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LEI Nº 7.858 de 1 de Março de 1973

Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Coordenação das Administrações Regionais, e dá outras providências.

LEI Nº 7858, DE 1º DE MARÇO DE 1973.

Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Coordenação das Administrações Regionais, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A estrutura dos órgãos de execução da Administração Municipal, descentralizados e coordenados compreende:

I - órgão de Direção Geral:

a) Coordenação das Administrações Regionais;

II - órgãos de Direção Local:

a) Administrações Regionais;

III - órgãos de Assessoramento:

a) Assessorias Técnicas;

b) Assessorias de Divulgação;

c) Grupos de Planejamento Local;

IV - órgãos de Apoio:

a) Supervisão.

Art. 2º À Coordenação das Administrações Regionais, sob a direção de um Coordenador, compete:

a) supervisionar, orientando, coordenando e controlando as atividades e programas das Administrações Regionais, harmonizando-as com a atuação dos demais órgãos municipais;

b) acompanhar e avaliar o cumprimento dos programas, com vistas aos padrões operacionais e à programação financeira;

c) encaminhar ao Prefeito relatório das atividades desenvolvidas pelas Administrações Regionais;

d) fornecer ao órgão central do sistema de administração financeira, independente da fiscalização deste, informações pertinentes à administração de material e financeira das Administrações Regionais;

e) fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas nos órgãos sob sua coordenação;

f) decidir nos assuntos referentes à coordenação da execução das atividades das Administrações Regionais;

g) compatibilizar os orçamentos programas das Administrações Regionais encaminhando posteriormente à Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, dentro dos prazos legais;

h) outras atribuições inerentes.

Art. 3º O cargo de Coordenador das Administrações Regionais é isolado, em comissão, de livre provimento pelo Prefeito, em nível de Secretário de Administração.

Art. 4º O Coordenador das Administrações Regionais terá a assistência direta e imediata de:

I - Assessoria Técnica;

II - Assessoria de Divulgação;

III - Supervisão Administrativa.

Parágrafo Único - A Coordenação das Administrações Regionais, além dos órgãos referidos neste artigo, disporá de um Setor de Expediente.

Art. 5º A Assessoria Técnica compete:

a) efetuar os estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Coordenador;

b) assistir o Coordenador no desempenho de suas atribuições;

c) cumprir outras funções correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 6º A Assessoria de Divulgação compete:

a) preparar e despachar o expediente pessoal do Coordenador;

b) promover a divulgação das atividades da Coordenação das Administrações Regionais;

c) cumprir outras funções correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 7º A Supervisão Administrativa, sem prejuízo da subordinação direta ao Coordenador, integra, como órgão setorial, o sistema de administração geral da Prefeitura, de cujo órgão central recebe orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização especifica.

Art. 8º A Supervisão Administrativa compete:

a) elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelas Administrações Regionais;

b) controlar os procedimentos administrativos financeiros, bem como os de pessoal e material das Administrações Regionais;

c) fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos;

d) processar os dados estatísticos à vista dos elementos fornecidos pelas Administrações Regionais;

e) controlar a movimentação de papéis e documentos de interesse da Coordenação;

f) participar da elaboração dos programas de treinamento de pessoal das Administrações Regionais;

g) cumprir outras funções correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 9º A Supervisão Administrativa compõe-se de:

I - Unidade de Administração Financeira, constituída de:

a) Subunidade de Registro e Controle Financeiro;

b) Subunidade de Registro e Controle de Material;

II - Unidade de Administração de Pessoal constituída de:

a) Subunidade de Seleção e Treinamento;

b) Subunidade de Registro e Controle de Pessoal;

III - Unidade de Comunicação, constituída de:

a) Subunidade de Expediente;

b) Subunidade de Operação de Equipamentos de Comunicação.

Art. 10 - A Administração Regional, sob a direção de um Administrador Regional, compete:

a) fiscalizar, na região administrativa correspondente, o cumprimento de leis, regulamentos, normas e posturas municipais;

b) executar diretamente ou controlar, acompanhar e fiscalizar a execução indireta de obras e serviços públicos na região, de acordo com os programas e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

c) coordenar e controlar a utilização dos equipamentos sociais do Município, existentes na região, de acordo com os programas estabelecidos e as normas emanadas dos órgãos competentes;

d) representar administrativamente a Prefeitura na região correspondente;

e) indicar à Coordenação das Administrações Regionais e aos órgãos centralizados as deficiências quantiqualitativas dos serviços públicos existentes na região, propondo, quando necessário, soluções decorrentes de estudo integrado com os órgãos interessados situados ao nível de Administração Regional;

f) elaborar estudos, programas e projetos em nível local, sob orientação normativa da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP;

g) decidir os assuntos em primeira instância, desde que em obediência a normas, critérios, programas e princípios estabelecidos pelos órgãos centrais da Administração;

h) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 11 - A Administração Regional constitui-se de:

I - órgãos de Assessoramento:

a) Grupo de Planejamento Local;

b) Assessoria Técnica;

II - órgãos de Apoio:

a) Supervisão de Obras e Serviços;

b) Supervisão de Uso e Ocupação do Solo;

c) Supervisão Administrativa;

d) Unidade de Saúde;

e) Unidade de Desenvolvimento Comunitário.

Art. 12 - O Grupo de Planejamento Local, sem prejuízo da subordinação direta ao Administrador Regional, integra, como órgão setorial, o sistema de planejamento da Prefeitura, recebendo orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Art. 13 - Ao Grupo de Planejamento Local compete:

a) elaborar estudos, programas e projetos locais e acompanhar a implantação dos mesmos quando devidamente aprovados;

b) elaborar a proposta para orçamento-programa das Administrações Regionais;

c) executar pesquisas especificas.

Art. 14 - À Assessoria Técnica compete assessorar o Administrador Regional no desempenho de suas atribuições.

Art. 15 - À Supervisão de Obras e Serviços compete:

a) executar obras e serviços, no âmbito da Administração Regional necessários ao cumprimento dos programas estabelecidos pelos órgãos competentes e de acordo com as normas fixadas pela Administração centralizada;

b) fiscalizar a execução de obras e serviços contratados, tendo em vista a observância rigorosa dos padrões técnicos e das normas contratuais;

c) guardar e distribuir materiais, bem como fabricar recuperar e reparar equipamentos;

d) planejar e controlar a circulação e estacionamento de veículos nos logradouros públicos dentro dos limites da Administração Regional, sob orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes;

e) enviar à unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa os dados e informações pertinentes;

f) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 16 - A Supervisão de Obras e Serviços compõe-se de:

I - Unidade de Obras Públicas, constituída de:

a) Subunidade de Execução de Obras Novas;

b) Subunidade de Conservação e Reparos;

II - Unidade de Serviços Públicos, constituída de:

a) Subunidade de Parques, Jardins e Cemitérios;

b) Subunidade de Limpeza Pública;

c) Subunidade de Serviços Públicos Diversos;

III - Unidade de Depósito e Oficinas, constituída de:

a) Subunidade de Depósito;

b) Subunidade de Viaturas, Oficinas e Garagem;

IV - Unidade de Circulação e Transportes, constituída de:

a) Subunidade de Engenharia de Tráfego;

b) Subunidade de Operação de Trânsito.

§ 1º A Subunidade de Obras Novas disporá dos Setores de:

a) Vias Públicas;

b) Galerias e Canais;

c) Próprios Municipais.

§ 2º A Subunidade de Conservação e Reparos disporá dos Setores de:

a) Sistema Viário;

b) Galerias e Córregos;

c) Prédios e Instalações;

d) Usinas Asfálticas.

§ 3º A Subunidade de Parques, Jardins e Cemitérios disporá de um Setor de Execução e Manutenção.

§ 4º A Subunidade de Operação de Trânsito disporá de um Setor de Fiscalização.

Art. 17 - A Supervisão de Uso e Ocupação do Solo compete:

a) zelar pela adequação do uso e ocupação do solo, no âmbito da Administração Regional, fiscalizando sistematicamente o cumprimento de leis e regulamentos municipais pertinentes;

b) aplicar aos infratores as penalidades estabelecidas pela legislação;

c) apreciar e licenciar, para efeito de construção e de uso, projetos de obras particulares, de conformidade com o estabelecido pela legislação;

d) organizar e manter atualizado cadastro imobiliário e de infraestrutura da região;

e) licenciar, para efeito de funcionamento, estabelecimentos industriais, comerciais e similares, após rigorosa vistoria local;

f) efetuar o emplacamento de prédios e ruas na região;

g) encaminhar os dados estatísticos à Unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa;

h) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 18 - A Supervisão de Uso e Ocupação do Solo compõe-se de:

I - Unidade de Fiscalização, constituída de:

a) Subunidade de Fiscalização Administrativa;

b) Subunidade de Fiscalização Técnica;

II - Unidade de Aprovação de Plantas, constituída de uma Subunidade de Emplacamento;

III - Unidade de Cadastro, constituída de:

a) Subunidade de Cadastro Imobiliário;

b) Subunidade de Cadastro de Infraestrutura.

§ 1º A Subunidade de Fiscalização Administrativa disporá de dois Setores de Fiscalização.

§ 2º A Subunidade de Fiscalização Técnica disporá de dois Setores de Fiscalização.

Art. 19 - A Supervisão Administrativa compete:

a) executar, de acordo com as instruções emanadas do órgão central do sistema, as medidas pertinentes ao controle da lotação dos cargos e funções, cadastro seccional, recrutamento, seleção, treinamento e avaliação do pessoal da Administração Regional;

b) controlar a tramitação de documentos, procedendo ao seu recebimento, registro, autuação, protocolo, expedição e arquivamento;

c) participar no levantamento e implantação de procedimentos administrativos na Administração Regional;

d) proceder à coleta e tratamento das informações e dados estatísticos das atividades da Administração Regional;

e) dar tratamento aos aspectos financeiros das atividades da Administração Regional, bem como proceder arrecadação de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

f) organizar os elementos para elaboração da proposta orçamentária;

g) desempenhar atividades de zeladoria da sede da Administração Regional;

h) controlar a aquisição e distribuição de material de expediente na Administração Regional;

i) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 20 - A Supervisão Administrativa compõe-se de:

I - Unidade de Expediente Geral, constituída de:

a) Subunidade de Controle de Tramitação de Documentos;

b) Subunidade de Almoxarifado;

II - Unidade de Pessoal, constituída de:

a) Subunidade de Seleção e Treinamento;

b) Subunidade de Pessoal Fixo e Contratado;

c) Subunidade de Pessoal Diarista;

III - Unidade de Finanças, constituída de:

a) Subunidade de Registro e Controle de Materiais;

b) Subunidade de Contabilidade;

IV - Unidade de Estatística Geral.

§ 1º Unidade de Expediente Geral disporá de um Setor de Zeladoria.

§ 2º A Subunidade de Controle e Tramitação disporá dos setores de:

a) Autuação;

b) Protocolo.

§ 3º A Subunidade de Contabilidade disporá dos setores de:

a) Escrituração;

b) Tesouraria.

Art. 21 - A Unidade de Saúde compete:

a) coordenar, controlar, orientar e avaliar na região a execução dos programas de saúde aprovados pelos órgãos competentes;

b) executar as atividades descentralizadas dos programas de saúde;

c) fiscalizar, na região, o cumprimento de leis e regulamentos sanitários, punindo os infratores de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

d) encaminhar à Unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa os dados e informações pertinentes;

e) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 22 - A Unidade de Saúde disporá de um Setor de Fiscalização.

Art. 23 - A Unidade de Desenvolvimento Comunitário compete:

a) coordenar, controlar, orientar e avaliar, de acordo com as normas e programas estabelecidos pelos órgãos competentes, as atividades comunitárias desenvolvidas pela Prefeitura, na região;

b) efetuar levantamento de todo o equipamento sócio-econômico-cultural da área, mantendo os dados permanentemente atualizados;

c) executar os programas descentralizados na área social;

d) encaminhar à Unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa os dados e informações pertinentes;

e) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 24 - A Unidade de Desenvolvimento Comunitário compõe-se de:

a) Subunidade de Amparo Social;

b) Subunidade de Ação Comunitária.

Art. 25 - A Chefia da Administração Regional, bem como cada supervisão disporá de um Setor de Expediente.

Art. 26 - Cada unidade das supervisões, exceto as das supervisões administrativas, disporá de um Serviço de Expediente.

Parágrafo Único - Os serviços de expediente das unidades, além das atribuições especificas, executarão a ordenação das informações pertinentes para encaminhamento à Unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa.

Art. 27 - Ficam extintas as funções gratificadas de que trata o artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei nº 7191, de 27 de setembro de 1968; as estabelecidas na Tabela anexa à referida Lei nº 7191/68, bem como as previstas na Tabela V, Parte Permanente, item 11, nº 23, letras "b", "c", "d", "e", e "f", da Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954.

Art. 28 - São excluídas da Tabela V, item 2, letra "d", anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963 - 72 (setenta e duas) funções gratificadas de "Fiscal", bem como 290 (duzentas e noventa) funções gratificadas de "Fiscal", constantes da Tabela "B", item III, anexa à Lei nº 7219, de 29 de novembro de 1968, e ficam transferidas para a Tabela "B" anexa à presente lei, com a retribuição e forma de provimento ali fixadas.

Art. 29 - Ficam extintos os seguintes cargos, constantes da Lei nº 7265, de 17 de janeiro de 1969:

a) Subprefeito de Santo Amaro - Tabela I, item XI;

b) Oficial Administrativo Chefe de Secção Cargos de Acesso item XV, letra "b", nºs 37 e 39 (Secção de Expediente e Dívida Ativa Samaro e Secção de Obras e Serviços Samaro).

Art. 30 - Ficam extintas as funções gratificadas constantes da Tabela V Parte Permanente, item 5, nº II letra "j", anexa III, letra "j", anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954.

Art. 31 - Ficam criados os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas anexas A e B, nas quais se discriminam as denominações, quantidades, padrões de vencimentos, gratificações e formas de provimento ou designação.

Parágrafo Único - A designação para as funções de Fiscal e de Encarregado dos Setores de Fiscalização, será feita pelo Coordenador, dentre servidores municipais treinados e selecionados pela Subunidade de Seleção e Treinamento da Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 32 - A Subprefeitura de Santo Amaro fica transformada em Administração Regional.

Art. 33 - Cada Região Administrativa corresponderá a uma Administração Regional, chefiada por um Administrador Regional.

Parágrafo Único - O Executivo fixará ou modificará, por decreto sempre que o julgar conveniente, os limites das Regiões Administrativas.

Art. 34 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 35 - O Executivo expedirá decreto regulamentando a presente lei.

Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvado o disposto no nº 30 e no item II da Tabela "B" quanto à forma de designação, que passará a vigorar a partir de 1º de novembro de 1973.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A 1º DE MARÇO DE 1973, 420º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça.

O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira.

O Secretário de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza.

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz.

O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz.

O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues.

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva.

O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado.

O Secretário Municipal de Transportes, Ion de Freitas.

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 1º de março de 1973.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo