e extinção de processos de arrecadação de herança jacente, bem como sobre a intervenção do Município em processos correlatos.(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

§1º As atribuições administrativas e as previstas nos incisos IV a X do “caput” deste artigo poderão ser delegadas, cabendo ao Diretor do Departamento, nas hipóteses dos incisos VI ao IX, reservar para si a decisão sobre causas relevantes, disciplinando-as em portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

§2º Os Diretores de Departamento poderão propor ao Procurador Geral do Município a organização interna dos departamentos.(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

§3º Os Diretores de Departamento poderão manter entendimento direto e estreita cooperação com as demais unidades da estrutura da Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando o adequado desempenho de suas atribuições.(Redação dada pelo Decreto nº 56.111/2015)

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO JUDICIAL

Art. 25. O Departamento Judicial é constituído de:

I - Gabinete do Diretor com:

a) Setor de Expediente, Secretária, Auxiliar de Gabinete e Assistente Administrativo;

b) Assistência Jurídica, com:

- Setor de Expediente;

- Núcleo de Biblioteca;

c) Assistência Técnico-Administrativa, com:

- Auxiliar de Gabinete;

- Setor de Expediente;

II - Procuradorias com as seguintes Subprocuradorias:

a) Primeira Procuradoria (JUD-1) com:

- Três Subprocuradorias (JUD-11, 12 e 13);

- Serviço de Expediente;

- Dois Auxiliares de Gabinete;

b) Segunda Procuradoria (JUD-2) com:

- Três Subprocuradorias (JUD-21, 22 e 23);

- Serviço de Expediente;

- Dois Auxiliares de Gabinete;

c) Terceira Procuradoria (JUD-3) com:

- Três Subprocuradorias (JUD-31, 32 e 33);

- Serviço de Expediente;

- Dois Auxiliares de Gabinete;

d) Quarta Procuradoria (JUD-4) com:

- Três Subprocuradorias (JUD-41, 42 e 43);

- Setor de Expediente;

- Dois Auxiliares de Gabinete;

e) Quinta Procuradoria (JUD-5) com:

- Duas Subprocuradorias (JUD-51 e 52);

- Setor de Expediente;

- Um Auxiliar de Gabinete;

III - Divisão Administrativa composta de:

a) Seção de Contabilidade com:

- Setor de Distribuição de Materiais;

- Setor de Controle de Despesas;

b) Seção de Registros e Controle com:

- Quatro Setores de Anotações e Mandados (JUD-1, JUD-2, JUD-3 e 4 e JUD-5);

c) Seção de Expedição com :

- Setor de Protocolo;

d) Seção de Atividades complementares com:

- Setor de Pessoal e Serviços de Reprografia;

- Setor de Zeladoria.

Art. 26 - Compete ao Departamento Judicial:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - A representação do Município em todos os Juízos e instâncias, excluídos os feitos relativos a matéria fiscal e desapropriação.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - A execução de todos os serviços conexos e peculiares à matéria judicial.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - A representação do Município nos atos de tabelionato compreendidos nos limites da competência do Departamento, excluída matéria cuja competência foi objeto de atribuição especial.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IV - A execução dos serviços especiais, mediante determinação do Prefeito, do Secretário dos Negócios Jurídicos ou do Procurador Geral do Município;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 27. Compete a cada uma das Procuradorias:

I - À Primeira Procuradoria (JUD-1) por suas Subprocuradorias, compete oficiar:

- Primeira Subprocuradoria (JUD-11):

- nas ações relativas a registros imobiliários e nos procedimentos de averbação de logradouros públicos e de regularização de loteamentos e arruamentos clandestinos e demais questões pertinentes.

II - À Segunda Procuradoria (JUD-2) compete oficiar:

- Primeira Subprocuradoria (JUD-21):

- nas reclamações trabalhista, nas ações e processos administrativos relativos aos agentes públicos e conexos, não compreendidos na competência específica de outra Procuradoria;

Segunda Subprocuradoria (JUD.22):

- nas ações e nos processos administrativos relativos a acidentes do trabalho;

Terceira Subprocuradoria (JUD.23):

- nos inquéritos policiais, nas ações penais de interesse do Município, devendo indicar Procurador para acompanhamento e defesa de agentes públicos municipais indiciados ou denunciados em decorrência de atos praticados no exercício de suas funções, quando o interesse público deva ser preservado.

III - À Terceira Procuradoria (JUD-3), por suas Subprocuradorias, compete oficiar:

- Primeira Subprocuradoria (JUD-31):

- nos mandados de segurança, nas ações populares, nos mandados de segurança coletivos, nos mandados de injunção e nos pedidos de habeas data;

Segunda Subprocuradoria (JUD-32):

- nas ações e nos processos administrativos relativos à responsabilidade civil;

Terceira Subprocuradoria (JUD-33):

- nos feitos relativos à locação de imóveis pelo Município, na forma estabelecida no artigo 4º do Decreto nº 25.753, de 15 de abril de 1988, nas ações e nos processos administrativos relativos à responsabilidade contratual e à concessão de serviços públicos, bem assim nos feitos de alçada do Departamento Judicial, não incluídos na competência de outras Subprocuradorias do Departamento;

IV - À Quarta Procuradoria (JUD-4) por suas Subprocuradorias, compete oficiar:

- Primeira Subprocuradoria (JUD-41):

- nos processos administrativos relativos à cobrança extrajudicial de débitos não tributários em geral, das multas impostas pela Prefeitura por inobservância de normas referentes ao Código de Obras, Código de Edificações, zoneamento, abastecimento, posturas municipais, bem assim à cobrança de multas decorrentes de infrações de trânsito e as demais criadas por lei, incumbindo-lhe, ainda, promover a preparação dos referidos débitos, inscrevendo-os na dívida ativa para ajuizamento;

Segunda Subprocuradoria (JUD-42):

- nas execuções fiscais decorrentes da competência enunciada na alínea anterior, embargadas ou não, e em todos os incidentes correlatos;

Terceira Subprocuradoria (JUD-43):

- nas ações judiciais relativas a débitos não tributários em geral.

V - À Quinta Procuradoria (JUD-5), por suas Subprocuradorias, compete oficiar:

- Primeira Subprocuradoria (JUD-51): - nos feitos que tenham por objetivo a posse de bens públicos imóveis do Município; Segunda Subprocuradoria (JUD-52):

- nos feitos que tenham por objetivo o domínio de bens públicos imóveis do Município e nas ações de usucapião.

SEÇÃO II

DEPARTAMENTO PATRIMONIAL

Art. 28 -  O Departamento Patrimonial compõe-se de:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

I - Gabinete do Diretor (PATR.G) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

a) Secretária, Secretária Auxiliar e Auxiliares de Gabinete;(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

b) Assistência Jurídica;(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

c) Assistência Técnico-Administrativa com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Núcleo de Biblioteca;

d) Assistência Técnica.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

II - Procuradoria Patrimonial (PATR-1) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Duas Subprocuradorias (PATR-11 e 12);

- Setor de Expediente;

- Auxiliar de Gabinete;

III - Divisões Técnicas com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

1 -Divisão de Engenharia Patrimonial (PATR-2) composta de:

a) Diretoria da Divisão com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Setor de Expediente (PATR-2001);

- Auxiliar de Gabinete;

b) Dois Agrupamentos Técnicos de Engenharia (PATR-21 e 22);(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

c) Seção de Topografia, Desenho e Arquivo (PATR-201) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Serviço de Topografia (PATR-2011);

- Serviço de Desenho (PATR-2012);

- Setor de Arquivo (PATR-2013);

d) Seção Técnica de Documentação (PATR.202) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Serviço de Verificação e Análise (PATR-2021).

2 -Divisão Técnica de Documentação e Fiscalização (PATR-3) composta de:

a) Diretoria da Divisão com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Setor de Expediente (PATR-3001);

- Auxiliar de Gabinete;

b) Dois Agrupamentos Técnicos de Engenharia (PATR-31 e 32);(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

c) Seção de Documentação Imobiliária (PATR-301) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Setor de Anotações e Documentos (PATR-3011);

- Setor de Anotações e Informações (PATR-3012);

d) Seção de Croqui e Localização (PATR-302) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Setor de Anotações em Croqui (PATR-3021);

- Setor de Localização (PATR-3022);

e) Seção de Fiscalização e Remoção (PATR-303) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Serviço de Fiscalização (PATR-3031);

- Serviço de Remoção e Depósito (PATR-3032);

f) Subdivisão de Cadastro e Desenvolvimento de Métodos (PATR.33), composta de:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Diretoria da Subdivisão com:

- Setor de Expediente (PATR-3301);

- Auxiliar de Gabinete;

- Seção de Anotações e Cadastramento de Bens Municipais (PATR-331) com:

- Serviço de Cadastro (PATR-3311);

- Serviço de Conferência e Pesquisa (PATR-3312).

IV - Divisão de Transações (PATR-4) composta de:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

a) Diretoria da Divisão com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Setor de Expediente (PATR-4001);

- Auxiliar de Gabinete;

b) Seção de Transações e Terras Devolutas (PATR-401) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Setor de Transações (PATR-4011);

- Setor de Assentamentos e Controle (PATR-4012);

- Setor de Terras Devolutas (PATR-4013).

V - Divisão Administrativa (PATR-5) composta de:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

a) Diretoria da Divisão com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Setor de Expediente (PATR 5001);

- Auxiliar de Gabinete;

b) Seção Técnica de Contabilidade (PATR.501) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Serviço de Almoxarifado (PATR-5011);

- Setor de Controle de Custas (PATR-5012);

- Agência Arrecadadora (PATR-5013);

c) Seção de Atividades Complementares (PATR.502) com:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

- Setor de Pessoal (PATR-5021);

- Setor de Protocolo (PATR-5022);

- Serviço de Reprografia (PATR-5023);

- Serviço de Manutenção (PATR-5024).

Art. 29. Compete ao Departamento Patrimonial: (Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

I - O gerenciamento, controle, registro e disciplinamento do patrimônio imóvel do Município.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

II - A representação do Município em todos os atos de tabelionato, excluídos os compreendidos nos limites de competência dos demais Departamentos da Secretaria ou outras unidades da Prefeitura.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

III - A execução de todos os serviços administrativos peculiares à defesa e administração do patrimônio imóvel do Município.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

IV - Processar licitação, atendidos os requisitos e condições legais, visando a alienação de bens imóveis da Prefeitura.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

V - A execução de serviços especiais, mediante determinação do Secretário ou do Procurador Geral do Município;(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

Art. 30. A competência da Procuradoria Patrimonial e Divisões que compõem o Departamento Patrimonial fica assim discriminada:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

I - À Procuradoria Patrimonial (PATR-1) compete oficiar:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

1 -Nos processos de estudos e pesquisas relativos às terras devolutas do Município;

2 -Nos processos para elaboração de minutas de lei e exposição de motivos, visando à reserva de áreas devolutas necessárias à execução de planos de melhoramentos públicos;

3 -Nos processos de legitimação e justificação de posse, atendidos os termos da Lei nº 10.455, de 25 de março de 1988;

4 -Nos atos constitutivos ou translativos de direito reais e obrigacionais referentes ao patrimônio imóvel do Município, elaborando minuta dos instrumentos de formalização correspondentes;

5 -Nos processos de competência do Departamento, cuja solução dependa do exame de títulos e documentos, exarando parecer final;

6-Nos processos que cuidem de elaboração de minutas de convênio, editais de concorrência pública e certidões referentes aos assuntos de competência do Departamento.

7 -Nos processos administrativos referentes à aquisição, alienação, desafetação, concessão e permissão de uso de bens imóveis do Município, elaborando, quando se afigurar cabível, a respectiva minuta de projeto de lei e exposição de motivos ou de decreto.

8. Nos processos em que haja necessidade de pronunciamento jurídico sobre questões envolvendo o patrimônio imóvel do Município.

III - À Divisão de Engenharia (PATR-2) compete proceder à instrução e estudos técnicos:(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

a) dos processos relacionados com os bens do patrimônio imóvel do Município, dentro da competência do Departamento;(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

b) dos processos de interesse para defesa do Município em ações da competência do Departamento Judicial;(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

c) avaliação de bens imóveis municipais para alienação;(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

d) avaliação de bens imóveis de terceiros, nas hipóteses de aquisição e permuta;(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

e) avaliação das retribuições pela ocupação decorrente de autorização, permissão e concessão de uso;(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

f) avaliação da taxa de legitimação de posse de imóveis devolutos;(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

g) avaliação de prédios para locações destinadas à instalação das unidades da Secretaria dos Negócios Jurídicos.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

h) proceder à execução de levantamentos topográficos, cadastros e desenhos necessários à instrução de processos de competência do Departamento Patrimonial e Judicial, bem como à classificação e arquivamento das plantas executadas.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

i) proceder à pesquisa, cadastro e tratamento de elementos de ofertas, transmissões e decisões judiciais, para a fixação de valores básicos, necessários às avaliações.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

IV - À Divisão de Documentação e Fiscalização (PATR-3) compete à execução dos trabalhos pertinentes a fiscalização dos próprios municipais, organização e controle da documentação imobiliária do Município, o registro e o cadastramento dos bens municipais, inclusive o registro e levantamento das terras devolutas e os trabalhos necessários à geração do Cadastro de Bens Imóveis Municipais, por meio de sistema de microcomputação.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

V - À Divisão de Transações (PATR-4) compete executar os trabalhos pertinentes à formalização de transações imobiliárias, processando os expedientes necessários à lavratura de escrituras públicas, dos termos de permissão de uso de transferência de administração de imóveis municipais, bem como dos demais instrumentos de cunho notarial, lavrados em livros próprios do Departamento, procedendo aos respectivos assentamentos e controle.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

VI - À Divisão Administrativa (PATR-5) compete executar os trabalhos pertinentes ao controle da Contabilidade, do Almoxarifado, das Custas Processuais, da Agência Arrecadadora, da Reprografia, do Protocolo Geral, do Pessoal e de Manutenção.(Revogado pelo Decreto nº 51.821/2010)

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO FISCAL

Art. 31 - O Departamento Fiscal é constituído por:

I - Gabinete do Diretor (FISC.G) com:

a) Assistência Administrativa (FISC.A.AD);

b) Assistência Jurídica (FISC.A.J.);

c) Serviço de Biblioteca (FISC.BIBL.)

d) Setor de Atendimento da Diretoria (FISC.G.0001);

II - Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (FISC.1) composta por:

a) Subdivisão de Atendimento ao Contribuinte, Cobrança Direta Extrajudicial, de Custódia, de Documentos e de Protocolo (FISC.11) composta de:

1 - Seção de Informações Gerais, Atendimento ao Contribuinte e Cobrança Direta Extrajudicial (FISC.111) composta de:

- Setor de Informações Gerais e Encaminhamento ao Contribuinte (FISC.1111);

- Setor de Cobrança Direta Extrajudicial (FISC.1112);

- Setor de Expedição de Demonstrativos de Débitos e de Encaminhamento de Documentos para Pagamento Direto (FISC.1113).

2 - Seção de Custódia, Consulta de Documentos e de Protocolo (FISC.112) composta de:

- Setor de Protocolo da Procuradoria (FISC.1121);

- Setor de Custódia e Consulta de Documentos (FISC.1122).

b) Subprocuradoria de Cobrança Judicial (FISC.12) composta de:

1 - Seção de Inscrição e Ajuizamento da Dívida Ativa (FISC.121), composta de:

- Setor de Inscrição Manual e Automática (FISC.1211);

- Setor de Ajuizamento Automático (FISC.1212);

- Setor de Inscrição e Ajuizamento do Sistema Convencional (FISC.1213).

2 - Seção de Preparação da Cobrança Judicial (FISC.122) composta de:

- Setor de Controle de Mandados (FISC.1221);

- Setor de Arquivo, de Controle e Anotação Cadastral de Débitos Ajuizados (FISC.1222);

- Setor de Preparação de Cobrança Judicial Automática (FISC.1223);

- Setor de Conferência (FISC.1224).

3 - Seção de Acordos, de Negação Judicial e Extrajudicial e Inviabilização Automática (FISC.123) composta de:

- Setor de Acordo Judicial (FISC.1231);

- Setor de Acordo Extrajudicial (FISC.1232).

4 - Seção de Contabilidade (FISC.101) composta de:

- Setor de Pagamento Direto, Acordos, Negações e Inviabilizações do Sistema Convencional (FISC.1011).

III - Procuradoria de Feitos Não Embargados (FISC.2) composta de:

a) Subprocuradoria de Tributos Imobiliários e Contribuição e Melhoria (FISC.21);

b) Subprocuradoria de Tributos Mobiliários, Taxas e Multas (FISC.22);

c) Subprocuradoria de Tributos Imobiliários e Contribuição de Melhoria (FISC.23);

d) Subprocuradoria de Falências (FISC.24);

e) Seção de Atendimento e Orientação ao Contribuinte (FISC.201) composta de: Setor de Atendimento de Tributos Imobiliários e Contribuição de Melhoria (FISC.2011); Setor de Atendimento de Tributos Mobiliários, Taxas e Multas (FISC.2012).

f) Seção de Depósito de Bens Penhorados (FISC.202).

IV - Procuradoria de Feitos Embargados (FISC.3), composta de:

a) Subprocuradoria de Tributos Imobiliários e Contribuição de Melhoria (FISC.31);

b) Subprocuradoria de Tributos Mobiliários, Taxas e Multas (FISC.32);

c) Subprocuradoria de Tributos Mobiliários, Taxas e Multas (FISC.33);

V - Procuradoria de Feitos Especiais (FISC.4) composta por:

a) Subprocuradoria de Tributos Imobiliários e Contribuição de Melhoria - Mandados de Segurança e Outras Medidas Judiciais (FISC.41);

b) Subprocuradoria de Tributos Mobiliários, Taxas e Multas

- Mandados de Segurança (FISC. 42);

c) Subprocuradoria de Tributos Mobiliários, Taxas e Multas - Medidas Judiciais, salvo Mandados de Segurança (FISC.43).

IV - Divisão Administrativa (FISC.5) composta por:

a) Setor de Controle Orçamentário (FISC.5001);

b) Seção de Apoio Externo (FISC.501) composta por:

Setor de Controle de Entrega de Documentos (FISC.5011);

Setor de Investigação (FISC.5012).

c) Seção de Atividades Complementares (FISC.502) composta por:

1 -Setor de Pessoal (FISC.5021);

2 -Serviço de Almoxarifado e Patrimônio (FISC.5022);

3 -Setor de Protocolo e Informação (FISC.5023);

4 -Serviço de Zeladoria e Manutenção (FISC.5024).

VII - Divisão de Controle de Feitos (FISC.6).

Art. 32 - Ao Departamento FISCAL (FISC) compete:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Município, em matéria tributária;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - Defender os interesses do Município nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e habeas data, relativos à matéria fiscal;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - Representar o Município em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IV - Emitir certidão substitutiva da dívida ativa, em casos de retificação de lançamento;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

V - Realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 33 - A execução de serviços especiais, mediante determinação do Secretário ou do Procurador Geral do Município.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 34 - A competência das Procuradorias e Divisões, que compõem o Departamento Fiscal fica assim discriminada:

I - À Procuradoria de Ajuizamento cobrança (FISC.1), unidade do Departamento Fiscal incumbida de promover a cobrança extrajudicial e de inscrever e ajuizar a Dívida Ativa do Município para sua cobrança judicial, compete:

a) controlar a Dívida Ativa quanto a sua inscrição, pagamento, realização e cumprimento de acordos para pagamento parcelado, negação, retificação, cancelamento e inviabilização;

b) controlar e conciliar, com as unidades competentes, os débitos inscritos na Dívida Ativa, quanto à arrecadação e contabilização;

c) providenciar os documentos necessários à, cobrança da Dívida Ativa, acompanhar e controlar os serviços manuais e de processamento de dados;

d) realizar a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa;

e) registrar e controlar custas, honorários e demais despesas judiciais;

f) promover a inviabilização da dívida, segundo orientação estabelecida pela Diretoria do Departamento;

g) preparar e remeter ao Poder Judiciário as ações referentes à cobrança judicial da Dívida Ativa;

h) emitir relatórios gerenciais referentes aos serviços da Procuradoria.

II - A Procuradoria de Feitos Não Embargados (FISC.2) é a Unidade incumbida de acompanhar e controlar a cobrança judicial da Dívida Ativa, nas ações não embargadas, até solução final, inclusive nos incidentes da execução, competindo-lhe:

a) acompanhar e controlar as execuções relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Contribuição de Melhoria, ao Imposto de Transmissão Inter Vivos, ao Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às taxas com eles arrecadadas e às sanções fiscais, penais ou administrativas pertinentes;

b) acompanhar e controlar as execuções relativas a taxas e multas diversas, não incluídas no item anterior ou na competência do Departamento Judicial;

c) acompanhar e controlar as execuções fiscais relativas a contribuintes falidos, insolventes ou sujeitos à liquidação extrajudicial;

d) atender contribuintes para efeito de verificação de lançamentos ou autuações;

e) superintender a guarda e conservação dos bens penhorados e removidos e controlar os autos de penhora em execuções da competência do Departamento;

f) remeter às unidades competentes a documentação referente à revisão dos lançamentos impugnados, controlando o seu retorno;

g) classificar, arquivar e custodiar toda a documentação processada, encaminhando à unidade competente documentos para negação e inviabilização.

III - À Procuradoria de Feitos Embargados (FISC.3) é a unidade incumbida de acompanhar e controlar a cobrança da dívida ativa nas ações embargadas, até final solução, inclusive nos incidentes da execução, competindo-lhe:

a) acompanhar e controlar as ações embargadas relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à contribuição de Melhoria, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às taxas com eles arrecadadas e às sanções fiscais, penais ou administrativas pertinentes;

b) acompanhar e controlar as ações embargadas relativas a taxas e multas diversas, não incluídas no item anterior ou na competência do Departamento Judicial;

c) emitir relatórios gerenciais referentes aos serviços da Procuradoria.

IV - À Procuradoria de Feitos Especiais (FISC.4), unidade incumbida de acompanhar e controlar mandados de segurança, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção, habeas data e outras medidas judiciais sobre matéria tributária ajuizados contra o Município, compete:

a) acompanhar e controlar as ações especiais relativas aos impostos incidentes sobe a propriedade predial e territorial urbana, à contribuição de melhoria, ao Imposto de Transmissão Inter Vivos, ao Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às taxas com estes tributos arrecadados e às sanções fiscais, penais ou administrativas pertinentes;

b) acompanhar e controlar as ações relativas a taxas e multas diversas, não incluídas no item anterior, ou na competência do Departamento Judicial;

c) emitir relatórios gerenciais referentes aos serviços da Procuradoria.

V - À Divisão Administrativa compete:

a) acompanhar todas as atividades administrativas do Departamento referentes ao controle de despesas, patrimônio e almoxarifado, protocolo, serviços de manutenção e zeladoria;

b) coordenar e controlar os serviços de notificação de contribuintes, investigação de endereços e bens, pagamento de despesas com execuções judiciais e adiantamentos bancários;

c) superintender os serviços de ponto e de preparo de elementos para organização das folhas de pagamento;

d) superintender os serviços de recebimento, distribuição e encaminhamento de processos e demais documentos que tramitam pelo Departamento;

e) distribuir e supervisionar a utilização racional de recursos humanos e materiais;

f) elaborar a proposta de despesa do Departamento, controlar a aplicação do numerário e coordenar o pagamento das despesas do Departamento;

g) acompanhar a execução e desenvolvimento de obras e serviços contratados.

VI - À Divisão de Controle de Feitos compete:

a) proceder a alimentação, pelo Sistema de Controle de Feitos - SF 5536-A - das fases das Execuções Fiscais sob a responsabilidade de FISC.2;

b) propor as providências cabíveis para solucionar os problemas detectados no "Sistema Fiscão" e no Controle de Feitos, salvo os relativos a falhas rotineiras de teleprocessamento.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

Art. 35 - O Departamento de Desapropriações compõe-se de:

I - Gabinete do Diretor com:

a) Assistência Jurídica;

b) Assistência Técnico-Administrativa;

c) Assistência Técnica;

d) Seção Administrativa.

II - Procuradorias com as seguintes Subprocuradorias:

a) Primeira Procuradoria (DESAP-1) com:

- Quatro Subprocuradorias (DESAP-11, 12, 13 e 14);

- Setor de Expediente (DESAP-1001);

- Setor de Controle de Prazos (DESAP-1002);

b) Segunda Procuradoria (DESAP-2) com:

- Três Subprocuradorias (DESAP-21, 22 e 23)

- Setor de Expediente (DESAP-2001);

- Setor de Controle de Prazos (DESAP-2002);

c) Divisão Técnica de Informações e Arquivo (DESAP-3) com:

- Setor de Expediente (DESAP-3001);

- Primeiro Agrupamento de Informações e Registros (DESAP-31);

- Segundo Agrupamento de Informações e Registros (DESAP-32) com:

- Serviço Técnico de Elaboração de DUP's (DESAP-3201);

- Terceiro Agrupamento de Arquivo Geral de Dados Técnicos (DESAP-33) com:

- Seção de Arquivo de Informações e Pareceres (DESAP-331);

- Setor de Arquivo de Melhoramentos (DESAP-3301);

- Serviço de Desenho (DESAP-3302);

d) Divisão Técnica de Pesquisa de Análise de Laudos (DESAP-4) com:

- Setor de Expediente (DESAP-4001);

- Primeiro Agrupamento de Pesquisa de Valores (DESAP-41) com:

- Serviço de Pesquisa (DESAP-4101);

- Segundo Agrupamento de Análise de Laudos (DESAP-42);

e) Divisão Técnica de Avaliações (DESAP-7) com:

- Setor de Expediente (DESAP-7001);

- Primeiro Agrupamento de Avaliações (DESAP-71);

- Segundo Agrupamento de Serviços Empreitados (DESAP-72) com:

- Serviço de Fiscalização de Contratos (DESAP-7201);

- Terceiro Agrupamento de Desenho e Topografia (DESAP-73) com:

- Seção de Desenho (DESAP-731);

- Serviço de Atendimento ao Público (DESAP-7301);

- Serviço de Topografia (DESAP-7302);

- Serviço de Heliografia (DESAP-7311);

- Serviço de Arquivo de Originais de Plantas (DESAP-7312);

f) Divisão Administrativa (DESAP-5) com:

- Setor de Expediente (DESAP-5001);

- Seção de Registros e Controle (DESAP-502) com:

- Setor de Arquivo de Pastas e Processos (DESAP-5021);

- Setor de Anotações e Mandados (DESAP-5022);

- Setor de Controle de Custas (DESAP-5023);

- Seção de Atividades Complementares (DESAP-501) com:

- Setor de Pessoal (DESAP.5011);

- Setor de Autuação e Protocolo (DESAP-5012) com:

- Serviço de Autuação;

- Serviço de Reprografia (DESAP-5013);

- Serviço de Zeladoria (DESAP-5014);

g) Divisão Técnica de Contabilidade (DESAP-6) com:

- Setor de Expediente (DESAP-6001);

- Seção Técnica de Escrituração Financeira e Patrimonial (DESAP-61) com:

- Serviço de Almoxarifado (DESAP-6101);

- Seção de Análise e Conferência de Contas Judiciais (DESAP-62) com:

- Seção de Controle a Preparação de Pagamento (DESAP-63).

Art. 36 - Compete ao Departamento de Desapropriações:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - A representação do Município em todos os Juízos e Instâncias, nas ações e feitos relativos a desapropriações contenciosas e amigáveis, bem como nos respectivos atos de tabelionato;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - A representação do Município nas ações e feitos de qualquer natureza, preliminares ou decorrentes de desapropriações;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - A elaboração de minutas de decreto de utilidade pública e de interesse social;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IV - A pesquisa de valor, a avaliação de imóveis, a contratação e fiscalização de serviços preparatórios de desapropriação(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

V - fornecer orientação técnico-normativa às unidades requisitantes que, diretamente ou mediante contratação de terceiros, forem responsáveis pela elaboração de quaisquer serviços técnicos preparatórios de procedimentos de desapropriação, mediante consulta expressa.(Incluído pelo Decreto nº 53.016/2012)(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Parágrafo único. A responsabilidade técnica pelos serviços elaborados nas condições previstas no inciso V do "caput" deste artigo será exclusivamente dos técnicos executores.(Incluído pelo Decreto nº 53.016/2012)(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 37 -  Compete às Procuradorias e Divisões do Departamento de Desapropriações:

I - À Primeira Procuradoria oficiar nos feitos contenciosos propostos pela Municipalidade, em quaisquer outros feitos da competência do Departamento, por determinação especial do Senhor Diretor.

II - À Segunda Procuradoria oficiar:

a) nos casos de desapropriações amigáveis, nos atos de tabelionatos a elas referentes e na elaboração de minutas de decreto de utilidade pública e de interesse social;

b) nos casos de ações de indenização;

c) como assistente litisconsorcial dos órgãos da Administração Indireta da Prefeitura, nas expropriatórias que envolvam benfeitorias ou acessões de terceiros existentes em imóveis integrantes do Patrimônio Municipal;

d) nos casos de qualquer natureza, preliminares ou decorrentes de desapropriações;

e) em quaisquer outros feitos da competência do Departamento, por determinação especial do Senhor Diretor.

III - À Divisão de Informações e Arquivo:

a) prestação de Informações técnicas e registros;

b) preparação de elementos técnicos para declarações de utilidade pública e de interesse social;

c) organização e manutenção dos arquivos de dados técnicos.

IV - À Divisão de Pesquisa e Análise de Laudos:

a) Pesquisa de valores unitários de terrenos e benfeitorias;

b) estimativas e estudos especiais;

c) análise de laudos.

V - À Divisão de Avaliações:

a) Preparação de processos expropriatórios e respectivos laudos avaliativos;

b) preparação, coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços contratados;

c) serviços afins, tais como topografia, desenho, heliografia e outros;

d) fornecer orientação técnico-normativa às unidades que, diretamente ou mediante contratação de terceiros, forem responsáveis pela elaboração de quaisquer serviços técnicos preparatórios de procedimentos de desapropriação.(Incluído pelo Decreto nº 53.016/2012)

VI - À Divisão Administrativa:

a) conservação e segurança do prédio e seus equipamentos;

b) registro e controle de ações; c) atividades complementares.

VII - À Divisão de Contabilidade:

a) controle geral de pagamentos e prestações de contas e acompanhamento da execução orçamentária;

b) controle dos bens de consumo e permanente;

c) análise e conferência das contas referentes às condenações judiciais;

d) controle e registro da ordem cronológica de todos os precatórios judiciais;

e) processamento e pagamento das ordens cronológicas das ações de competência do Departamento.

Parágrafo Único. As ações rescisórias e de anulação de atos judiciais competirão à Procuradoria que originariamente tenha processado o feito ou o ato desconstituído.

SEÇÃO

V DO DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 38 -  O Departamento de Procedimentos Disciplinares compõe-se de:

I - Gabinete do Diretor (PROCED-GAB) com:

a) Defensoria Dativa;

b) Assistência Jurídica;

c) Assistência Técnico-Administrativa;

d) Auxiliar de Gabinete;

e) Grupo de Apoio.

II - Divisão Administrativa (PROCED-4) com:

1 - Seção de Contabilidade (PROCED-41), com:

- Serviço de Almoxarifado (PROCED-411);

2 -Seção de Atividades Complementares (PROCED-42) com:

- Setor de Expediente e Pessoal (PROCED.421);

- Setor de Protocolo (PROCED-422);

- Setor de Zeladoria e Manutenção (PROCED-423);

- Setor de Reprografia (PROCED-424);

- Setor de Expedição de Intimações e Documentos Correlatos (PROCED-425).

III - Primeira Procuradoria (PROCED-1) com:

- Seção de Cartório;

- Primeira Subprocuradoria (PROCED-11) com duas Comissões Processantes (PROCED-111 e 112);

- Segunda Subprocuradoria (PROCED-12) com duas Comissões Processantes (PROCED-121 e 122);

- Terceira Subprocuradora (PROCED-13) com duas Comissões Processantes (PROCED-131 e 132).

IV - Segunda Procuradoria (PROCED-2) com:

- Seção de Cartório;

- Primeira Subprocuradoria (PROCED-21) com duas Comissões Processantes (PROCED-211 e 212);

- Segunda Subprocuradoria (PROCED-22) com duas Comissões Processantes (PROCED-221 e 222);

- Terceira Subprocuradoria (PROCED-23) com duas Comissões Processantes (PROCED-231 e 232).

V - Terceira Procuradoria (PROCED-3) com:

- Seção de Cartório;

- Primeira Subprocuradoria (PROCED-31) com duas Comissões Processantes (PROCED-311 e 312);

- Segunda Subprocuradoria (PROCED-32) com duas Comissões Processantes (PROCED-321 e 322);

- Terceira Subprocuradoria (PROCED-33) com duas Comissões Processantes (PROCED-331 e 332).

§1º. As Comissões Processantes das Subprocuradorias das Procuradorias do Departamento de Procedimentos Disciplinares são compostas de 1 (um) Procurador Presidente e 2 (dois) Comissários, através de portaria do Secretário dos Negócios Jurídicos.

§2º. O Procurador Chefe de Subprocuradoria é o Presidente da 1ª Comissão Processante que integra a unidade.

Art. 39. Compete ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, a par de outras atribuições correlatas, processar os feitos referidos no inciso I, do artigo 3º da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, as revisões de inquérito e as justificações administrativas, bem como as sindicâncias a que se referem a Lei nº 7.415, de 30 de dezembro de 1969, e o Decreto nº 16.743, de 26 de junho de 1980.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Parágrafo Único. As sindicâncias designadas especialmente pelo Prefeito serão também distribuídas aos Cartórios referidos no artigo anterior.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 40. Incumbe às Chefias das Subprocuradorias acompanhar, no interesse do serviço público, os inquéritos e processos criminais instaurados em esfera penal, envolvendo servidores dos quadros da Prefeitura, especialmente nos casos em que haja apuração da responsabilidade civil ou disciplinar.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 41 - A instauração de procedimentos disciplinares será publicada no Diário Oficial do Município, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos e às respectivas unidades o acompanhamento e anotações cabíveis.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 42 - A defesa dos servidores municipais que não constituirem advogado para esse fim será feita por Procurador da Defensoria Dativa.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 43 - Compete, ainda, a PROCED, o procedimento de correição de que trata o Decreto nº 24.711, de 6 de outubro de 1987.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS PELO SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Art. 44 - Ao Procurador Geral do Município fica delegada competência para autorizar o ajuizamento de ações de natureza possessória, inclusive com pedido de liminar e cumulação com perdas e danos.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 45 - Ao Procurador Geral do Município e aos Diretores dos Departamentos Fiscal, Judicial, Patrimonial, de Desapropriações e de Procedimentos Disciplinares, ficam delegadas competências para:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Autorizar a realização das licitações relativas a compras e serviços, nas modalidades de Convite e Tomada de Preços;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - Autorizar a dispensa de licitação, até o limite de 15 MVR (Maior Valor de Referência), prevista no artigo 64, inciso II, da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - Autorizar a utilização de Atas de Registros de Preços em vigor junto ao Departamento de Materiais - DEMAT.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Parágrafo Único. A delegação prevista no artigo 45, no que se refere à modalidade Convite compreenderá também a prática dos seguintes atos;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Homologação dos resultados e autorização para a lavratura dos contratos;

II - Assinatura dos contratos decorrentes das licitações realizadas;

III - Rescisão dos contratos nas hipóteses previstas na Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988;

IV - Autorização para a restituição de cauções;

V - Autorização para alterações contratuais;

VI - Aplicação de penalidades.

Art. 46 -  Fica delegada ao Titular da Unidade Orçamentária do Gabinete do Secretário competência para a prolação dos atos e despachos autorizativos para a utilização das Atas de Registro de Preços em vigor.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 47. Os Diretores dos Departamentos que compõem a Procuradoria Geral do Município ficam autorizados, dentro de suas respectivas áreas, a:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - No âmbito do Departamento Judicial:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

1 - Autorizar o pagamento de indenizações em geral, incluindo pecúlios decorrentes de acidentes do trabalho, cujo montante, compreendendo o principal e eventuais acréscimos, não ultrapasse o correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM's.

2 -Decidir sobre o indeferimento, inclusive por abandono, de pedidos de indenização de que trata o item anterior, até o montante correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM's.

3 -Autorizar a propositura de Execução Fiscal.

4 -Autorizar o ajuizamento de ações cuja matéria esteja compreendida no elenco de suas competências, no valor não superior a 100 (cem) UFM's, submetidas ao titular da Pasta as situações específicas.

5 -Promover representação criminal nas hipóteses que envolvam matéria pertinente a loteamentos.

6 -Manifestar desinteresse da Municipalidade em processo de usucapião e retificação de áreas.

7 -Autorizar os pagamentos decorrentes de precatórios judiciais.

II - No âmbito do Departamento de Desapropriações:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

1 - Decidir sobre o indeferimento de pedidos administrativos de indenização em desapropriação.

2 - Autorizar o pagamento de indenizações decorrentes de desapropriação, por força de decisão judicial transitada em julgado e objeto de precatório judicial.

III - No âmbito do Departamento Patrimonial:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

- Declarar prejudicados e determinar o arquivamento de pedidos de cessão ou permissão de uso de áreas municipais ineptos à vista da deficiência do pedido ou instrução inadequada.

IV - No âmbito do Departamento Fiscal:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

1 -Autorizar a propositura das execuções fiscais.

2 -Autorizar o pagamento, decorrente de precatórios judiciais.

V - No âmbito do Departamento de Procedimentos Disciplinares:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

1 -Instaurar os procedimentos sumários e inquéritos administrativos nos casos em que a responsabilidade disciplinar decorra de faltas ao serviço, submetidos ao Secretário os casos em que a decisão for contrária à referida instauração.

2 -Autorizar, por despacho fundamentado, a prorrogação do prazo para a conclusão dos procedimentos disciplinares, por uma única vez e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

3 -Instaurar os procedimentos sumários e inquéritos administrativos decorrentes de acidentes envolvendo viaturas municipais, por proposta da Comissão Especial encarregada da realização da sindicância de que trata a Lei nº 7.415, de 30 de dezembro de 1969, ou do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS PELO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 48 - Aos Diretores dos Departamentos Judicial, Fiscal e de Desapropriações, nas áreas de suas respectivas competências, ficam delegadas as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

I - Receber citações, notificações e intimações em procedimentos judiciais promovidos contra o Município e relacionados com a matéria de competência do Departamento.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

II - Confessar, desistir, transigir, firmar acordos e reconhecer pedidos em ações de valor de até 100 (cem) UFM's.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

III - Decidir sobre a não interposição de recursos e não impugnação de embargos.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

IV - Decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, quando o prosseguimento das diligências se afigurar antieconômico, até o valor de 100 (cem) UFM's.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

Art. 49 - Os Diretores dos Departamentos Judicial e de Desapropriações, nas áreas de suas respectivas competências, ficam autorizados a formalizar acordos para parcelamento de débitos em geral, não superiores a 100 (cem) UFM's, observado o limite máximo de 8 (oito) prestações, com acréscimo de juros de 12% ao ano, podendo esta atribuição ser delegada diretamente ao Procurador Chefe de Procuradoria ou Subprocuradoria.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

Art. 50 - Os Diretores dos Departamentos Fiscal e Judicial ficam autorizados ainda a praticar os seguintes atos:(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

I - Concessão de novos prazos para pagamentos de débitos inscritos como dívida ativa quando:(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

a) a notificação do lançamento não for entregue na forma e prazos legais ou regulamentares;(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

b) a notificação de lançamento não houver sido objeto de publicação por edital; ou(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

c) ficar caracterizada falha no processamento de documentos, que não caiba responsabilidade ao sujeito passivo da respectiva obrigação.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

II - Decidir sobre a conveniência de solicitar a extinção do processo de execução, com base no art. 794, inciso III, do Código de Processo Civil;(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

III - Fixação das normas internas necessárias à cobrança amigável ou judicial e dos respectivos critérios e condições.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

Art. 51 - O Diretor do Departamento Judicial fica autorizado, ainda, a transigir, a desistir e a celebrar acordos, nos processos discriminatórios, reivindicatórios ou de usucapião de terras, a fim de prevenir demanda ou extinguir as pendências, quando proposto pela Procuradoria competente, em parecer devidamente fundamentado.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

Art. 52 - Ao Diretor do Departamento de Desapropriações ficam atribuídos poderes para celebrar acordos para pagamentos de indenizações, em valores não superiores ao fixado por Assistente Técnico da Municipalidade, em juízo, neles incluídos juros, honorários e demais despesas judiciais e desde que não ultrapasse o montante correspondente a 1.700 UFM's.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

Art. 53 -  São competentes, no âmbito do Departamento Fiscal, para autorizar a celebração de acordos, ou de renovação de acordo e para pagamento parcelado de débitos inscritos como dívida ativa:

I - O Diretor do Departamento, até 36 prestações e limite de 1.500 UFM's;

II - O Procurador Chefe da Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (FISC.1), até 20 prestações e limite de 1.000 UFM's;

III - O Procurador Chefe de Subprocuradoria de Cobrança Judicial (FISC.12) e o Diretor da Divisão de Atendimento ao Contribuinte (FISC.11), até 15 prestações e limite de 500 (quinhentas) UFM's;

IV - O Chefe da Seção de Acordos, de Negação Judicial e Extrajudicial e Inviabilização Automática (FISC.123), até 12 (doze) prestações e limite de 100 UFM's;

V - Os Encarregados dos Setores de Acordo Judicial (FISC.1231) e Acordo Extrajudicial (FISC.1232), até 3 (três) prestações e limite de 6 UFM's.

Art. 53  São competentes para autorizar a celebração de acordos, ou de renovação de acordo e para pagamento parcelado de débitos inscritos como divida ativa:(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

I - No âmbito do Departamento Fiscal:(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

1. O Diretor do Departamento, até 36 prestações e limite de 1.500 UFM`s;(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

2. O Procurador-Chefe da Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (FISC. 1), até 20 prestações e limite de 1.000 UFM`s;(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

3. O Procurador-Chefe de Subprocuradoria de Cobrança Judicial (FISC. 12) e o Diretor da Divisão de Atendimento ao Contribuinte (FISC. 11), até 15 prestações e limite de 500 (quinhentas) UPM`s;(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

4. O Chefe da Seção de Acordos, de Negação Judicial e Extrajudicial e Inviabilização Automática (FISC. 123), até 12 (doze) prestações e limite de 100 UFM`s;(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

5. Os Encarregados dos Setores de Acordo Judicial (FISC. 1231), e Acordo Extrajudicial (FISC. 1232), até 3 (três) prestações e limite de 6 (seis) UFM`s;(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

II - No âmbito do Departamento Judicial:(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

1. O Diretor do Departamento, até 36 prestações e limite de 1.500 UFM`s;(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

2. O Procurador Chefe da Quarta Procuradoria (JUD. 4), até 20 prestações e limite de 1.000 UFM`s;(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

3. Os Procuradores Chefes das Subprocuradorias JUD. 41 e JUD. 42, até 15 prestações e limite de 500 UFM`s;(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

4. Os Procuradores lotados nas Subprocuradorias JUD. 41 e JUD. 42, até 12 prestações e limite de 100 UFM`s;(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

5. O Encarregado do Setor de Expediente JUD.4, até 3 (três) prestações e limite de 6 (seis) UFM`s.(Redação dada pelo Decreto nº 34.050/1994)

Art. 54 - São competentes para proferir despachos nas respectivas áreas, até o valor de 50 (cincoenta) UFM's, os Procuradores Chefes das Procuradorias de Feitos Não Embargados (FISC.2), de Feitos Embargados (FISC.3), e de Feitos Especiais (FISC.4), nas hipóteses de confissão, desistência, transação, compromisso ou reconhecimento de pedido.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

Art. 55 - Toda e qualquer deliberação adotada pelas autoridades delegadas, deverá ser devidamente fundamentada e condicionada à prévia existência de recursos financeiros hábeis.(Revogado pelo Decreto nº 56.111/2015)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 - São vinculadas institucionalmente à Procuradoria Geral do Município - PGM, as seguintes unidades:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Procuradoria da Fazenda, do Gabinete do Prefeito, junto ao Tribunal de Contas do Município - TCM;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

II - Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal - SGM;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

III - Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal - SGM;(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

IV - Assessorias e Assistências Jurídicas dos demais órgãos municipais, bem como os cargos de Chefe de Assessoria, Assessor e Assistente, Técnico ou Jurídico, cujo provimento seja privativo de Procuradores do Município.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 57 - A estrutura da Secretaria dos Negócios Jurídicos fica configurada no organograma constante do Anexo I.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 58 - Para as unidades constantes da estrutura do Órgão, em que não há previsão na tabela anexa ao presente decreto de cargos ou funções gratificadas correspondentes, serão designados servidores para responderem pelos serviços respectivos, até o provimento dos cargos a serem criados por lei.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 59. Passam a integrar o Departamento Judicial, em decorrência do disposto no Decreto nº 25.752, de 15 de abril de 1988, e no Decreto nº 27.117, de 18 de outubro de 1988, os seguintes cargos e funções gratificadas do Departamento Patrimonial, mantidas as formas de provimento:(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

1 -Encarregado de Setor II, ref. DA-5 (do Setor de Expediente da antiga 1ª Procuradoria de PATR), que fica lotado no Setor de Expediente da 4ª Procuradoria de JUD.

2 - Auxiliar de Gabinete FG-1 (da antiga 1ª Procuradoria de PATR), que fica lotada junto à 4ª Procuradoria de JUD.

3 -Auxiliar de Gabinete, FG-2 (do antigo Serviço de Locação de PATR), que fica lotado junto à Assistência Administrativa de JUD.

4 -Encarregado de Administração (Locações), ref. DA-6 (do antigo Serviço de Locações de PATR), que fica lotado junto à Diretoria de JUD, com a denominação alterada para Assistente Administrativo, ref. DA-6.

5 - Encarregado de Setor II, ref. DA-5, (do Setor de Expediente da 1ª Procuradoria de PATR, antiga 2ª Procuradoria), que fica lotado no Setor de Expediente da 5ª Procuradoria de JUD.

6 -Encarregado de Setor II, ref. DA-5, (do Setor de Anotações e Mandados da 1ª Procuradoria de PATR, antiga 2ª Procuradoria), que fica lotado no Setor de Anotações e Mandados da 5ª Procuradoria de JUD, subordinado à Seção de Registro e Controle da Divisão Administrativa.

7 - Auxiliar de Gabinete, FG-1, (da 1ª Procuradoria de PATR, antiga 2ª Procuradoria), que fica lotado na 5ª Procuradoria de JUD.

8 - Encarregado de Serviço, FG-2, (do Serviço de Custódia da 1ª Procuradoria de PATR (antiga 2ª Procuradoria), que fica lotado em JUD-4, com a denominação alterada para Auxiliar de Gabinete, FG-2.

Art. 60 - A função de Procurador Assessor, símbolo PR-A3, de livre designação pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, passa a denominar-se Procurador Assessor Chefe de Gabinete e fica lotada no Gabinete da Procuradoria Geral.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 61 - A Subdivisão de Fiscalização da Divisão Técnica de Documentação e Fiscalização do Departamento Patrimonial passa a denominar-se Subdivisão de Cadastro e Desenvolvimento de Métodos, competindo-lhe desenvolver os métodos necessários à perfeita adequação das unidades do Departamento Patrimonial ao sistema de microcomputação, bem como supervisionar e orientar o cadastramento dos bens municipais.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 62 - À Seção de Anotações e Cadastramento de Bens Municipais, que passa a compor a Subdivisão de Cadastro e Desenvolvimento de Métodos da Divisão Técnica de Documentação e Fiscalização do Departamento Patrimonial, competem os procedimentos necessários à geração do Cadastro de Bens Imóveis Municipais, por intermédio do sistema de microcomputação.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 63 - A Seção de Fiscalização e Remoção da antiga Subdivisão de Fiscalização da Divisão Técnica de Documentação e Fiscalização do Departamento Patrimonial e os serviços que a integram passam a subordinar-se diretamente à Divisão Técnica de Documentação e Fiscalização daquele Departamento.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 64 - A função gratificada de Guarda Chefe de Patrimônio (FG-4) do Departamento Patrimonial fica transferida para a Seção de Anotações e Cadastramento de Bens Municipais, com a denominação alterada para Encarregado de Serviço de Cadastro.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 65 - Ao Serviço de Cadastro da Seção de Anotações e Cadastramento de Bens Municipais da Subdivisão de Cadastro e Desenvolvimento de Métodos da Divisão Técnica de Documentação e Fiscalização do Departamento, compete o cadastramento dos bens.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 66 - O Serviço de Cadastro e Pesquisa da Seção de Anotações e Cadastramento de Bens Municipais da antiga Subdivisão de Fiscalização do Departamento Patrimonial passa a denominar-se Serviço de Conferência e Pesquisa da Subdivisão de Cadastro e Desenvolvimento de Métodos da Divisão Técnica de Documentação daquele Departamento, competindo-lhe conferir os dados, bem como depurar o sistema implantado pelo Serviço de Cadastro.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 67 - O Setor de Expediente e a função gratificada de Auxiliar de Gabinete da antiga Subdivisão de Fiscalização da Divisão Técnica de Documentação e Fiscalização do Departamento Patrimonial ficam subordinados à Subdivisão de Cadastro e Desenvolvimento de Métodos daquele Departamento.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 68 -  O Gabinete do Secretário dos Negócios Jurídicos contará com Comando de Fiscalização de Destinação de áreas públicas municipais cedidas a terceiros, identificado pela sigla COFIDE e que incorporará as atribuições dos CEFAM's previstas na Ordem Interna nº 15/86-SJ.(Revogado pelo Decreto nº 29.903/1991)

Art. 69 - A Secretaria dos Negócios Jurídicos poderá realizar convênios com outras Pastas para fiscalização de bens municipais, em especial com a SAR, a SEMDES e a SEBES, podendo delegar competências.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 70 - A delegação de competências no âmbito de cada um dos departamentos que compõem a Procuradoria Geral do Município dependerá de prévia solicitação ao Procurador Geral ou ao Secretário dos Negócios Jurídicos.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 71 - Os cargos e funções da Secretaria dos Negócios Jurídicos, considerando as alterações introduzidas pelos artigos 59, 60, 61, 64, 66 e 67, ficam consolidados nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente decreto.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 72 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

Art. 73 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de Novembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS,PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário Municipal da Administração

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de Novembro de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 34.050/1994 - Altera o art. 53 deste Decreto
  2. Decreto nº 51.679/2010 - Altera o art. 13 deste Decreto
  3. Decreto nº 53.016/2012 - Acresce inciso V e parágrafo único ao art. 36 e alínea d ao inciso V do art. 37, todos deste Decreto
  4. Decreto nº 56.111/2015 - Altera o art. 24 deste Decreto