Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Coordenação das Administrações Regionais, e dá outras providências.
LEI Nº 7858, DE 1º DE MARÇO DE 1973.
Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Coordenação das Administrações Regionais, e dá outras providências.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A estrutura dos órgãos de execução da Administração Municipal, descentralizados e coordenados compreende:
I - órgão de Direção Geral:
a) Coordenação das Administrações Regionais;
II - órgãos de Direção Local:
a) Administrações Regionais;
III - órgãos de Assessoramento:
a) Assessorias Técnicas;
b) Assessorias de Divulgação;
c) Grupos de Planejamento Local;
IV - órgãos de Apoio:
a) Supervisão.
Art. 2º À Coordenação das Administrações Regionais, sob a direção de um Coordenador, compete:
a) supervisionar, orientando, coordenando e controlando as atividades e programas das Administrações Regionais, harmonizando-as com a atuação dos demais órgãos municipais;
b) acompanhar e avaliar o cumprimento dos programas, com vistas aos padrões operacionais e à programação financeira;
c) encaminhar ao Prefeito relatório das atividades desenvolvidas pelas Administrações Regionais;
d) fornecer ao órgão central do sistema de administração financeira, independente da fiscalização deste, informações pertinentes à administração de material e financeira das Administrações Regionais;
e) fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas nos órgãos sob sua coordenação;
f) decidir nos assuntos referentes à coordenação da execução das atividades das Administrações Regionais;
g) compatibilizar os orçamentos programas das Administrações Regionais encaminhando posteriormente à Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, dentro dos prazos legais;
h) outras atribuições inerentes.
Art. 3º O cargo de Coordenador das Administrações Regionais é isolado, em comissão, de livre provimento pelo Prefeito, em nível de Secretário de Administração.
Art. 4º O Coordenador das Administrações Regionais terá a assistência direta e imediata de:
I - Assessoria Técnica;
II - Assessoria de Divulgação;
III - Supervisão Administrativa.
Parágrafo Único - A Coordenação das Administrações Regionais, além dos órgãos referidos neste artigo, disporá de um Setor de Expediente.
Art. 5º A Assessoria Técnica compete:
a) efetuar os estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Coordenador;
b) assistir o Coordenador no desempenho de suas atribuições;
c) cumprir outras funções correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 6º A Assessoria de Divulgação compete:
a) preparar e despachar o expediente pessoal do Coordenador;
b) promover a divulgação das atividades da Coordenação das Administrações Regionais;
c) cumprir outras funções correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 7º A Supervisão Administrativa, sem prejuízo da subordinação direta ao Coordenador, integra, como órgão setorial, o sistema de administração geral da Prefeitura, de cujo órgão central recebe orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização especifica.
Art. 8º A Supervisão Administrativa compete:
a) elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelas Administrações Regionais;
b) controlar os procedimentos administrativos financeiros, bem como os de pessoal e material das Administrações Regionais;
c) fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos;
d) processar os dados estatísticos à vista dos elementos fornecidos pelas Administrações Regionais;
e) controlar a movimentação de papéis e documentos de interesse da Coordenação;
f) participar da elaboração dos programas de treinamento de pessoal das Administrações Regionais;
g) cumprir outras funções correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 9º A Supervisão Administrativa compõe-se de:
I - Unidade de Administração Financeira, constituída de:
a) Subunidade de Registro e Controle Financeiro;
b) Subunidade de Registro e Controle de Material;
II - Unidade de Administração de Pessoal constituída de:
a) Subunidade de Seleção e Treinamento;
b) Subunidade de Registro e Controle de Pessoal;
III - Unidade de Comunicação, constituída de:
a) Subunidade de Expediente;
b) Subunidade de Operação de Equipamentos de Comunicação.
Art. 10 - A Administração Regional, sob a direção de um Administrador Regional, compete:
a) fiscalizar, na região administrativa correspondente, o cumprimento de leis, regulamentos, normas e posturas municipais;
b) executar diretamente ou controlar, acompanhar e fiscalizar a execução indireta de obras e serviços públicos na região, de acordo com os programas e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
c) coordenar e controlar a utilização dos equipamentos sociais do Município, existentes na região, de acordo com os programas estabelecidos e as normas emanadas dos órgãos competentes;
d) representar administrativamente a Prefeitura na região correspondente;
e) indicar à Coordenação das Administrações Regionais e aos órgãos centralizados as deficiências quantiqualitativas dos serviços públicos existentes na região, propondo, quando necessário, soluções decorrentes de estudo integrado com os órgãos interessados situados ao nível de Administração Regional;
f) elaborar estudos, programas e projetos em nível local, sob orientação normativa da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP;
g) decidir os assuntos em primeira instância, desde que em obediência a normas, critérios, programas e princípios estabelecidos pelos órgãos centrais da Administração;
h) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 11 - A Administração Regional constitui-se de:
I - órgãos de Assessoramento:
a) Grupo de Planejamento Local;
b) Assessoria Técnica;
II - órgãos de Apoio:
a) Supervisão de Obras e Serviços;
b) Supervisão de Uso e Ocupação do Solo;
c) Supervisão Administrativa;
d) Unidade de Saúde;
e) Unidade de Desenvolvimento Comunitário.
Art. 12 - O Grupo de Planejamento Local, sem prejuízo da subordinação direta ao Administrador Regional, integra, como órgão setorial, o sistema de planejamento da Prefeitura, recebendo orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.
Art. 13 - Ao Grupo de Planejamento Local compete:
a) elaborar estudos, programas e projetos locais e acompanhar a implantação dos mesmos quando devidamente aprovados;
b) elaborar a proposta para orçamento-programa das Administrações Regionais;
c) executar pesquisas especificas.
Art. 14 - À Assessoria Técnica compete assessorar o Administrador Regional no desempenho de suas atribuições.
Art. 15 - À Supervisão de Obras e Serviços compete:
a) executar obras e serviços, no âmbito da Administração Regional necessários ao cumprimento dos programas estabelecidos pelos órgãos competentes e de acordo com as normas fixadas pela Administração centralizada;
b) fiscalizar a execução de obras e serviços contratados, tendo em vista a observância rigorosa dos padrões técnicos e das normas contratuais;
c) guardar e distribuir materiais, bem como fabricar recuperar e reparar equipamentos;
d) planejar e controlar a circulação e estacionamento de veículos nos logradouros públicos dentro dos limites da Administração Regional, sob orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes;
e) enviar à unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa os dados e informações pertinentes;
f) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 16 - A Supervisão de Obras e Serviços compõe-se de:
I - Unidade de Obras Públicas, constituída de:
a) Subunidade de Execução de Obras Novas;
b) Subunidade de Conservação e Reparos;
II - Unidade de Serviços Públicos, constituída de:
a) Subunidade de Parques, Jardins e Cemitérios;
b) Subunidade de Limpeza Pública;
c) Subunidade de Serviços Públicos Diversos;
III - Unidade de Depósito e Oficinas, constituída de:
a) Subunidade de Depósito;
b) Subunidade de Viaturas, Oficinas e Garagem;
IV - Unidade de Circulação e Transportes, constituída de:
a) Subunidade de Engenharia de Tráfego;
b) Subunidade de Operação de Trânsito.
§ 1º A Subunidade de Obras Novas disporá dos Setores de:
a) Vias Públicas;
b) Galerias e Canais;
c) Próprios Municipais.
§ 2º A Subunidade de Conservação e Reparos disporá dos Setores de:
a) Sistema Viário;
b) Galerias e Córregos;
c) Prédios e Instalações;
d) Usinas Asfálticas.
§ 3º A Subunidade de Parques, Jardins e Cemitérios disporá de um Setor de Execução e Manutenção.
§ 4º A Subunidade de Operação de Trânsito disporá de um Setor de Fiscalização.
Art. 17 - A Supervisão de Uso e Ocupação do Solo compete:
a) zelar pela adequação do uso e ocupação do solo, no âmbito da Administração Regional, fiscalizando sistematicamente o cumprimento de leis e regulamentos municipais pertinentes;
b) aplicar aos infratores as penalidades estabelecidas pela legislação;
c) apreciar e licenciar, para efeito de construção e de uso, projetos de obras particulares, de conformidade com o estabelecido pela legislação;
d) organizar e manter atualizado cadastro imobiliário e de infraestrutura da região;
e) licenciar, para efeito de funcionamento, estabelecimentos industriais, comerciais e similares, após rigorosa vistoria local;
f) efetuar o emplacamento de prédios e ruas na região;
g) encaminhar os dados estatísticos à Unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa;
h) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 18 - A Supervisão de Uso e Ocupação do Solo compõe-se de:
I - Unidade de Fiscalização, constituída de:
a) Subunidade de Fiscalização Administrativa;
b) Subunidade de Fiscalização Técnica;
II - Unidade de Aprovação de Plantas, constituída de uma Subunidade de Emplacamento;
III - Unidade de Cadastro, constituída de:
a) Subunidade de Cadastro Imobiliário;
b) Subunidade de Cadastro de Infraestrutura.
§ 1º A Subunidade de Fiscalização Administrativa disporá de dois Setores de Fiscalização.
§ 2º A Subunidade de Fiscalização Técnica disporá de dois Setores de Fiscalização.
Art. 19 - A Supervisão Administrativa compete:
a) executar, de acordo com as instruções emanadas do órgão central do sistema, as medidas pertinentes ao controle da lotação dos cargos e funções, cadastro seccional, recrutamento, seleção, treinamento e avaliação do pessoal da Administração Regional;
b) controlar a tramitação de documentos, procedendo ao seu recebimento, registro, autuação, protocolo, expedição e arquivamento;
c) participar no levantamento e implantação de procedimentos administrativos na Administração Regional;
d) proceder à coleta e tratamento das informações e dados estatísticos das atividades da Administração Regional;
e) dar tratamento aos aspectos financeiros das atividades da Administração Regional, bem como proceder arrecadação de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
f) organizar os elementos para elaboração da proposta orçamentária;
g) desempenhar atividades de zeladoria da sede da Administração Regional;
h) controlar a aquisição e distribuição de material de expediente na Administração Regional;
i) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 20 - A Supervisão Administrativa compõe-se de:
I - Unidade de Expediente Geral, constituída de:
a) Subunidade de Controle de Tramitação de Documentos;
b) Subunidade de Almoxarifado;
II - Unidade de Pessoal, constituída de:
a) Subunidade de Seleção e Treinamento;
b) Subunidade de Pessoal Fixo e Contratado;
c) Subunidade de Pessoal Diarista;
III - Unidade de Finanças, constituída de:
a) Subunidade de Registro e Controle de Materiais;
b) Subunidade de Contabilidade;
IV - Unidade de Estatística Geral.
§ 1º Unidade de Expediente Geral disporá de um Setor de Zeladoria.
§ 2º A Subunidade de Controle e Tramitação disporá dos setores de:
a) Autuação;
b) Protocolo.
§ 3º A Subunidade de Contabilidade disporá dos setores de:
a) Escrituração;
b) Tesouraria.
Art. 21 - A Unidade de Saúde compete:
a) coordenar, controlar, orientar e avaliar na região a execução dos programas de saúde aprovados pelos órgãos competentes;
b) executar as atividades descentralizadas dos programas de saúde;
c) fiscalizar, na região, o cumprimento de leis e regulamentos sanitários, punindo os infratores de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
d) encaminhar à Unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa os dados e informações pertinentes;
e) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 22 - A Unidade de Saúde disporá de um Setor de Fiscalização.
Art. 23 - A Unidade de Desenvolvimento Comunitário compete:
a) coordenar, controlar, orientar e avaliar, de acordo com as normas e programas estabelecidos pelos órgãos competentes, as atividades comunitárias desenvolvidas pela Prefeitura, na região;
b) efetuar levantamento de todo o equipamento sócio-econômico-cultural da área, mantendo os dados permanentemente atualizados;
c) executar os programas descentralizados na área social;
d) encaminhar à Unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa os dados e informações pertinentes;
e) cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 24 - A Unidade de Desenvolvimento Comunitário compõe-se de:
a) Subunidade de Amparo Social;
b) Subunidade de Ação Comunitária.
Art. 25 - A Chefia da Administração Regional, bem como cada supervisão disporá de um Setor de Expediente.
Art. 26 - Cada unidade das supervisões, exceto as das supervisões administrativas, disporá de um Serviço de Expediente.
Parágrafo Único - Os serviços de expediente das unidades, além das atribuições especificas, executarão a ordenação das informações pertinentes para encaminhamento à Unidade de Estatística Geral da Supervisão Administrativa.
Art. 27 - Ficam extintas as funções gratificadas de que trata o artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei nº 7191, de 27 de setembro de 1968; as estabelecidas na Tabela anexa à referida Lei nº 7191/68, bem como as previstas na Tabela V, Parte Permanente, item 11, nº 23, letras "b", "c", "d", "e", e "f", da Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954.
Art. 28 - São excluídas da Tabela V, item 2, letra "d", anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963 - 72 (setenta e duas) funções gratificadas de "Fiscal", bem como 290 (duzentas e noventa) funções gratificadas de "Fiscal", constantes da Tabela "B", item III, anexa à Lei nº 7219, de 29 de novembro de 1968, e ficam transferidas para a Tabela "B" anexa à presente lei, com a retribuição e forma de provimento ali fixadas.
Art. 29 - Ficam extintos os seguintes cargos, constantes da Lei nº 7265, de 17 de janeiro de 1969:
a) Subprefeito de Santo Amaro - Tabela I, item XI;
b) Oficial Administrativo Chefe de Secção Cargos de Acesso item XV, letra "b", nºs 37 e 39 (Secção de Expediente e Dívida Ativa Samaro e Secção de Obras e Serviços Samaro).
Art. 30 - Ficam extintas as funções gratificadas constantes da Tabela V Parte Permanente, item 5, nº II letra "j", anexa III, letra "j", anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954.
Art. 31 - Ficam criados os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas anexas A e B, nas quais se discriminam as denominações, quantidades, padrões de vencimentos, gratificações e formas de provimento ou designação.
Parágrafo Único - A designação para as funções de Fiscal e de Encarregado dos Setores de Fiscalização, será feita pelo Coordenador, dentre servidores municipais treinados e selecionados pela Subunidade de Seleção e Treinamento da Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 32 - A Subprefeitura de Santo Amaro fica transformada em Administração Regional.
Art. 33 - Cada Região Administrativa corresponderá a uma Administração Regional, chefiada por um Administrador Regional.
Parágrafo Único - O Executivo fixará ou modificará, por decreto sempre que o julgar conveniente, os limites das Regiões Administrativas.
Art. 34 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 35 - O Executivo expedirá decreto regulamentando a presente lei.
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvado o disposto no nº 30 e no item II da Tabela "B" quanto à forma de designação, que passará a vigorar a partir de 1º de novembro de 1973.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A 1º DE MARÇO DE 1973, 420º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ.
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça.
O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira.
O Secretário de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida.
O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza.
O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz.
O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz.
O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues.
O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva.
O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado.
O Secretário Municipal de Transportes, Ion de Freitas.
O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 1º de março de 1973.
O Diretor, João Alberto Guedes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo