Extingue o Instituto Municipal de Som e Técnicas de Comunicação Cultural — IMSC, altera a subordinação e a denominação da Supervisão Normativa de Inspeção Industrial para Supervisão de Controle de Sons Urbanos, e dá outras providências.
DECRETO N.o 12.224, DE 16 DE SETEMBRO DE 1975
Extingue o Instituto Municipal de Som e Técnicas de Comunicação Cultural — IMSC, altera a subordinação e a denominação da Supervisão Normativa de Inspeção Industrial para Supervisão de Controle de Sons Urbanos, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, de acordo com o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e artigo 22 da Lei nº 6882, de 18 de maio de 1966,
DECRETA:
Artigo 1º — Fica extinto o Instituto Municipal de Som e Técnicas de Comunicação Cultural - IMSC, criado pelo Decreto n.o 8813, de 12 de junho de 1970, e vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º — O acervo de realizações, equipamentos, instalações e demais pertences do Instituto, ora extinto, será transferido à Coordenação das Administrações Regionais — COAR, para posterior utilização no desenvolvimento das atividades previstas neste Decreto.
§ 2º — O pessoal que presta serviços junto ao referido Instituto fica colocado à disposição do DAMU, que proporá o competente remanejamento de acordo com as funções e cargos de seus ocupantes.
Artigo 2º - Passa a integrar a estrutura da Coordenação das Administrações Regionais, ficando subordinada diretamente ao Gabinete do Coordenador, a Supervisão Normativa de Inspeção Industrial da Supervisão Central da Coordenadoria Geral de Planejamento, com todos os cargos que atualmente a compõem, assim como o acervo respectivo.(Revogado pelo Decreto nº 59.775/2020)
Artigo 3º- A Supervisão Normativa de Inspeção Industrial passa a denominar-se Supervisão de Controle de Sons Urbanos, competindo-lhe, além das atuais, as seguintes atribuições;(Revogado pelo Decreto nº 59.775/2020)
I - Coordenar e supervisionar a implantação e a execução dos serviços que objetivam o controle da poluição sonora no Município, nos termos do texto aprovado pela Lei n.o 8106, de 30 de agosto de 1974, e de seu regulamento, o Decreto n.o 11.467, de 30 de outubro de 1974, respeitados os preceitos da legislação federal aplicável.
II - Expedir normas e dar a necessária assistência técnica às unidades competentes das Administrações Regionais, no tocante à correta aplicação das disposições legais que disciplinam a matéria relacionada com sons urbanos.
III - Planejar medidas adequadas ao treinamento, inclusive os previstos na Lei n.o 8237, de 25 de abril de 1975, do pessoal que, junto às Administrações Regionais, ficará encarregado da medição, calibração, avaliação, controle e fiscalização das fontes não móveis de poluição sonora, enumeradas nos Capítulos II e IV do Decreto n.o 11.467, de 30 de outubro de 1974.
IV - Acompanhar o desempenho da atuação das Administrações Regionais especificadas no item anterior, propondo, sempre que necessário, conforme o caso, as alterações ou correções, que forem julgadas convenientes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas.
V - Programar a formação e o aperfeiçoamento de técnicos da Prefei¬tura, através de cursos a serem ministrados, inclusive os previstos na Lei n.o 8237, de 25 de abril de 1975, com vistas à análise de projetos, instalações, modificações ou reformas de estabelecimentos em que se desenvolvam ativi-dades geradoras de sons em níveis superiores aos estabelecidos na Lei n.o 8106, de 30 de agosto de 1974, e em seu regulamento, o Decreto n.o 11.467 de 30 de outubro de 1974.
Artigo 4º - A competência decisória na apreciação dos recursos inter¬postos contra decisões proferidas com fundamento nas disposições do Capítulo V - SANÇÕES - do Decreto n.o 11.467, de 30 de outubro de 1974, passa a obedecer à seguinte ordem de instância:(Revogado pelo Decreto nº 59.775/2020)
a) 1ª instância – Supervisão de Uso e Ocupação do Solo das Administrações Regionais;
b) 2ª instância – Coordenação das Administrações Regionais;
c) 3ª instância - Prefeito.
Artigo 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das verbas próprias da Coordenação das Administrações Regionais - COAR, suplementadas se necessário, e realocadas com os respectivos saldos de eventuais dotações de projetos e atividades.(Revogado pelo Decreto nº 59.775/2020)
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de setembro de 1975, 422º da fundação de São Paulo.
- O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal
- O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
- O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
- O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi
- O Coordenador das Administrações Regionais, Celso Hahne
- O Coordenador Geral de Plane¬jamento, Benjamin Adiron Ribeiro
- O Secretário dos Negócios Extraordi¬nários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 16 de setembro de 1975.
- O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo