CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.882 de 18 de Maio de 1966

Dispõe sobre reorganização parcial da estrutura administrativa da Prefeitura.

LEI Nº 6.882, DE 18 DE MAIO DE 1966.

Dispõe sobre reorganização parcial da estrutura administrativa da Prefeitura.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Nos termos do presente diploma, são introduzidas na organização da Prefeitura - como primeira etapa da reforma geral, visando a atualização da estrutura administrativa do Município - as alterações estabelecidas por esta lei.

Art. 2º São mantidas as Secretarias existentes e criadas as seguintes

a) Secretaria de Serviços Municipais;

b) Secretaria de Bem Estar Social;

c) Secretaria de Turismo e Fomento.

Art. 3º A Secretaria de Serviços Municipais é o órgão responsável por todas as funções da Prefeitura relativas aos serviços de utilidade pública, concedidos ou não, competindo-lhe:

a) programar e controlar os serviços de utilidade pública concedidos - telecomunicações, gás, energia elétrica, iluminação pública, transportes coletivos - com o objetivo especial de garantir à Cidade os melhores serviços tanto em seu aspecto técnico como no que diz respeito ao custo e eficiência de operação;

b) programar, executar, e controlar os serviços de Limpeza Urbana, Parques, Jardins, Cemitérios e Transportes para uso da Prefeitura (garages, oficinas, tráfego).

Art. 4º A Secretaria de Bem Estar Social é o órgão responsável pelas atividades da Prefeitura no campo da Assistência Social, competindo-lhe programar e executar programas de desenvolvimento social da comunidade, especialmente de amparo ao menor e assistência a grupos especiais de necessitados, diretamente ou em convênio com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 5º A Secretaria de Turismo e Fomento compete incrementar o turismo no Município, apoiar iniciativas particulares e oficiais de interesse turístico; planejar, dirigir e controlar, por meios próprios ou em convênio com outras entidades públicas ou privadas, certames oficiais e promoções tendentes ao desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio, inclusive medidas que estimulem a exportação do produto nacional.

Art. 6º A Secretaria de Serviços Municipais tem a seguinte composição:

I - Gabinete do Secretário com:

a) dois Oficiais de Gabinete;

b) Assistência Técnica;

c) Secção Administrativa.

II - Departamento de Serviços Concedidos;

III - Departamento de Serviços Interno.

§ 1º A estrutura interna da Secretaria será estabelecida de acordo com o disposto no artigo 22 desta lei.

§ 2º O Departamento de Serviços Municipais passa a denominar-se Departamento de Serviços Concedidos.

§ 3º Ao Departamento de Serviços Concedidos competem as atribuições do antigo Departamento de Serviços Municipais, ora extinto, com exclusão dos Serviços de Limpeza Urbana, Cemitérios, Parques, Jardins. Garages e Oficinas, que ficam subordinadas ao Departamento de Serviços Internos.

Art. 7º A Secretaria de Bem Estar Social compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário com:

a) dois Oficiais de Gabinete;

b) Assistência Técnica;

c) Serviço de Expediente;

d) Serviço de Pessoal.

II - Divisão do Serviço Social.

Parágrafo Único. A estrutura interna da Secretaria será estabelecida de acordo com o disposto no artigo 22 desta lei.

Art. 8º A Secretaria de Turismo e Fomento tem a seguinte composição:

I - Gabinete do Secretário com:

a) dois Oficiais de Gabinete;

b) Assistência Técnica;

c) Serviços de expediente e Pessoal;

d) Setores especializados com atribuições próprias, conforme for estabelecido em regulamento.

Art. 9º Fica excluído da Secretaria de Obras o Departamento de Serviços Municipais, que passa a integrar, com todo o seu pessoal e atribuições e com as modificações determinadas por esta lei, a Secretaria de Serviços Municipais.

Art. 10 A Divisão do Serviço Social, com todo o seu pessoal e atribuições e com as modificações determinadas por esta lei, fica transferida para a Secretaria de Bem Estar Social.

Art. 11 Compete ao Chefe do Gabinete do Prefeito superintender o funcionamento dos serviços afetos ao Gabinete.

Art. 12 O Prefeito será diretamente auxiliado por seu Gabinete que compreende, além da respectiva Chefia, dos Oficiais e dos Auxiliares de Gabinete:

a) Assessoria Técnico-Legislativa, com a composição e atribuições consignadas em suas leis especificas;

b) Assistência, constituída de Assistentes e Auxiliares (bacharéis em direito, engenheiros, arquitetos, economistas e outros profissionais, de acordo com a necessidade do serviço);

c) Assistência Militar, constituída de um ou mais Oficiais das Forças Armadas ou da Força Pública do Estado, postos à disposição da Prefeitura pela autoridade competente;

d) Secretaria Particular, constituída de um Secretário e Auxiliares;

e) Serviço de Relações Públicas constituído de um Chefe e Auxiliares;

f) Serviço de Cerimonial, constituído de um Chefe e Auxiliar;

g) Divisão Administrativa, com uma Secção de Administração e uma Secção de Expediente:

I - A Secção de Administração é constituída dos seguintes serviços:

a) Contabilidade;

b) Portaria, Zeladoria e Copa;

c) Conservação de Instalações;

d) Almoxarifado.

II - A Secção de Expediente é constituída dos seguintes serviços:

a) Pessoal;

b) Redação, Correspondência, Datilografia e Taquigrafia;

c) Protocolo e Arquivo.

§ 1º Compete à Assistência estudar e propor soluções a respeito dos assuntos da especialidade de seus respectivos componentes, que lhes forem submetidos pelo Prefeito.

§ 2º Compete à Assistência Militar auxiliar o Prefeito em todos os seus contatos com autoridades militares e civis, cooperar na administração do Município e representar o Chefe do Executivo em harmonia com o Serviço de Cerimonial.

§ 3º Compete à Secretaria Particular prestar assistência administrativa direta e imediata ao Prefeito.

§ 4º Ao Serviço de Relações Públicas compete, por determinação do Prefeito e conforme for disposto em regulamento, estabelecer contatos de interesse público com pessoas, órgãos e entidades e, especialmente, promover a divulgação dos atos e providências de interesse geral.

§ 5º Compete ao Serviço de Cerimonial recepcionar as autoridades, os membros dos Corpos Diplomático e Consular e os visitantes ilustres, acompanhar ou representar o Prefeito em solenidades comemorações, superintender a correspondência do Prefeito relacionada com o cerimonial e promover os contatos necessários relativamente a recepções e comemorações em que o Chefe do Executivo seja promovente ou participante.

Art. 13 É criado, com subordinação ao Prefeito e vinculação à Secretaria de Educação e Cultura na parte escolar, o Departamento Municipal de Esportes, ao qual compete orientar e incentivar a prática dos esportes amador no Município e administrar os estádios, centros esportivos-educacionais e praças de esportes mantidos pela Prefeitura (Moóca, Santo Amaro, Vila Maria, Ibirapuera, Pirituba, Interlagos e outros), conforme for estabelecido em regulamento.

§ 1º Fica extinta a Divisão do Estádio Municipal e o correspondente cargo de Chefe de Divisão cujo ocupante será lotado em outra Divisão Administrativa da Prefeitura.

§ 2º Todas as atribuições, instalações, material e dotações orçamentárias da Divisão ora extinta ficam transferidas para o Departamento a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 14 O Diretor do Departamento Municipal de Esportes terá dois assistentes, sendo um técnico e um médico, bem como um Auxiliar de Gabinete.(Revogado pela Lei nº 6957/1966)

Art. 15 Ficam criados, no Departamento Municipal de Esportes, os seguintes serviços:
a) Expediente;

b) Pessoal;

c) Contabilidade;

d) Almoxarifado;

e) Conservação, Zeladoria, Limpeza e Guarda;

f) Serviço Técnico de Equipamentos.(Revogado pela Lei nº 6957/1966)

Art. 16 A estrutura do Departamento Municipal de Esportes será estabelecida de acordo com o disposto no artigo 22 desta lei.(Revogado pela Lei nº 6957/1966)

Art. 17 Integram a organização da Prefeitura os órgãos da administração descentralizada, que compreende:

I - Com personalidade jurídica: - as autarquias e as empresas instituídas por lei.

II - Sem personalidade jurídica: - as Administrações Regionais, inclusive a Subprefeitura de Santo Amaro.

Parágrafo Único. As entidades que integram a administração descentralizada da Prefeitura subordinam-se aos órgãos a que se acharem vinculadas administrativa e disciplinarmente e, tecnicamente, à Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo de controle e fiscalização contábil e financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria das Finanças.

Art. 18 O Executivo dividirá o Município, por decreto, em Regiões Administrativas, para fins de descentralização dos serviços de natureza local.

§ 1º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual caberá representar a Prefeitura, na região, e realizar obras e serviços de acordo com os interesses locais.

§ 2º Cada Administração Regional será chefiada por um Administrador Regional, responsável direto pelos serviços de cada região, nos termos desta lei.

§ 3º O Administrador Regional deverá residir de preferência na sede de sua Região.

Art. 19 Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo de orientação normativa e do controle técnico dos órgãos centrais competentes de cada Secretaria.

Parágrafo Único. A coordenação das atividades das Administrações Regionais, será cometida a um Coordenador, que terá exercício no Gabinete do Prefeito.

Art. 20 Além do pessoal fixo e do pessoal variável sujeito a regime estatutário, poderão a Prefeitura e os órgãos de administração indireta admitir pessoal para funções especializadas ou de natureza braçal, por prazo certo, mediante contrato regido pela legislação do trabalho.

Art. 21 A contratação de pessoal pelos órgãos da administração indireta depende de autorização prévia e escrita do Prefeito, que deverá aprovar as respectivas minutas de contrato.

Art. 22 O Executivo remanejará por decreto as repartições da Prefeitura, alterando-lhes a subordinação, fixando as atribuições de cada uma e reunindo ou dividindo unidades, de acordo com a natureza dos serviços e a conveniência administrativa, com o objetivo de eliminar órgãos sem encargos que justifiquem sua existência e aperfeiçoar a estrutura orgânica pela instituição de regime que proporcione maior eficiência, rapidez e rendimento do trabalho.

Parágrafo Único. Os titulares de cargos de chefia de unidades cujas atribuições forem suprimidas ou transferidas para outras repartições, serão imediatamente aproveitados em outros setores da Prefeitura, respeitado sua posição hierárquica, direitos e habilitação profissional.

Art. 23 Com fundamento na experiência que for colhida na realização de suas finalidades, as Secretarias e Departamentos criados pela presente lei apresentarão oportunamente projeto de sua reestruturação geral e recomposição de seu quadro de pessoal.

Art. 24 O Montepio Municipal, respeitada a legislação específica que lhe é aplicável, como entidade previdenciária dará prioridade ao pagamento de pensões, podendo aplicar saldos financeiros positivos no financiamento de compra ou construção da casa própria, ou em empréstimos.

Parágrafo Único. Os financiamentos e os empréstimos só poderão ser outorgados a contribuintes do Montepio e, quando concedidos por prazo excedente a um ano, serão obrigatoriamente resgatáveis com reajustamentos periódicos procedidos de acordo com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 25 As nomeações, admissões e contratos de pessoal, para ingresso nos quadros da Prefeitura e das entidades por ela jurisdicionadas, serão feitas sempre mediante concurso público, seleção ou prova de capacidade.

Art. 26 Ficam criados os cargos e funções gratificadas relacionados nas Tabelas anexas, nas quais se discriminam as respectivas denominações, quantidade, padrão de vencimentos, ou remuneração, gratificações e forma de provimento ou designação.

Art. 27 O Executivo organizará e publicará, mantendo-o atualizado, o Quadro Geral do Funcionalismo da Prefeitura.

Art. 28 Os servidores da Prefeitura poderão ter exercício nos órgãos da administração descentralizada, mediante ato do Prefeito, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Art. 29 O Prefeito expedirá os atos necessários à progressiva adaptação da estrutura administrativa da Prefeitura às disposições desta lei.

§ 1º O remanejamento de órgãos e serviços implicará na redistribuição automática das respectivas dotações orçamentárias e créditos adicionais.

§ 2º Da regulamentação de que trata este artigo constará a estrutura interna de todas as Secretarias e demais repartições integrantes da Organização Administrativa da Prefeitura, bem como a discriminação pormenorizada das atribuições de cada repartição.

Art. 30 As funções gratificadas do Quadro do Funcionalismo serão exercidas por servidor efetivo, ou extranumerário, designado pela autoridade competente, respeitada a habilitação profissional.

Art. 31 A remuneração dos Diretores do Departamento ocupantes de cargos de provimento em comissão constitui-se de subsídios correspondentes ao valor do padrão "U.H-4" e verba de representação, fixada em Cr$ 300.000 por mês, correndo as respectivas despesas por conta da verba do pessoal.

Parágrafo Único. Se a nomeação para o cargo de "Diretor de Departamento" recair em servidor municipal em exercício, poderá o nomeado optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao seu cargo efetivo ou à sua função de extranumerário assegurado, todavia, direito à verba de representação.

Art. 32 Os vencimentos correspondentes aos cargos de "Assistente do Prefeito" e de "Coordenador das Administrações Regionais" são fixados em quantia equivalente ao valor do padrão "U.H-4".

Art. 33 O Coordenador das Administrações Regionais e os Administradores Regionais receberão, além dos vencimentos correspondentes ao cargo, verba de representação fixada em Cr$ 300.000, por mês, e Cr$ 200.000, por mês, respectivamente, correndo as respectivas despesas por conta da verba do pessoal.

Art. 34 Os cargos de Oficial de Gabinete do Prefeito ficam reclassificados no padrão "X" e os cargos de Auxiliar de Gabinete do Prefeito e de Oficial de Gabinete dos Secretários da Administração ficam reclassificados no padrão "U".

Art. 35 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de maio de 1966, 413º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

Fernando Guedes de Moraes, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

Maury de Freitas Julião, respondendo da Secretaria de Obras

O Secretário de Educação e Cultura, Valério Giuli

O Secretário de Higiene e Saúde, Fauze Carlos

O Secretário de Abastecimento, Elias Corrêa de Camargo

O Subprefeito de Santo Amaro, Fernando Scalamandré Júnior.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 18 de maio de 1966.

O Diretor, Adriana Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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