Dispõe sôbre a Coordenação das Administrações Regionais, e dá outras providências.
LEI Nº 7.191, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a Coordenação das Administrações Regionais, e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei estadual nº 9.842 de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei:
Art. 1º — A Coordenação das Administrações Regionais, prevista no artigo 19 da Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1966, sob a direção do Coordenador, constitui-se de:
Parágrafo único — As funções de Assistentes, Auxiliar e Chefe da Subdivisão Administrativa serão atribuídas a servidores municipais, ou contratados nos termos da legislação vigente.
Art. 2º — A Coordenação das Administrações Regionais compete:
I — supervisionar e coordenar as atividades das Administrações Regionais e da Subprefeitura de Santo Amaro, obedecida a orientação do Prefeito;
II — planejar e submeter os programas de trabalho à aprovação do Prefeito, bem como controlar as atividades das Administrações Regionais e da Subprefeitura de Santo Amaro.
III — analisar as informações e relatórios das Administrações Regionais e Subprefeitura de Santo Amaro, providenciando o necessário junto aos órgãos competentes;
IV — fornecer ao Prefeito, periodicamente, relatórios das atividades das Administrações Regionais e Subprefeitura de Santo Amaro.
Art. 3º — As Administrações Regionais e a Subprefeitura de Santo Amaro — dirigidas, respectivamente, pelos Administradores Regionais e Subprefeito — representarão a Prefeitura na região administrativa correspondente e executarão as obras e serviços que lhes forem atribuídos de acordo com orientação e programas estabelecidos.
Art. 4º — As Administrações Regionais e à Subprefeitura de Santo Amaro, sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica, controle e fiscalização das Secretarias e órgãos centrais especializados, na área de sua responsabilidade, compete:
Art. 5º — O cargo de Coordenador das Administrações Regionais — isolado, de livre provimento, em comissão, pelo Prefeito — será de nível igual ao de Secretário da Administração e terá remuneração equivalente à estabelecida no artigo 2º da Lei nº 6.803, de 27 de dezembro de 1965.
Art. 6º — Os cargos de Administrador Regional, padrão "Y", criados pela Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1966, ficam reclassificados no padrão "UG-4, mantida a verba de representação fixada em lei.
Art. 7º — O valor da gratificação referente às funções de Chefe de Subdivisão de Administração Regional — criadas pela Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1966 — passa a ser de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), com a exceção das de Expediente e Pessoal.
Parágrafo único — As subdivisões de Expediente e Pessoal das Administrações Regionais passam a denominar-se Subdivisões Administrativas e a ter a gratificação devida pelo exercício da função das respectivas Chefias fixadas em NCr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros novos).
Art. 8º — Passa a ser F.G.2 o valor das funções gratificadas de Fiscal, F.G.l, criadas pela Lei nº 4.452, de 29 de janeiro de 1954 e legislação posterior.
Art. 9º — Ficam criadas as funções gratificadas constantes da tabela anexa, integrante da presente lei, na qual se discriminam as respectivas denominações, quantidade, valor e forma de provimento.
§ 1º — O exercício das funções gratificadas de que trata a presente lei poderá ser atribuído a servidores efetivos, mensalistas, diaristas ou contratados, conforme a habilitação profissional.
§ 2º — O exercício da função de Fiscal obriga à seleção, frequência e conclusão, com aproveitamento, de curso de formação de fiscais e dos de atualização que forem realizados.
Art. 10 — Ficam extintos os seguintes cargos e funções gratificadas, criados pela Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1966:
I — 5 (cinco) cargos de Administrador Regional;
II — 24 (vinte e quatro) funções gratificadas de Chefe de Subdivisão de Administração Regional, a saber:
Art. 11 — As funções gratificadas de Chefe de Subdivisão de Administração Regional, criadas pela Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1966, passam a ser de livre designação pelo Prefeito, dentre servidores municipais.
Art. 12 — As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de setembro de 1968, 415º da fundação de São Paulo
— O Prefeito, José Vicente de Faria Lima
— O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
— O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
— O Secretário de Obras, José Meiches
— Jair Carvalho Monteiro, respondendo pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura
— Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde
— O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves
— O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha
— Eduardo de Campos Rosmaninho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Bem Estar Social
— Paulo Henrique Meimberg, respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo e Fomento
— O Secretário Municipal de Transportes, Luiz Carlos dos Santos Vieira.
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 27 de setembro de 1968
— O Diretor Paulo Villaça.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo