CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.457 de 28 de Abril de 1970

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Bem Estar Social, e dá outras providências.

LEI Nº 7457, DE 28 DE ABRIL DE 1970.

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Bem Estar Social, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 1970, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria de Bem Estar Social-SEBES, criada pela Lei nº 6882, de 18 de maio de 1966, compete:

I - Estudar, planejar, supervisionar, pesquisar, proceder a levantamentos e programar atividades relacionadas com o Bem Estar Social;

II - Executar e desenvolver programação própria, ou mediante convênio com entidades públicas e privadas, em todos os subsetores das funções que lhe são específicas;

III - Assessorar e apoiar a iniciativa particular, incrementando a criação e ampliação de recursos sociais e a coordenação dos existentes.

IV - Promover a capacitação do munícipe, objetivando integrá-lo no processo de mudança do contexto metropolitano.

V - Propiciar o aumento de oportunidade de participação ativa da população, na vida da Cidade.

Art. 2º A Secretaria de Bem Estar Social constitui-se de:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Coordenadora de Planejamento Setorial;

c) Departamento de Integração Social;

d) Departamento de Habitação e Trabalho;

e) Junta Técnico-Administrativa.

Art. 3º O Gabinete do Secretário compõe-se de:

a) Chefe de Gabinete;

b) 2 oficiais de Gabinete;

c) 1 Assistente Técnico;

d) 1 Assistente Jurídico;

e) 1 Assistente de Relações Públicas;

f) 1 Assistente Administrativo; e, ainda, dos seguintes órgãos:

I - Seção de Contabilidade, com serviço de Almoxarifado;

II - Seção Administrativa, com:

a) Serviço de Expediente e Correspondência;

b) Serviço de Pessoal;

c) Serviço de Transportes;

d) Serviço de Zeladoria.

Art. 4º A Assessoria Coordenadora de Planejamento Setorial - SEBES-PLAN compõe-se de:

a) Assessor Coordenador;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Assistente Técnico;

d) Seção de Expediente;

e) Seção de Serviços Técnicos Auxiliares.

Art. 5º Compete à Assessoria Coordenadora de Planejamento Setorial - SEBES-PLAN.

a) elaborar o plano setorial, fixando as diretrizes de programação subsetorial, normas técnicas e padrões de atendimento; medidas assecuratórias de implantação de programas e sistema de controle técnico, físico e financeiro dos programas dos subsetores;

b) coordenar a elaboração do Orçamento Programa e Orçamento Plurianual, baseado nas prioridades levantadas pelos subsetores, em consonância com a orientação determinada pela Secretaria e demais órgãos competentes da administração municipal;

c) realizar pesquisas, estudos e levantamentos e determinar a natureza dos males, no campo social, a fim de oferecer elementos ao pleno desenvolvimento das atividades da Secretaria, bem como propor a execução de planos experimentais.

d) manter sistema de estatística, documentação e divulgação técnico-científica e constante treinamento e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria, bem como programas especiais abertos à comunidade.

Art. 6º O Departamento de Integração Social-INTE compõe-se de:

a) Diretor;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Assistente Técnico; e, ainda, dos seguintes órgãos;

I - Seção de Expediente;

II - Serviço de Contabilidade;

III - Divisão de Promoção Comunitária-INTE 1, constituída de:

a) Chefia de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Seção de Desenvolvimento Comunitário, com Centros de Comunidade;

e) Seção de Educação de Base e Lazer.

IV - Divisão de Amparo e Reintegração Social-INTE 2, constituída de:

a) Chefia de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Seção de Recursos Sociais, com:

1 - Serviço de Cadastro de Recursos;

2 - Serviço de Assistência Técnica e Subvenções;

3 - Serviço de Programas Especiais;

e) Seção de Reintegração Social, com Centro de Reintegração Social.

Art. 7º Compete ao Departamento de Integração Social - INTE:

a) implantar, executar e supervisionar programas relativos à educação de base e supletiva, associativismo e nucleação cooperativa, comunicação social, desenvolvimento comunitário, lazer, cultura popular, recuperação de grupos especiais, cadastramento de recursos sociais, assistência suplementar técnica e financeira a entidades sociais, amparo ao menor e à família, atendimento a situações de emergência e calamidade pública e a outras conjunturas que venham a se incluir no campo funcional do Departamento;

b) manter, supervisionando, Centros Comunitários e núcleos de programação específica, bem como estabelecimentos próprios para o atendimento de projetos especiais.

Art. 8º O Departamento de Habitação e Trabalho - HABI compõe-se de:

a) Diretor;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Assistente Técnico; e, ainda, dos seguintes órgãos:

I - Seção de Expediente;

II - Serviço de Contabilidade;

III - Divisão de Habitação - HABI 1, constituída de:

a) Chefia de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Seção de Projetos e Controle;

e) Seção de Implantação de Programas;

IV - Divisão de Mão-de-Obra - HABI 2, constituída de:

a) Chefia de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Seção de Cadastro de Mão-de-Obra;

e) Seção de Adestramento e Capacitação de Mão-de-Obra;

f) Seção de Integração no Mercado de Trabalho.

Art. 9º Compete ao Departamento de Habitação e Trabalho - HABI:

a) coordenar, elaborar, implantar, executar, supervisionar, controlar e promover programas de habitação de interesse social, em especial nos grupos de renda baixa, projetos específicos e a erradicação de aglomerados de subhabitação;

b) implantar, executar e supervisionar planos que visem a formação e adestramento rápido de mão-de-obra, habilitação profissional, treinamento de supervisores e monitores, bem como a seleção e integração de mão-de-obra habilitada no mercado do trabalho.

Art. 10 A Junta Técnico-Administrativa - SEBES-JTA, é o órgão incumbido de assistir o Secretário na coordenação e compatibilização dos programas e atividades da Secretaria.

Parágrafo Único - A Junta de que trata este artigo é composta pelos Diretores dos Departamentos, Assessor Coordenador de Planejamento Setorial e pelo Chefe do Gabinete, sob a presidência do Secretário de Bem Estar Social.

Art. 11 Fica extinta a Divisão de Serviço Social, da Secretaria de Bem Estar Social, com todos os órgãos que compõem sua estrutura.

Art. 12 Os cargos de Chefia integrantes do Quadro Geral do Funcionalismo Municipal, a seguir enumerados, ficam assim transformados:

a) Assistência Social - Chefe da Divisão de Serviço Social, padrão XII-C, no de Chefe da Divisão de Promoção Comunitária, padrão XII-C, do Departamento de Integração Social;

b) Assistente Social - Chefe da Seção de Defesa Social, padrão XII-B, no de Chefe da Seção de Desenvolvimento Comunitário, padrão XII-B, da Divisão de Promoção Comunitária, do Departamento de Integração Social;

c) Assistente Social - Chefe da Seção de Assistência Social, padrão XII-B, no de Chefe da Seção de Educação de Base e Lazer, padrão XII-B, da Divisão de Promoção Comunitária, do Departamento de integração Social.

Parágrafo Único - Os cargos a que se refere este artigo, na vacância, passam a ser de livre provimento em comissão, pelo Prefeito, dentre titulares da carreira de Assistente Social.

Art. 13 A carreira de Assistente Social, constante da Tabela II anexa à Lei nº 7265, de 17 de janeiro de 1969, é acrescida do padrão "X-D", fixada sua lotação em 6 cargos, ficando os demais padrões ampliados como segue: de 8 cargos, o padrão "X-C"; de 16 cargos, o padrão "X-B"; e de 59 cargos, o padrão "X-A".

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 14 Ficam criados, passando a integrar as correspondentes Tabelas do Quadro Geral do Funcionalismo Municipal, os cargos e funções gratificadas especificados nas tabelas anexas à presente lei, nas quais se discriminam as respectivas denominações, lotação, padrão de vencimento ou remuneração, gratificação e forma de provimento ou designação.

Parágrafo Único - Ficam extintas as funções gratificadas que, especificadas na coluna "SITUAÇÃO ATUAL", não estão incluídas na coluna "SITUAÇÃO NOVA", da Tabela "B", integrante desta lei.

Art. 15 O Executivo definirá, em decreto, a organização interna e as atribuições específicas dos órgãos que compõem a Secretaria de Bem Estar Social.

Art. 16 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento de 1970, suplementadas se necessário.

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de abril de 1970, 417º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Carlos Eduardo de Camargo Aranha

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

O Secretario de Educação e Cultura, Paulo Zingg

O Secretário de Higiene e Saúde, Tito Lopes da Silva

O Secretário de Abastecimento, Vespasiano Consiglio

O Secretário de Serviços Municipais, Rubens de Camargo Vidigal

O Secretário de Bem Estar Social, Susanna Frank

O Secretário de Turismo e Fomento, Amadeu Augusto Papa

O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães

O Secretario Municipal de Esportes, Carlos Joel Nelli

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 28 de abril de 1970.

O Diretor, Alberto Nicolau

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo