CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.108 de 10 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre a ampliação e reorganização da Secretaria de Serviços Municipais, e dá outras providências.

LEI Nº 7108, DE 10 DE JANEIRO DE 1968.

Dispõe sobre a ampliação e reorganização da Secretaria de Serviços Municipais, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei estadual nº 9842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria de Serviços Municipais - criada pela Lei nº 6882, de 16 de maio de 1966 - é o órgão responsável por todos os serviços de utilidade pública, concedidos ou não, de atribuição do Município, com exceção daqueles atribuídos a outros órgãos por legislação específica, competindo-lhe o estudo, o planejamento, a programação de construções e Instalações, a execução direta ou indireta, a supervisão, a fiscalização central e o controle dos serviços relativos a:

I - parques e jardins, arborização de logradouros, conservação de monumentos, combate a animais e insetos nocivos e plantas daninhas, incentivo à formação de florestas e reflorestamento municipal;

II - limpeza pública e coleta de lixo, fornos incineradores, industrialização e tratamento de lixo, manutenção e suprimento do equipamento e utensílios de limpeza pública;

III - iluminação pública e fornecimento de energia elétrica no Município;

IV - cemitérios municipais e fiscalização de cemitérios particulares;

V - gás e energia térmica;

VI - demais serviços públicos.

§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Serviços Municipais:

a) elaborar especificações, técnicas e econômicas, e contratos relativos a serviços públicos concedidos ou não, executados direta ou indiretamente;

b) analisar, submetendo à aprovação do Prefeito, e fiscalizar tarifas, taxas ou preços referentes a serviços públicos de execução direta ou Indireta;

c) a execução de convênios de interesse geral, sobre serviços públicos de qualquer natureza, que possam ser firmados entre o Município e órgãos federais e estaduais, bem como autarquias e entidades nacionais ou estrangeiras;

d) orientar, colaborar e, se necessário, proceder à formação de mão-de-obra especializada necessária aos serviços da sua responsabilidade;

e) elaborar normas e especificações, estabelecer critérios de julgamento e promover concorrências públicas relacionadas com as atribuições da Secretaria; classificar, através do competente cadastro, as firmas empreiteiras ou fornecedoras, com fundamento nas respectivas Idoneidade e capacidade técnica, financeira e profissional;

f) a orientação normativa, a autoridade decisória, a supervisão técnica e o controle das questões de atribuição municipal ligadas à segurança, tranquilidade e salubridade pública, sobretudo a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, estabelecimentos e locais de reunião e divertimentos públicos, de aparelhos e instalações, tais como elevadores, caldeiras, anúncios luminosos e outros que forem especificados em regulamentos; a permissão e fiscalização de bancas de jornais; a publicidade, utilização e ocupação de vias públicas; a inspeção e fiscalização relativas ao armazenamento e à manipulação de Inflamáveis, explosivos e materiais de fácil combustão; a poluição de ar e águas.

§ 2º O desempenho das funções e o exercício das atribuições que lhe são cometidas, poderão ser feitos diretamente pela Secretaria, indiretamente, através de contratos, ou de forma descentralizada, através das Administrações Regionais ou órgão específicos.

§ 3º Nos casos da Administração descentralizada, cabe à Secretaria a responsabilidade pelo serviço, em todos seus aspectos e fases, inclusive a orientação técnica permanente, a supervisão e a fiscalização, competindo a execução às Administrações Regionais ou a órgãos específicos.

Art. 2º A Secretaria de Serviços Municipais - S.M., constitui-se de:

a) Gabinete do Secretário;

b) Secção Administrativa;

c) Secção de Processamento de Dados;

d) Secção de Concorrências;

e) Departamento de Parques e Jardins - PARQUE;

f) Departamento de Limpeza Pública - LIMPU;

g) Departamento de Cemitérios - CEMIT;

h) Departamento de Iluminação e Energia Elétrica - ILUME

l) Departamento de Serviços Diversos - SERDI.

Art. 3º Compõe-se o Gabinete do Secretário de:

a) Chefe de Gabinete;

b) 2 (dois) Oficiais de Gabinete;

c) 1 (um) Assistente Técnico;

d) 1 (um) Assistente Jurídico;

e) 1 (um) Assistente de Relações Públicas;

f) Assessoria Econômico-Financeira, com Secção de Tarifas e Avaliações e Secção de Contabilidade;

g) Assessoria do Planejamento e Controle, com Secção de Programação.

Art. 4º À Assessoria Econômico-Financeira cabe assessorar o Secretário nos assuntos dessa natureza, particularmente os de orçamento e controle de execução orçamentária, estudos de tarifas, taxas ou preços dos serviços públicos, análises da composição de custos de investimentos, e métodos de tomadas de contas de serviços concedidos ou contratados.

Art. 5º À Assessoria de Planejamento e Controle compete assessorar o Secretário nos assuntos de planejamento geral e programação dos serviços atribuídos à Secretaria, bem assim no que concerne à supervisão e orientação normativa dos serviços cometidos às Administrações Regionais.

Art. 6º Competem ao Departamento de Parques e Jardins o estudo, planejamento, supervisão, orientação, construção, conservação e fiscalização de parques, jardins e canteiros, arborização de logradouros públicos, combate a animais, Insetos nocivos e plantas daninhas bem como o Incentivo à formação de florestas e reflorestamento, na forma prevista nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º.

Art. 7º O Departamento de Parques e Jardins - PARQUE, compõe-se de:

a) Diretor;

b) 1 (um) Auxiliar de Gabinete;

c) 1 (um) Assistente Técnico;

d) Secção Administrativa;

e) Secção de Contabilidade;

f) Almoxarifado;

e, ainda, dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Projetos e Fiscalização - PARQUE-1, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Agrupamento de Projetos e Fiscalização;

e) Secção de Desenho;

II - Divisão de Operação - PARQUE-2, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Secção de Obras;

e) Secção de Ajardinamento, com Serviço de Arborização e Plantas de Revestimento, Serviço Mecanizado, Serviço de Plantas Ornamentais e Movimentos de Terra, Serviço de Combate a Animais Nocivos, Serviço de Combate a Plantas Daninhas e Serviço de Reflorestamento e Exame do Solo.

III - Oficinas Setoriais.

§ 1º As Oficinas Setoriais destinam-se à manutenção e reformas, de níveis estabelecidos em regulamentos, de veículos e equipamentos do Departamento de Parques e Jardins.

§ 2º A discriminação e a regulamentação das atividades das Oficinas Setoriais serão objeto de decreto executivo.

§ 3º A criação e Instalação de novas Oficinas Setoriais serão feitas atendendo-se às necessidades dos serviços, dentro dos recursos orçamentários.

Art. 8º Competem ao Departamento de Limpeza Pública o estudo, planejamento, execução, orientação, supervisão, fiscalização e controle dos serviços, a serem realizados na forma prevista nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º, e referentes à limpeza pública e serviços correlatos, como coleta domiciliar de lixo, varrição mecanizada, operação dos aterros de lixo, dos fornos Incineradores e usinas de tratamento do lixo; manutenção e reforma de utensílios e equipamentos da limpeza pública.

Art. 9º O Departamento de Limpeza Pública - LIMPU, compõe-se de:

a) Diretor;

b) 1 (um) Auxiliar de Gabinete;

c) 1 (um) Assistente Técnico;

d) Secção Administrativa;

e) Secção de Contabilidade;

e, ainda, dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Planejamento - LIMPU-1, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Agrupamento de Estatística, com Serviço de Levantamentos;

e) Agrupamento de Planejamento, com Serviço de Desenho.

II - Divisão de Controle de Execução - LIMPU-2, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente:

d) Agrupamentos de Operações.

III - Agrupamento de Material, com Serviço de Almoxarifado;

IV - Agrupamento de Estudos e Projetos;

V - Unidade de Destinação e Tratamento de Lixo;

VI - Oficinas Setoriais.

§ 1º Os Agrupamentos de Material, de Estudos e Projetos, e as Unidades de Destinação e Tratamento de Lixo, ficam subordinadas diretamente ao Diretor do Departamento de Limpeza Pública.

§ 2º A discriminação e regulamentação dos Agrupamentos da Divisão de Controle e Execução, e das Unidades de Destinação e Tratamento de Lixo, serão objetos de decreto executivo e a criação e instalação de novos agrupamentos ou unidades dessas especializações serão feitas atendendo-se às necessidades dos serviços dentro dos recursos orçamentários.

Art. 10 - Competem ao Departamento de Cemitérios, o estudo, elaboração de projetos, execução direta ou indireta e fiscalização da ampliação ou criação de cemitérios, seus edifícios, jazigos e construções afins; administração e manutenção dos cemitérios municipais; supervisão, orientação, controle e fiscalização dos sepultamentos, exumações, cremações e demais serviços relacionados com essas atribuições; realização de pesquisas culturais e científicas, bem como, divulgação de trabalhos culturais, no campo de suas atribuições; fiscalização do Serviço Funerário do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 5562, de 13 de novembro de 1958; fiscalização de cemitérios particulares e de obras empreitadas em necrópoles e organizações congêneres do Município; apreciar e decidir sobre concessões de terrenos em cemitérios.

Art. 11 - O Departamento de Cemitérios - CEMIT., compõe-se de:

a) Diretor;

b) 1 (um) Auxiliar de Gabinete;

c) 1 (um) Assistente Técnico;

d) 1 (um) Assistente Jurídico;

e) Secção de Contabilidade;

f) Secção Administrativa;

e, ainda, dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Projetos e Obras - CEMIT-1, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente:

d) Agrupamento de Planejamento e Projetos, com Serviço de Planejamento e Serviço de Projetos;

e) Agrupamento de Obras, com Serviço de Execução e Serviço de Fiscalização.

II - Divisão de Administração de Cemitérios - CEMIT-2, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete:

c) Serviço de Expediente;

d) Agrupamento de Administração e Fiscalização de Cemitérios.

III - Cemitérios.

Art. 12 - Competem ao Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica, o estudo, planejamento, programação, elaboração de projetos e fiscalização referentes:

a) à implantação e operação dos serviços de iluminação das ruas e logradouros públicos do Município e a fixação das especificações, tipos e padrões dos materiais e o preparo das requisições para compra dos mesmos:

b) à execução dos projetos de extensão da rede de energia elétrica, da instalação desses serviços na via pública e respectivos espaços aéreos ou subterrâneos, nos termos da legislação vigente.

Art. 13 - O Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica - ILUME, compõe-se de:

a) Diretor;

b) 1 (um) Auxiliar de Gabinete;

c) 1 (um) Assistente Técnico;

d) 1 (um) Assistente Jurídico;

e) Secção Administrativa, com Serviço de Correspondência;

f) Secção de Contabilidade.

e, ainda, dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Estudos e Projetos - ILUME-1, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Agrupamento de Estudos, Pesquisas e Programação, com Serviço de Estatística;

e) Agrupamento de Delineamento e de Projetos.

II - Divisão de Fiscalização - ILUME-2, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Agrupamento de Fiscalização da Execução de Projetos;

e) Agrupamento de Fiscalização da Operação, com Serviço de Cadastro.

III - Agrupamento de Material, subordinado ao Diretor do Departamento, com Serviço de Ensaios e Serviço de Almoxarifado.

Art. 14 - Competem ao Departamento de Serviços Diversos:

a) as atribuições definidas na letra "f" do parágrafo 1º do artigo 1º;

b) o estudo, planejamento, execução direta ou indireta, supervisão, fiscalização e controle dos serviços de utilidade pública, excluídos aqueles de competência de outros órgãos por legislação específica, de atribuição originária do Município ou que lhe venha a ser delegada, assim discriminados:

1 - Serviços de produção e distribuição de gás;

2 - Outros Serviços Públicos.

Art. 15 - O Departamento de Serviços Diversos - SERDI, compõe-se de:

a) Diretor;

b) 1 (um) Auxiliar de Gabinete;

c) 1 (um) Assistente Técnico;

d) 1 (um) Assistente Jurídico;

e) Secção Administrativa;

f) Secção de Contabilidade;

e, ainda, dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Serviços de Gás - SERDI-1, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Agrupamento de Projetos e Fiscalização;

e) Agrupamento de Tarifas e Controle Econômico-Financeiro.

II - Divisão de Inspeção Industrial - SERDI-2, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Agrupamento de Normas e Orientação;

e) Agrupamento de Fiscalização e Supervisão das Administrações Regionais.

III - Divisão de Concessões Diversas e Fiscalização - SERDI-3, constituída de:

a) Chefe de Divisão;

b) Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Agrupamento de Concessões em Vias Públicas;

e) Agrupamento de Anúncios e Indicações em Vias Públicas.

Art. 16 - São extintos o Departamento de Serviços Concedidos e o Departamento de Serviços Internos, da Secretaria de Serviços Municipais, com todos os órgãos que compõem suas respectivas estruturas.

Art. 17 - Ficam extintos os seguintes cargos constantes do Quadro Geral do Funcionalismo:

I - Diretor de Departamento, padrão "UH-4";

a) do Departamento de Serviços Concedidos;

b) do Departamento de Serviços Internos.

II - Administrador de Cemitério:

a) de 1ª Classe, padrão "K" - 4 (quatro) cargos;

b) de 2ª Classe, padrão "I" - 5 (cinco) cargos;

c) de 3ª Classe, padrão "H" - 6 (seis) cargos.

III - Ajudante de Administrador de Cemitério:

a) de 1ª Classe, padrão "J" - 5 (cinco) cargos.

Parágrafo Único - Fica transferido para a Tabela II, Parte Suplementar, anexa à Lei nº 4452, de 29 de Janeiro de 1954, 1 (um) cargo de Administrador de Cemitério de 1ª Classe, padrão "K", atualmente provido, destinado à extinção na vacância.

Art. 18 - Os cargos de Chefia, integrantes do Quadro Geral do Funcionalismo, a seguir enumerados, ficam assim transformados:

a) Engenheiro (Chefe de Divisão), padrão "UG-4", da Divisão de Controle Econômico e de Tarifas, no de Chefe da Divisão de Estudos e Projetos, padrão "UG-4", do Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica:

b) Engenheiro (Chefe de Divisão), padrão "UG-4", da Divisão de Transportes Coletivos e Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública, no de Chefe da Divisão de Fiscalização, padrão "UG-4", do Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica;

c) Engenheiro (Chefe de Divisão), padrão "UG-4", da Divisão de Inspeção Industrial do extinto Departamento de Serviços Concedidos, no de Chefe da Divisão de Inspeção Industrial, padrão "UG-4", do Departamento de Serviços Diversos;

d) Engenheiro (Chefe de Divisão), padrão "UG-4", da Divisão de Limpeza Pública, no de Chefe da Divisão de Planejamento, padrão "UG-4", do Departamento de Limpeza Pública;

e) Engenheiro (Chefe de Divisão), padrão "UG-4", da Divisão de Parques, Jardins e Cemitérios, no de Chefe da Divisão de Operação, padrão "UG-4" do Departamento de Parques e Jardins;

f) Engenheiro (Chefe de Agrupamento), padrão "UF-4", do Agrupamento de Transportes Coletivos, no de Chefe de Agrupamento de Fiscalização da Execução de Projetos, padrão "UF-4", da Divisão de Fiscalização do Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica;

g) Engenheiro (Chefe de Agrupamento), padrão "UF-4", do Agrupamento de Gás e Telefones, no de Chefe de Agrupamento de Delineamento e Projetos, padrão "UF-4", da Divisão de Estudos e Projetos do Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica;

h) Engenheiro (Chefe de Agrupamento), padrão "UF-4", do Agrupamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica, no de Chefe de Agrupamento de Fiscalização da Operação, padrão "UF-4", da Divisão de Fiscalização do Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica;

l) Engenheiro (Chefe de Agrupamento), padrão "UF-4", do Agrupamento de Fiscalização de Fábricas e Oficinas, Inflamáveis e Explosivos, no de Chefe de Agrupamento de Anúncios e Indicações em Vias Públicas, padrão "UF-4", da Divisão de Concessões Diversas do Departamento de Serviços Diversos;

j) Engenheiro (Chefe de Agrupamento), padrão "UF-4", do Agrupamento de Fiscalização de Elevadores e Divertimentos Públicos, no de Chefe de Agrupamento de Concessões em Vias Públicas, padrão "UF-4", da Divisão de Concessões Diversas do Departamento de Serviços Diversos.

k) Engenheiro (Chefe de Secção), padrão "UF-4", da Secção Técnica de Limpeza Pública, no de Chefe de Agrupamento de Planejamento, padrão "UF-4", da Divisão de Planejamento do Departamento de Limpeza Pública;

l) Engenheiro (Chefe de Secção), padrão "UF-4"" da Secção Técnica de Instalações, no de Chefe de Agrupamento de Estudos e Projetos, padrão "UF-4", do Departamento de Limpeza Pública;

m) Contador (Chefe de Secção), padrão "UF-4"" da Secção de Contabilidade do extinto Departamento de Serviços Concedidos, no de Chefe de Secção de Contabilidade, padrão "UF-4"" do Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica;

n) Contador (Chefe de Secção), padrão "UF-4", da Secção de Contabilidade de Controle Econômico e de Tarifas, no de Chefe de Secção de Contabilidade, padrão "UF-4", do Departamento de Serviços Diversos.

o) Engenheiro Agrônomo (Chefe de Secção), padrão "UD-4"" da Secção de Defesa Vegetal, no de Chefe de Secção de Obras, padrão "UD-4", da Divisão de Operação do Departamento de Parques e Jardins;

p) Engenheiro Agrônomo (Chefe de Secção), padrão "UD-4", da Secção de Parques, Jardins, Viveiros e Arborização, no de Chefe de Secção de Ajardinamento, padrão "UD-4", da Divisão de Operação do Departamento de Parques e Jardins;

q) Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Secção de Administração do extinto Departamento de Serviços Concedidos, no de Chefe de Secção Administrativa, padrão "U", do Departamento de Iluminação Pública e Energia Elétrica;

r) Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Secção de Cemitérios, no de Chefe de Secção Administrativa, padrão "U", do Departamento de Cemitérios;

s) Oficial Administrativo (Chefe de Secção), padrão "U", da Secção de Expediente, do extinto Departamento de Serviços Concedidos, no de Chefe de Secção Administrativa, padrão "U", do Departamento de Parques e Jardins.

Art. 19 - Os cargos de que trata o artigo anterior que se encontrarem vagos na data desta lei e, na vacância, os que se acharem preenchidos, passam a ser de provimento, em comissão, pelo Prefeito, da seguinte forma:

1 - os enumerados nas letras "a" a "e", livremente, dentre portadores de título de nível universitário;

2 - os enumerados nas letras "f" a "p", livremente, dentre servidores municipais portadores de título de nível universitário;

3 - os enumerados nas letras "q" a "s", livremente, dentre servidores municipais.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo e sua alínea "e" ao cargo de Oficial Administrativo (Chefe de Secção) da Secção Administrativa da Secretaria de Serviços Municipais.

Art. 20 - A Secção Administrativa prevista na letra "b" - Item II, da Tabela "B" anexa à Lei nº 6882, de 18 de maio de 1966, a Secção de Processamento de Dados e a Secção de Concorrências, criadas por esta lei, ficam subordinadas diretamente ao Secretário de Serviços Municipais.

Art. 21 - E mantida a subordinação do Instituto de Pesos e Medidas do Município de São Paulo - IPEM-SP -, ao Secretário de Serviços Municipais, consoante o disposto na Lei nº 6985, de 23 de dezembro de 1966.

Art. 22 - Ficam criados os cargos e funções gratificadas constantes das Tabelas Anexas, "A" e "B", nas quais se discriminam as respectivas denominações, quantidade, padrão de vencimentos ou remuneração, gratificações e forma de provimento ou designação.

Parágrafo Único - Ficam extintas as funções gratificadas que especificadas na coluna "SITUAÇÃO ATUAL", não estão incluídas na coluna "SITUAÇÃO NOVA", da Tabela "B", Integrante desta lei.

Art. 23 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1968, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

O Secretário das Finanças, FRANCISCO DE PAULA QUINTANILHA RIBEIRO

O Secretário de Obras, JOSÉ MEICHES

O Secretário de Educação e Cultura, ARARIPE SERPA

CARLOS AUGUSTO AUTRAN PEDERNEIRAS DE LIMA, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário do Abastecimento, JOÃO PACHECO CHAVES

O Secretário de Serviços Municipais, LUIZ CARLOS DOS SANTOS VIEIRA

O Secretário de Bem Estar Social, PAULO SOARES CINTRA

O Secretário de Turismo e Fomento, TIBIRIÇÁ BOTELHO FILHO

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 10 de janeiro de 1968.

O Diretor, PAULO VILLAÇA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo