CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.045 de 26 de Agosto de 1991

Reclassifica funçoes da Procuradoria Geral do Municipio - PGM, da Secretaria dos Negocios Juridicos - SJ, e da outras providencias.

LEI Nº 11.045, DE 26 DE AGOSTO DE 1991.

(Projeto de Lei Nº 176/1991 - Executivo)

Reclassifica funçoes da Procuradoria Geral do Municipio - PGM, da Secretaria dos Negocios Juridicos - SJ, e da outras providencias.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A função de Procurador-Chefe da Assessoria Jurídica-Consultiva, constante ao Anexo I da Lei nº 10.182, de 30 de Outubro de 1986, e 1 (uma) função de Procurador-Assessor da Assessoria Jurídico-Consultiva, denominada Procurador-Assessor Chefe de Gabinete, nos termos do artigo 60 do Decreto nº 27.321, de 11 de Novembro de 1988, ficam reclassificadas no símbolo PR-A5.

Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, fica alterado o Anexo III da Lei nº 10.182, de 30 de Outubro de 1986, com as modificações introduzidas pelo artigo 3º da Lei nº 10.709, de 14 de Dezembro de 1988, de modo que as funções de que trata esta Lei passem a constar da coluna "Quadro da PGM", correspondente ao símbolo PR-A5, para os efeitos dos artigos 15 e 22 daquele diploma legal.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que, nos termos da legislação vigente, tenham asseguradas quaisquer vantagens decorrentes do exercício dos cargos e funções por ela reclassificados.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1991, créditos adicionais suplementares até o limite de Cr$ 11.814.000,00 (onze milhões, oitocentos e quatorze mil cruzeiros), além do percentual fixado no artigo 17 da Lei nº 10.920, de 30 de Dezembro de 1990, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1964.

Parágrafo Único - O valor constante do "caput" deste artigo fica sujeito à atualização prevista no artigo 16 e parágrafos, da Lei nº 10.920, de 30 de Dezembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo