DECRETO Nº 10.770, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973.
Regulamenta as atividades das Unidades de Circulação e Transportes - UCITRANS - das Administrações Regionais e dá outras providências.
MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo o16, da Lei nº 7858, de 1º de março de 1973, que criou, em cada Administração Regional, a Unidade de Circulação e Transportes, integrada pela Subunidade de Engenharia de Tráfego e pela Operação de Trânsito;
CONSIDERANDO, ainda, os estudos realizados em conjunto pela Secretaria Municipal de Transportes e pela Coordenação das Administrações Regionais, com o fito de estabelecer as atividades a serem desenvolvidas pela Unidade de Circulação e Transportes - UCITRAN, nos limites de cada Administração Regional,
DECRETA :
Art.1º - As Unidades de Circulação e Transportes - UCITRAN, subordinadas administrativamente às Administrações Regionais, através de suas Supervisões de Obras e Serviços, operarão sob orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização direta do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), da Secretaria Municipal de Transportes (SMT).
Art.2º - Às Unidades de Circulação e Transportes - UCITRAN, a que se refere o artigo anterior compete:
a) Analisar as características relativas ao empenho do trânsito e transporte, tais como: pontos de ônibus, táxis; locais de estacionamento, carga e descarga; feiras-livres e demais casos de utilização das vias públicas, propondo ao DSV o que couber e julgar necessário.
b) Efetuar estudos de sinalização de advertência, indicar as vias preferenciais e recomendar a velocidade de veículos em áreas escolares, de hospitais ou entidades públicas , submetendo-os ao DSV, para aprovação e implantação;
c) Proceder a estudos de sinalização e orientação, verificando periodicamente a objetividade da sinalização existente.
d) Executar a implantação de sinalização vertical e horizontal, após a elaboração dos respectivos projetos e da aprovação por parte do DSV;
e) Executar a manutenção da sinalização existente, verificando, permanentemente, não só as condições de conservação das placas de regulamentação, orientação e advertência como também as de pintura do solo e dos semáforos e providenciando a limpeza das lentes e a substituição das lâmpadas queimadas.
f) Receber, examinar e autorizar pedidos de interdição parcial ou total de vias relativas à execução de obras e atos públicos, em conformidade com normas a serem fixadas pelo DSV, sendo que, se a interdição atingir trânsito inter-bairros ou corredor de transporte coletivo, o assunto deverá ser sempre submetido previamente ao DSV e ao DTP.
g) Fiscalizar, no âmbito da respectiva Regional, a execução de obras de canalização de trafego projetadas sob a orientação do DSV, proporcionando o apoio material da Administração Regional, quando necessário;
h) Organizar e manter sempre atualizados inventários viários e de sinalização, fornecendo periodicamente cópia atualizada ao DSV;
i) Propor, por intermédio do DSV, obras de melhoria do sistema viário, no que se refere especificamente a intersecções em nível;
j) Propor ao DSV regulamentação de estacionamento de veículos, bem como de operações de carga e descarga de mercadorias;
k) Verificar permanentemente as condições de tráfego das vias localizadas na área da respectiva Regional, providenciando-lhes a conservação ( correções de nível, recapeamento, etc..);
l) Diligenciar, junte à ILUME, para que a iluminação das vias públicas atenda às necessidade de segurança de trânsito;
m) Manter contato com a Companhia de Policiamento de Trânsito, sediada na área da Regional, com o escopo de assegurar eficiente fiscalização no que respeita à circulação de veículos e pedestres;
n) Fiscalizar, em estreita colaboração com policiais de trânsito, todas as ocorrências em vias e logradouros públicos, que se relacionem com o desempenho viário, tais como: travessia de pedestres, etc.;
o) Participar, juntamente com o DSV, dos " Serviços de Plantão", a serem realizados aos sábados, domingos e feriados, conforme escala, ou no caso de emergência ou implantação nova.
Art.3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 1973, 420º da fundação de São Paulo.
MIGUEL COLASUONNO, PREFEITO.
SAR - Estrutura / UCITRANS